Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO OVIDIO COSTA NETO Advogados do(a)
AUTOR: IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REU: LUIZ CARLOS MENDONCA FURTADO FILHO - MA18700-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801683-17.2022.8.10.0001
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por PAULO OVIDIO COSTA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-doença e, no mérito, a conversão para aposentadoria por invalidez acidentária. Em síntese, o autor aduz que trabalhou durante anos na função de operador operacional, e por conta do exercício dessa atividade laborativa, que exigia intenso esforço físico, teria sido acometido por severas patologias de cunho ortopédico em sua coluna vertebral, quais sejam: LOMBALGIA CRONICA, DOR PARAVERTEBRAL, ARTRITE FACETARIA L4-L5, L5-S1 + DISCOPATIA L5-S1 SÍNDROME DO IMPACTO DE OMBROS, EPICONDILTIE MEDI. LE LATERAL DE COTOVELOS - M54.2 / M54.5 / M77.0 / M77.1. BEM COMO C3-C4 E C6-C7, necessitando submeter-se a cirurgia de artrodese lombar. Razão pela qual entende ter direito ao benefício por incapacidade permanente, destacando a existência de dor crônica e limitação funcional de origem ocupacional. Ao final, requer a procedência do pedido para a concessão do benefício. Decisão deste juízo deferiu o pedido liminar para o restabelecimento provisório do auxílio-doença acidentário (ID 75344396). A Autarquia apresentou contestação (ID 83157640), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento principal de ausência de incapacidade laborativa permanente e falta de nexo causal, com base nos registros administrativos e na legislação vigente. Decisão de saneamento (IDs 113518326) fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 145018277), concluindo pela ausência de incapacidade ou sequela permanente capaz de reduzir definitivamente a capacidade do autor para o trabalho. Impugnação apresentada pela parte autora (ID 147485348), apontando inconsistências no laudo, notadamente a omissão quanto à cirurgia de artrodese. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por tratar-se de direito patrimonial disponível (ID 164624222). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A arguição deve ser rejeitada. Nas ações de natureza previdenciária que objetivam a concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, conforme o enunciado da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (grifo nosso) Nesse mesmo sentido é a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal. Assim, existindo na petição inicial a fundamentação baseada na existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, firmo a competência deste juízo estadual e rejeito a preliminar arguida. Ultrapassada a preliminar, o cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, notadamente mediante a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho e do nexo causal com a atividade laborativa. A aposentadoria por invalidez (atualmente Aposentadoria por Incapacidade Permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na modalidade acidentária, o benefício pressupõe que a incapacidade decorra de acidente de trabalho ou doença ocupacional. No caso dos autos, a qualidade de segurado é incontroversa. Resta, portanto, a análise da (in)capacidade laboral e de sua natureza acidentária. O laudo pericial judicial (ID 145018277) concluiu pela ausência de incapacidade laboral e inexistência de nexo causal. No entanto, é sabido que o juiz não fica preso às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõem os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado avaliar a prova pericial em conjunto com as demais provas dos autos, como os documentos médicos particulares, o histórico profissional do segurado e a natureza das intervenções cirúrgicas sofridas. No presente caso, a parte autora apresentou documentação mm quadro clínico severo na coluna lombar, culminando na realização de cirurgia de artrodese, procedimento altamente invasivo e que sabidamente acarreta limitação de mobilidade. A atividade de operador operacional exige esforço físico intenso e constante, o que é incompatível com a condição física de um paciente submetido a fixação da coluna lombar. Assim, divirjo da conclusão pericial quanto à capacidade laboral. A análise das condições pessoais do autor, somada aos documentos médicos que atestam a gravidade e irreversibilidade das lesões após a intervenção cirúrgica, permite concluir pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual e impossibilidade de reabilitação. Além disso, reconhece-se o nexo com a atividade profissional que desempenhou, a qual demanda carga excessiva na coluna vertebral, caracterizando a natureza acidentária da invalidez.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 75344396; b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a CONVERTER o auxílio-doença acidentário em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA em favor da parte autora, PAULO OVIDIO COSTA NETO, a contar da data da cessação indevida do benefício anterior, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS deverá implantar a nova renda mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (diferenças apuradas), observada a Súmula 111 do STJ. Por fim, intime-se o INSS para realizar o pagamento dos honorários periciais ao períto, conforme valor já arbitrado nos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 6532026)