Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOCORRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, MARIA SOCORRO DA SILVA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " MARIA SOCORRO DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN S.A, ao argumento de que aposentadoria rural pelo INSS, que descobriu que consta contrato de empréstimo consignado pelo Banco réu em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 908,49, divido em 72 parcelas de R$ 27,60, e que alega que não o solicitou ou contratou o mencionado empréstimo bancário. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça e não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 61310766. A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 62841716. Réplica à contestação, conforme Id. 68075176 e 68075176. Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, conexão de processos, todavia
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800464-92.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, considerando que o contrato discutido nestes autos é distinto dos contratos discutidos nos demais processos mencionados na peça defensiva, portanto, tendo objeto e causa de pedir distintas. Quanto à alegação da falta de interesse de agir da parte autora, também rejeito tal alegação, considerando que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente, ademais, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por outro lado, a parte autora demonstra seu interesse de agir, pois comprova que consta consignado contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário pelo réu, o qual alega que não o fez, demonstrando, assim, seu interesse processual. Quanto à alegação da ausência da juntada de extrato, indefiro, considerando que a parte autora juntou seu extrato do INSS de Id. 61228252, onde consta consignação de contrato de empréstimo pela parte ré, o qual alega não ter contratado. Quanto à impugnação a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, todavia a rejeito, considerando que a parte autora comprova, através do extrato de Id. 61228252, que recebe um valor de um salário mínimo a título de pensão por morte, demonstrando, assim, sua pouca possibilidade financeira. Quanto ao mérito propriamente. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que consta contrato de empréstimo consignado pelo banco réu em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 908,49, divido em 72 parcelas de R$ 27,60, com data de inclusão em 11/02/2016, conforme extrato de Id. 61228252. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a autora firmou contrato de empréstimo mencionado, o qual foi devidamente assinado pela parte autora e por duas testemunhas identificadas, conforme comprova os documentos de Id. 62841719, bem como constato que a parte ré disponibilizou o valor do empréstimo no importe de R$ 908,49 mediante transferência para conta da autora, conforme Id. 62842277. Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto de empréstimo firmada entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a declara como nulos os débitos cobrados pela autora discutidos na peça inicial, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito. Quanto à alegação da parte autora (Id. 60875176) de que a digital aposta no contrato não é da parte autora, entendo que não merece prosperar, considerando que o contrato fora firmado da presença de duas testemunhas identificadas, bem como considerando que é ônus da parte autora comprovar a falsidade constante do documento, na forma do art. 429, I, do CPC, sendo o contrato válido. A alegação de que o contrato firmado por pessoa analfabeta e não subscrito à rogo, também não merece prosperar, considerando que o art. 595 do Código Civil estabelece que o contrato poderá ser assinado à rogo, não sendo, portanto, uma obrigação legal, podendo qualquer contrato ser firmado por pessoa analfabeta, independente de assinatura à rogo ou da presença de testemunhas, que o analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Rejeito também o pedido de Id. 68075206, considerando que não houve apresentação de reconvenção pela parte ré, apenas constando em sede da contestação um pedido subsidiário.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. Intime-se. Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Santa Luzia, 31 de maio de 2022. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)