Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 1.350,52 - Mil e Trezentos e Cinquenta Reais e Cinquenta e Dois Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 28 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800549-55.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 1.350,52 - Mil e Trezentos e Cinquenta Reais e Cinquenta e Dois Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 28 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800549-55.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2023, 18:48
Remessa
28/06/2023, 14:06
Recebimento
17/05/2023, 14:57
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:57
Trânsito em julgado
17/05/2023, 14:56
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:30
Decurso de Prazo
29/04/2023, 02:10
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:27
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:17
Publicação
16/04/2023, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Na espécie, procedido o pagamento foi requerida a habilitação pela herdeira do(a) autor(a), em razão de seu falecimento em 24.06.2021, conforme comprovado pela sua certidão de óbito (ID nº 73439679, pag. 10). Afirmam que a de cujus deixou os requerentes como filhos, os quais autorizam suas habilitações para regularização processual Intimado sobre o pedido de habilitação o banco réu manifestou sua anuência, ID nº 82301594. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Analisando-se os autos, observa-se que a solução dos pedidos de habilitação evidentemente não demandam dilação probatória, devendo ser imediatamente analisado os requerimentos, consoante CPC/2015, art. 691. Sem mais delongas, atento que o feito já possui sentença com trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, já tendo inclusive pagamento do débito, não remanescem dúvidas de que eventual importância devida pelo réu representaria crédito constituído antes do óbito e, por isso mesmo, perfeitamente transmissíveis aos herdeiros dos falecidos. Demais disso, a requerente comprovou ainda a qualidade de herdeira da falecida, através de documento de identificação, eis porque não há motivo para se negar a sucessão processual pretendida. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo
Processo n° 0800549-55.2019.8.10.0034
Ante o exposto, ACOLHO A HABILITAÇÃO REQUESTADA, pelos herdeiros de ALDENORA MARIA DA CONCEICAO, a saber: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificada e representada, para o fim de receber a importância devida ao de cujus, autorizando a expedição de alvará em seu nome, ficando advertida sobre a natureza ilícita da omissão acerca da eventual existência de outros herdeiros e/ou interessados não mencionados, pelo que declaro EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II). Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
03/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2023, 12:44
Decurso de Prazo
07/03/2023, 15:03
Publicação
09/01/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 08:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:30
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 1.
Processo nº 0800549-55.2019.8.10.0034 Intime-se o banco executado para se manifestar, caso queira, sobre o pedido de habilitação de herdeira (ID 73438722), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso o banco não se oponha, proceda a habilitação no processo e voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
01/12/2022, 12:34
Documento (Certidão)
01/09/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:08
Documento (Certidão)
23/08/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:40
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:58
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:03
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:06
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:05
Publicação
12/07/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 6 de julho de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0800549-55.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:37
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:19
Decurso de Prazo
25/06/2022, 04:35
Decurso de Prazo
25/06/2022, 03:54
Publicação
15/06/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800549-55.2019.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:07
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:15
Publicação
11/05/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 11:20
Publicação
11/05/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 9 de maio de 2022 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0800549-55.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 9 de maio de 2022 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0800549-55.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:27
Recebimento (competência exclusiva)
08/05/2022, 07:52
Documento (Decisão)
08/05/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) APELADA: ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA Nº 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI 15.343) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI 18.649) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA. IRDR N° 53.983/2016. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, a Instituição Financeira não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação de empréstimo consignado, tampouco comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição em dobro do indébito. IV. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral fixado pelo juiz a quo, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser mantido, estando consentâneo com o importe costumeiramente adotado por este E. Tribunal em casos análogos, bem como por entender que o importe atende aos requisitos do art. 944, do Código Civil. V. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800549-55.2019.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 785122575, no importe de R$ 783,55 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); b) CONDENAR o réu a devolver à autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” Nas razões recursais aduz o apelante, preliminarmente Prescrição da Demanda e no mérito, alega, em suma, que a sentença de base merece reforma, tendo em vista que existe negócio jurídico válido entre as partes, sendo pago na conta bancária, da parte apelada, o valor corresponde ao empréstimo consignado, objeto da presente lide. Sustenta que a Instituição Financeira agiu no exercício regular de seu direito ao descontar as parcelas pactuadas, inexistindo, assim, o dever de restituição em dobro e indenização por dano moral, visto que não foi demonstrado pela apelada nenhum abalo/sofrimento. Com esses argumentos, requer ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar integralmente o decisum fustigado, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, alternativamente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentada no ID nº 5451963. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por aposentada, ora apelada, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De início, quanto a preliminar de PRESCRIÇÃO, não merece acolhimento, vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC (prescrição em 5 anos), deve-se observar que se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da parte autora, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que a parcela descontada foi dia 07/05/2014, teria portanto 5 anos para ajuizamento da ação, ou seja, até 07/04/2019, portanto sem razão ao recorrente pois, a presente demanda foi proposta em 31/01/2019 (Id. 5451931 - Pág. 27). Rejeito a preliminar suscitada e passo, portanto, à análise do mérito da causa. Com efeito, o juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados pela parte apelada, sob o fundamento de que o Banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve regularidade na contratação em questão, pois não trouxe aos autos prova que corroborasse sua tese de defesa, de que a parte autora teria sido destinatária do crédito relativo ao empréstimo. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte autora, apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, a Instituição Financeira não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação de empréstimo consignado, tampouco comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor. Portanto, entendo que o banco recorrente não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Desse modo, a Instituição Financeira não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que ao mesmo caberia ter esta prova em seu poder. Entendo que o banco contratado pelo consumidor deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor recebeu em seu patrimônio o importe impugnado. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pela Instituição Bancaria, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação. Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte autora, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pela restituição em dobro do valor descontado do benefício do autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e indenizado o dano moral. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Portanto, o apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma escorreita, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e extrapatrimonial, nos termos dos julgados desta E. Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelada. Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido, estando consentâneo com o importe costumeiramente adotado por este E. Tribunal em casos análogos, bem como por entender que o importe atende aos requisitos do art. 944, do Código Civil. Considerando o grau de zelo profissional e a importância da causa, observo que a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, deve ser mantida, pois dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, IV do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença de 1º grau, tal como prolata. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 04 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
08/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2020, 16:19
Documento (Ofício)
22/01/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 11:14
Documento (Certidão)
16/12/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 07:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:56
Documento (Certidão)
12/10/2019, 09:06
Petição (Apelação)
04/10/2019, 11:14
Decurso de Prazo
03/10/2019, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 20:41
Procedência
31/08/2019, 00:07
Conclusão (para julgamento)
24/07/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:16
Documento (Certidão)
24/07/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:04
Documento (Certidão)
26/04/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 07:39
Publicação
15/03/2019, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))