Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEUSILENE SILVA NOLETO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801249-75.2020.8.10.0105 Intime-se a parte devedora para que proceda o pagamento das custas, conforme planilha de cálculo em ID 90611754. Providências necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEUSILENE SILVA NOLETO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801249-75.2020.8.10.0105 Intime-se a parte devedora para que proceda o pagamento das custas, conforme planilha de cálculo em ID 90611754. Providências necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:01
Mero expediente
21/01/2025, 10:15
Documento (Certidão)
24/10/2024, 18:09
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:57
Mero expediente
22/05/2024, 22:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 08:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:23
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:47
Remessa
09/06/2023, 18:09
Documento (Certidão)
24/04/2023, 11:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:11
Recebimento
18/01/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:58
Publicação
09/01/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801249-75.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: DEUSILENE SILVA NOLETO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 05/12/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 14:47
Evolução da Classe Processual
13/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
27/05/2022, 10:54
Publicação
19/04/2022, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801249-75.2020.8.10.0105.
AUTOR: DEUSILENE SILVA NOLETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 13/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/04/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:29
Recebimento (competência exclusiva)
25/01/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Deusilene Silva Noleto Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) 2ª Apelante/ 1ª Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Sociedade de Advogados: Dino, Figueiredo e Lauande (OAB/MA 131) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Analiso recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Deusilene Silva Noleto em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801249-75.2020.8.10.0105 - PARNARAMA 1º Apelante/ 2º
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar à obrigação de fazer de, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação dessa sentença, promover a ligação de energia elétrica na casa da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar a requerida a ressarcir à parte autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) A primeira apelação foi interposta por Deusilene Silva Noleto. Em apertada síntese, alega que deveria ser majorado o valor da indenização por danos morais estabelecida em sentença, dado que teriam se passado mais de 03 (três) anos desde a sua solicitação de ligação nova, o que teria acarretado uma série de prejuízos para a sua sobrevivência diária. Argumenta, nesse sentido, que o Município de Parnarama estaria universalizado desde 2017, e que a sua residência dista apenas 100 (cem) metros da rede de energia elétrica, razão pela qual não deveria fazer parte do plano de universalização, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução Normativa nº 488/2012. Requereu, ao final, a majoração da indenização fixada para o montante de 20 (vinte) salários mínimos. A segunda apelação foi interposta pela Equatorial Distribuidora de Energia S/A. Em suas razões, alega que o Decreto nº 9.357/2018 teria prorrogado para 2022 os prazos referentes ao programa “Luz para Todos”, razão pela qual não teria sido ultrapassado o lapso temporal para execução do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte adversa. Argumenta, ainda, a existência de outros óbices para a efetivação da instalação, como os decorrentes da pandemia de COVID-19. Além disso, defende que a unidade consumidora do outro recorrente não precisaria de mera extensão de rede. Nega, de outro giro, que se tenham configurado danos morais na espécie, e que a fixação em sentença foi realizada em valor exorbitante. Pediu a concessão de efeito suspensivo. Quanto ao mérito, pleiteou a reforma da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões pela 1ª apelada, em que brande argumentos semelhantes aos de sua apelação, e em que pede que seja mantida a sentença vergastada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, em aplicação do princípio da razoável duração do processo, e em atenção à jurisprudência uniformizada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 558 do STJ (arts. 926, 927 e 932, CPC). No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária de energia elétrica (2ª apelante) de realizar ligação nova na residência do 1º apelante, situada na zona rural do Município de Parnarama. Discute-se o enquadramento do imóvel nos limites do programa “Luz para Todos” do governo federal, bem como a ocorrência de dever de indenização por danos morais por demora excessiva para efetivação da ligação. Pois bem. Adentrando diretamente ao mérito da demanda, verifico que o 1º apelante alega que solicitou ligação de energia em sua residência em 23/06/2017, tendo a concessionária se comprometido a efetivar tal ligação em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. A conta contrato teria recebido o número 003000480973 (id Num. 12091768 - Pág. 1 ). No entanto, até a data da sentença, não teria sido realizada a aludida ligação, apesar de a residência do recorrente distar apenas 100 (cem) metros da rede de energia elétrica do povoado Serra/Guerreiro. Alega, inclusive, que algumas casas do povoado já possuem energia elétrica, o que buscou comprovar pelas imagens de id Num. 12091769 - Pág. 1/3. A 2ª apelante, em suas manifestações, apesar de alegar que a residência da outra parte deveria aguardar os prazos de universalização referentes ao Programa “Luz para Todos”, e que não seria caso de mera extensão da rede, não impugnou especificadamente as alegações autorais de que na hipótese seria necessária apenas a extensão da rede de energia elétrica, já que no povoado em que se situa o imóvel já haveriam outras residências com acesso ao serviço. Vejo, portanto, que não foi cumprido o ônus de impugnação especificada estabelecido no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil; logo, as alegações autorais devem ser presumidas verdadeiras, quanto a tal fato, nos termos do mencionado dispositivo. De outro giro, é certo que, apesar de todas as condições técnicas para tanto, a empresa não comprovou que não se tratava de mero caso de extensão de rede, deixando de atender a ônus probatório que é seu, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. Nesse particular, merece citação o conteúdo da Resolução nº 488/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que “estabelece condições para a revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural”. Em seu artigo 4º, §4º, ao tratar sobre o plano de universalização, estabelece o seguinte o aludido diploma: Art. 4º O plano de universalização, observado o disposto no arts. 3º e 23, deve conter, no mínimo, por município, as seguintes informações: (...) § 4º As solicitações de atendimento na área rural cujas obras compreendam exclusivamente a extensão, reforço ou melhoramento de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, não devem fazer parte dos planos de universalização, exceto quando executadas por programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. Dessa forma, em caso de solicitação de atendimento na área rural cujas obras compreendam exclusivamente a extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, não há enquadramento no plano de universalização. Além disso, nos termos do artigo 8º, §5º, do já mencionado ato normativo, a distribuidora deve efetuar o atendimento por meio de extensão de rede convencional quando a unidade consumidora estiver localizada até 05 (cinco) quilômetros da rede de distribuição mais próxima. Assim, não tendo a empresa requerida impugnado especificadamente as alegações autorais de que a sua unidade consumidora se situa a apenas 100 (cem) metros da rede de energia elétrica, sendo, portanto, caso de mera extensão da rede (artigo 4º, §4º, da Resolução nº 488/2012/ANEEL); e não tendo tal concessionária comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, inclusive no tocante ao enquadramento da situação em alguma das exceções estipuladas nos incisos I a III do artigo 8º, § 5º, da Resolução nº 488/2012/ANEEL, o caso é de se considerar que efetivamente a residência do autor necessitaria apenas de simples extensão de rede, que deveria ser efetuada pela empresa, já que não inserida nos limites do Programa “Luz para Todos”. Assim, nos termos do já indicado artigo 4º, §4º, da Resolução nº 488/2012/ANEEL, a solicitação de atendimento do requerido, em área rural, deveria ser executada de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento. Nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, os prazos máximos das obras para atendimento em zona rural são aqueles previstos nas condições gerais, in verbis: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (grifo nosso) Assentadas essas premissas normativas, observo que, in casu, as justificativas apresentadas pela 2ª apelante não merecem prosperar, uma vez que, conquanto o imóvel em questão localize-se na zona rural do município de Parnarama, fato é que não se enquadra nos limites do Programa “Luz para Todos”; além disso, não houve impugnação específica da alegação de que houve solicitação administrativa da ligação em 23/06/2017, razão pela qual, nos termos do artigo 341, caput, do CPC, tal alegação deve ser considerada verídica. Além disso, quanto à inclusão do consumidor no Cadastro Único, é certo que é dever probatório da empresa demonstrar que apresentou ao solicitante todas as exigências necessárias para a ligação, inclusive no tocante ao pagamento dos valores que se fizessem necessários para a execução do serviço. Assim, não havendo prova disso, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o caso é de se observar a responsabilidade da empresa pela não efetivação da ligação. Ainda nessa toada, até a data da prolação da sentença, a empresa não comprovou ter efetivado o serviço, razão pela qual deve ser considerado que, até a prolação dessa decisão, em 09/07/2021, a ligação não fora efetuada. Mais que isso, a concessionária não logrou êxito sequer em demonstrar que realizou as averiguações necessárias para o início das obras de extensão da rede elétrica no local, ou seja, quedou-se inerte por mais de 04 (quatro) anos desde o requerimento do consumidor, o que evidencia que não foram observados os prazos previstos pelos atos normativos anteriormente referidos. Nem se diga que houve obstáculo à ligação por se tratar de zona rural, já que tal circunstância é prevista na própria Resolução nº 414/2010/ANEEL; além disso, a solicitação foi efetuada muito antes do surgimento da pandemia de COVID-19, e as atividades da empresa, que trata de fornecimento de serviço essencial, não cessaram desde então. Salta aos olhos, portanto, a ilegalidade da conduta da 2ª apelante, geradora de prejuízos imensuráveis ao 1º apelante. Nesse sentido, já se manifestaram as Câmaras Cíveis Isoladas desta egrégia Corte em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA DE QUASE 150 DIAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA (ID 7150970) PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. PRAZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA. APELO DESPROVIDO. I. A ação decorreu de danos morais provocados ao apelado em decorrência da falha no serviço prestado pela apelante uma vez que houve demora excessiva no atendimento da solicitação de ligação de energia da residência do autor (quase 150 dias – 02/05/2019 a 28/09/2019), tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido, condenando a apelante a realizar a ligação em 30 dias e a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais. II. Observa-se que o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço de utilidade pública indispensável, configurando ato ilícito a falta de diligência no atendimento de solicitação de ligação que provoque prejuízo para outrem, restando caracterizado no presente caso o dano moral uma vez que a residência do apelado ficou quase 150 dias (até a prolação da sentença) aguardando a ligação conforme documentação trazida pela própria apelante (ID 7150970), sendo proporcional e razoável o valor de R$ 2.500,00 (dez mil reais) em atenção ao comando do art. 944 do Código Civil. III. Apelo desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802424-13.2018.8.10.0026, Rel, Des. Marcelino CHAVES EVERTON, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A demora excessiva e injustificada da empresa em proceder ao fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, extrapola os poderes que lhe são conferidos enquanto concessionária. 2. Sendo o presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelante é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF), cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 3. Por refletir os parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 036299/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) a consumidora. II. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II do art. 34 da Resolução nº 414/2010 prescreve que após a solicitação da ligação da rede elétrica a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela recorrente não convencem não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo para 45 (dias), uma vez que embora o imóvel em questão localizar-se na zona rural do município de João Lisboa, o documento de ID 4033931, laudo técnico exarada por engenheiro da Companhia Energética do Maranhão, assinala previsão de atendimento de no mínimo 90 (noventa) dias, com data de execução em 11/08/2019, prazo em muito já ultrapassado. V. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pela autora, ora recorrida, por mais de 13 meses, conforme protocolo no dia 04/05/2018 (ID 12534050). VI. Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais. VII. Redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto. VIII. Apelação PARCIALMENTE PROVIDA, tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária desde a presente data (Súmula 362/STJ), mantendo a sentença nos demais termos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801472-06.2018.8.10.0038, Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS VERIFICADOS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO ULTRAPASSADO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. MODULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) a consumidora. Incensurável, portanto, a decisão interlocutória recorrida na parte em que determinou o cumprimento da medida, sob pena de multa diária. 2. Direito ao mínimo existencial, caracterizado como corolário da dignidade humana. 3. Caso dos autos em que a solicitação de “ligação nova” de energia elétrica está pendente por mais de cinco anos (considerado o momento de ajuizamento da demanda originária). 4. Necessidade de modulação da decisão, com a dilatação do prazo assinalado para seu cumprimento. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMA. Agravo de Instrumento nº 0802445-12.2017.8.10.0000, Relator: des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. J: 13/12/2018) Em face disso, resta evidenciada necessidade de se indenizar por danos morais o usuário de energia elétrica, ora 1º apelante. Para tanto, faz-se mister que o dano do consumidor seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. Na espécie, há demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer ao 1º apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica pelo elevado prazo de mais de 03 (três) anos, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. Nem se diga que há aqui apenas mero aborrecimento, dado que a negativa injustificada de fornecimento de serviço essencial por prazo tão elastecido, inclusive sem a apresentação de esclarecimentos ao consumidor, certamente gera a ocorrência de danos morais indenizáveis. No caso dos autos, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva da parte ré ainda é reforçada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, e pelo art. 22 do CDC, ipsis litteris: Constituição Federal Art. 37. (...). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Lei nº 8.078/1990 (CDC) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifei) Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifei) Essa, a propósito, tem sido a compreensão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. 1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. (...). (EREsp 1097266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 24/02/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 164.650/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE MENOR EM RAZÃO DE ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. (...). 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, o que inocorre na hipótese. (...). (AgRg no REsp 1200823/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015) (grifei) Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas a sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Lei Fundamental brasileira (art. 5º, incisos V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido à pessoa ofendida. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da parte ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo proporcional para indenização o valor fixado em sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova com extensão de rede), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. De fato, assim decidiu esta Primeira Câmara Cível em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. No caso em exame, cinge-se à controvérsia à existência de decisão extra petita pelo Juízo de base, bem como à discussão sobre a existência e o valor de danos morais indenizáveis, decorrentes de demora ilícita na ligação nova de energia elétrica em imóvel de titularidade da 2ª apelante. 2. A sentença vergastada versou sobre matérias não pontuadas na petição inicial, em que se pleiteou apenas indenização por danos morais, e em que não houve pedido de concessão de tutela de urgência (não houve sequer concessão de pleito dessa natureza ao longo do curso procedimental). Logo, há erro material no tocante à confirmação de decisão liminar no dispositivo da sentença, e julgamento extra petita, quanto à declaração de legalidade da cobrança de multa por consumo não registrado (visto que não houve pedido com esse teor na exordial). 3. Hipótese em que, ainda em 18/01/2016, a 2ª apelante requereu a efetuação de ligação nova em sua residência, pleito este que foi reiterado em 04/05/2016 e em 28/09/2016. A instalação do medidor novo em seu domicílio, pela concessionária, entretanto, se deu apenas em 15/10/2018. Logo, passaram mais de 02 (dois) anos e meio para realização da ligação nova de imóvel localizado no centro da cidade de Presidente Juscelino/MA. 4. Há, assim, demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer à 2ª apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica por elevado prazo, causando danos morais à consumidora, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. 5. É proporcional o valor fixado para indenização em sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. 6. Apelos providos parcialmente. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800148-20.2019.8.10.0143, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/09/2021) (grifo nosso) No mais, realço que as astreintes foram fixadas em bases acertadas, considerando a relevância da obrigação e o prazo já decorrido para a realização de ligação nova. Dessa forma, uma vez que a indenização por danos morais foi fixada em bases acertadas, e que também não merecem prosperar os argumentos da concessionária, o desprovimento de ambos os recursos é medida de rigor. Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos apelos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801249-75.2020.8.10.0105.
AUTOR: DEUSILENE SILVA NOLETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 23 de agosto de 2021. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat. 14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 23/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 13:58
Documento (Certidão)
23/08/2021, 13:50
Decurso de Prazo
19/08/2021, 14:41
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:53
Petição (Apelação)
12/08/2021, 10:35
Publicação
28/07/2021, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 05:09
Publicação
26/07/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801249-75.2020.8.10.0105.
AUTOR: DEUSILENE SILVA NOLETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 21 de julho de 2021. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 22/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2021, 10:58
Petição (Apelação)
20/07/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801249-75.2020.8.10.0105.
AUTOR: DEUSILENE SILVA NOLETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/ Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, movida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, onde a parte autora alega que contratou há alguns anos, junto à requerida, a ligação e fornecimento de energia elétrica para sua residência, localizada na zona rural desta cidade, contudo, o serviço não teria sido realizado até a propositura dessa ação. Afirma que a residência fica próxima à rede de energia elétrica do povoado e que alguns vizinhos já possuem o referido serviço disponibilizado, entretanto, o autor segue sem energia. Requereu em sede liminar que fosse determinada a devida instalação e fornecimento de energia elétrica para a sua residência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Ao fim, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação da antecipação da tutela e condenação da parte demanda em danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida alegou que somente após o ano previsto para alcance da universalização em zona rural é que se aplicam as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento previstas na Resolução n.º 414/2010-ANEEL. Dessa forma, aduziu que estaria cumprindo os prazos legais para promover o fornecimento de energia solicitado pela parte requerente. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais. Em resumo, é o relatório. Decido. De início, deixo de designar audiência para produção de maiores provas, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para formar o meu convencimento. Assim, nos termos do art. 355, I, passo ao julgamento do mérito. Na espécie, vejo que a ré não atendeu aos prazos e procedimentos estabelecidos no art. 27 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, em especial pelo fato de não ter realizado a instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente, nem tampouco se desincumbiu do seu dever de justificar o atraso no cumprimento de sua obrigação. Tal circunstância se infere dos documentos colacionados aos autos, inclusive se levarmos em consideração as alegações da própria parte demandada, uma vez que a mesma suscitou que a municipalidade de Parnarama/MA está com o atendimento universalizado desde 2017. Ademais, consta dos autos solicitação do serviço, bem como prova do financiamento do padrão de entrada. Através dos documentos arrolados, verifica-se que a solicitação de fornecimento inicial de energia elétrica ocorreu há anos, estando pendente ainda em 2020. Nessa toada, patente a falha na prestação do serviço público essencial, decorrente do atraso injustificado no cumprimento de seu dever de proceder à instalação do serviço necessário ao fornecimento de energia elétrica a consumidora, a ensejar reparação ao abalo moral sofrido, bem como devendo a ré ser compelida a prestar o serviço a que é obrigada a efetuar e que se comprometeu. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM POVOADO – ZONA RURAL DE COMARCA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. [...]. 3. Prestadora de serviço público, fica adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência. 4. Deixar de fornecer energia elétrica aos moradores do povoado citado configura violação ao princípio constitucional da eficiência e causa sérios danos à comunidade. 5. Não se trata de mérito administrativo, a situação não deve ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, AC nº 27.623/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 28.11.2013) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIDA. SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE PODERES. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. APELO IMPROVIDO. [...]. 3. O não fornecimento de energia elétrica ao povoado Pau-pombo, é uma lesão ao princípio da dignidade humana, inclusive o direito à vida e à saúde, logo que as pessoas dependem diretamente do direito essencial ao fornecimento de energia elétrica, para suas necessidades básicas, inclusive, para o bombeamento de água, sendo de responsabilidade da concessionária- distribuidora de energia, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Não ocorreu qualquer lesão ao princípio de separação de poderes, ou invasão do Poder Judiciário os atos administrativos do Poder Executivo, ocorrendo unicamente um controle constitucional nas atividades do Poder Executivo. Logo, não visualizo qualquer error in procedendo da magistrada a quo. 5. Apelo improvido.(TJMA, AC nº 31.734/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 28.03.2014).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar à obrigação de fazer de, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação dessa sentença, promover a ligação de energia elétrica na casa da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar a requerida a ressarcir à parte autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.. Parnarama/MA, 15 de julho de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 19/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.