Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-59.2020.8.10.0128
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra a decisão monocrática de minha lavra que, nos autos da Apelação Cível nº 0800560-59.2020.8.10.0128, interposta por ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA, deu provimento ao recurso da apelante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso, bem como para elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, sustentando que a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, somente seria cabível quando o recurso for provido integralmente, o que, segundo argumenta, não teria ocorrido no caso concreto. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a apontada contradição, com a consequente exclusão da majoração dos honorários fixados. A embargada, por meio de contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que a decisão embargada está devidamente fundamentada e em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que admite a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal em razão do trabalho adicional do advogado, não exigindo, para tanto, que o recurso seja provido de forma integral. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo, por fim, a sua rejeição e a condenação do embargante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como dito,
cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800560-59.2020.8.10.0128, deu provimento ao recurso interposto por ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao fundamento de que a majoração dos honorários sucumbenciais somente seria admissível em hipóteses de provimento integral do recurso, o que, segundo alega, não teria ocorrido no caso concreto. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada é clara e coerente em seus fundamentos, tendo reconhecido, com base na prova dos autos e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a fixação dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme autoriza expressamente o § 11 do artigo 85 do CPC: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Importa destacar que é viável a majoração de honorários em grau recursal mesmo quando o provimento não é integral, desde que haja êxito na pretensão recursal e tenha havido trabalho adicional por parte do patrono da parte vencedora. No caso concreto, o recurso foi provido no tocante à majoração da indenização e à fixação do termo inicial dos juros, o que justifica a aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da justiça ou injustiça da decisão embargada, função essa própria dos recursos apropriados. Por fim, no que se refere ao pedido da embargada para aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de má-fé ou intuito meramente protelatório de forma inequívoca a justificar a aplicação da penalidade excepcional, pelo que indefiro o pleito.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator