Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA FAUSTA AROUCHE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800002-58.2019.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para “Revisão das Teses fixadas no IRDR 5 do TJMA, que versa sobre 'empréstimos consignados', em razão do lapso temporal e mudanças nas relações socioeconômicas”. Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a matéria e que tramitem sob sua jurisdição, até o julgamento do referente Incidente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Portanto, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12). Publique-se. Intime-se ambas as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
05/10/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 08:56
Mero expediente
31/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:19
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:19
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:11
Publicação
20/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FAUSTA AROUCHE REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO CELETEM S.A e seu(s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para, no prazo de 20 (vinte) dias, depositar nos autos, através de depósito judicial ouro (DJO) à disposição deste Juízo, o valor integral dos honorários periciais fixados acima, bem como para que REMETA A ESTE JUÍZO O CONTRATO ORIGINAL. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0800002-58.2019.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
05/10/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 08:56
Mero expediente
31/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:19
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:19
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:11
Publicação
20/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FAUSTA AROUCHE REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO CELETEM S.A e seu(s) Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para, no prazo de 20 (vinte) dias, depositar nos autos, através de depósito judicial ouro (DJO) à disposição deste Juízo, o valor integral dos honorários periciais fixados acima, bem como para que REMETA A ESTE JUÍZO O CONTRATO ORIGINAL. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0800002-58.2019.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:04
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:24
Publicação
04/12/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FAUSTA AROUCHE. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): BANCO CELETEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800002-58.2019.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Silente acerca dos honorários, MANTENHO NO PATAMAR DE R$ 1.200,00, Intime-se o promovido, BANCO CETELEM BRASIL S/A, para, no prazo de 20 (vinte) dias, depositar nos autos, através de depósito judicial ouro (DJO) à disposição deste Juízo, o valor integral dos honorários periciais fixados acima, bem como para que REMETA A ESTE JUÍZO O CONTRATO ORIGINAL. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito nomeado para o início dos trabalhos (CPC, art. 95 c/c 465, §4º). Expeça-se Alvará Judicial em nome do perito nomeado para levantamento da quantia com autorização de transferência para a conta corrente de sua titularidade, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA. O pagamento do remanescente será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com fulcro no permissivo constante no art. 157, § 8º, do CPC, segundo o qual, caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização, com o fito de impor celeridade ao presente. Todavia, DE JÁ, fica ciente o Perito que deverá informar, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, a data da realização da perícia grafotécnica/datiloscópica (art. 474 do CPC). Como local para a coleta dos padrões gráficos/datiloscópicos, estabelecida a sala de audiências deste juízo. Na realização do exame pericial, o perito nomeado deve assegurar aos assistentes das partes e advogados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar e as partes deverão promover os meios necessários para a realização dos trabalhos periciais, dando cumprimento às providências requeridas pelo perito, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Informado o dia/hora pelo perito: a) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, e, pessoalmente, por intimação postal, cientificando-lhe da data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º c/c art. 474 c/c art. 274, § único c/c art. 77, V), bem como para, em prática de ato personalíssimo, comparecer ao referido ato de produção da prova pericial para a coleta dos padrões gráficos/datiloscópicos, portando seus documentos de identificação civil. Advirto que o não comparecimento da parte autora à perícia judicial implica em preclusão e que a parte arcara com ônus probatório de sua desídia, nos termos do art. 223 Código de Processo Civil, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. [..] IMPUGNAÇÃO à ASSINATURA CONSTANTE DO PROCESSO. PERDA DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR VIA POSTAL QUE DEVE SER PRESUMIDA, AINDA QUE NÃO RECEBIDA PESSOALMENTE, SE DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. AUSENTE INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO, CUJO ÔNUS PROCESSUAL É DA PARTE, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 77, V DO CPC. [...] 8- Intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia grafotécnica que deve ser presumida. A parte autora forneceu o endereço onde houve a tentativa de intimação que culminou na extinção do feito, não havendo notícia de que tenha ocorrido qualquer mudança. As partes têm o ônus de comunicar ao juízo as alterações dos lugares em que podem ser localizadas. 9- Parte ré que se desincumbiu de comprovar a legitimidade da dívida imputada à autora, ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, II do CPC. [...] 12- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00327473320128190210, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). b) INTIMESE a parte promovida, por intermédio de seus advogados, cientificando-lhe da data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), bem como para, até a data e hora designada para a realização do exame pericial grafotécnico/datiloscópico, apresentar, CASO NÃO O TENHA FEITO, em juízo a via original do contrato juntado aos autos. Advirto, desde já, que o não cumprimento da diligência supra por parte do promovido poderá resultar no encerramento da prova, caso o experto entenda pela impossibilidade técnica de se realizar a perícia grafotécnica/datiloscópica somente com base nos documentos reprografados/digitalizados já acostados aos autos ante inexistência de impressão datiloscópica ou padrão de assinatura legível/servível ao desiderato em tais documentos, com a consequente preclusão material dos fatos objetos da perícia. Ressalto que mesmo sendo o exame pericial grafotécnico/datiloscópico uma prova ímpar para demonstrar a falsidade/autenticidade da assinatura, a qual se revelaria basilar ao esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa, que versa sobre inexistência de relação contratual, também é cediço que a ausência de sua realização não implica na impossibilidade do Julgamento da lide caso existam nos autos outros elementos de convencimento do Magistrado. Para além, cabe ao promovido, consoante teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, de forma que tendo o réu agido com desídia na produção da prova grafotécnica, deve arcar com o ônus da ausência de prova pericial. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DO RÉU - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. A contratação não comprovadamente firmada pelo demandante atrai declaração de inexistência do débito, mormente diante da desídia da instituição financeira em fornecer o contrato original para realização de perícia grafotécnica. Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras dos meros aborrecimentos, portanto, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum. Honorários advocatícios apropriados não desafiam modulação. (TJ-MG - AC: 10000205603178001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMA Realizado o exame pericial, Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial que deverá ser elaborado com observância do prescrito no art. 473 do Código de Processo Civil. O perito nomeado terá a sua disposição os autos para a realização do trabalho e advertindo-lhe de que, deve responder, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito nomeado para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). Por fim, cumprida as determinações acima, apresentado o laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 4 de novembro de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/11/2024, 21:59
Documento (Certidão)
02/11/2024, 16:05
Decurso de Prazo
20/08/2024, 10:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 10:02
Publicação
31/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA FAUSTA AROUCHE. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800002-58.2019.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Com vistas a impulsionar o presente a sua ultimação e impor celeridade ao presente, DETERMINO a realização da prova pericial grafotécnica no contrato objeto da lide, por intermédio dos documentos digitalizados acostados aos autos - caso servíveis e próprios ao desiderato - e por intermédio de documentos produzidos ou exibidos no exame pericial, com a finalidade de constatar se a assinatura presente no referido instrumento pertence a parte autora. Os honorários periciais serão suportados pela parte promovida haja vista que consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). NOMEIO como perito grafotécnico/datiloscopista o Sr. GLEDSON FRAGA DORIA, com cadastro do CPTEC do TJMA, cujos os dados se encontram no sistema Peritus., a quem competirá realizar a perícia (art. 156, § 5º, CPC) e que devera cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), fixando-lhe, de logo, o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame pericial, para a entrega do laudo o qual deverá conter o quanto exigido pelo art. 473, incisos e parágrafos do CPC, e arbitrando os honorários periciais em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), vez que condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida, ressaltando-se que tais honorários serão pagos pela instituição financeira promovida a teor das teses fixadas no IRDR nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019. Intime-se o perito, pelos meios próprios, para tomar ciência da nomeação, o qual deverá manifestar sua concordância com o encargo e honorários arbitrados no interregno de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita. O perito deve ser advertido na intimação de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la nos termos do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Havendo o aceite da nomeação e a concordância do valor arbitrado como honorários ou havendo decurso do prazo para manifestação com a consequente anuência tácita ao encargo e honorários arbitrados, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, bem como para, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestarem em relação aos honorários (Art. 465, §3º, do CPC/2015). Intime-se o promovido, BANCO CETELEM BRASIL S/A, para, no prazo de 20 (vinte) dias, depositar nos autos, através de depósito judicial ouro (DJO) à disposição deste Juízo, o valor integral dos honorários periciais fixados acima, bem como para que REMETA A ESTE JUÍZO O CONTRATO ORIGINAL. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito nomeado para o início dos trabalhos (CPC, art. 95 c/c 465, §4º). Expeça-se Alvará Judicial em nome do perito nomeado para levantamento da quantia com autorização de transferência para a conta corrente de sua titularidade, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA. O pagamento do remanescente será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com fulcro no permissivo constante no art. 157, § 8º, do CPC, segundo o qual, caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização, com o fito de impor celeridade ao presente. Todavia, DE JÁ, fica ciente o Perito que deverá informar, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, a data da realização da perícia grafotécnica/datiloscópica (art. 474 do CPC). Como local para a coleta dos padrões gráficos/datiloscópicos, estabelecida a sala de audiências deste juízo. Na realização do exame pericial, o perito nomeado deve assegurar aos assistentes das partes e advogados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar e as partes deverão promover os meios necessários para a realização dos trabalhos periciais, dando cumprimento às providências requeridas pelo perito, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Informado o dia/hora pelo perito: a) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, e, pessoalmente, por intimação postal, cientificando-lhe da data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º c/c art. 474 c/c art. 274, § único c/c art. 77, V), bem como para, em prática de ato personalíssimo, comparecer ao referido ato de produção da prova pericial para a coleta dos padrões gráficos/datiloscópicos, portando seus documentos de identificação civil. Advirto que o não comparecimento da parte autora à perícia judicial implica em preclusão e que a parte arcara com ônus probatório de sua desídia, nos termos do art. 223 Código de Processo Civil, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. [..] IMPUGNAÇÃO à ASSINATURA CONSTANTE DO PROCESSO. PERDA DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR VIA POSTAL QUE DEVE SER PRESUMIDA, AINDA QUE NÃO RECEBIDA PESSOALMENTE, SE DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. AUSENTE INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO, CUJO ÔNUS PROCESSUAL É DA PARTE, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 77, V DO CPC. [...] 8- Intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia grafotécnica que deve ser presumida. A parte autora forneceu o endereço onde houve a tentativa de intimação que culminou na extinção do feito, não havendo notícia de que tenha ocorrido qualquer mudança. As partes têm o ônus de comunicar ao juízo as alterações dos lugares em que podem ser localizadas. 9- Parte ré que se desincumbiu de comprovar a legitimidade da dívida imputada à autora, ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, II do CPC. [...] 12- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00327473320128190210, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). b) INTIMESE a parte promovida, por intermédio de seus advogados, cientificando-lhe da data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), bem como para, até a data e hora designada para a realização do exame pericial grafotécnico/datiloscópico, apresentar, CASO NÃO O TENHA FEITO, em juízo a via original do contrato juntado aos autos. Advirto, desde já, que o não cumprimento da diligência supra por parte do promovido poderá resultar no encerramento da prova, caso o experto entenda pela impossibilidade técnica de se realizar a perícia grafotécnica/datiloscópica somente com base nos documentos reprografados/digitalizados já acostados aos autos ante inexistência de impressão datiloscópica ou padrão de assinatura legível/servível ao desiderato em tais documentos, com a consequente preclusão material dos fatos objetos da perícia. Ressalto que mesmo sendo o exame pericial grafotécnico/datiloscópico uma prova ímpar para demonstrar a falsidade/autenticidade da assinatura, a qual se revelaria basilar ao esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa, que versa sobre inexistência de relação contratual, também é cediço que a ausência de sua realização não implica na impossibilidade do Julgamento da lide caso existam nos autos outros elementos de convencimento do Magistrado. Para além, cabe ao promovido, consoante teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, de forma que tendo o réu agido com desídia na produção da prova grafotécnica, deve arcar com o ônus da ausência de prova pericial. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DO RÉU - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. A contratação não comprovadamente firmada pelo demandante atrai declaração de inexistência do débito, mormente diante da desídia da instituição financeira em fornecer o contrato original para realização de perícia grafotécnica. Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras dos meros aborrecimentos, portanto, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum. Honorários advocatícios apropriados não desafiam modulação. (TJ-MG - AC: 10000205603178001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMA Realizado o exame pericial, Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial que deverá ser elaborado com observância do prescrito no art. 473 do Código de Processo Civil. O perito nomeado terá a sua disposição os autos para a realização do trabalho e advertindo-lhe de que, deve responder, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito nomeado para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). Por fim, cumprida as determinações acima, apresentado o laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 25 de abril de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:32
Perito
26/04/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 02:26
Documento (Certidão)
24/04/2024, 02:26
Decurso de Prazo
10/03/2024, 14:28
Publicação
01/03/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FAUSTA AROUCHE. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA). REQUERIDO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800002-58.2019.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. Intimem-se a parte autora para se manifestar quanto às informações constantes nos no Detalhamento de Respostas de Afastamento de Sigilo Bancário realizado no Sistema SISBAJUD (ID 107548406, 107548407 e 107548408), notadamente no extrato de ID 107548407, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 218, § 3º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 26 de janeiro de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:09
Mero expediente
26/01/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 16:02
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:31
Mero expediente
19/09/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 18:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
19/07/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:33
Mero expediente
01/06/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 14:38
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FAUSTA AROUCHE Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800002-58.2019.8.10.0052
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FAUSTA AROUCHE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Pinheiro que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na origem, consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, razão por que pugnou pela condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral e a declaração de nulidade do negócio jurídico e inexigibilidade da dívida cobrada. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu de seu dever de provar a existência do contrato que deu azo aos descontos indevidos, ressaltando que o réu/apelado não apresentou instrumento contratual válido, cuja falsidade fora arguida desde a petição inicial e reiterada em sede de réplica à contestação. Diz, nesse ponto, que o juízo sentenciante não produziu a prova requestada. Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja anulada a sentença para produção da perícia vindicada. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado no excelso STJ acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência dos pedidos autorais por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte sucumbente. Veja-se, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. (…). 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017) (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5. Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas, por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). (grifei) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1484951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017; AgInt no AREsp 1000843/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017; AgInt no AREsp 1013734/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; AgInt no REsp 1454800/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/05/2017. Em verdade, “embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)” (AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). É que “a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências” (REsp 1338010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015). In casu, tanto na petição inicial como em sede de réplica à contestação, a parte autora arguiu a falsidade do instrumento contratual juntado aos autos pela parte ré/apelada em sede de contestação, nos termos do art. 429, caput, do CPC, e pugnou pela produção da prova pericial, cujo pedido foi indeferido pelo juízo sentenciante, implicando cerceamento do direito à ampla produção probatória e violação à 1ª TESE estampada no IRDR (53.983/2016), segundo a qual “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo com vistas a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, onde se deverá proceder à produção da prova pericial requestada pela autora/apelante. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:08
Publicação
08/08/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA FAUSTA AROUCHE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA)
REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0800002-58.2019.8.10.0052 Vistos etc., I. A teor do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais. PINHEIRO/MA,20 de julho de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 14:53
Mero expediente
20/07/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 11:48
Documento (Certidão)
15/07/2022, 11:48
Decurso de Prazo
04/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
04/07/2022, 14:00
Publicação
05/05/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA id 61906681 com o seguinte dispositivo: "... ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,3 de março de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 3 de maio de 2022. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800002-58.2019.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA FAUSTA AROUCHE Advogado/Autoridade do(a)
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:55
Petição (Apelação)
08/03/2022, 15:17
Improcedência
03/03/2022, 12:32
Decurso de Prazo
29/11/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:05
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:46
Publicação
20/11/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 e Advogado do
REQUERIDO: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 56456555) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 17 de novembro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800002-58.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA FAUSTA AROUCHE Advogado: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
18/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 22:33
Mero expediente
17/11/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 17:36
Documento (Certidão)
26/08/2021, 17:36
Decurso de Prazo
13/08/2021, 17:14
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:55
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:55
Decurso de Prazo
05/08/2021, 17:42
Publicação
25/07/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte o extrato bancário da conta onde recebe seu benefício, do mês de julho de 2016 (data da consignação) e agosto de 2016, conforme DESPACHO (ID 48962178) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 18 de julho de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800002-58.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA FAUSTA AROUCHE Advogado: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM Advogado: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
19/07/2021, 00:00
Mero expediente
18/07/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 06:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 18:03
Publicação
06/07/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FAUSTA AROUCHE Requerido(a)(s)
REU: BANCO CETELEM Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação juntada aos autos, conforme determinação constante do despacho - ID17573949. Pinheiro/MA, 2 de julho de 2021. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0800002-58.2019.8.10.0052 Requerente(s)
05/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2021, 11:16
Mero expediente
05/02/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 37018432) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 12 de janeiro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800002-58.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA FAUSTA AROUCHE Advogado: DR. FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
13/01/2021, 00:00
Mero expediente
20/10/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/10/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 22:03
Mero expediente
15/10/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 18:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
08/10/2020, 18:17
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)