Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 11:42
Remessa
12/03/2024, 08:33
Recebimento
08/03/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:25
Documento (Certidão)
08/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:17
Remessa
29/02/2024, 14:50
Publicação
29/02/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803096-87.2019.8.10.0060.
AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A
REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos formulado pelos autores. Previamente, encaminhem-se os autos à Secretaria da Contadoria para desmembramento dos valores depositados em juízo, ID 112704650, conforme percentuais dispostos na condenação. Em seguida, considerando que o advogado do demandante possui poderes específicos para receber valores cabíveis ao seu constituinte, ID 20787545 e 20787547, bem como em virtude do documento de ID112704652, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás eletrônicos de transferência em favor do advogado referente a sua cota parte e como representante legal dos demandantes, para a conta indicada na petição de ID 112704652, conforme rateio da contadoria. Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor dos demandantes. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ (R$ 44,57), correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, sem manifestação, arquivem-se os autos com as formalidades. Intime-se. Timon/MA, 27 de fevereiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 14:41
Mero expediente
27/02/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:00
Publicação
26/02/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803096-87.2019.8.10.0060.
AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A
REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 22 de fevereiro de 2024. Viviano do Nascimento Barbosa Mat. 111203
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803096-87.2019.8.10.0060.
AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A
REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 22 de fevereiro de 2024. Viviano do Nascimento Barbosa Mat. 111203
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:00
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB/MA nº 13.871-A)
Agravados: Quemia Caroline Alves de Oliveira e Luis Carlos Rocha Teixeira Advogado: Francisco Soares de Oliveira (OAB/PI nº 8.492) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando o decurso dos prazos recursais, determino à Secretária desta 7ª Câmara Cível que certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa do feito. Registro que o pedido de expedição de alvará deverá ser apreciado pelo juízo de origem, quando do cumprimento de sentença. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803096-87.2019.8.10.0060 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA nº 13.871-A)
Agravados: Quemia Caroline Alves de Oliveira e Luis Carlos Rocha Advogado: Francisco Soares de Oliveira (OAB/MA nº 8492) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. AUSENTE FATO NOVO OU ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís/MA, dezembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão entre os dias 05 a 12 de dezembro de 2023. Apelação Cível n.º 0803096-87.2019.8.10.0060 – Timon/MA
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A AGRAVADA: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0803096-87.2019.8.10.0060 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA nº 13.871-A) 2º
Apelantes: Quemia Caroline Alves de Oliveira e Luis Carlos Rocha Teixeira Advogado: Francisco Soares de Oliveira (OAB/MA nº 8492) 1º
Apelado: Quemia Caroline Alves de Oliveira e Luis Carlos Rocha Teixeira Advogado: Francisco Soares de Oliveira (OAB/MA nº 8492) 2ª Apelada: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA nº 13.871-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803096-87.2019.8.10.0060 – Timon/MA 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interposta pela Tam Linhas Aéreas S/A e por Quemia Caroline Alves de Oliveira e Luis Carlos Rocha Teixeira, inconformados com a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por Quemia Caroline Alves de Oliveira e Luis Carlos Rocha Teixeira contra a Tam Linhas Aéreas S/A, que julgada parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: I) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 14.780,00 (quatorze mil setecentos e oitenta reais) a título de repetição de indébito do dano material sofrido pelos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo – março/2019 (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); II) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, individualmente para cada autor, totalizando a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso – março/2019 (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). O presente caso refere-se à indenização por dano material e moral por cancelamento de passagens em voo internacional. Em suas razões, a primeira apelante sustenta a aplicação da Convenção de Montreal, bem como aduz a ausência de ato ilícito por parte da empresa, não restando configurado o dever de indenizar, além disso, aduz, que a culpa é exclusiva dos autores, ora apelados, pelo atraso para o embarque. Argumenta que resta ausente o dever de ressarcimento de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação. No id. 14643427 – Pág. 1/7, os então autores apresentaram apelação adesiva, pleiteando a majoração da indenização por danos morais estipulada na sentença, bem como pretendem a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões dos autores (id. 14643431). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 557 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem. Importa esclarecer, desde logo, que a relação jurídica ora imposta ao caso concreto encontra suporte legal na legislação consumerista. Nessa linha, firme o posicionamento do E. STJ no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou ainda, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código consumerista. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 582.541/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de consequência, a indenização tarifada. (REsp 552.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 01/02/2006 p. 561).[…] 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 407.809/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois "O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011). […] 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no Ag 1323800/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014). Pois bem. Estamos diante de uma típica relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, na qual não restam dúvidas acerca da responsabilidade objetiva da empresa. Registrado isso, estabelecida a relação jurídica entre as partes, passo à análise de mérito posta em questão, qual seja, o dever de reparar os danos sofridos de ordem moral. A ação originária foi ajuizada em razão do cancelamento no dia 27/03/2019 das passagens internacionais, sem qualquer explicação e sem aviso prévio. Ou seja, restou observado que somente foi possível o embarque dos autores através dos novos bilhetes, adquiridos na mesma data do voo de volta para o Brasil (27/03/2019), os quais foram comprados após ser comunicado que as passagens anteriormente adquiridas estavam canceladas. De mais a mais, é de se esperar que em um contrato de transporte todas as etapas sejam cumpridas de forma satisfatória, tendo o passageiro o direito subjetivo de ser conduzido no horário previamente estipulado, juntamente com seus pertences, ao destino final. A responsabilidade do transportador, neste peculiar aspecto, não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia, ou seja, ainda que implicitamente no conteúdo contratual, há de se considerar, a chamada cláusula de incolumidade, garantindo, contudo, que o bem protegido não tenha sofrido qualquer tipo de violação ou dano. Nessa senda, no caso dos autos, restou cristalina a violação aos direitos da personalidade, acentuada em virtude do cancelamento das passagens internacionais. Portanto, cabível a indenização pelos danos morais sofridos, devendo, por sua vez, ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada consumidor. Referido montante foi fixado levando-se em conta a natureza e a gravidade da ofensa, revelando-se razoável e proporcional, já que restou indene de dúvidas o abalo e os transtornos causados aos consumidores. Desse modo, entendo pela majoração do quantum indenizatório, conforme os precedentes da jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Alterá-la demandaria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A alteração do valor da condenação dos danos morais só é possível quando irrisório ou excessivo, o que não se configura no caso em apreço. O valor fixado não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do ofendido e, da mesma forma, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico do causador do dano, não se distanciando dos parâmetros adotados pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 132.357/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos dois passageiros em reparação do dano moral pelo atraso no voo que impossibilitou que eles cumprissem o itinerário previamente contratado com outra empresa aérea, empresa de trem, hotel e demais serviços em viagem internacional, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 656.877/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. PERNOITE DE PESSOA IDOSA NO AEROPORTO. DANO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor da indenização por dano moral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixados a título de reparação moral em virtude de pernoite no exterior, em razão do atraso do vôo, e descumprimento quanto ao traslado para o aeroporto, não se distancia dos parâmetros desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 452.080/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/06/2014). PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO DO VOO. PERDA DA CONEXÃO. CONDUTA ILÍCITA DA COMPANHIA AÉREA. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, em ação indenizatória por danos morais, em que o valor é arbitrado pelo magistrado, existe interesse recursal do autor objetivando a majoração do quantum indenizatório. Preliminar rejeitada. II. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a falha no serviço de transporte aéreo consiste em ato ilícito, que impõe reparação própria, com amparo nas normas relativas à responsabilidade civil. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011; AgRg no Ag 1410672/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011; AgRg no Ag 1365430/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011; AgRg no Ag 1343941/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010. III. A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. Circunstâncias do caso concreto que impõem a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Os danos materiais correspondem ao exato desfalque no patrimônio da vítima, decorrentes dos gastos que teve de realizar ante a conduta ilícita do fornecedor de serviços. V. Primeiro apelo improvido. Segundo recurso provido. (TJMA, AC nº 0053062012, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, DJe: 16/02/2012). Além do mais, também não merece reparo a sentença recorrida no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na medida em que estes restaram devidamente comprovados nos autos, bem como aos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento). Por outro lado, com efeito, a aplicação, o cálculo, o percentual ou o índice e a vigência dos juros de mora e da correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser analisados de ofício pelo Tribunal, sem que reste caracterizada a reformatio in pejus. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso, nas indenizações por danos morais e materiais, devem ser fixados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e 219 do CPC. Quanto à correção monetária para atualização do dano moral, esta ocorre a partir do arbitramento, conforme Súm. nº 362, STJ. No tocante aos danos materiais, a correção deve ser computada a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súm. nº 43, STJ. O índice de atualização monetária, em ambos os casos, é o INPC. Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, nego seguimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente para majorar a indenização pelos danos morais sofridos para o valor de R$ 10.000,00 para cada consumidor, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos. Juros e correção alterados ex officio. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803096-87.2019.8.10.0060 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2022, 15:34
Documento (Certidão)
18/01/2022, 15:31
Documento (Certidão)
18/01/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:36
Publicação
12/11/2021, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A RÉU(S): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 10/11/2021. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803096-87.2019.8.10.0060
11/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 09:14
Petição (Apelação)
09/11/2021, 23:45
Publicação
09/11/2021, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A RÉU(S): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 05/11/2021. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803096-87.2019.8.10.0060
08/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:07
Petição (Apelação)
04/11/2021, 13:37
Publicação
15/10/2021, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803096-87.2019.8.10.0060.
AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Aos 13/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA QUEMINA CAROLINE DE OLIVEIRA e LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face TAM LINHAS AÉREAS S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que ganharam pacote de viagem, fornecido através de agência de turismo, em que restou inclusa passagem aérea (ida e volta) para Joanesburgo, África do Sul. Informam que, ao realizar check-in no aeroporto de Teresina/PI, foram informados que não seria necessária uma nova passagem de volta (Joanesburgo/Teresina), bastando apenas a apresentação do bilhete de ida para que pudessem embarcar para retornar ao Brasil. Discorrem que, no dia 27/03/2019, no aeroporto internacional de Joanesburgo, África do Sul, tiveram ciência de que suas passagens de volta ao Brasil foram canceladas sem nenhuma explicação da requerida. Ressaltam que de um grupo de 18 pessoas, todas da mesma empresa de turismo, somente as suas passagens foram canceladas sem qualquer aviso prévio da ré. Discorrem, outrossim, que uma pessoa (Sr. Rafael Pessoa Chaves) ajudou os autores a comprar duas passagens aéreas em Joanesburgo, totalizando a soma de R$ 7.390,00 (sete mil trezentos e noventa reais). Relevam, ao final, que nenhum representante da requerida apresentou uma explicação plausível para os constrangimentos alegados na inicial. Por esses fatos, pede o ressarcimento em dobro da quantia de R$ 7.390,00 (sete mil trezentos e noventa reais), a título de repetição de indébito, e indenização por dano moral. Conferida a gratuidade de justiça ao demandante e determinada a citação ante a demonstração de tentativa prévia conciliatória pela parte autora, ID 21012442. Contestação apresentada pela demandada, ID 22513167. No mérito, em suma, aduz que os fatos ventilados na exordial distorcem da realidade, imputando aos autores culpa exclusiva no evento, os quais, segundo afirma, não se atentaram ao horário correto para embarque, chegando ao balcão da companhia após o encerramento de check-in. Descreve também que todos os outros passageiros do grupo de turismo conseguiram realizar o procedimento de confirmação de presença e que existem outras opções para a realização de check-in além do atendimento de balcão. Impugna a alegação autoral segundo o qual os requerentes teriam chegado a tempo do embarque, aduzindo que eles não comprovaram tal narrativa. Requer a improcedência dos pedidos aduzindo que o evento narrado ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que lhe eximiria da obrigação indenizatória pretendida. Ventila a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos que envolvem voo internacional, aplicando-se, para o caso, a Convenção de Varsóvia e Montreal, limitando-se a responsabilidade da companhia aérea. Em sua réplica, ID 23730867, a parte autora refuta pontos trazidos pelo banco demandado, salientando que os precedentes jurisprudenciais apresentados pela demandada quanto à aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal se referem a prazo prescricional e ao limite de indenização para extravio de bagagem. Em seguida, por meio do despacho de ID 24370063, foi oportunizado às partes para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decisão de ID 27729887 saneou o feito, fixou como sendo pontos controvertidos: o cancelamento dos bilhetes de viagem comprados pelos demandantes; o preenchimento ou não dos requisitos ensejadores da indenização por dano moral/material e seu montante, caso existentes. Além disso, aplicada a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), sendo, ao final, determinada a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha dos autores, Sr. Rafael Pessoa Chaves. Audiência de instrução e julgamento, ID 29175585. Na ocasião foram colhidos os depoimentos dos autores, bem como oficiado ao juízo deprecado, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória. Carta precatória devolvida sem cumprimento, ID 42046943. Designada audiência de continuação de instrução e julgamento por videoconferência, com a finalidade de oitiva da testemunha, ID 42042343. Ata de audiência de instrução e julgamento, ID 43608889, sendo colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos, ID 44599366 e 44955470. É o relatório. Fundamento. Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de condenar a parte demandada em indenizar a demandante pelos danos materiais e morais sofridos. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. No tocante à aplicabilidade da Código de Defesa do Consumidor, a hipótese dos autos cinge-se em verificar a responsabilidade de empresa aérea quanto à suposta falha na prestação de serviço (transporte aéreo), em que se requer dano material e moral, diante de cancelamento de voo internacional. A conclusão inicial é de que é inegável a relação de consumo na forma do art. 3º e 4º do CDC. Não obstante,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de serviço de transporte aéreo internacional, no qual deve ser observado precedente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636331/RJ e ARE 766618/SP, tratando sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) A par do entendimento jurisprudencial apontado, têm-se as seguintes conclusões: a) O tema enfrentado pelo STF se refere a limitação de dano material; b) Além disso, extrai-se do julgamento enfrentado pelo Pretório Excelso que a indenização versou sobre extravio de bagagem. Vejamos trecho da ementa: "É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais." Grifou-se. A hipótese dos autos diz respeito à indenização por dano material e moral por cancelamento de passagens em voo internacional. Logo, há que se concluir que o caso, ora versado, não reclama a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, vez que no julgamento do Supremo Tribunal foram aplicadas as regras das convenções especificamente em relação a limite de indenização por dano material para extravio de bagagem. Jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STF E DESTE COLEGIADO. O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal no caso concreto. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 pelo Plenário do STF, aquela egrégia Corte entendeu que se aplica as regras das convenções especificamente apenas quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem. Quanto aos demais tópicos, portanto, persiste aplicável o regramento do CDC. Dano moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial (extravio temporário de bagagem), impondo-se a condenação da demandada a reparar os danos morais experimentados pelo autor e que decorrem da falha no serviço. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares e as peculiaridades do caso concreto.Honorários. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70083179325 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) Por essa razão, tratando-se de cancelamento de voo internacional em que se apura dano material e moral por cancelamento de passagens, persiste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde a parte demandada pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica. A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviço de transporte aéreo. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. As relações de consumo se tratam de atos rotineiros da maioria das pessoas, que devem ser protegidas das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado dos fornecedores de produtos/serviços em seus atos. Assim, patente, em tese, o dever de indenizar. No caso em tela, é incontroverso que os demandantes adquiriram passagens aéreas para Joanesburgo, África do Sul, trecho ida e volta, fornecidas pela empresa demandada. A controvérsia se faz em saber o motivo do cancelamento dos bilhetes de volta, se por culpa exclusiva dos autores ou por falha do serviço prestado pela ré, apurando, neste último caso, a responsabilidade indenizatória pretendida. Analisando as alegações lançadas pelas partes, aliadas às provas encartadas ao feito, o direcionamento dos autos é de acolher em parte os pedidos ventilados na exordial. É que não prospera a alegação da companhia aérea segundo a qual os autores não chegaram a tempo para o embarque ou mesmo deixaram de realizar o check-in dentro do tempo mínimo exigido. Isso porque, conforme restou apurado nos autos, os autores adquiriram novas passagens e retornaram no mesmo voo que o grupo de pessoas que viajaram com os requerentes para a África do Sul. Assim, não obstante a tese da ré, restou observado que somente foi possível o embarque dos autores através dos novos bilhetes, adquiridos na mesma data do voo de volta para o Brasil (27/03/2019), os quais foram comprados após ser comunicado que as passagens anteriormente adquiridas estavam canceladas. Essa situação é comprovada por meio da fatura de cartão de crédito de ID 20787569, em que se visualiza a aquisição de serviço fornecido pela ré no dia 27/03/2019, mesmo dia em que os autores pegaram voo de volta para o Brasil. Nesse mesmo sentido, é o teor da prova testemunhal, ID 44955470, em que a testemunha, Sr. Rafael Pessoa Chaves, confirma que foi o responsável por enviar o valor das passagens de volta aos requerentes, tendo em vista o cancelamento dos bilhetes anteriormente adquiridos pelos mesmos. A requerida, de sua vez, não esclareceu o motivo do cancelamento das passagens, apenas se limitou a informar que os autores não chegaram a tempo do embarque ou mesmo não realizaram o check-in no tempo mínimo exigido. Logo, a falha do serviço é aparente, uma vez que o cancelamento do bilhete não se deu por atraso na chegada dos passageiros, já que foi possível, por meio diverso, o retorno deles no mesmo voo, inicialmente previsto. Destarte, é notório que as companhias aéreas, em razão de seu aparato tecnológico e poderio econômico, deveriam resguardar as suas operações, especialmente para os casos de controle de bilhete no âmbito de sua atividade e evitar práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico. Destaca-se que a demandada não conseguiu demonstrar que a falha atrelada ao serviço foi decorrente de culpa exclusiva do consumidor, haja vista que não comprovou o motivo do cancelamento que impediu os autores de retornarem ao Brasil com os bilhetes inicialmente adquiridos, visto que outras passagens foram adquiridas para o mesmo embarque. Não se pode afastar, assim, a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista. Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, demonstrado o ato ilícito, dano e o nexo de causalidade, é patente o dever de indenizar. O dano material repousa nos comprovantes de depósitos de ID 20787573, revelando, no total, o pagamento da quantia de R$ 7.390,00 (sete mil trezentos e noventa reais), que tem como favorecida a pessoa de Rafael Pessoa Chaves, sendo este o responsável pela operação financeira (cartão de crédito) que resultou na aquisição das passagens aéreas aos autores, conforme fatura de ID 20787569. Patente, portanto, a restituição em dobro do valor desembolsado pelo consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que cobrado em quantia indevida e o pagamento em questão não foi decorrente de engano justificável da ré. Da mesma forma, verifica-se que o dano moral resta caracterizado pelo constrangimento sofrido pelos demandantes em território estrangeiro ao terem ciência de que seus bilhetes estavam cancelados e sem qualquer aviso prévio, tendo que se socorrer da ajuda de terceiros para adquirir outras passagens aéreas, em razão da falha operada pela ré na prestação do seu serviço. Vale ressaltar que a situação vivenciada pelos autores exorbitam o mero aborrecimento, haja vista que o fato em comento ocorreu em território estrangeiro, onde o idioma e os costumes são outros, longe da assistência dos pais ou outros parentes próximos, gerando perceptível intranquilidade e abalo na esfera psíquica dos requerentes. Aliado a isso, verifica-se que a requerida não prestou qualquer assistência material aos consumidores ante o cancelamento dos bilhetes de voo internacional. Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - Não se desincumbindo do ônus de provar que houve culpa exclusiva do consumidor, resta caracterizado o dever de indenizar os danos causados - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos - O quantum indenizatório deve ser arbitrado em um valor que não seja muito elevado, chegando a configurar enriquecimento sem causa, nem muito baixo sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição. Para tanto, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190380832001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O cerne dos presentes recursos cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional. 2. Em se tratando de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa Oceanair, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. Precedente do STJ. 3. Desta forma, a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento. 4. O valor fixado deve ser arbitrado em patamar razoável, conforme os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessas circunstâncias, tem-se adequada a compensação pecuniária arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende as finalidades do caso concreto. 5. Recursos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 01238595220168060001 CE 0123859-52.2016.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) A prestadora de serviço de transporte aéreo, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações, ora consumeristas. Nessa linha de raciocínio, não pode o cliente ser lesado por serviços oferecidos em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, restou configurada prática abusiva da demandada. Quanto ao valor do dano moral, deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico. Assim, deve-se, quando da fixação do quantum debeatur, levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Assim, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Dessa forma, diante da disparidade do poder econômico existente entre a demandante e o demandado e tendo em vista o gravame produzido à honra dos requerentes, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. A indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido a um de seus clientes. Assim, a quantia a ser fixada a título de indenização por danos morais deve considerar a potencialidade do patrimônio da parte demandada, ora sociedade anônima que atua no setor de transporte aéreo. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: I) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 14.780,00 (quatorze mil setecentos e oitenta reais) a título de repetição de indébito do dano material sofrido pelos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo – março/2019 (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); II) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, individualmente para cada autor, totalizando a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso – março/2019 (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 11 de outubro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
14/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
11/10/2021, 15:38
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 19:48
Documento (Certidão)
03/05/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 12:28
Expedição de documento (Informações)
07/04/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:44
Audiência (Juiz(a))
07/04/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:31
Publicação
11/03/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803096-87.2019.8.10.0060.
AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Diante da manifestação do autor, ID 41470592, e consoante restou consignado nas deliberações de ID's 27729887, 29175585 e 40795182,
Despacho (expediente) - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência de continuação de instrução e julgamento para o dia 7/4/2021, às 10 horas, com a finalidade de oitiva da testemunha RAFAEL PESSOA CHAVES, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência. Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, via DJe, devendo a testemunha do autor ser intimada diretamente pela própria parte, que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC). Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone. Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234]. Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, bem como testemunhas, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail). Intimem-se. Timon/MA, 5 de março de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do reclamado: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A INTIMAÇÃO Pelo presente procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados para tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, designada nos autos a ser realizada na data de 07/04/2021 às 10:00, nos termos do despacho de ID 42042343 Timon, 9 de março de 2021. JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA Secretária Judicial
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Ref.: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PROCESSO N.º 0803096-87.2019.8.10.0060
10/03/2021, 00:00
Audiência (instrução)
09/03/2021, 10:26
Mero expediente
05/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:03
Expedição de documento (Informações)
25/02/2021, 15:02
Documento (Ofício)
25/02/2021, 14:50
Documento (Certidão)
25/02/2021, 05:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:57
Publicação
19/02/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803096-87.2019.8.10.0060.
AUTOR: QUEMIA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS ROCHA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492 Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Diante das informações prestadas pelo juízo deprecado, objetivando a celeridade processual, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo se ainda tem interesse na realização de audiência com a finalidade de oitiva da testemunha dos autores, Sr. Rafael Pessoa Chaves (qualificação e endereço se encontram no Id. 23730867 – pág.4). Caso reste demonstrado o citado interesse, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência por videoconferência. Informe-se ao juízo deprecado no presente despacho e solicite-se a devolução da Carta Precatória n.º 0010100-20.2020.8.06.0115. Intimem-se. Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Aos 17/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2021, 00:00
Mero expediente
08/02/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 18:00
Documento (Certidão)
05/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Informações)
27/01/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:59
Documento (Ofício)
27/01/2021, 10:16
Documento (Certidão)
07/01/2021, 16:14
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:50
Mero expediente
03/06/2020, 21:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 16:05
Documento (Ofício)
27/05/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 08:59
Documento (Ofício)
13/03/2020, 19:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:36
Audiência (Juiz(a))
13/03/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 12:16
Decurso de Prazo
15/02/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 20:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:53
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2020, 12:52
Documento (Carta precatória)
06/02/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 11:16
Audiência (instrução)
06/02/2020, 11:12
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2020, 10:32
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 14:49
Documento (Certidão)
01/11/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:58
Mero expediente
14/10/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 14:50
Documento (Certidão)
20/09/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:51
Documento (Certidão)
20/08/2019, 12:50
Decurso de Prazo
20/08/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))