Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Edilene Santana Silva Advogado: Antonio Jefferson Sousa Sobral(OAB/MA n. 19.068) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0801517-45.2022.8.10.0078
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a suspensão dos descontos e restituição dos valores cobrados a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) (Id. 32571528). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, impondo ao recorrente a obrigação de cancelar os descontos e restituir os valores descontados, obedecendo a prescrição quinquenal (Id. 32571599). Em apelação, sentença foi parcialmente reformada, pela relatora, em decisão monocrática, somente para “[…] determinar que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença e que incida tão-somente a Taxa SELIC para fins de consectários legais” (Id. 35307425). No agravo interno, a decisão monocrática foi mantida (Id. 41220989). Sem oposição de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão pede a reforma do acórdão, aduzindo a existência de repercussão geral, ao argumento de que houve ofensa ao art. 196 da Constituição Federal, pois, segundo afirma, o acórdão proporcionou “[…] a manutenção do atendimento médico-hospitalar complementar em favor de quem não mais contribui para a mantença do sistema especial de atendimento à saúde instituído pelo Recorrente em favor de seus servidores públicos contribuintes”, além de violar a ratio decidendi do Tema 55 de repercussão geral (Id. 42351203). Contrarrazões no Id. 42981982. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. O recurso não comporta seguimento. O recorrente parte de premissa equivocada, afirmando que o acórdão impugnado teria possibilitado a continuidade de atendimento da parte recorrida no Hospital do Servidor, em contrariedade ao artigo 196 da CF e ao Tema 55 do STF. No julgamento do RE 573.540/MG, que deu origem ao Tema 55 de repercussão geral, o STF fixou duas teses: “I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ‘planos’ seja facultativa”. No tema referido, discutia-se sobre o direito dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais de serem atendidos em hospital público vinculado e mantido pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele Estado. No precedente, o STF destacou que “[…] a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG não se confunde com as ações realizadas pelo SUS, e nem mesmo integra esse sistema. Enquanto o SUS se caracteriza pela universalidade de acesso aos serviços de saúde, o ‘sistema’ estadual atende apenas aos servidores daquele ente federativo. Trata-se, em verdade, de “plano de saúde” de adesão e contribuição compulsórias”. Na ocasião, o STF considerou inconstitucional a adesão compulsória, porque retira do servidor “[…] o direito de escolha [...]” e viola o princípio da livre concorrência, “[…] na medida em que atribui à autarquia previdenciária vantagem concorrencial indevida, em setor econômico aberto ao jogo do livre mercado”. Como bem ressaltado no precedente, o plano de saúde estadual – a contribuição ao IPSEMG – equivalente ao FUNBEN no Estado do Maranhão – não é inconstitucional. A compulsoriedade é que caracteriza a inconstitucionalidade. Por coerência, ao declarar a inconstitucionalidade da adesão compulsória, o STF também pôs em destaque que os serviços abrangidos pelo “plano de saúde estadual” “[…] somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao “plano”, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da “contribuição”. No caso em exame, a parte recorrida sequer formulou pedido no sentido de que fosse mantido o atendimento no Hospital do Servidor, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos nos seguintes termos: Do exposto, em face da declarada inconstitucionalidade da contribuição em comento, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: (a) determinar ao Estado do Maranhão que cesse imediatamente os descontos para custeio do FUNBEN do contracheque da requerente referente a matrícula nº 00266327-00. (b) condenar o promovido a ressarcir, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos, com fins de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 15/09/2017, vez que a demanda fora ajuizada em 14/09/2022, o que corresponde a quantia de R$ 7.435,51 (sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), incidindo correção monetária a partir de cada desconto indevido, tendo com base de cálculo o IPCA durante todo o período e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença Nesse contexto, evidenciado o equívoco de premissa fática por parte do recorrente, entendo que o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema 55 do STF (RE 573.540/MG) e, via de consequência, não há violação ao art. 196 da CF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, “a”). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente