Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA DINIZ - MA23265-A APELADO(A): Yamaha Motor do Brasil Ltda ADVOGADO: Márcio Alexandre Malfatti (OABMA 12880A)
APELADO: RR Motors Ltda ADVOGADA: Débora Afonso de Albuquerque Costa (OABMA 6681) DECISÃO Os presentes autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, inobservando as diretrizes contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no tocante à livre distribuição do recurso, conforme especialização das Câmaras desta Corte de justiça, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, pois a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte. Assim, tendo ocorrido o recebimento da Apelação Cível, neste Tribunal de Justiça, no dia 19-02-2026 não há justificativa para a sua distribuição perante uma Câmara Cível Isolada.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800023-11.2016.8.10.0029
Diante do exposto, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA DINIZ - MA23265-A APELADO(A): Yamaha Motor do Brasil Ltda ADVOGADO: Márcio Alexandre Malfatti (OABMA 12880A)
APELADO: RR Motors Ltda ADVOGADA: Débora Afonso de Albuquerque Costa (OABMA 6681) DECISÃO Os presentes autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, inobservando as diretrizes contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no tocante à livre distribuição do recurso, conforme especialização das Câmaras desta Corte de justiça, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, pois a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte. Assim, tendo ocorrido o recebimento da Apelação Cível, neste Tribunal de Justiça, no dia 19-02-2026 não há justificativa para a sua distribuição perante uma Câmara Cível Isolada.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800023-11.2016.8.10.0029
Diante do exposto, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 20:27
Redistribuição (incompetência)
02/03/2026, 11:31
Documento (Certidão)
02/03/2026, 11:21
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 11:02
Incompetência
27/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 23:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GABRIELA DA SILVA DINIZ - MA23265 Promovido: RR MOTORS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A Advogados do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800023-11.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL FRANCISCO PEREIRA Advogado do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Domingo, 25 de Janeiro de 2026. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: GABRIELA DA SILVA DINIZ - MA23265
RÉUS: RR MOTORS LTDA e outros ADVOGADOS DOS
RÉUS: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800023-11.2016.8.10.0029 | PJE
Cuida-se de apreciar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e RR MOTORS LTDA em face da sentença de ID 67916020. Em razões de ID 69728306, a embargante YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA alegou contradição na sentença. Argumentou que a decisão não considerou as provas de que os serviços foram realizados em garantia e que a motocicleta foi definitivamente consertada. Sustentou que, ao contrário do que constou na sentença, os defeitos foram sanados, e o autor continuou utilizando o bem. Por sua vez, em razões de ID 84911398, a embargante RR MOTORS LTDA aduziu a necessidade de reforma da sentença por ilegitimidade passiva. Argumentou que atuou apenas como revendedora e não é responsável pelos vícios do produto, cuja responsabilidade seria da fabricante. Requereu, ainda, a redução do quantum indenizatório, sob o fundamento de que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) configuraria enriquecimento ilícito do autor. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 126526474. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Verifico que os presentes embargos de declaração, ambos opostos pelos réus, veiculam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Buscam alterar o mérito da decisão por via inadequada. Da Alegada Contradição e Ilegitimidade Passiva (RR Motors) Observo que os argumentos trazidos pela ré RR MOTORS LTDA (ID 84911398), relativos à sua suposta ilegitimidade passiva e à necessidade de redução do valor indenizatório, visam, unicamente, à rediscussão do mérito. A sentença de ID 67916020 foi expressa ao julgar a preliminar de carência de ação e, no mérito, reconhecer a responsabilidade solidária entre a concessionária (RR MOTORS LTDA) e a fabricante (YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA). A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a cadeia de consumo e a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos da legislação consumerista. Tal fundamento integra a essência do julgado e não contém qualquer contradição ou obscuridade que justifique correção via aclaratórios. O inconformismo da embargante com a inclusão no polo passivo e com o valor da condenação deve ser manifestado através do recurso próprio. Da Alegada Contradição (Yamaha Motor) No que concerne às alegações da ré YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA (ID 69728306), o embargante apontou contradição entre o reconhecimento dos reparos realizados e a conclusão de que os defeitos não foram solucionados. Analisando a sentença, verifico que, ao contrário de ser contraditória, a decisão foi clara e devidamente fundamentada ao distinguir o ato de realizar reparos e a ausência de solução definitiva do problema. A sentença expressamente considerou que, mesmo com os atendimentos e consertos oferecidos pelas rés, o veículo zero quilômetro apresentou vícios reiterados e persistentes logo após a aquisição. Essa situação, o que levou o autor a peregrinar pela assistência técnica, foi o cerne da caracterização do dano moral, e não a simples inércia da empresa em atender a solicitação. A conclusão do juízo foi que "os defeitos da motocicleta não foram solucionados, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços", evidenciando que a falha reside na ineficácia dos reparos e na frustração da legítima expectativa do consumidor. Portanto, a contradição suscitada é meramente aparente e decorre da interpretação equivocada da embargante, buscando reexame das provas. A fundamentação do julgado é transparente e coesa em relação ao conjunto probatório. Desse modo, inexiste na decisão judicial ora embargada qualquer vício intrínseco, sendo que as manifestações apresentadas revelam a clara intenção de rediscutir a justiça da decisão, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios, que não possuem natureza de recurso com efeitos infringentes para substituir o mérito do julgado. DECIDO.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA (ID 69728306) e RR MOTORS LTDA (ID 84911398) e, por verificar a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO-OS. Mantenho integralmente a sentença de ID 67916020, por seus próprios fundamentos. Advirto, desde já, que a oposição de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
05/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA - MA10827 Promovido: RR MOTORS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A Advogado do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800023-11.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL FRANCISCO PEREIRA Advogado do(a) Intime-se a parte autora, ora embargada, para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA (ID 69728306), no prazo de 5 (cinco) dias. Certifique-se quanto à tempestividade dos aclaratórios opostos por RR MOTORS LTDA (ID 84911398). Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800023-11.2016.8.10.0029.
AUTORA: MANOEL FRANCISCO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA (OAB 10827-MA) PARTE RÉ: RR MOTORS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA (OAB 6681-PI), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 12880-MA) D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
06/12/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA - MA10827
REQUERIDO: RR MOTORS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800023-11.2016.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL FRANCISCO PEREIRA em face de RR MOTORS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, pelos fundamentos e fatos relatados brevemente a seguir. O Autor relata que em junho de 2016 adquiriu junto à concessionária Ré uma motocicleta 0 Km Yamaha XTZ 125 XE, fabricada pela 2ª Requerida, pelo preço de R$ 9.650,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais). Narra que com poucos quilômetros de rodagem o veículo passou a apresentar vazamentos de óleo e perda de força do motor, e embora tenha acionado a concessionária Ré para realizar o reparo, o problema persistiu por meses, somando-se a outras desordens mecânicas. Afirma que encaminhou a motocicleta diversas vezes para a assistência técnica, porém não houve solução do imbróglio, forçando o Autor a buscar o Poder Judiciário a fim de que as Requeridas efetuem a troca da motocicleta ou restituam o valor pago, indenizando-o também pelos danos morais sofridos no valor correspondente a 20 salários-mínimos. Em sede de contestação a Requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscitou preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir. Nas razões meritórias argumenta que foram feitos todos os reparos solicitados dentro do prazo legal, conforme Código de Defesa do Consumidor, sendo o veículo entregue ao Autor em perfeito estado de funcionamento. Por sua vez, a Requerida RR Motors (ID 5523857) sustenta a inexistência de ato ilegal e inocorrência de danos morais, pelo que requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 6908769), a parte Autora informou ter entregue a motocicleta para o Banco financiador, sendo na sequência aberto prazo para alegações finais escritas. Em IDs 7169406 e 7155400, as partes apresentaram as respectivas alegações finais, oportunidade em que a 2ª Requerida arguiu a perda superveniente do objeto em virtude da entrega da motocicleta. Após, foi prolatada sentença de parcial procedência (ID 7892310), a qual foi posteriormente anulada de ofício pelo Tribunal de Justiça por ausência de fundamentação (acórdão ID 23619599). Retornados os autos, as partes concordaram com o julgamento do feito, razão pela qual vieram conclusos para julgamento. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em que pese a alegação da Reclamada acerca da perda do objeto dada a impossibilidade de realização de perícia, verifico que os documentos trazidos aos autos comprovam os atendimentos e solicitações de reparo feitas pelo Requerente, estes suficientes para formar o convencimento acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de prova pericial nesse sentido. Assim, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais (art. 355, I, do CPC). Preliminarmente, a Requerida YAHAMA requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir da parte Promovente. No entanto, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça. No caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Analisadas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica entre as partes possui inegável natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC) que visa combater a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor, objetivando a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo. Pois bem. O caso em tela trata da substituição de veículo ou abatimento do preço, além de reparação pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência dos reiterados vícios apresentados no veículo fabricado pela Requerida e adquirido perante a Concessionária Ré. Em conjunto, as Rés sustentam terem efetuado todos os reparos necessários no veículo em questão dentro do prazo legal, inexistindo os alegados danos materiais e morais. De plano, considerando a informação trazida aos autos pelo Reclamante quanto à entrega da motocicleta para o Banco no decorrer da instrução processual, tenho por configurada a perda do objeto quanto aos pedidos de substituição do veículo ou abatimento do preço, vez que este não mais se encontra na posse do consumidor. Na mesma toada segue a jurisprudência pátria, verbis: DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. COIMBRA DE MOURA. APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PRETENSÃO INVIABILIZADA. VENDA DO VEÍCULO PELO AUTOR. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA POR FATO SUPERVENIENTE. – AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO. – VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. – DANO MORAL. VEÍCULO NOVO. SURGIMENTO DE DEFEITOS NO MOTOR DESDE A AQUISIÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. FATOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. – INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Em ação redibitória, a venda do veículo para terceiro pelo consumidor no curso da demanda importa na perda do objeto por fato superveniente, uma vez que torna impossível a restituição da quantia paga ou a substituição do bem por outro. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem, de forma solidária, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. É devida indenização por dano moral ao consumidor que adquire veículo novo com defeito de fabricação que, apesar das constantes idas à oficina da concessionária, não é resolvido de forma satisfatória. A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica o arbitramento em R$ 20.000,00. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016961-12.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 02.08.2018) (TJ-PR - APL: 00169611220118160001 PR 0016961-12.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018) Outrossim, resta averiguar a (in)existência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Compulsando os autos verifica-se a ocorrência de diversos registros acostados à inicial quanto às solicitações de conserto da motocicleta. Tais idas e vindas estão suficientemente provadas e sequer foram impugnadas pelas Reclamadas, cujas alegações limitaram-se à afirmação de que os reparos foram realizados. Contudo, ainda que as Reclamadas tenham fornecido os reparos quando solicitados, não se olvida que um veículo zero quilômetro apresentando reiterados defeitos de vazamento de óleo e tendo de ser levado inúmeras vezes à assistência é causa de inegável transtorno a qualquer adquirente de um bem de consumo que se espera ser durável. Conforme nota fiscal em ID 5523870, a motocicleta foi adquirida em 27/06/2016 e, menos de três meses depois, em 06/09/2016 foi aberta a primeira ordem de serviço (nº 20299 - doc. ID 5523874) descrevendo um vazamento no motor, tendo sido registrado o conserto do "retentor do pinhão". Contudo, em 19/09/2016 o Autor abriu uma nova ordem de serviço (nº 20314 - doc. ID 5523878) indicando a persistência do problema de vazamento, ficando anotado na descrição da nota que o veículo seria levado a uma equipe especializada em Teresina. Retornado o veículo de Teresina em outubro de 2016, no mês seguinte foi solicitado novo serviço em razão de superaquecimento e barulho anormal, consoante descrito na ordem de serviço nº 20343 (doc. ID 5523882). Depreende-se, pois, que o veículo em comento apresentou vazamento de óleo reiteradas vezes logo no primeiro trimestre após a compra, fato que, por si só, é de causar estranheza. Somado a isso, as Reclamadas não solucionaram os problemas mecânicos apontados pelo Autor, chegando inclusive a encaminhar a motocicleta para outro estado na tentativa de dar cabo ao vazamento, porém sem sucesso. Não obstante as Requeridas terem atendido as solicitações do Autor, é fato incontroverso nos autos que os defeitos da motocicleta não foram solucionados, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços. Portanto, faz jus o Requerente à indenização pelos danos morais narrados, decorrentes de todos os problemas que teve que suportar pelos vícios do produto não sanados dentro do prazo de garantia contratual, assim como da conduta perpetrada pelas Demandadas, restando evidenciado o nexo de causalidade. Eis o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. SUCESSIVOS RETORNOS À OFICINA. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. GARANTIA CONTRATUAL. 1. O prazo decadência para reclamação de vícios do produto começa a fluir após o encerramento da garantia contratada (precedentes do STJ). 2. O consumidor deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas com o conserto de seu veículo, desde que comprovadas por documentação idônea, se os defeitos persistiram. 3. Configura dano moral a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor causada por sucessivos retornos do seu veículo à oficina para reparação dos mesmos defeitos. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 5. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora. (TJ-DF - APC: 20110110952157 DF 0027006-27.2011.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2014. Pág.: 257) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO AINDA NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR, NO CASO A REVENDA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC. DEVER DE REPARAR O DANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005634258, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 27/08/2015). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL NÃO SANADOS. PRAZO DECADENCIAL. CÔMPUTO, NO CASO, QUE APENAS PODE SER INICIADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE GARANTIA DADA PELA FABRICANTE. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO INC. II, DO ART. 26 E ART. 50, AMBOS DO CDC. RECURSO PROVIDO. Versa a ação indenizatória decorrente do defeito apresentado no período de vigência da garantia contratual. O prazo para reclamação iniciou-se depois do término do termo estabelecido pelo fabricante, de forma que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS NA DIREÇÃO HIDRÁULICA NÃO SANADOS NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. PLEITO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DO COMPONENTE AUTOMOTIVO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. No caso retratado nos autos, os problemas surgiram no veículo objeto da lide e foram reclamados perante a fornecedora dentro do período da garantia contratual. O vício não foi sanado no prazo de 30 dias, estabelecido no § 1º do art. 18 do CDC, conferindo o subsequente direito da consumidora de exigir, à sua escolha, o abatimento proporcional do preço.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 25 DO CDC. RECURSO PROVIDO. O componente automotivo apresentado como defeituoso (direção hidráulica) foi inserido no mercado de consumo pela fabricante-ré e sua concessionária. Através de uma de suas concessionárias credenciadas, a fabricante autorizou a inserção do acessório no veículo da autora. Causado dano de consumo por peça original distribuída, sua responsabilidade é solidária.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DANO MORAL TIPIFICADO. ARBITRAMENTO DE R$ 12.000,00. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.- Resta claro o dano moral sofrido pela autora decorrente da insatisfação, do desgaste e da frustração porque não solucionado o problema mecânico no veículo adquirido. 2.- A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e dos responsáveis, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. (TJ-SP - APL: 468450420108260564 SP 0046845-04.2010.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/09/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2012) No que diz respeito ao quantum indenizatório, não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, bem como não existindo norma jurídica fixando tal parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.200, pág.15) Assim, base nos critérios acima citados e a vista dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as Requeridas RR MOTORS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao Reclamante, acrescidos de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação; e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, apenas em relação aos pedidos de substituição do veículo ou abatimento do valor, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. CONDENO ainda as Requeridas ao pagamento rateado de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA - MA10827
REQUERIDO: RR MOTORS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800023-11.2016.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL FRANCISCO PEREIRA em face de RR MOTORS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, pelos fundamentos e fatos relatados brevemente a seguir. O Autor relata que em junho de 2016 adquiriu junto à concessionária Ré uma motocicleta 0 Km Yamaha XTZ 125 XE, fabricada pela 2ª Requerida, pelo preço de R$ 9.650,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais). Narra que com poucos quilômetros de rodagem o veículo passou a apresentar vazamentos de óleo e perda de força do motor, e embora tenha acionado a concessionária Ré para realizar o reparo, o problema persistiu por meses, somando-se a outras desordens mecânicas. Afirma que encaminhou a motocicleta diversas vezes para a assistência técnica, porém não houve solução do imbróglio, forçando o Autor a buscar o Poder Judiciário a fim de que as Requeridas efetuem a troca da motocicleta ou restituam o valor pago, indenizando-o também pelos danos morais sofridos no valor correspondente a 20 salários-mínimos. Em sede de contestação a Requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscitou preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir. Nas razões meritórias argumenta que foram feitos todos os reparos solicitados dentro do prazo legal, conforme Código de Defesa do Consumidor, sendo o veículo entregue ao Autor em perfeito estado de funcionamento. Por sua vez, a Requerida RR Motors (ID 5523857) sustenta a inexistência de ato ilegal e inocorrência de danos morais, pelo que requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 6908769), a parte Autora informou ter entregue a motocicleta para o Banco financiador, sendo na sequência aberto prazo para alegações finais escritas. Em IDs 7169406 e 7155400, as partes apresentaram as respectivas alegações finais, oportunidade em que a 2ª Requerida arguiu a perda superveniente do objeto em virtude da entrega da motocicleta. Após, foi prolatada sentença de parcial procedência (ID 7892310), a qual foi posteriormente anulada de ofício pelo Tribunal de Justiça por ausência de fundamentação (acórdão ID 23619599). Retornados os autos, as partes concordaram com o julgamento do feito, razão pela qual vieram conclusos para julgamento. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em que pese a alegação da Reclamada acerca da perda do objeto dada a impossibilidade de realização de perícia, verifico que os documentos trazidos aos autos comprovam os atendimentos e solicitações de reparo feitas pelo Requerente, estes suficientes para formar o convencimento acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de prova pericial nesse sentido. Assim, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais (art. 355, I, do CPC). Preliminarmente, a Requerida YAHAMA requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir da parte Promovente. No entanto, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça. No caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Analisadas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica entre as partes possui inegável natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC) que visa combater a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor, objetivando a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo. Pois bem. O caso em tela trata da substituição de veículo ou abatimento do preço, além de reparação pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência dos reiterados vícios apresentados no veículo fabricado pela Requerida e adquirido perante a Concessionária Ré. Em conjunto, as Rés sustentam terem efetuado todos os reparos necessários no veículo em questão dentro do prazo legal, inexistindo os alegados danos materiais e morais. De plano, considerando a informação trazida aos autos pelo Reclamante quanto à entrega da motocicleta para o Banco no decorrer da instrução processual, tenho por configurada a perda do objeto quanto aos pedidos de substituição do veículo ou abatimento do preço, vez que este não mais se encontra na posse do consumidor. Na mesma toada segue a jurisprudência pátria, verbis: DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. COIMBRA DE MOURA. APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PRETENSÃO INVIABILIZADA. VENDA DO VEÍCULO PELO AUTOR. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA POR FATO SUPERVENIENTE. – AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO. – VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. – DANO MORAL. VEÍCULO NOVO. SURGIMENTO DE DEFEITOS NO MOTOR DESDE A AQUISIÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. FATOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. – INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Em ação redibitória, a venda do veículo para terceiro pelo consumidor no curso da demanda importa na perda do objeto por fato superveniente, uma vez que torna impossível a restituição da quantia paga ou a substituição do bem por outro. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem, de forma solidária, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. É devida indenização por dano moral ao consumidor que adquire veículo novo com defeito de fabricação que, apesar das constantes idas à oficina da concessionária, não é resolvido de forma satisfatória. A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica o arbitramento em R$ 20.000,00. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016961-12.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 02.08.2018) (TJ-PR - APL: 00169611220118160001 PR 0016961-12.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018) Outrossim, resta averiguar a (in)existência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Compulsando os autos verifica-se a ocorrência de diversos registros acostados à inicial quanto às solicitações de conserto da motocicleta. Tais idas e vindas estão suficientemente provadas e sequer foram impugnadas pelas Reclamadas, cujas alegações limitaram-se à afirmação de que os reparos foram realizados. Contudo, ainda que as Reclamadas tenham fornecido os reparos quando solicitados, não se olvida que um veículo zero quilômetro apresentando reiterados defeitos de vazamento de óleo e tendo de ser levado inúmeras vezes à assistência é causa de inegável transtorno a qualquer adquirente de um bem de consumo que se espera ser durável. Conforme nota fiscal em ID 5523870, a motocicleta foi adquirida em 27/06/2016 e, menos de três meses depois, em 06/09/2016 foi aberta a primeira ordem de serviço (nº 20299 - doc. ID 5523874) descrevendo um vazamento no motor, tendo sido registrado o conserto do "retentor do pinhão". Contudo, em 19/09/2016 o Autor abriu uma nova ordem de serviço (nº 20314 - doc. ID 5523878) indicando a persistência do problema de vazamento, ficando anotado na descrição da nota que o veículo seria levado a uma equipe especializada em Teresina. Retornado o veículo de Teresina em outubro de 2016, no mês seguinte foi solicitado novo serviço em razão de superaquecimento e barulho anormal, consoante descrito na ordem de serviço nº 20343 (doc. ID 5523882). Depreende-se, pois, que o veículo em comento apresentou vazamento de óleo reiteradas vezes logo no primeiro trimestre após a compra, fato que, por si só, é de causar estranheza. Somado a isso, as Reclamadas não solucionaram os problemas mecânicos apontados pelo Autor, chegando inclusive a encaminhar a motocicleta para outro estado na tentativa de dar cabo ao vazamento, porém sem sucesso. Não obstante as Requeridas terem atendido as solicitações do Autor, é fato incontroverso nos autos que os defeitos da motocicleta não foram solucionados, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços. Portanto, faz jus o Requerente à indenização pelos danos morais narrados, decorrentes de todos os problemas que teve que suportar pelos vícios do produto não sanados dentro do prazo de garantia contratual, assim como da conduta perpetrada pelas Demandadas, restando evidenciado o nexo de causalidade. Eis o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. SUCESSIVOS RETORNOS À OFICINA. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. GARANTIA CONTRATUAL. 1. O prazo decadência para reclamação de vícios do produto começa a fluir após o encerramento da garantia contratada (precedentes do STJ). 2. O consumidor deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas com o conserto de seu veículo, desde que comprovadas por documentação idônea, se os defeitos persistiram. 3. Configura dano moral a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor causada por sucessivos retornos do seu veículo à oficina para reparação dos mesmos defeitos. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 5. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora. (TJ-DF - APC: 20110110952157 DF 0027006-27.2011.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2014. Pág.: 257) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO AINDA NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR, NO CASO A REVENDA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC. DEVER DE REPARAR O DANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005634258, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 27/08/2015). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL NÃO SANADOS. PRAZO DECADENCIAL. CÔMPUTO, NO CASO, QUE APENAS PODE SER INICIADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE GARANTIA DADA PELA FABRICANTE. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO INC. II, DO ART. 26 E ART. 50, AMBOS DO CDC. RECURSO PROVIDO. Versa a ação indenizatória decorrente do defeito apresentado no período de vigência da garantia contratual. O prazo para reclamação iniciou-se depois do término do termo estabelecido pelo fabricante, de forma que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS NA DIREÇÃO HIDRÁULICA NÃO SANADOS NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. PLEITO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DO COMPONENTE AUTOMOTIVO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. No caso retratado nos autos, os problemas surgiram no veículo objeto da lide e foram reclamados perante a fornecedora dentro do período da garantia contratual. O vício não foi sanado no prazo de 30 dias, estabelecido no § 1º do art. 18 do CDC, conferindo o subsequente direito da consumidora de exigir, à sua escolha, o abatimento proporcional do preço.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 25 DO CDC. RECURSO PROVIDO. O componente automotivo apresentado como defeituoso (direção hidráulica) foi inserido no mercado de consumo pela fabricante-ré e sua concessionária. Através de uma de suas concessionárias credenciadas, a fabricante autorizou a inserção do acessório no veículo da autora. Causado dano de consumo por peça original distribuída, sua responsabilidade é solidária.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DANO MORAL TIPIFICADO. ARBITRAMENTO DE R$ 12.000,00. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.- Resta claro o dano moral sofrido pela autora decorrente da insatisfação, do desgaste e da frustração porque não solucionado o problema mecânico no veículo adquirido. 2.- A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e dos responsáveis, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. (TJ-SP - APL: 468450420108260564 SP 0046845-04.2010.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/09/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2012) No que diz respeito ao quantum indenizatório, não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, bem como não existindo norma jurídica fixando tal parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.200, pág.15) Assim, base nos critérios acima citados e a vista dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as Requeridas RR MOTORS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao Reclamante, acrescidos de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação; e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, apenas em relação aos pedidos de substituição do veículo ou abatimento do valor, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. CONDENO ainda as Requeridas ao pagamento rateado de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAFRESON RODRIGO BONFIM OLIVEIRA - MA10827
REQUERIDO: RR MOTORS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800023-11.2016.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL FRANCISCO PEREIRA em face de RR MOTORS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, pelos fundamentos e fatos relatados brevemente a seguir. O Autor relata que em junho de 2016 adquiriu junto à concessionária Ré uma motocicleta 0 Km Yamaha XTZ 125 XE, fabricada pela 2ª Requerida, pelo preço de R$ 9.650,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais). Narra que com poucos quilômetros de rodagem o veículo passou a apresentar vazamentos de óleo e perda de força do motor, e embora tenha acionado a concessionária Ré para realizar o reparo, o problema persistiu por meses, somando-se a outras desordens mecânicas. Afirma que encaminhou a motocicleta diversas vezes para a assistência técnica, porém não houve solução do imbróglio, forçando o Autor a buscar o Poder Judiciário a fim de que as Requeridas efetuem a troca da motocicleta ou restituam o valor pago, indenizando-o também pelos danos morais sofridos no valor correspondente a 20 salários-mínimos. Em sede de contestação a Requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA suscitou preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir. Nas razões meritórias argumenta que foram feitos todos os reparos solicitados dentro do prazo legal, conforme Código de Defesa do Consumidor, sendo o veículo entregue ao Autor em perfeito estado de funcionamento. Por sua vez, a Requerida RR Motors (ID 5523857) sustenta a inexistência de ato ilegal e inocorrência de danos morais, pelo que requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 6908769), a parte Autora informou ter entregue a motocicleta para o Banco financiador, sendo na sequência aberto prazo para alegações finais escritas. Em IDs 7169406 e 7155400, as partes apresentaram as respectivas alegações finais, oportunidade em que a 2ª Requerida arguiu a perda superveniente do objeto em virtude da entrega da motocicleta. Após, foi prolatada sentença de parcial procedência (ID 7892310), a qual foi posteriormente anulada de ofício pelo Tribunal de Justiça por ausência de fundamentação (acórdão ID 23619599). Retornados os autos, as partes concordaram com o julgamento do feito, razão pela qual vieram conclusos para julgamento. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em que pese a alegação da Reclamada acerca da perda do objeto dada a impossibilidade de realização de perícia, verifico que os documentos trazidos aos autos comprovam os atendimentos e solicitações de reparo feitas pelo Requerente, estes suficientes para formar o convencimento acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de prova pericial nesse sentido. Assim, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais (art. 355, I, do CPC). Preliminarmente, a Requerida YAHAMA requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir da parte Promovente. No entanto, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça. No caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Analisadas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica entre as partes possui inegável natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC) que visa combater a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor, objetivando a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo. Pois bem. O caso em tela trata da substituição de veículo ou abatimento do preço, além de reparação pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência dos reiterados vícios apresentados no veículo fabricado pela Requerida e adquirido perante a Concessionária Ré. Em conjunto, as Rés sustentam terem efetuado todos os reparos necessários no veículo em questão dentro do prazo legal, inexistindo os alegados danos materiais e morais. De plano, considerando a informação trazida aos autos pelo Reclamante quanto à entrega da motocicleta para o Banco no decorrer da instrução processual, tenho por configurada a perda do objeto quanto aos pedidos de substituição do veículo ou abatimento do preço, vez que este não mais se encontra na posse do consumidor. Na mesma toada segue a jurisprudência pátria, verbis: DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. COIMBRA DE MOURA. APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PRETENSÃO INVIABILIZADA. VENDA DO VEÍCULO PELO AUTOR. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA POR FATO SUPERVENIENTE. – AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO. – VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. – DANO MORAL. VEÍCULO NOVO. SURGIMENTO DE DEFEITOS NO MOTOR DESDE A AQUISIÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. FATOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. – INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Em ação redibitória, a venda do veículo para terceiro pelo consumidor no curso da demanda importa na perda do objeto por fato superveniente, uma vez que torna impossível a restituição da quantia paga ou a substituição do bem por outro. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem, de forma solidária, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. É devida indenização por dano moral ao consumidor que adquire veículo novo com defeito de fabricação que, apesar das constantes idas à oficina da concessionária, não é resolvido de forma satisfatória. A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica o arbitramento em R$ 20.000,00. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016961-12.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 02.08.2018) (TJ-PR - APL: 00169611220118160001 PR 0016961-12.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018) Outrossim, resta averiguar a (in)existência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Compulsando os autos verifica-se a ocorrência de diversos registros acostados à inicial quanto às solicitações de conserto da motocicleta. Tais idas e vindas estão suficientemente provadas e sequer foram impugnadas pelas Reclamadas, cujas alegações limitaram-se à afirmação de que os reparos foram realizados. Contudo, ainda que as Reclamadas tenham fornecido os reparos quando solicitados, não se olvida que um veículo zero quilômetro apresentando reiterados defeitos de vazamento de óleo e tendo de ser levado inúmeras vezes à assistência é causa de inegável transtorno a qualquer adquirente de um bem de consumo que se espera ser durável. Conforme nota fiscal em ID 5523870, a motocicleta foi adquirida em 27/06/2016 e, menos de três meses depois, em 06/09/2016 foi aberta a primeira ordem de serviço (nº 20299 - doc. ID 5523874) descrevendo um vazamento no motor, tendo sido registrado o conserto do "retentor do pinhão". Contudo, em 19/09/2016 o Autor abriu uma nova ordem de serviço (nº 20314 - doc. ID 5523878) indicando a persistência do problema de vazamento, ficando anotado na descrição da nota que o veículo seria levado a uma equipe especializada em Teresina. Retornado o veículo de Teresina em outubro de 2016, no mês seguinte foi solicitado novo serviço em razão de superaquecimento e barulho anormal, consoante descrito na ordem de serviço nº 20343 (doc. ID 5523882). Depreende-se, pois, que o veículo em comento apresentou vazamento de óleo reiteradas vezes logo no primeiro trimestre após a compra, fato que, por si só, é de causar estranheza. Somado a isso, as Reclamadas não solucionaram os problemas mecânicos apontados pelo Autor, chegando inclusive a encaminhar a motocicleta para outro estado na tentativa de dar cabo ao vazamento, porém sem sucesso. Não obstante as Requeridas terem atendido as solicitações do Autor, é fato incontroverso nos autos que os defeitos da motocicleta não foram solucionados, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços. Portanto, faz jus o Requerente à indenização pelos danos morais narrados, decorrentes de todos os problemas que teve que suportar pelos vícios do produto não sanados dentro do prazo de garantia contratual, assim como da conduta perpetrada pelas Demandadas, restando evidenciado o nexo de causalidade. Eis o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. SUCESSIVOS RETORNOS À OFICINA. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. PRAZO DECADENCIAL. GARANTIA CONTRATUAL. 1. O prazo decadência para reclamação de vícios do produto começa a fluir após o encerramento da garantia contratada (precedentes do STJ). 2. O consumidor deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas com o conserto de seu veículo, desde que comprovadas por documentação idônea, se os defeitos persistiram. 3. Configura dano moral a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor causada por sucessivos retornos do seu veículo à oficina para reparação dos mesmos defeitos. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 5. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora. (TJ-DF - APC: 20110110952157 DF 0027006-27.2011.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2014. Pág.: 257) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO AINDA NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR, NO CASO A REVENDA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC. DEVER DE REPARAR O DANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005634258, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 27/08/2015). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL NÃO SANADOS. PRAZO DECADENCIAL. CÔMPUTO, NO CASO, QUE APENAS PODE SER INICIADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE GARANTIA DADA PELA FABRICANTE. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO INC. II, DO ART. 26 E ART. 50, AMBOS DO CDC. RECURSO PROVIDO. Versa a ação indenizatória decorrente do defeito apresentado no período de vigência da garantia contratual. O prazo para reclamação iniciou-se depois do término do termo estabelecido pelo fabricante, de forma que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS NA DIREÇÃO HIDRÁULICA NÃO SANADOS NO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. PLEITO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DO COMPONENTE AUTOMOTIVO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. No caso retratado nos autos, os problemas surgiram no veículo objeto da lide e foram reclamados perante a fornecedora dentro do período da garantia contratual. O vício não foi sanado no prazo de 30 dias, estabelecido no § 1º do art. 18 do CDC, conferindo o subsequente direito da consumidora de exigir, à sua escolha, o abatimento proporcional do preço.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 25 DO CDC. RECURSO PROVIDO. O componente automotivo apresentado como defeituoso (direção hidráulica) foi inserido no mercado de consumo pela fabricante-ré e sua concessionária. Através de uma de suas concessionárias credenciadas, a fabricante autorizou a inserção do acessório no veículo da autora. Causado dano de consumo por peça original distribuída, sua responsabilidade é solidária.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DANO MORAL TIPIFICADO. ARBITRAMENTO DE R$ 12.000,00. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.- Resta claro o dano moral sofrido pela autora decorrente da insatisfação, do desgaste e da frustração porque não solucionado o problema mecânico no veículo adquirido. 2.- A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e dos responsáveis, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. (TJ-SP - APL: 468450420108260564 SP 0046845-04.2010.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/09/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2012) No que diz respeito ao quantum indenizatório, não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, bem como não existindo norma jurídica fixando tal parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.200, pág.15) Assim, base nos critérios acima citados e a vista dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as Requeridas RR MOTORS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao Reclamante, acrescidos de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação; e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, apenas em relação aos pedidos de substituição do veículo ou abatimento do valor, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. CONDENO ainda as Requeridas ao pagamento rateado de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022