Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB MA23463-A E ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. TED VÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. ART. 932, IV, C, DO CPC. I. In casu, o apelado juntou aos autos o contrato discutido nos autos, documentos pessoais do apelante e das testemunhas, bem como a disponibilização do crédito contratado mediante TED. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo desprovido. DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. I.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800464-92.2022.8.10.0057
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOCORRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, rejeitou os pedidos iniciais. Razões recursais, em ID 18654427. Contrarrazões, ID 18654431. O Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base rejeitou os pedidos da exordial, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria comprovado a celebração do ajuste entre as partes, juntando inclusive TED válido. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Cabe destacar que segundo o que fora decidido na 2ª tese do IRDR n° 53.983/2016, não é necessário a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Destarte, o apelado juntou aos autos o contrato discutido nos autos, documentos pessoais do apelante e das testemunhas (ID 18654416), bem como a disponibilização do crédito contratado mediante TED, ID 18654418. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. (...) Deste modo, o banco se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que restou demonstrada a validade do negócio jurídico entre as partes e a devida transferência de valores. Assim, não há como questionar a assinatura contratual, uma vez recebido o valor na consta da parte autora. Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito foi satisfatoriamente instruído, pois o banco, ora apelado, juntou documentos comprobatórios aptos a corroborar com a validade do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator