Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANANIAS VIDAL DA SILVA
Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação anulatória de suposto contrato de empréstimo consignado com reserva de margem, proposta por Ananias Vidal da Silva, em face do Banco BMG S/A. Alega o autor que não firmou o contrato nº 118474965200082010, pelo que requer a sua anulação e devolução dos valores descontados na forma dobrada e a reparação dos danos morais. Em contestação, a parte requerida alega a existência de 40 processos idênticos promovidos pelo Advogado do autor, tendo como discussão o mesmo contrato, que se diferem apenas pela sequência final, a qual apenas indica o mês e ano de desconto, pugnando pelo reconhecimento de conexão e litispendência. No mérito, aduz a legitimidade dos descontos. Sentença de fls. 46/51 do ID 80900448, pela parcial procedência, afastando a conexão e julgando nulo o contrato discutido, condenando em reparações moral e material. Apelações interpostas reciprocamente. Acórdão de ID 134067512, anulando a sentença e determinando a análise, por este Juízo, da matéria relativa à coisa julgada e litispendência. Era o que bastava relatar. Decido. Sem maiores delongas, salta aos olhos o uso indiscriminado e abusivo da jurisdição, obtendo fim ilícito com o processo - enriquecimento sem justa causa. Não é difícil perceber que a parte autora discute um único contrato, referente à reserva de margem consignável, tombado sob o nº 118474965200, cuja sequência final de quatro dígitos apenas indicam o mês e ano do desconto. Infelizmente, nota-se que esta prática não era fato isolado, incomum. O tema RMC, por anos, levou Juízes a erro. Um contrato desta natureza é tombado sob uma determinada numeração pelo Banco, mas o INSS, por sua conta e como forma de implementar os descontos, criava um número de contrato, composto de parte do efetivo contrato para sua identificação, e parte por sequencial por si criado para consignar o mês e ano de desconto. Isto gerou a oportunidade perfeita para se inundar as prateleiras das unidade judiciais com processos materialmente idênticos, embora formalmente o número do suposto contrato fosse diferente em sua sequência final. A parte Ananias Vidal da Silva, apenas em 2012, aviou, em contagem aproximada, pelo menos 40 ações discutindo o mesmo contrato, em indevido fracionamento de ações, em que se discutiu a mesma contratatação, obtendo variados resultados, alguns de improcedência, outros tantos de procedência integral ou parcial, a maioria já arquivado pelo cumprimento de sentença. De fato, na origem, era clara a conexão e litispendência, donde deveria um só processo, o primevo, ter seguido seu curso natural e os demais deveriam ter sido extintos sem análise de mérito. Como apontado no voto condutor do Acórdão, quanto à coisa julgada, notou-se processos anteriores (n. 0000441-15.2012.8.10.0128 e 0000419-54.2012.8.10.0128), que envolvem o mesmo contrato discutido no processo atual, devendo também, por prudência, terem a situação melhor avaliada pelo Magistrado. E para isto, consultando o sistema PJE, noto o processo nº 0000416-02.2012.8.10.0128, proposto em 30 de março de 2012, sendo considerado o primevo a discutir o mesmo contrato das outras 39 ações idênticas, apenas fracionadas, e já julgado e arquivado pelo cumprimento da sentença nele proferida. Assim, tudo o mais que se seguiu deveria ter sido extinto, ou pela litispendência ou pela coisa julgada. No entanto, diante do caos que era esta unidade judicial, fruto de anos de colapso, não houve a devida reunião dos processos, para fins de análise holística, o que teria permitido a identifcação do indevido fracionamento de ações idênticas, que, efetivamente, geraram prejuízos à parte requerida, e ainda permitiu o uso abusivo da jurisdição, com obtenção de fim ilícito pelo autor (enriquecimento sem justa causa). A parte prejudicada pode/deve, efetivamente, buscar a reparação dos danos por si sofridos pelo uso abusivo da jurisdição. Isto porque se trata de matéria de ordem pública, que veda o enriquecimento sem justa causa, sendo norma cogente proibitiva (art. 884 do CC/2002), onde pode, facilmente, identificar quais ações se seguiram à primeira e que já foram arquivadas pelo cumprimento de sentença, além da responsabilização de todos os envolvidos. Houve, deste forma, como já dito, uso abusivo da jurisdição, que deve ser punido com as sanções da litigância de má-fé, a fim de coibir que o processo seja usado de forma leviana para obtenção de fim ilicito. Deste modo, conjugando o presente processo com as lições mais comezinhas do processo civil pátrio, outro não é o caminho senão o de declarar a ocorrência de coisa julgada, devendo o presente processo ser extinto sem análise de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se a parte requerida comprovar que a situação econômica do autor se modificou. Condeno o autor ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. É como julgo este processo. P. R. I. Expirado o prazo recursal, arquivar com baixa no sistema. Havendo recurso, seja ele qual for, intimar a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. São Mateus do MA, 14 de abril de 2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Sentença (expediente) - COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n. 0000448-07.2012.8.10.0128 Assunto: [Repetição de indébito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)