Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) e outros
APELADO: CEZAR RONALD DE JESUS SALOMAO ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10100-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Protesto inicialmente legítimo. Manutenção indevida após a quitação da dívida. Dano moral presumido. Indenização mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente o débito e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização de R$5.000,00. 2. O consumidor firmou contrato de financiamento de veículo em 2012. Em razão de inadimplemento, houve protesto do título em 24.09.2013. O contrato foi integralmente quitado em 29.05.2014. Apesar disso, a restrição permaneceu ativa por longo período, sendo retirada apenas após determinação judicial em 2022. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da manutenção da restrição após a quitação e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré interpôs apelação sustentando perda do objeto, exercício regular de direito e excesso no valor indenizatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de decisão liminar que determinou a baixa da restrição implica perda superveniente do objeto da ação; (ii) saber se a manutenção de protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida configura ato ilícito; e (iii) saber se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser reduzido. III. Razões de decidir 5. O cumprimento de decisão liminar que determinou a retirada da restrição não implica perda do objeto da ação, pois constitui satisfação provisória da pretensão deduzida em juízo e não substitui o pronunciamento judicial definitivo sobre a controvérsia. 6. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi inicialmente legítima. Contudo, a manutenção da restrição após a quitação integral do débito configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, pois cabia ao credor providenciar a baixa do registro ou fornecer carta de anuência para cancelamento do protesto. 7. A manutenção indevida da negativação após o pagamento gera dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois a restrição injustificada ao crédito atinge a honra objetiva do consumidor. 8. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o longo período de permanência indevida da restrição e a ausência de justificativa plausível para a demora na regularização. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção de protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 2. O cumprimento de decisão liminar que determina a baixa da restrição não implica perda do objeto da ação indenizatória.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 897.089/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 06.03.2007; TJSP, Apelação Cível nº 1000371-44.2022.8.26.0464, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801337-85.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos quatorze dias do mês de abril do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Pan S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cezar Ronald de Jesus Salomão. Na origem, o autor relatou ter firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré em outubro de 2012. Reconheceu que, em razão de atrasos no pagamento de parcelas, seu nome foi levado a protesto em 24 de setembro de 2013, sendo a restrição legítima naquele momento. Contudo, afirmou que realizou a quitação integral do contrato em 29 de maio de 2014, mas a restrição foi mantida indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por quase quatro anos até o ajuizamento da presente demanda, em fevereiro de 2018. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu que a inscrição decorreu do exercício regular de um direito, visto que o autor estava inadimplente à época do protesto. No entanto, admitiu expressamente que o contrato foi liquidado em 29 de maio de 2014. Ao final, sustentou a inexistência de danos morais, sob o argumento de que a situação não passaria de mero dissabor. No curso do processo, foi deferida medida liminar determinando a suspensão dos efeitos do protesto, ordem que foi cumprida pelo banco em dezembro de 2022. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais. Na ocasião, declarou a inexistência do débito e condenou o banco ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta a perda do objeto da ação, sob o fundamento de que já procedeu à baixa das restrições em cumprimento à medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. 1.1.2 Alega que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a inscrição inicial foi legítima e decorreu de inadimplência confessada pelo próprio consumidor. 1.1.3 Argumenta que a manutenção da restrição não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório para três mil reais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Menciona que a quitação do débito em 29 de maio de 2014 é fato incontroverso, tendo sido admitido pelo próprio banco em sua peça de defesa. 1.2.2 Assevera que, embora o protesto tenha sido inicialmente regular, a sua permanência indevida após o pagamento integral configura falha na prestação do serviço. 1.2.3 Pontua que o dano moral, em casos de manutenção indevida de restrição de crédito, é presumido, e que o valor fixado na sentença é proporcional à extensão do dano e ao tempo em que o nome permaneceu negativado sem justa causa. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preliminarmente, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da rejeição da preliminar de perda do objeto Inicialmente, analiso a tese de perda do objeto arguida pelo banco apelante e adianto que não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta que, por ter realizado a baixa do protesto após a decisão liminar, a ação teria perdido sua finalidade. Entretanto, destaco que o cumprimento de uma ordem judicial de natureza antecipatória não implica o reconhecimento da perda do objeto da demanda, mas sim a satisfação provisória da pretensão deduzida em juízo. Dessa forma, a baixa da restrição efetuada no id 48182246 ocorreu apenas por força da determinação judicial proferida em dezembro de 2022 e não por ato voluntário do banco logo após a quitação da dívida em 2014. Assim, permanece íntegro o interesse processual da parte autora no prosseguimento da demanda, a fim de que haja pronunciamento definitivo sobre a inexistência do débito, bem como sobre o pedido indenizatório decorrente do extenso período em que a restrição permaneceu indevidamente ativa. 2.2 Da mora inicial e a ilicitude da manutenção pós-quitação A tese recursal não merece acolhimento. Explico. No que diz respeito ao mérito, a controvérsia reside na legalidade da manutenção do protesto após o pagamento integral do débito. Ao compulsar os autos, verifico que o protesto lavrado em 24 de setembro de 2013 (id 48181405), referente ao contrato de nº 000052219378, foi, em sua origem, um exercício regular de direito. O próprio autor admitiu que estava em atraso com parcelas do financiamento naquele período, o que legitimava a conduta do credor. Todavia, a ilicitude da conduta do banco apelante surge no momento posterior à quitação. Conforme confessado pela própria instituição financeira em sua contestação (id 48182248, página 2), o contrato foi integralmente quitado em 29 de maio de 2014. A partir dessa data, cessou o fundamento jurídico para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Embora a inscrição tenha sido causada inicialmente por culpa do consumidor, a sua manutenção por quase quatro anos até o ajuizamento da ação, e por mais quatro anos durante o trâmite processual, configura falha evidente na prestação do serviço. Cabia ao banco, após receber o valor integral em maio de 2014, providenciar a baixa imediata ou fornecer a carta de anuência, o que não ocorreu voluntariamente. 2.3 Da configuração do dano moral e da razoabilidade do valor fixado Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que a manutenção indevida de protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes após o pagamento da dívida gera dano moral presumido. O ato ilícito, neste caso específico, não é a inscrição em si, mas a omissão injustificada em retirá-la após a quitação total do débito. No caso em questão, o apelado permaneceu com o crédito restrito por cerca de oito anos anos após ter cumprido sua obrigação contratual. O banco, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa para a demora excessiva na regularização da situação do consumidor, que só foi solucionada por meio de intervenção judicial. Destaco que, à época dos fatos, o autor contava com mais de 60 anos de idade e encontrava-se desempregado, necessitando de acesso ao crédito para empreender e assegurar sua própria subsistência. A conduta da instituição financeira mostra-se relevante, pois, mesmo após tentativas de solução na esfera administrativa, o banco forneceu documentos destituídos de validade jurídica para a baixa do protesto em cartório, circunstância que acabou por estender os transtornos enfrentados pelo autor. Ademais, deve ser afastada a tese de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, suscitada pela instituição financeira. Isso porque, de acordo com os extratos de restrição de crédito juntados pelo próprio banco (id 48181424), constato que as demais anotações em nome do autor possuem data de inclusão no ano de 2019. Assim, tais registros não são preexistentes ao ilícito discutido nos autos, o qual se configurou a partir da quitação do débito em maio de 2014. Desse modo, considerando que as anotações promovidas por terceiros são posteriores ao início da manutenção indevida do protesto pelo apelante, não possuem o condão de afastar o direito do autor à indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se mostra condizente com as peculiaridades do caso. Assim, o montante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o tempo em que a restrição indevida perdurou, sem causar enriquecimento sem causa ao autor. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 Jurisprudência aplicável ATO ILÍCITO – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$7.060,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - A manutenção indevida de débito quitado em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral - Inaplicável à espécie a Súmula 385/STJ. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000371-44.2022.8.26.0464 Pompéia, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO. 1. A despeito da interposição dos embargos declaratórios o e. Tribunal a quo não apreciou a questão à luz do artigo 26 § 1º e 2º da Lei 9.492/97. Aplicação da Súmula 211 desta Corte. Dever do credor em providenciar o cancelamento do protesto e da inscrição no Serasa após o pagamento da dívida. Aplicação do CDC. Precedentes. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 3. O termo inicial da correção monetária é o arbitramento da indenização e não a data do ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido para determinar a redução da indenização a R$8.000,00 (oito mil reais). (STJ - REsp: 897089 SP 2006/0234005-2, Relator.: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 06/03/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2007 p. 292) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO SEGUIDO DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou ao pagamento de R$7.000,00 por danos morais, em razão da manutenção indevida do protesto após a quitação da dívida. 2- Empresa ré sustenta a legitimidade do protesto, argumentando a mora do consumidor e que a baixa seria de responsabilidade do devedor. Requer, ainda, a redução do valor da indenização fixada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3- As questões em discussão consistem em saber: (i) se a responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do consumidor; (ii) se a manutenção de protesto após o pagamento configura ato ilícito gerador de dano moral e (iii) se é devida a redução da quantia indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Conforme a Lei nº 9.492/97, art. 26, incumbe ao credor fornecer carta de anuência para cancelamento de protesto após a quitação do débito. 5- A prova nos autos indica que, embora ciente do pagamento, a ré quedou-se inerte, o que caracteriza falha na prestação do serviço, gerando dano moral ao consumidor. 6- O valor fixado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A manutenção indevida de protesto após a quitação do débito caracteriza ato ilícito, ensejando indenização por dano moral ao consumidor lesado". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; Lei nº 9.492/97, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.827, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1019510-23.2022.8.26.0224, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009388620248260664 Votuporanga, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o zelo profissional demonstrado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora