Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800013-81.2020.8.10.0075 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Advogada: PRISCILLA RAQUEL FRANCA (OAB 19183-MA) Sentença Vistos etc... A. D. R., devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de J. R. P., também individuada, objetivando o reconhecimento da união estável havida entre ele e J. P. P., esta falecida em 10.09.2014. Em suma, alegou o requerente que conviveu maritalmente com J. P. P. por 16 anos, perdurando até a data do óbito do seu companheiro. Disse que, na constância da união, tiveram uma vida pública, notória e duradoura, com o fim de constituir família, tanto que tiveram uma filha comum, de nome J. R. P. À inicial foram anexados documentos. Por ocasião da audiência de conciliação, a requerida manifestou concordância com o pedido inicial. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e inquiridas duas testemunhas (ID. 73416550 e ID. 76731829). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Por meio da presente demanda, o requerente pretende ver reconhecida a união estável havida entre ele e a falecida J. P. P. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º da Constituição Federal estabelece que "Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Por força desse dispositivo constitucional, o Código Civil regulamenta o instituto da união estável, estabelecendo no art. 1723 que o seu reconhecimento está condicionado à inexistência de qualquer impedimento ao casamento, bem como depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família. Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ARTIGOS 1.723 E 1.726 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. II - Comprovada a união estável, à luz do art. 333, I, do CPC, através de documentos e testemunhas, há de ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito formulado em ação declaratória. III - Apelação desprovida. DECISÃO (TJ – MA – Processo n. 0023012012, Relator MARCELO CARVALHO SILVA, 11/05/2012) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. BENS. P ARTILHA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, MISTER SE FAZ A APARÊNCIA DE CASAMENTO, A CONVIVÊNCIA NOTÓRIA, A ESTABILIDADE, A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA E O ESTADO CIVIL SEM IMPEDIMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL [...] (TJ-DF - APL: 77485520078070006 DF 0007748-55.2007.807.0006, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 27/10/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2010, DJ-e Pág. 210) Na espécie, deve-se destacar que o requerente logrou êxito em comprovar os atos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), ou seja, colacionou aos autos provas aptas a demonstrar que a Sra. J. P. P. manteve com ele convívio até o óbito. Para a caracterização de relacionamento more uxorio deve-se levar em conta os requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil, quais seja, convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Reconhece-se esses requisitos nos depoimentos das duas testemunhas ouvidas em Juízo, R. L. A. e M. A. B., que admitiram que o requerente e a falecido viviam como se casados fossem por longos anos até o evento morte, sem ter havido separação nesse período. Aliado a essas declarações, têm-se a manifestação favorável da requerida J. R. P., fruto da alegada união estável (ID. 54480990). Logo, de acordo com as provas colacionadas aos autos, entendo suficientemente comprovado que a relação de união estável havida entre o autor e J. P. P., iniciando-se em 2001, conforme se infere do depoimento pessoal em Juízo, e perdurando até o óbito. Diante desse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais do que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na presente ação para reconhecer a união estável havida entre A. D. R. e J. P. P. no período compreendido entre o ano de 2001 até 10.09.2014. Benefício à assistência judiciária gratuita concedido no ID. 27527632. Publique-se e intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com os autos. São Luís, data do sistema. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Família