Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ (OAB MG 165330). 1º
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ (OAB MG 165330). 2º
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA LIRA. ADVOGADO (A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10063). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Sendo inválido o negócio jurídico, deve ser restituído os valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado, inclusive em dobro, conforme tese fixada no mesmo IRDR nº 53.983/2016. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto. VI. Apelos conhecidos e não providos. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800269-50.2020.8.10.0034 1ºAPELANTE: MARIA JOSE PEREIRA LIRA. ADVOGADO (A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10063). 2º
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA JOSE PEREIRA LIRA e pelo BANCO BMG S/A, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. Na inicial, a parte autora alegou que o Banco BMG vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso de apelação, a 1ª apelante sustenta a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para trinta salários mínimos. Por sua vez, a 2ª apelante alega a validade do empréstimo, além da impossibilidade de restituição em dobro e da inexistência de danos morais a serem reparados ou, eventualmente, a sua redução. Foram apresentadas contrarrazões pela Sra. MARIA JOSE PEREIRA LIRA. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado. Em consequência, o Banco BMG foi condenado a restituir os valores descontados, em dobro, e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016, “in verbis”: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Portanto, é inválido o negócio jurídico, devendo ser restituído os valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado, inclusive em dobro, na forma da tese fixada no mesmo precedente vinculante. Confira-se: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Nessa esteira, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto. Vale registrar, por fim, que não há prova de nenhum depóstio na conta a parta autora, razão pela qual não merece prosperar o pedido de dedução dos valores depositados. Sendo assim, a sentença deve ser mantida, estando em conformidade com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de maio de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora