Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz
Recorrido: Antônio Valdegleco Gonçalves Figueiredo Advogado: Jamil da Cunha Moura (OAB/MA 6.830) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002518-50.2015.8.10.0044
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Imperatriz, fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou execução fiscal pretendendo receber do recorrido a quantia de R$ 10.709,70 (dez mil setecentos e nove reais e setenta centavos), referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2013 e 2014 (Id 35127123, págs. 4-6). O Juízo a quo julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O recorrente foi condenado em honorários advocatícios “[…] em favor do patrono da parte executada, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 8º, ambos do CPC” (Id 35127135). Interposta apelação, o colegiado negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 15%, sob o fundamento de que “[…] o cancelamento da CDA ocorreu somente após a citação válida do executado, o que ensejou sua atuação na defesa de seus interesses, com a necessidade de constituição de advogado. Assim, aplicável o princípio da causalidade para imputar ao Município de Imperatriz o ônus pelos honorários advocatícios” (Id 43376755). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese, que não há obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios nos casos de cancelamento da CDA. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual dos honorários (Id 44831059). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal quando o réu apresenta defesa. Assim: “3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Quanto à redução do percentual dos honorários, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “IV - No tocante ao valor da verba fixada à título de honorários, observa-se que, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba, faz-se necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou. Assim, neste ponto, aplica-se o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente