Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO RIBEIRO LIMA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800841-89.2018.8.10.0029
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RIBEIRO LIMA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, face a ausência de demonstração da pretensão resistida. Em suas razões, afirma que ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a presença de taxas de juros exorbitantes em contrato de empréstimo firmando com o apelado. Defende que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de requerimento administrativo prévio. Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ. Consoante relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de requerimento administrativo prévio. Com razão. Na espécie, o apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade de descontos efetivados em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiária da previdência social e teria sido vítima de fraude. Em despacho, id. 21229585, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para demonstrar a tentativa de resolução na esfera administrativa. Tal determinação, pelo que se extrai, teria como fundamento demonstrar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo a autora se servir de ferramentas gratuitas, a saber: “consumidor.gov.br” e “www.cnj.jus.br/mediacaodigital”, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos. Com efeito, as mencionadas plataformas públicas de mediação buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Entende-se, todavia, que referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação. Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito. II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator