Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA
APELADO: FABIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERT ARAUJO MENESES - OAB DF61627-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800508-41.2021.8.10.0027 - PJE
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária pelo fato de ter havido sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao passo que condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido no período laboral comprovado (01/11/2018 a 31/12/2020), bem como o salário referente ao mês de DEZEMBRO/2020, utilizando por base o último salário pago. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Em razões recursais (ID nº 18434316) o Município/Apelante sustenta que o contrato estabelecido entre as partes seria nulo, motivo pelo qual afastaria da Apelada o direito ao recebimento do FGTS. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a decisão de base, julgando-se improcedentes os pedidos formulados. A agravada apresentou suas contrarrazões (ID nº 18434620). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da análise dos autos percebo que restou incontroverso que o Apelado foi contratado, sem concurso público, para exercer função de Supervisor Social da rede municipal entre os anos de 2018 a 2020. O entendimento jurisprudencial tem prevalecido no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e saldo de salário, nos termos da Súmula nº 466 do STJ, assim como o décimo terceiro salário não pagos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. FÉRIAS. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência para julgamento, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado for o demandado, poderá ser no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado;. 2. O foro previamente estabelecido no contrato de prestação de serviços não subsistiu a partir da prorrogação verbal do contrato, já que deve ser expressamente pactuado. 3. No caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao 13º salário, férias e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST e 466 do STJ. 4. Apelação desprovida. (TJMA, Ap 0227422018, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) Por fim, somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Município tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante (art. 373, II, do CPC). Esse é o entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível, conforme Súmula 41, verbis: 41 — Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. Dessa forma, uma vez que o Município não se desincumbiu de seu ônus, imperiosa é a manutenção da sentença. Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo os termos da sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora