Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapecuru-Mirim Advogado: Edmundo dos Reis Luz (OAB/MA 4.394)
Recorrido: Município de Itapecuru-Mirim Procuradora: Rosane Ferreira Ibiapino D E C I S Ã O O RE de ID 27380498 é o segundo Recurso interposto pelo Recorrente contra o mesmo Acórdão. O primeiro foi o Recurso Especial, de ID 25265563, que foi inadmitido pela Presidência deste Tribunal com fundamento no art. 1.030 V do CPC (ID 27107241). Ocorre que, por força do princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, contra uma mesma decisão judicial a parte somente pode interpor um recurso, salvo quando a lei expressamente admitir a possibilidade de interposição simultânea ou cumulativa de recursos. Na hipótese, operou-se a preclusão consumativa para o Recorrente quando da interposição do primeiro Recurso Especial, de sorte que o presente RE é incabível. Sobre isso, o STF já decidiu: “O recorrente tem o ônus processual de interpor simultaneamente os recursos extraordinário e especial. O apelo extremo não interposto no momento oportuno está sujeito aos efeitos da preclusão.” (STF - AgR ARE: 750543 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 01/09/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 27-09-2017).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800792-54.2019.8.10.0048
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de setembro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça