Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
exequente: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte ré/executada: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão id Num. 99204418 Açailândia/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023. JOQUEBEDE CAMELO DA SILVA DE SÁ Auxiliar Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0804706-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/
17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 13:05
Publicação
31/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte Ré: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 97021120
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804706-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. A parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 118.669,28, afirmando está liquidando a sentença exequenda (ID’s 95205445, 95205447 e 95205448). Intimada, a parte autora/exequente, requereu a expedição de alvarás sem apresentar ressalvas em relação ao depósito realizado (ID 96049159). Eis o relevante. Passo à decisão. A parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 118.669,28, afirmando está liquidando a sentença exequenda, em relação ao qual, a parte autora/exequente, ouvida, requereu o levantamento dos valores sem apresentar ressalvas. A conduta do advogado da parte exequente, importa no reconhecimento, ainda que implícito, de que os capítulos sentenciais foram liquidados. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, determino a expedição de alvará judicial de transferência dos valores para a conta bancária indicada na petição ID 96049159, em nome da parte exequente e de seu advogando, sendo: a) o valor de R$ 94.935,42 (noventa e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 23.733,86 (vinte e três mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 18 de julho de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
exequente: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte ré/executada: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão id Num. 99204418 Açailândia/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023. JOQUEBEDE CAMELO DA SILVA DE SÁ Auxiliar Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0804706-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/
17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 13:05
Publicação
31/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte Ré: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 97021120
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804706-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. A parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 118.669,28, afirmando está liquidando a sentença exequenda (ID’s 95205445, 95205447 e 95205448). Intimada, a parte autora/exequente, requereu a expedição de alvarás sem apresentar ressalvas em relação ao depósito realizado (ID 96049159). Eis o relevante. Passo à decisão. A parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 118.669,28, afirmando está liquidando a sentença exequenda, em relação ao qual, a parte autora/exequente, ouvida, requereu o levantamento dos valores sem apresentar ressalvas. A conduta do advogado da parte exequente, importa no reconhecimento, ainda que implícito, de que os capítulos sentenciais foram liquidados. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, determino a expedição de alvará judicial de transferência dos valores para a conta bancária indicada na petição ID 96049159, em nome da parte exequente e de seu advogando, sendo: a) o valor de R$ 94.935,42 (noventa e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 23.733,86 (vinte e três mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 18 de julho de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
27/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:30
Remessa
13/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:05
Recebimento
09/06/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 10:45
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA10661
EMBARGADO: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA8875-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque constou expressamente que “deve haver correção em relação ao quantum indenizatório, vez que a Apólice é explicita em estabelecer o pagamento de franquia, em valor referente a 10% (dez por cento) do prejuízo a ser indenizado, que no presente caso é de R$ 71.172,00 (setenta e um mil, cento e setenta e dois reais)”, bem como “além do valor já recebido pelo apelado, deve haver o decote do percentual referente a franquia, de forma que o montante a ser recebido pelo apelado deve ser apurado em liquidação de sentença”. III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 02 A 08 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804706-10.2019.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 02 a 08 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA10661
EMBARGADO: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA8875-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804706-10.2019.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804706-10.2019.8.10.0022.
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA10661
APELADO: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA8875-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SEGURO DE EQUIPAMENTO. DANO PROVOCADO POR RAIO. READEQUAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO VALOR DA FRANQUIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A controvérsia se limita ao enquadramento do sinistro na modalidade pretendida pelo Recorrido (danos por queda de raio) ou na adimplida pela Apelante (danos elétricos). II - O Laudo Técnico de Id nº. 8229206 expressamente informa que “os danos componentes ocorreram devido a Descarga atmosférica vindo a danificar os componentes da balança abaixo discriminados”, bem como durante a instrução processual (Id nº. 18229256) foram ouvidas testemunhas que asseveraram que no dia do sinistro, a localidade foi assolada por intensas chuvas e muitos raios. III - Forçoso reconhecer que os elementos probatórios dos autos levam a conclusão de que o aparelho foi danificado por descarga atmosférica (raio), de forma que a indenização securitária deve observar o valor previsto para danos decorrentes de raio, como acertadamente restou consignado na sentença impugnada. IV - Deve haver correção em relação ao quantum indenizatório, vez que a Apólice é explicita em estabelecer o pagamento de franquia, em valor referente a 10% (dez por cento) do prejuízo a ser indenizado, que no presente caso é de R$ 71.172,00 (setenta e um mil, cento e setenta e dois reais). V - Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Carvalho Costa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804706-10.2019.8.10.0022.
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661
APELADO: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA8875-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - AÇAILÂNDIA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 12:23
Documento (Certidão)
28/06/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:58
Publicação
18/06/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0804706-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 14:54
Petição (Apelação)
03/06/2022, 17:13
Publicação
13/05/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 Parte ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804706-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Comum proposto por Arco Íris Agropastoril Ltda-ME em desfavor de Mapfre Seguros Gerais. Argumenta que, conquanto danificado equipamento por queda de raio, a seguradora, em descumprimento da apólice, se negou a realizar os pagamentos decorrentes do sinistro, afirmando que se trata de dano elétrico. Nesse sentido, teria realizado o pagamento do valor correspondente a referido dano, bem menor do que o necessário para o reparo do equipamento danificado. Pugna para que seja a requerida condenada a reembolsar o valor integral do conserto, no importe de R$ 61.344,70. A requerida apresentou contestação em que afirma, preliminarmente, não haver interesse na demanda, tendo em vista que já houve pagamento da indenização. No mérito, assevera que o pagamento se deu na exata medida do contrato de seguro. Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos. O autor, a seguir, apresentou réplica à contestação. Foi proferido despacho saneador, cuidando de superar questões preliminares, além de fixar as questões de direito e de fatos relevantes ao processo e de oportunizar a indicação de provas às partes. O autor pugnou pela inquirição de testemunha, razão pela qual foi designada audiência de instrução. Com a realização do ato, foi oportunizado às partes o oferecimento de alegações. Somente a requerida se manifestou. É o que importa relatar. Em que pese os argumentos apresentados pelo requerido, é de se ver, contudo, razão assiste ao autor. Em sua resposta ao requerente, a empresa ré aduz que o seguro de danos provocado por queda de raio somente será pago quando comprovado que a descarga elétrica “atingiu diretamente o equipamento, redondezas dentro dos limites do imóvel ou a edificação onde ele se encontra.” Exige, ainda, que fique demonstrado a existência de sinais de que houve, de fato, queda de raio. (ID 25604873 - p. 5) Ao tempo em que se pode afirmar que cláusula dessa natureza não é abusiva, é preciso considerar que tal restrição não se encontra prevista na apólice ou mesmo em documento apartado, comprovadamente entregue ao autor. Veja-se que, conquanto na sua contestação a requerida afirme que o contrato em que constam todos os riscos cobertos foi colacionado aos autos pelo próprio requerente, o que se vê é que tanto o comprovante de contratação apresentado pelo requerido (ID n. 34070899 e ID n. 34070902) como aquele que instrui a inicial (ID n. 25604852) não traz a cláusula referida na contestação e que serviu para negar a cobertura requerida. Não há óbice para que, além do documento principal, em que constam as informações primordiais do contrato, outro seja disponibilizado, com todos os riscos cobertos pelo contrato. É preciso, contudo, haver prova de que esse segundo documento, mais amplo e detalhado, foi efetivamente disponibilizado ao segurado, de forma a que seja ao menos possibilitada ciência de todos os termos da contratação. A exigência decorre não somente de lei, uma vez que o direito de informação é essencial nas relações cíveis em geral, mas também como resultado do direito regulatório. Conforme se depreende do próprio sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados, no momento da apresentação da proposta de seguro, é necessário que esteja à disposição do segurado todas as condições do contrato (gerais, especiais e particulares, de acordo com o nomenclatura adotada pelo ente regulador). (in: Seguro de Danos — SUSEP ) Aliás, cabe destacar que, além do destaque feito em sentença, a ré, nem mesmo, cuidou de juntar aos autos cópia integral do documento em que retirada a cláusula que estabelece a necessidade de comprovação de que o raio caiu na mesma localidade em que se situa o bem segurado. Não se consegue nem mesmo avaliar se as condições referidas na contestação são as mesmas do contrato firmado entre as partes. Como se vê, não há prova de que o requerente tenho sido informado, no momento da contratação, em relação a todos os riscos cobertos e as condições para o acionamento do seguro. Nesse quadro, a conclusão é que o autor contratou seguro de danos que o protege no caso sinistro provocado por queda de raio. Todavia, considerando que as condições de contratação não restaram, como visto, integralmente esclarecidas ao autor, é certo afirmar que, para o pagamento de indenização nesse caso, é suficiente que fique demonstrado que o dano foi fruto da queda de raio. E nesse sentido, destaca-se o laudo técnico expedido pela assistência técnica e que, sem tergiversar, indica que os danos aferidos no bem decorreram de descarga atmosférica. Além disso, os depoimentos testemunhais apontam que, de fato, o local que abrigava a balança danificada, foi assolado, na véspera, por intensas chuvas e muitos raios. A testemunha Eduardo Gottardi disse que trabalhava na empresa na época dos fatos. Assevera que ao final do dia houve uma chuva muito forte, seguido de um clarão, tendo, então, percebido que um raio teria caído na região do silo. Já no dia seguinte viram que a balança não funcionou. Francisco das Chagas, por seu turno, disse que, no dia do ocorrido estava em casa e que, no dia seguinte, viu os equipamentos danificados, tendo o gerente lhe informado que um raio havia caído. Destacou que a chuva foi na região toda e que caíram muitos raios. Disse residir há 10 km da propriedade. Como se vê, quando considerandos o laudo produzido pela assistência e os depoimentos testemunhais, fica evidente que os danos sofridos pelo bem segurado foram provocados por queda de raio, o que é suficiente para acionar o seguro e ensejar o pagamento da indenização respectiva, notadamente porque, como visto, não há evidência de que o requerente teria sido informando acerca das condicionantes referidas na contestação.
Diante do exposto, ex vi do art. 385, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida a reembolsar a requerente no montante de R$ 61.344,70. Juros de mora de 1% incidentes a partir da citação e correção monetária a contar da negativa de cobertura. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Açailândia, 08 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
12/05/2022, 00:00
Procedência
08/04/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 10:39
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:38
Documento (Certidão)
09/07/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:45
Audiência (Juiz(a))
25/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:17
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:05
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:05
Decurso de Prazo
22/05/2021, 07:04
Decurso de Prazo
22/05/2021, 07:04
Publicação
12/05/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 Parte: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804706-10.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 25 de junho de 2021 às 10:30. A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema diponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca. O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234. O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes e testemunhas. Os contatos devem ser informados a esse juízo até o dia 24 horas do horário de realização da audiência. É dever da parte, nos termo do art. 455 do CPC, informar as testemunhas arroladas do dia e horário, além da forma em que será realizada a audiência. As testemunhas deverão permanecer disponíveis até que chamadas para a participarem do ato e autorizado o seu ingresso na sala virtual. Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes e testemunhas através do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected]. Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos. Não comparecendo a parte e suas testemunhas, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado. Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado. Caso as testemunhas tenho dificuldades em acessar o sistema, deve-se comunicar tal situação a este juízo. Findada a audiência, o vídeo ficará disponibilizado no canal de yotube da vara, acessível exclusivamente mediante link informado no processo. Açailândia, 10 de maio de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
11/05/2021, 00:00
Audiência (instrução)
10/05/2021, 18:24
Outras Decisões
10/05/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 11:41
Documento (Certidão)
03/12/2020, 11:40
Decurso de Prazo
01/12/2020, 06:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:13
Publicação
06/11/2020, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 00:54
Decisão de Saneamento e Organização
26/10/2020, 17:43
Decurso de Prazo
19/09/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 12:43
Documento (Certidão)
10/09/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:34
Documento (Certidão)
07/08/2020, 08:32
Decurso de Prazo
06/08/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:32
Decurso de Prazo
14/05/2020, 01:51
Documento (Certidão)
08/05/2020, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))