Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
EXECUTADO: DAYANA FERNANDES FONTENELE O Excelentíssimo Senhor ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, Juiz de Direito funcionando pela 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Intimando(a) (s): DAYANA FERNANDES FONTENELE, CPF nº 035.922.223-41, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte executada, acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário no valor de R$ 4.674,78 (quatro mil, seisecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, 29 de Abril de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando pela 11ª Vara Cível de São Luís/MA Portaria CGJ nº. 728/2026
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800102-06.2018.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:54
Documento (Edital)
04/05/2026, 11:17
Publicação
01/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE DESPACHO: A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença acompanhada de memória de cálculo atualizada (ID 173765548), indicando o débito total de R$ 4.674,78, já incluídas a correção monetária, os juros e as custas da fase executória, as quais foram regularmente recolhidas (IDs 173765559 e 173765557). Considerando que a executada foi citada por edital na fase de conhecimento, encontrando-se assistida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, a intimação para o cumprimento de sentença deve observar o disposto no art. 513, §2º, inciso IV, do CPC. 1.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada DAYANA FERNANDES FONTENELE, por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados após o decurso do prazo do edital), efetue o pagamento do débito exequendo no montante de R$ 4.674,78, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. 2. Afixe-se cópia do edital no lugar de praxe, certificando. 3. Anote-se que o prazo será contado da publicação do edital, o qual será, para sua perfectibilização, unicamente publicado do Diário da Justiça Eletrônico - DJEN (conforme art. 18, da Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022). 4. Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via PJe. 5. Cientifique-se o curador especial (Defensor Público), via PJe. Publique-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE DESPACHO: A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença acompanhada de memória de cálculo atualizada (ID 173765548), indicando o débito total de R$ 4.674,78, já incluídas a correção monetária, os juros e as custas da fase executória, as quais foram regularmente recolhidas (IDs 173765559 e 173765557). Considerando que a executada foi citada por edital na fase de conhecimento, encontrando-se assistida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, a intimação para o cumprimento de sentença deve observar o disposto no art. 513, §2º, inciso IV, do CPC. 1.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada DAYANA FERNANDES FONTENELE, por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados após o decurso do prazo do edital), efetue o pagamento do débito exequendo no montante de R$ 4.674,78, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. 2. Afixe-se cópia do edital no lugar de praxe, certificando. 3. Anote-se que o prazo será contado da publicação do edital, o qual será, para sua perfectibilização, unicamente publicado do Diário da Justiça Eletrônico - DJEN (conforme art. 18, da Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022). 4. Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via PJe. 5. Cientifique-se o curador especial (Defensor Público), via PJe. Publique-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 16:55
Evolução da Classe Processual
04/04/2026, 19:07
Trânsito em julgado
04/04/2026, 19:06
Decurso de Prazo
27/03/2026, 08:06
Expedição de documento (Informações)
04/03/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:12
Publicação
10/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Vistos em correição. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo UNICEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de DAYANA FERNANDES FONTENELE, ambos qualificados na inicial, objetivando a constituição de título executivo judicial. Este juízo determinou a citação da parte requerida no despacho de ID 9754462. Em diversas oportunidades a parte requerente informou endereço da parte requerida, restando frustradas todas as tentativas de citação, inclusive, com consulta ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, permanecendo a ausência de triangulação processual. Na petição de ID 126915763 a parte requerente pleiteou a citação editalícia da parte requerida, pedido distribuído neste juízo em 16/08/2024. Despacho de ID 128920962, com publicação do edital de citação e sem manifestação ou pagamento pela parte requerida. A Defensoria Pública Estadual, no encargo de curador de réu revel citado por edital, apresentou defesa por negativa geral, na petição de ID 136768412, arguindo, ainda, a ocorrência de prescrição. Apresentação de impugnação aos embargos monitórios na petição de ID 140889799. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito ID 143841975. Interposta apelação, a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso para anular a sentença, afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com análise dos embargos monitórios. Certificado o trânsito em julgado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em razão do acórdão proferido pelo E. TJMA, resta superada a discussão acerca da prescrição, expressamente afastada pela instância revisora. Dessa forma, a análise destes autos cinge-se exclusivamente ao mérito dos embargos monitórios opostos pela curadoria especial. MÉRITO Verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita apta a embasar a ação monitória, consistente em contrato de prestação de serviços educacionais, demonstrativo do débito e extratos financeiros, documentos que evidenciam obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 700 do CPC. Os embargos foram apresentados por curador especial, consistindo em defesa por negativa geral, acrescida da preliminar de prescrição, já afastada por decisão colegiada transitada em julgado. Nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, é admissível ao curador especial oferecer defesa genérica. Contudo, tal prerrogativa não desonera a parte embargante do ônus de trazer aos autos elementos mínimos aptos a infirmar a prova escrita que instrui a ação monitória. A ação monitória foi instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, demonstrativo do débito, extrato financeiro e boletim acadêmico e registros administrativos, conforme IDs 9483442 a 9483466. Tais documentos constituem prova escrita idônea, suficiente para embasar a pretensão monitória, na forma do art. 700 do CPC. A embargante, por sua vez, não impugnou especificamente a existência da relação contratual, a prestação do serviço, a inadimplência ou o valor cobrado, limitando-se à alegação genérica já superada. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituir a prova apresentada pela parte autora, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por DAYANA FERNANDES FONTENELE, e por consequência, na forma do art. 702, §8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de UNICEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, no valor de R$ R$ 1.735,00 (Hum mil, setecentos e trinta e cinco reais, conforme planilha de ID 167295931, valor este a ser atualizado monetariamente desde dezembro/2025 (data da atualização da planilha) pelo IPCA e acrescido de juros que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406 do CC), a partir da data de vencimento de cada parcela; CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 16:31
Procedência
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:56
Publicação
03/12/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 26 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:17
Publicação
28/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
RÉU: DAYANA FERNANDES FONTENELE ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 26 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 11ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0800102-06.2018.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
RÉU: DAYANA FERNANDES FONTENELE ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 26 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 11ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0800102-06.2018.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:09
Recebimento (competência exclusiva)
26/11/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ceuma- - Associação de Ensino Superior Advogado: Elvaci Rebelo Matos – OAB/MA nº 6.551 Apelada: Dayana Fernandes Fontenele Curadora Especial: Defensoria Pública Do Estado Do Maranhão Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS DO AUTOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 240, §§ 2º E 3º, DO CPC E SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800102-06.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada para cobrança de mensalidades educacionais referentes ao primeiro semestre de 2013, reconheceu ex officio a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão monitória, especificamente se a demora na efetivação da citação da ré, ocorrida mais de cinco anos após o ajuizamento da ação, deve ser imputada à inércia da parte autora, afastando o efeito interruptivo retroativo do despacho citatório (art. 240, §1º, CPC), ou se a diligência da autora na busca pela localização da ré e eventuais demoras inerentes ao mecanismo judiciário atraem a aplicação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das mensalidades escolares, é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consoante o art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, o §2º do mesmo artigo incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a interrupção ocorrer apenas na data da citação. O §3º do art. 240 do CPC e a Súmula 106 do STJ ressalvam que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. In casu, verifica-se que a parte autora, desde o ajuizamento em janeiro de 2018, envidou esforços contínuos para localizar a ré, requerendo consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, além de indicar endereços obtidos por meios próprios. A cronologia processual demonstra sucessivas diligências, embora infrutíferas, afastando a caracterização de inércia ou desídia que justifique a não retroação do efeito interruptivo da prescrição. A citação por edital foi requerida após o esgotamento razoável de outros meios. A demora na citação, no presente caso, decorreu primordialmente da dificuldade em localizar a ré e, em parte, dos trâmites inerentes aos próprios mecanismos de busca e citação judicial, não podendo ser imputada exclusivamente à negligência da autora. Destarte, não configurada a inércia processual, impõe-se afastar a prescrição declarada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: Proposta a ação monitória dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), a demora na citação não acarreta a prescrição se o autor demonstrou diligência contínua na busca pela localização do réu, adotando as providências que lhe incumbiam para impulsionar o feito, ainda que as tentativas tenham restado infrutíferas por longo período. A dificuldade na localização do devedor e eventuais demoras inerentes aos mecanismos judiciários afastam a caracterização da inércia processual e a imputação exclusiva da demora ao autor, não obstando o efeito interruptivo da prescrição que retroage à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 3º, CPC; Súmula 106/STJ).
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA-Associação de Ensino Superior contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora Apelante, buscou a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 669,90 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente a mensalidade escolar inadimplida do curso de Psicologia, relativa ao mês de junho do primeiro semestre letivo de 2013. A ação foi ajuizada em 04 de janeiro de 2018. O despacho inicial, ordenando a citação, foi proferido em 26 de janeiro de 2018 (ID 45600589). Contudo, seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de citação da requerida nos endereços fornecidos e obtidos mediante consulta a sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL), conforme se depreende das certidões e petições constantes dos autos nos IDs 45600590, 45600594, 45600604, 45600615, 45600625, 45600661, 45600671, 45600679. A parte autora demonstrou diligência ao longo do processo, requerendo as consultas e indicando novos endereços sempre que instada ou quando obtinha novas informações. Em agosto de 2024, após esgotamento aparente dos meios de localização, a autora requereu a citação por edital (ID 45600682), que foi deferida (ID 45600683) e efetivada (ID 45600684), com certificação do decurso do prazo sem manifestação da requerida (ID 45600686). Nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial (ID 45600687), foram opostos Embargos Monitórios por negativa geral, arguindo-se, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a citação válida somente ocorreu em 2024, mais de cinco anos após o ajuizamento da ação (ID 45600689). A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 45600692), rechaçando a tese de prescrição, por entender que a demora na citação não lhe poderia ser imputada. Sobreveio a sentença (ID 45600693), em que o magistrado a quo acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito. Fundamentou que, apesar da interrupção operada pelo despacho citatório em 2018, a autora somente pleiteou a citação editalícia em 2024, evidenciando “desídia exclusiva”, o que impediria a retroação do marco interruptivo à data da propositura, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que sempre atendeu às determinações judiciais e diligenciou na busca pela localização da requerida, inclusive mediante consulta a diversos sistemas. Afirma que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente a si, mas também à dificuldade em encontrar a apelada e aos mecanismos inerentes ao próprio Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Intimada, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contrarrazões (ID 45600706), pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender não configurada a inércia da parte autora a justificar o reconhecimento da prescrição, considerando as diligências empreendidas para a citação da requerida, conforme parecer de ID 47804143. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança veiculada na Ação Monitória originária. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, imputando à autora, ora apelante, a responsabilidade pela demora na citação da ré, ora apelada, o que teria obstado a retroação do efeito interruptivo do despacho inicial à data da propositura da ação. Cumpre assentar que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso vertente, a dívida refere-se a mensalidade vencida em junho de 2013, e a ação foi ajuizada em janeiro de 2018, portanto, dentro do lustro prescricional. O cerne da controvérsia reside na aplicação do artigo 240 do Código de Processo Civil, que disciplina a interrupção da prescrição pela citação. Dispõe o artigo: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Da leitura dos dispositivos, infere-se que, embora o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, fazendo-a retroagir à data do ajuizamento (§1º), tal efeito retroativo é condicionado à diligência do autor em promover a citação no prazo legal (§2º). Contudo, a demora imputável aos mecanismos da justiça não pode prejudicar a parte (§3º), consoante também cristalizado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." O magistrado sentenciante entendeu pela não aplicação do efeito retroativo (§1º) e pela inaplicabilidade da ressalva do §3º e da Súmula 106/STJ, por reputar que a demora na citação (de 2018 a 2024) decorreu de "desídia exclusiva" da autora, especialmente ao considerar tardio o requerimento de citação por edital. O histórico processual revela que a Apelante não permaneceu inerte. Desde a primeira tentativa frustrada de citação (ID 45600590, agosto de 2019), a autora buscou, por meios próprios e por intervenção judicial, localizar a requerida Indicou novo endereço (ID 45600594), requereu e custeou consultas aos sistemas INFOJUD (IDs 45600607, 45600610, 45600611, 45600613 - consulta efetivada em ID 45600615), SIEL e SISBAJUD (IDs 45600644, 45600647, 45600648, 45600649 - consulta SISBAJUD em ID 45600653; reiteração SIEL ID 45600656, 45600659 - consulta SIEL efetivada ID 45600661), e RENAJUD (IDs 45600664, 45600665, 45600666 - consulta efetivada ID 45600671). Indicou, ainda, outro endereço encontrado (ID 45600674), que também resultou infrutífero, inclusive com a ré tendo contato com o Oficial de Justiça por aplicativo de mensagens, mas se esquivando da citação pessoal (ID 45600679). Somente após essa extensa e infrutífera série de diligências, que perpassou mais de seis anos desde o ajuizamento, é que a autora requereu a citação por edital (agosto de 2024 - ID 45600682), medida de caráter excepcional (ultima ratio), que pressupõe o esgotamento dos meios razoáveis de localização da requerida. Nesse contexto, não se vislumbra a "desídia exclusiva" mencionada na sentença. A apelante demonstrou, pari passu ao andamento processual, interesse no feito e adotou as providências que lhe eram cabíveis para impulsioná-lo, buscando viabilizar a citação. A dificuldade na localização da ré e, potencialmente, a demora nos trâmites para realização das consultas e expedição/cumprimento dos mandados, são fatores que não podem ser imputados unicamente à autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do §2º do art. 240 do CPC pressupõe inércia ou omissão injustificada do autor. A mera dificuldade em localizar o réu, quando o autor demonstra diligência em sua busca, não configura desídia apta a afastar a regra do §1º, atraindo, ao revés, a aplicação analógica do §3º e da Súmula 106/STJ. Corroborando esse entendimento, o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 47804143) apontou que: "No caso em análise, denota-se que a parte recorrente, sempre que instada a se manifestar, demonstrou interesse no andamento do feito, diligenciando nos autos no sentido de informar àquele Juízo de base sobre possíveis endereços que eventualmente a parte apelada poderia ser encontrada para a sua efetiva citação. Em outras palavras, segundo a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, “não há que se falar em inércia do credor quando o processo estiver suspenso por determinação judicial ou quando esta procura de toda forma subsidiar a entrega da tutela jurisdicional", até porque "o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 202 parágrafos único do CC, pressupõe a inércia da parte por prazo igual ou superior ao prazo prescricional normal". (TJMA APELAÇÃO CÍVEL N°. 35841/2012 - Relator: Desembargador Vicente de Castro). [...] Dessa forma, com a devida vênia, considera-se que não restou configurado o transcurso do prazo prescricional, porquanto ausente a inércia da parte autora, o que afasta, portanto, a presença do instituto da prescrição na espécie." Assim, demonstrada a diligência da Apelante e não sendo a demora na citação exclusivamente imputável a si, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, com análise dos embargos monitórios opostos pela curadoria especial.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento à Apelação, para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELANTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
APELADO: DAYANA FERNANDES FONTENELE VIANA Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Despacho: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de junho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência 1 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932. Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-06.2018.8.10.0001
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:59
Mero expediente
30/04/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 15:00
Petição (Apelação)
10/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:56
Publicação
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DPEMA, no exercício de curadoria pela requerida, ora embargante, alegando omissão existente em sentença de id 143841975. Em síntese, a embargante requer que a embargada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do FADEP - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, conforme julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Com supedâneo nessas razões, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do código de processo civil. Dê-se ciência à DPEMA. Publique-se no DJEN. São Luís, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:52
Publicação
27/03/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA Vistos Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo UNICEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de DAYANA FERNANDES FONTENELE, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido pela parte requerida, com base em documento escrito sem força executiva. A petição inicial foi distribuída em 04/01/2018. Este juízo determinou a citação da parte requerida no despacho de ID 9754462, datado de 26/01/2018. Em diversas oportunidades a parte requerente informou endereço da parte requerida, restando frustradas todas as tentativas de citação, inclusive, com consulta ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, permanecendo a ausência de triangulação processual. Na petição de ID 126915763 a parte requerente pleiteou a citação editalícia da parte requerida, pedido distribuído neste juízo em 16/08/2024. Este juízo deferiu o pedido no despacho de ID 128920962, com publicação do edital de citação e sem manifestação ou pagamento pela parte requerida. A Defensoria Pública Estadual, no encargo de curador de réu revel citado por edital, apresentou defesa por negativa geral, na petição de ID 136768412, arguindo, ainda, a ocorrência de prescrição. Apresentação de impugnação aos embargos monitórios na petição de ID 140889799. Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda é clara e não merece maiores dilações, pois se verifica a existência de circunstância que enseja a extinção do presente feito, fulminando o mérito da ação, consistente na prescrição intercorrente do crédito em execução e ao qual se almejava adquirir exequibilidade com esta ação monitória, fato ocorrido antes da citação por edital e que não se convalida com este ato judicial, senão vejamos. Dispõe o Código Civil que interrompe a prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação da parte requerida, na forma do art. 202, I, disposição replicada no Código de Processo Civil, no art. 240, §1º, in verbis: Código Civil “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…) Código de Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”. Pela simples leitura dos artigos transcritos, verifica-se que compete à parte autora promover a citação da parte requerida, dentro do prazo legal. Registre-se, inclusive, que a desídia em não localizar o requerido é atribuível exclusivamente à parte requerente, na medida o juízo deferiu todos os pedidos de citação nos diversos endereços informados, bem como todas as consultas nos sistemas conveniados, não sendo o caso do art. 240, §3º, do CPC, que dispõe: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. E, no caso em tela, em que pese a interrupção da prescrição com o despacho de “cite-se” proferido em 2018, verifica-se que somente em 2024 a parte requerente pleiteou a citação editalícia da parte requerida, evidenciando sua desídia exclusiva, sendo certo que quando da efetividade da citação por edital, o crédito exequendo ou que se almejava atribuir força executiva já estava alcançado pela prescrição intercorrente, restando ao juízo declará-la, de ofício. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA E NÃO PAGA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS –FATURA INADIMPLIDA COM VENCIMENTO EM 15.01.2011 – AÇÃO PROPOSTA EM 19.12.2014 – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO – CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – REQUERENTE QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA DEVEDORA DENTRO DO PRAZO LEGAL – SENTENÇA MANUTENIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não obstante tenha a Ação Monitória sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para cobrar valor decorrente de fatura vencida e não paga de cartão de crédito, não há falar, no caso dos autos, em interrupção da prescrição, haja vista que não foi promovida a citação da devedora ante a ausência da localização da mesma pelo Banco demandante - Não obstante tenha ocorrido a citação por edital da Requerida, tal ato processual foi efetivado após o transcurso do prazo legal, logo, deve ser decretada a prescrição, sob pena de verter sobre o devedor a indefinição do débito inadimplido. (Apelação Cível nº 201800734571 nº único0007786-75.2014.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 29/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À EFETIVA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, STJ. DESPROVIMENTO. I- O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência do ato, na forma e prazo previstos na legislação. II- A ausência de citação, por desconhecimento do endereço da parte demandada, ainda que várias oportunidades e mecanismos judiciários tenham sido ofertados, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. III- Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ por ausência de atraso inerente ao mecanismo da Justiça. IV- no caso específico dos autos, não se verifica atraso inerente ao mecanismo da justiça. O Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, inclusive por meio dos sistemas inerentes ao Poder Judiciário. Todavia, todos os endereços indicados e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação. Por fim, anote-se que a apelante sequer pediu a citação por edital do devedor, em lapso temporal superior a 16 anos, optando por insistir em requerer diligências sem nenhuma efetividade. V- Por cediço, a prescrição intercorrente tem o verdadeiro escopo de fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acaba. Desse modo, aplicando o instituto da prescrição intercorrente, o julgador primará pela duração razoável do processo, pela segurança jurídica e, efetivamente, evita que ações que não atingirão seu objetivo tramitem por anos sem que o processo seja extinto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -Apelação Civel: 03123793620048090129 PONTALINA, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) Desse modo, resta pacificado na jurisprudência pátria o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, quando não satisfeito o direito do credor dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Hodiernamente, não se pode mais permitir que o Poder Judiciário seja utilizado indefinidamente à disposição de interesses patrimoniais, sem qualquer prazo para observância para cobrança de seus créditos. Sem dúvida, o direito como instrumento assecuratório da paz social, não permite que as lides se eternizem, trazendo insegurança e impossibilitando a convivência pacífica entre os homens. ISSO POSTO, demonstrada a caracterização da inércia da parte requerente que não logrou êxito em citar a parte requerida antes do vencimento do prazo prescricional, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Custas pelo requerente, pagas inicialmente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. São Luís, Quarta-feira, 19 de Março de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA Vistos Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo UNICEUMA -ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de DAYANA FERNANDES FONTENELE, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido pela parte requerida, com base em documento escrito sem força executiva. A petição inicial foi distribuída em 04/01/2018. Este juízo determinou a citação da parte requerida no despacho de ID 9754462, datado de 26/01/2018. Em diversas oportunidades a parte requerente informou endereço da parte requerida, restando frustradas todas as tentativas de citação, inclusive, com consulta ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, permanecendo a ausência de triangulação processual. Na petição de ID 126915763 a parte requerente pleiteou a citação editalícia da parte requerida, pedido distribuído neste juízo em 16/08/2024. Este juízo deferiu o pedido no despacho de ID 128920962, com publicação do edital de citação e sem manifestação ou pagamento pela parte requerida. A Defensoria Pública Estadual, no encargo de curador de réu revel citado por edital, apresentou defesa por negativa geral, na petição de ID 136768412, arguindo, ainda, a ocorrência de prescrição. Apresentação de impugnação aos embargos monitórios na petição de ID 140889799. Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda é clara e não merece maiores dilações, pois se verifica a existência de circunstância que enseja a extinção do presente feito, fulminando o mérito da ação, consistente na prescrição intercorrente do crédito em execução e ao qual se almejava adquirir exequibilidade com esta ação monitória, fato ocorrido antes da citação por edital e que não se convalida com este ato judicial, senão vejamos. Dispõe o Código Civil que interrompe a prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação da parte requerida, na forma do art. 202, I, disposição replicada no Código de Processo Civil, no art. 240, §1º, in verbis: Código Civil “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…) Código de Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”. Pela simples leitura dos artigos transcritos, verifica-se que compete à parte autora promover a citação da parte requerida, dentro do prazo legal. Registre-se, inclusive, que a desídia em não localizar o requerido é atribuível exclusivamente à parte requerente, na medida o juízo deferiu todos os pedidos de citação nos diversos endereços informados, bem como todas as consultas nos sistemas conveniados, não sendo o caso do art. 240, §3º, do CPC, que dispõe: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. E, no caso em tela, em que pese a interrupção da prescrição com o despacho de “cite-se” proferido em 2018, verifica-se que somente em 2024 a parte requerente pleiteou a citação editalícia da parte requerida, evidenciando sua desídia exclusiva, sendo certo que quando da efetividade da citação por edital, o crédito exequendo ou que se almejava atribuir força executiva já estava alcançado pela prescrição intercorrente, restando ao juízo declará-la, de ofício. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA E NÃO PAGA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS –FATURA INADIMPLIDA COM VENCIMENTO EM 15.01.2011 – AÇÃO PROPOSTA EM 19.12.2014 – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO – CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – REQUERENTE QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA DEVEDORA DENTRO DO PRAZO LEGAL – SENTENÇA MANUTENIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não obstante tenha a Ação Monitória sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para cobrar valor decorrente de fatura vencida e não paga de cartão de crédito, não há falar, no caso dos autos, em interrupção da prescrição, haja vista que não foi promovida a citação da devedora ante a ausência da localização da mesma pelo Banco demandante - Não obstante tenha ocorrido a citação por edital da Requerida, tal ato processual foi efetivado após o transcurso do prazo legal, logo, deve ser decretada a prescrição, sob pena de verter sobre o devedor a indefinição do débito inadimplido. (Apelação Cível nº 201800734571 nº único0007786-75.2014.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 29/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À EFETIVA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, STJ. DESPROVIMENTO. I- O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência do ato, na forma e prazo previstos na legislação. II- A ausência de citação, por desconhecimento do endereço da parte demandada, ainda que várias oportunidades e mecanismos judiciários tenham sido ofertados, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. III- Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ por ausência de atraso inerente ao mecanismo da Justiça. IV- no caso específico dos autos, não se verifica atraso inerente ao mecanismo da justiça. O Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, inclusive por meio dos sistemas inerentes ao Poder Judiciário. Todavia, todos os endereços indicados e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação. Por fim, anote-se que a apelante sequer pediu a citação por edital do devedor, em lapso temporal superior a 16 anos, optando por insistir em requerer diligências sem nenhuma efetividade. V- Por cediço, a prescrição intercorrente tem o verdadeiro escopo de fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acaba. Desse modo, aplicando o instituto da prescrição intercorrente, o julgador primará pela duração razoável do processo, pela segurança jurídica e, efetivamente, evita que ações que não atingirão seu objetivo tramitem por anos sem que o processo seja extinto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -Apelação Civel: 03123793620048090129 PONTALINA, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) Desse modo, resta pacificado na jurisprudência pátria o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, quando não satisfeito o direito do credor dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Hodiernamente, não se pode mais permitir que o Poder Judiciário seja utilizado indefinidamente à disposição de interesses patrimoniais, sem qualquer prazo para observância para cobrança de seus créditos. Sem dúvida, o direito como instrumento assecuratório da paz social, não permite que as lides se eternizem, trazendo insegurança e impossibilitando a convivência pacífica entre os homens. ISSO POSTO, demonstrada a caracterização da inércia da parte requerente que não logrou êxito em citar a parte requerida antes do vencimento do prazo prescricional, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Custas pelo requerente, pagas inicialmente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. São Luís, Quarta-feira, 19 de Março de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
21/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/03/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:16
Publicação
19/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO 137307663 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da Sejud Cível 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 06:36
Ato ordinatório
25/11/2024, 06:34
Documento (Certidão)
19/11/2024, 22:37
Decurso de Prazo
15/11/2024, 11:02
Publicação
25/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
REU: DAYANA FERNANDES FONTENELE O Excelentíssimo Senhor FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): DAYANA FERNANDES FONTENELE, CPF nº 035.922.223-41, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado. Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC). Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, 23 de Setembro de 2024. FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800102-06.2018.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
24/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:06
Documento (Edital)
23/09/2024, 10:34
Mero expediente
16/09/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:33
Publicação
02/08/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO 125429832 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 123035441), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 22:19
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 15:48
Documento (Mandado)
17/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:56
Publicação
04/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado da consulta de endereço no sistema RENAJUD e/ou requerer o que entender de direito, de acordo com o despacho Id 117874646. São Luís, 02 de Junho de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
03/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2024, 07:45
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:57
Publicação
08/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.DEFIRO o pedido formulado em petição de ID 114347697, no sentido de realizar pesquisa de informações para obter o endereço atualizado da requerida DAYANA FERNANDES FONTENELE no sistema RENAJUD. Antes, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas referente à pesquisa de informações do sistema, conforme requerido na petição acima mencionada.Não sendo localizado o endereço, comunique-se o requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado da consulta solicitada e/ou requerer o que entender de direito.Cumpra-se.São Luís, Quarta-feira, 1º de maio de 2024.ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara CívelPortaria CGJ nº. 3.846/2023
07/05/2024, 00:00
Mero expediente
01/05/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:50
Publicação
05/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o resultado da consulta de endereço no sistema SIEL, de acordo com o despacho Id 108785868. São Luís, Sexta-feira, 1º de março de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:11
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:14
Publicação
31/01/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos. Defiro a pesquisa junto ao SIEL para localização do endereço da Ré, custas recolhidas 99946820. Com a juntada do protocolo, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 15 de dezembro de 2023. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5834.
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:55
Publicação
29/09/2023, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, via advogado, para que se manifeste quanto ao resultado das buscas de endereços no sistema SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender pertinente, de acordo com o despacho Id 98232882. São Luís, 23 de Setembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
25/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:41
Publicação
17/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: DAYANA FERNANDES FONTENELE DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) DEFIRO: o pedido de consulta ao SISBAJUD ID nº 82703688, o qual fica condicionado ao pagamento de custas, que deverá ser efetuado pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, deverá a Secretaria realizar a diligência, nos termos outrora solicitados. Após, intime-se a parte autora, via advogado, para que se manifeste quanto ao resultado das buscas no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância final - respondendo pela 11ª Vara Cível.
16/08/2023, 00:00
Mero expediente
09/08/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: DAYANA FERNANDES FONTENELE INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação e pagamento devolvida pelo correio (ID nº 79465829), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sábado, 03 de Dezembro de 2022. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800102-06.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:44
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 12:56
Documento (Mandado)
03/10/2022, 11:27
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:27
Publicação
19/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551-A
REU: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de nova carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA COLOMBIA, nº 127, BAIRRO DIVINEIA, 65068-010, SÃO LUÍS/M. São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:05
Publicação
16/08/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 67967406), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 22:47
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2022, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 12:55
Documento (Mandado)
27/04/2022, 08:50
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:07
Publicação
22/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551
REU: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado da consulta no sistema INFOJUD, de acordo com o despacho Id 48762062. São Luís, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 15:19
Documento (Certidão)
05/03/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:27
Publicação
04/11/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551
REU: DAYANA FERNANDES FONTENELE DESPACHO A parte autora requereu a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD e SIEL para tentativa de localização do endereço atual do réu.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] AÇÃO: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de pesquisa através do sistema SIEL, visto que este juízo não utiliza este sistema, pois restrito a Justiça Eleitoral. Defiro a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, devendo para tanto a parte autora proceder com o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, realize-se a pesquisa. Com a resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos São Luís, 09 de julho de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
09/07/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:44
Publicação
07/06/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800102-06.2018.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA 6551
REU: DAYANA FERNANDES FONTENELE ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 38025725), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 01 de Junho de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula: 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
02/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:06
Documento (Certidão)
18/09/2020, 22:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2020, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))