Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
APELADO: JOÃO VIEIRA DE JESUS Advogado: Mário Henrique Ribeiro Sampaio (OAB/MA 10.327) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, movida por ente municipal para cobrança de crédito de R$ 5.836,31 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), relativo a débito de IPTU, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir diante do valor reduzido da dívida e da inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se o ente público demonstrou cumprimento das exigências prévias para o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente o interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, desde que o valor esteja abaixo do mínimo definido e não tenham sido adotadas providências extrajudiciais. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a tese do STF ao determinar a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando houver ausência de movimentação útil por mais de um ano ou inexistência de bens penhoráveis, cabendo ao ente federado demonstrar, de forma concreta, a adoção de medidas como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto. 5. O ente municipal não comprovou a realização de medidas específicas exigidas pelas teses firmadas, tampouco apresentou pedido fundamentado de suspensão do feito para adoção de providências, limitando-se a alegações genéricas e à existência de programas de parcelamento. 6. O prolongamento da execução sem êxito e com ausência de diligência concreta para localização de bens ou do devedor justifica a extinção por ausência de interesse de agir, em respeito aos princípios da eficiência, economicidade e razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando o débito é inferior ao mínimo estabelecido e não foram adotadas medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. Compete ao ente público demonstrar concretamente a adoção de providências como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto, sob pena de extinção do feito executivo. 3. A aplicação do Tema 1.184 do STF dispensa nova intimação da Fazenda Pública quando já oportunizada manifestação e ausente fato novo que justifique o prosseguimento da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, arts. 6º, §4º, e 34, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJMA, Apelação Cível nº 0000382-96.2013.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 22.01.2024; TJMA, Apelação Cível nº 0004536-60.2013.8.10.0029, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 06.08.2024. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000130-43.2016.8.10.0044
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de João Vieira de Jesus. O Município ajuizou a referida demanda visando a execução de dívida fiscal no valor de R$ 5.836,31 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), relativo a débito não recolhido do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. A sentença julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs o presente Apelo, alegando a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução N° 547/2024 do CNJ. Afirma que quase anualmente adota a prévia tentativa de conciliação, por meio da aprovação de Leis Gerais de Parcelamento, como os Programas de Parcelamento Incentivado (PPI), possibilitando aos devedores, incluídos os já cobrados judicialmente, a adesão e gozo de descontos para regularizar sua situação fiscal. Por fim, diz que procedeu com as diligências, requerendo penhora via SISBAJUD, RENAJUD e a constrição do próprio imóvel, demonstrando o interesse no prosseguimento do feito executivo. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o regular processamento do feito. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, afirmando a correta aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, ineficaz há quase uma década. É o que cabia relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, em sede de repercussão geral. De início, razão não assiste ao ente apelante quanto a suposta inobservância ao Tema 1.184 STF, pois o magistrado aplicou corretamente o precedente estabelecido pelo STF, tendo intimado a parte a se manifestar quanto ao posicionamento firmado, e o município requereu o prosseguimento da execução, sem manifestar-se acerca da efetiva tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título. No mérito, deve-se verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal proposta pelo ente municipal com base na ausência do interesse de agir, configurado pelo baixo valor da dívida executada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 STF), reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse contexto, a Corte Suprema reconheceu a necessidade de observância de determinados critérios para a execução de dívidas de baixo valor, tais como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, além da necessidade de que os entes públicos fixem, por meio de lei, o valor mínimo apto a configurar a necessidade da execução fiscal. De outro lado, o fato gerador da extinção, nesta hipótese, é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal, não existindo propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento. Não fosse o bastante, cumpre destacar que o Tema 1.184 STF estabelece de forma cristalina que “cabe aos entes federados pedirem a suspensão do processo para a adoção de medidas”, sendo tal ônus de total responsabilidade do ente Apelante. Ressalte-se que, como pontuado na sentença, que ”[...] inexiste qualquer pedido do exequente pendente de análise com força no § 5º, art. 1º, da resolução nº. 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas.” Por fim, como forma de corroborar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e a necessidade de aplicação imediata do precedente, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, reconhecendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL IRRISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.184. STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. No caso, não se fazia necessária a intimação do apelante para se manifestar acerca do valor irrisório, visto que entendo se tratar de vício insanável, pois, nos termos do art. 6º, §4º da lei 6.830/1980, “o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”, assim, não haveria como majorar o valor da execução fiscal a fim de atingir valor não considerado irrisório pelo magistrado de primeiro grau. II. Utilizando-se por analogia o disposto no art. 34, §1º, da lei 6.830/1980, entendo que para aferir se o valor é irrisório ou não, deve ser levado em consideração o valor execução, acrescido de juros e demais encargos legais, no momento da distribuição e não em momento posterior. III. Entendo que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito de forma acertada e em conformidade com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal em julgado de mérito de tema (tema 1.184) com repercussão geral. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000382-96.2013.8.10.0029 SãO LUíS, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/01/2024, 6ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TEMA 1184. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. DEFINIÇÃO DO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIDÊNCIAS DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO NÃO ADOTADAS PELO FISCO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A controvérsia reside no acerto ou não do magistrado de base em extinguir o executivo fiscal com base no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, relativos à extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual. A Fazenda Pública Municipal sustenta a inobservância do disposto no referido julgamento, que, segundo ela, não teria efeitos retroativos (ex tunc). 2. No julgamento do RE 1.355.208/SC, representativo da controvérsia supracitada, a Suprema Corte definiu as seguintes teses: 2.1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 2.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências ms ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL 6 cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) 3. A fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, o CNJ editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que reproduz no seu art. 1º os exatos termos da tese de nº 1 supratranscrita, para, no § 1º, definir que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” 4. A presente execução fiscal fora ajuizada em 2013, ficando sem movimentação por mais de 02 (dois) anos no período anterior à prolação da sentença extintiva, sem que se tenha obtido êxito no cumprimento da determinação de citação da parte executada, tampouco tendo o Município de Caxias requerido qualquer diligência no sentido de localizar o devedor ou bens penhoráveis. 5. Deve-se ressaltar que o Município apelante não agiu no sentido de editar legislação própria para estabelecer o valor mínimo de débitos para inscrição em dívida ativa e consequente ajuizamento de execuções fiscais, deixando, assim, de exercer sua faculdade de estabelecer o valor da execução fiscal que considere inferior ao custo do seu próprio processamento. Não há que se falar, portanto, em nulidade decorrente de interferência na autonomia municipal por ter o magistrado de base utilizado como parâmetro lei de outro ente federado e a própria resolução do CNJ, que utiliza expressamente o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento do feito executivo. 6. Acerca da alegação recursal de ausência de prévia intimação para que pudesse ser decretada a extinção, violando os princípios do contraditório e de vedação a decisão surpresa, igualmente não assiste razão ao apelante, ms ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL 7 uma vez que a extinção do feito fora inteiramente pautada nas teses firmadas pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, portanto, de observância obrigatória. Some-se a isso o fato de que seria desnecessário – indo na contramão da eficiência administrativa evocada pelo STF no Leading Case – o retorno dos autos ao juízo a quo, tendo em vista que qualquer manifestação do Município apelante seria insuficiente para alterar a conclusão exposta na sentença extintiva. 7. Seria infundado o retorno dos autos à origem para aplicação do item de nº 2 da tese firmada pelo STF no Tema 1184 e para intimação do ente público para demonstrar a adoção de mecanismos extrajudiciais, uma vez que, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2013, entendo que deve ser aplicado, sem ressalvas, o item de nº 1, que define a legitimidade da extinção. Diferentemente do que alegado pela parte apelante, conclui-se que o item de nº 2 é destinado às execuções fiscais ajuizadas a partir do julgamento Tema 1184, sendo o de nº 3 para aquelas já em curso e nas quais exista expresso requerimento de suspensão formulado pelo Fisco, o que não ocorreu no caso presente. 8. Conclui-se, portanto, que agiu com acerto o magistrado de base, em conformidade com as teses definidas no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e, mais especificamente, com os dispositivos da Resolução nº 547 do CNJ, uma vez que, in casu, o prosseguimento da execução – a qual se arrasta por mais de 10 (dez) anos ainda em fase inicial – revelaria patente desproporção entre o custo do processamento judicial e a satisfação do crédito buscado pelo Fisco Municipal, contrariandose frontalmente os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais, sendo a manutenção da sentença extintiva por ausência de interesse processual medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJMA. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004536-60.2013.8.10.0029. RELATOR: ms ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL 8 DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. DJE: 06/08/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator