Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
06/10/2025, 17:12
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 09:30
Publicação
28/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-59.2020.8.10.0128 Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) interno(s) interposto(s) nestes autos, nos termos art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-59.2020.8.10.0128 Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) interno(s) interposto(s) nestes autos, nos termos art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-59.2020.8.10.0128 Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) interno(s) interposto(s) nestes autos, nos termos art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-59.2020.8.10.0128 Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) interno(s) interposto(s) nestes autos, nos termos art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 16:11
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:03
Publicação
12/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-59.2020.8.10.0128
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra a decisão monocrática de minha lavra que, nos autos da Apelação Cível nº 0800560-59.2020.8.10.0128, interposta por ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA, deu provimento ao recurso da apelante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso, bem como para elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, sustentando que a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, somente seria cabível quando o recurso for provido integralmente, o que, segundo argumenta, não teria ocorrido no caso concreto. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a apontada contradição, com a consequente exclusão da majoração dos honorários fixados. A embargada, por meio de contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que a decisão embargada está devidamente fundamentada e em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que admite a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal em razão do trabalho adicional do advogado, não exigindo, para tanto, que o recurso seja provido de forma integral. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo, por fim, a sua rejeição e a condenação do embargante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como dito,
cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800560-59.2020.8.10.0128, deu provimento ao recurso interposto por ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao fundamento de que a majoração dos honorários sucumbenciais somente seria admissível em hipóteses de provimento integral do recurso, o que, segundo alega, não teria ocorrido no caso concreto. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada é clara e coerente em seus fundamentos, tendo reconhecido, com base na prova dos autos e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme autoriza expressamente o § 11 do artigo 85 do CPC: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Importa destacar que é viável a majoração de honorários em grau recursal mesmo quando o provimento não é integral, desde que haja êxito na pretensão recursal e tenha havido trabalho adicional por parte do patrono da parte vencedora. No caso concreto, o recurso foi provido no tocante à majoração da indenização e à fixação do termo inicial dos juros, o que justifica a aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da justiça ou injustiça da decisão embargada, função essa própria dos recursos apropriados. Por fim, no que se refere ao pedido da embargada para aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de má-fé ou intuito meramente protelatório de forma inequívoca a justificar a aplicação da penalidade excepcional, pelo que indefiro o pleito.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-59.2020.8.10.0128
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra a decisão monocrática de minha lavra que, nos autos da Apelação Cível nº 0800560-59.2020.8.10.0128, interposta por ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA, deu provimento ao recurso da apelante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso, bem como para elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, sustentando que a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, somente seria cabível quando o recurso for provido integralmente, o que, segundo argumenta, não teria ocorrido no caso concreto. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a apontada contradição, com a consequente exclusão da majoração dos honorários fixados. A embargada, por meio de contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que a decisão embargada está devidamente fundamentada e em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que admite a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal em razão do trabalho adicional do advogado, não exigindo, para tanto, que o recurso seja provido de forma integral. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo, por fim, a sua rejeição e a condenação do embargante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como dito,
cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800560-59.2020.8.10.0128, deu provimento ao recurso interposto por ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao fundamento de que a majoração dos honorários sucumbenciais somente seria admissível em hipóteses de provimento integral do recurso, o que, segundo alega, não teria ocorrido no caso concreto. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada é clara e coerente em seus fundamentos, tendo reconhecido, com base na prova dos autos e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme autoriza expressamente o § 11 do artigo 85 do CPC: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Importa destacar que é viável a majoração de honorários em grau recursal mesmo quando o provimento não é integral, desde que haja êxito na pretensão recursal e tenha havido trabalho adicional por parte do patrono da parte vencedora. No caso concreto, o recurso foi provido no tocante à majoração da indenização e à fixação do termo inicial dos juros, o que justifica a aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da justiça ou injustiça da decisão embargada, função essa própria dos recursos apropriados. Por fim, no que se refere ao pedido da embargada para aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de má-fé ou intuito meramente protelatório de forma inequívoca a justificar a aplicação da penalidade excepcional, pelo que indefiro o pleito.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
09/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:30
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:13
Publicação
12/03/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-59.2020.8.10.0128 Intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-59.2020.8.10.0128 Intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
08/03/2025, 23:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:56
Conclusão (para despacho)
20/12/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:15
Publicação
12/12/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800560-59.2020.8.10.0128.
APELANTE: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA que, nos autos do Processo n.º 0800560-59.2020.8.10.0128, em que litiga contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alegou que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença recorrida é muito baixo e que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Ao final, requereu a majoração do valor fixado a título de danos morais e que os juros sejam contados a partir do evento danoso. Em contrarrazões, o apelado requereu o não provimento ao recurso interposto pela parte autora. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que sejam acolhidos os pedidos recursais, tanto para majorar os danos morais, bem como pela incidência dos juros sejam contados a partir do evento danoso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a apelante se volta contra sentença que julgou procedentes os seus pleitos iniciais no sentido de que o valor da indenização por danos morais seja majorado. Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, tenho que assiste razão à parte Apelante. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. Para melhor exame da matéria, destaco os trechos da sentença recorrida que ampararam a condenação do Apelado em reparação por danos morais e repetição de indébito, nos seguintes termos: “Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostram aquém do que me parece devido para circunstâncias dessa natureza, pelo que deve ser majorado. O que se constata dos autos é que o banco Apelado promoveu o desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício da parte consumidora Apelante de forma indevida. Ou seja, o transtorno decorrente dos descontos em questão se afigura de considerável monta, não se tratando apenas de mera cobrança de débito indevido, tendo em vista que os descontos ocorreram em benefício de pessoa idosa, analfabeta e de rendimentos limitadíssimos, já que pensionista no INSS, do que se infere que a supressão dos valores reportados iniciais provoca severos transtornos e aborrecimentos que justificam a reparação pelos danos morais causados em valor mais elevado. Aliás, os próprios fundamentos da sentença recorrida no que diz respeito aos danos morais estão em descompasso com o valor fixado para essa indenização, já que se refere a transtornos relativamente graves causados à parte Apelante. De modo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) consta abaixo do que normalmente é fixado nessas circunstâncias. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo banco Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Assim sendo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, já que a contratação do empréstimo não foi demonstrada nos autos, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte Apelante no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800560-59.2020.8.10.0128.
APELANTE: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA que, nos autos do Processo n.º 0800560-59.2020.8.10.0128, em que litiga contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alegou que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença recorrida é muito baixo e que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Ao final, requereu a majoração do valor fixado a título de danos morais e que os juros sejam contados a partir do evento danoso. Em contrarrazões, o apelado requereu o não provimento ao recurso interposto pela parte autora. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que sejam acolhidos os pedidos recursais, tanto para majorar os danos morais, bem como pela incidência dos juros sejam contados a partir do evento danoso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a apelante se volta contra sentença que julgou procedentes os seus pleitos iniciais no sentido de que o valor da indenização por danos morais seja majorado. Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, tenho que assiste razão à parte Apelante. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. Para melhor exame da matéria, destaco os trechos da sentença recorrida que ampararam a condenação do Apelado em reparação por danos morais e repetição de indébito, nos seguintes termos: “Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostram aquém do que me parece devido para circunstâncias dessa natureza, pelo que deve ser majorado. O que se constata dos autos é que o banco Apelado promoveu o desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício da parte consumidora Apelante de forma indevida. Ou seja, o transtorno decorrente dos descontos em questão se afigura de considerável monta, não se tratando apenas de mera cobrança de débito indevido, tendo em vista que os descontos ocorreram em benefício de pessoa idosa, analfabeta e de rendimentos limitadíssimos, já que pensionista no INSS, do que se infere que a supressão dos valores reportados iniciais provoca severos transtornos e aborrecimentos que justificam a reparação pelos danos morais causados em valor mais elevado. Aliás, os próprios fundamentos da sentença recorrida no que diz respeito aos danos morais estão em descompasso com o valor fixado para essa indenização, já que se refere a transtornos relativamente graves causados à parte Apelante. De modo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) consta abaixo do que normalmente é fixado nessas circunstâncias. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo banco Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Assim sendo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, já que a contratação do empréstimo não foi demonstrada nos autos, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte Apelante no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
11/12/2024, 00:00
Provimento
09/12/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:09
Com efeito suspensivo
01/10/2024, 11:10
Redistribuição
01/07/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:14
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:13
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 13:22
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:22
Documento (Sentença)
26/06/2024, 08:57
Baixa Definitiva
10/05/2024, 09:45
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 09:44
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:42
Recebimento (competência exclusiva)
06/05/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA Rua Floresta, s/n, Centro, São Matheus do Maranhão, Rua Floresta, s/n, Centro, São Matheus do Maranhão, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A D E S P A C H O Vindo os autos da instância ad quem, em razão da existência de Embargos de Declaração em face da sentença, sem a sua análise, e tendo caráter modificativos, determino a intimação da parte contrária para que contrarrazoe os Declaratórios de ID 91685533, no prazo de até cinco dias. Após o prazo, conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Serve de mandado de intimação/citação/ofício. São Mateus do Maranhão, 19 de abril de 2024. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800560-59.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA Rua Floresta, s/n, Centro, São Matheus do Maranhão, Rua Floresta, s/n, Centro, São Matheus do Maranhão, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A D E S P A C H O Vindo os autos da instância ad quem, em razão da existência de Embargos de Declaração em face da sentença, sem a sua análise, e tendo caráter modificativos, determino a intimação da parte contrária para que contrarrazoe os Declaratórios de ID 91685533, no prazo de até cinco dias. Após o prazo, conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Serve de mandado de intimação/citação/ofício. São Mateus do Maranhão, 19 de abril de 2024. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800560-59.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA Advogados: ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB MA8897 e BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA12008
RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442 RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Converto o julgamento do recurso de apelação em diligência. Considerando que o Banco opôs embargos de declaração em ID 31754611 e o mesmo encontra-se pendente de julgamento, retornem-se os autos ao Juízo da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA para julgamento do referido recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0800560-59.2020.8.10.0128
10/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 11:52
Mero expediente
08/04/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:31
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2023, 13:30
Distribuição (sorteio)
06/12/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800560-59.2020.8.10.0128 D E S P A C H O Intime-se o embargado por meio de seu advogado via PJe, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos moldes do art.1023, §2º do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. Serve como Mandado/Ofício. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800560-59.2020.8.10.0128 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ajuizou ação de anulação de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de antecipação de tutela em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 18.471,84 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Alega a parte autora que que jamais realizou o contrato de empréstimo sob o nº 548968950, no valor de R$ 853,45 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) em 72 parcelas e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária no importe de R$ 24,11 (vinte e quatro reais e onze centavos). Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação (ID.78519027). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC. Diz o art. 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, a parte requerida, embora citada, deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material (art. 344, CPC). 3. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pela consumidora – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência do contrato sob o nº548968950, com início do contrato em 07/02/2015 e início dos descontos em 01/2015, no importe de R$ 853,45 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) em 72 parcelas no valor de R$ 24,11 (vinte e quatro reais e onze centavos). A outro giro, a parte requerida deixou de apresentar resposta no prazo legal (ID.78519027), motivo pelo qual há de ser reconhecida a revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC). É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia, além de não incidir sobre a matéria de direito, mas apenas de fato, deve ser rechaçada se o contrário resultar da convicção do magistrado, todavia, no caso em apreço, as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão. Assim, cabia à ré trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços. Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato no 548968950; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora,desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA
Réu: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Regularmente citado o requerido para apresentar contestação no prazo legal, este quedou-se inerte conforme certidão de Id. 78519027. Entretanto, compulsando detidamente os autos, desponta no caso questão de ordem pública relativa à competência deste Juízo, senão vejamos. Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência. No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 28405600 – pág. 7). Assim, em razão do momento processual em que o feito se encontra, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento indispensável ao desenvolvimento regular da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justifique parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, sob pena de extinção do feito, ante ausência de pressupostos, oportunidade em que, deverá ainda colacionar documento de identificação legível.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800560-59.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário. Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, 21 de novembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA
RÉU: Banco Itaú BMG S/A DECISÃO
Intimação - Processo n.º: 0800560-59.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da Justiça. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto. Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação. No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC. De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293). Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades. CITE-SE a parte ré, Banco Itaú BMG S/A para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Expedientes necessários. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, em Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular