Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Maria Socorro Araujo Santiago (OAB/MA 10104-A).
Apelado: Natanael Maciel Cantanhede. Advogado: Não constituído. Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM INJUSTIFICADAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. I. Tendo o juízo a quo dado mais de uma oportunidade ao apelante a fim de que indicasse o endereço correto para a citação do apelado, deixando o recorrente de promovê-la injustificadamente, tenho que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2024 A 05 DE MARÇO DE 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801230-16.2020.8.10.0058 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 12 de março de 2024. DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Natanael Maciel Cantanhede, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, face à ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o apelante não teria promovido a citação do apelado. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não obstante as inexitosas tentativas de citar o apelado, sempre atuou tempestivamente quando instado a se manifestar no presente feito, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Não houve contrarrazões. A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Não assiste razão ao apelante. Explico. Da detida análise do feito vislumbro que a citação do apelado não foi efetivada, tendo sido proferido despacho indeferindo o pedido de bloqueio e determinando a intimação do recorrente para informar o endereço do executado, contudo, o banco limitou-se a reiterar pedido já indeferido pelo juízo de origem. Decerto, consoante preceitua o art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”, portanto, tendo o juízo a quo dado mais de uma oportunidade ao apelante a fim de que indicasse o endereço correto para a citação do apelado, deixando o recorrente de promovê-la injustificadamente, tenho que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa senda, em caso análogo esta E. Corte assim se manifestou, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO QUE NÃO FOI REGULARIZADA. ENDEREÇO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PROVIDÊNCIAS E O MESMO NÃO APRESENTOU O ENDEREÇO SOLICITADO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE 1 ANO. APELO ALEGANDO QUE O PRAZO DE 5 DIAS FOI EXÍGUO E QUE A INTIMAÇÃO DEVERIA SER PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Patenteado no feito que o Magistrado de Base intimou o recorrente para suprir a ausência de citação da parte requerida na data de 17/08/2017 (ID 6376200) e a mesma não apresentou o endereço correto para citação, conforme certidão de ID 6376201, datada de 25/07/2018 (quase 1 ano paralisado), hipótese em que a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto válido e regular do processo é medida que se impõe, não sendo necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção. II — Apelação desprovida. (TJMA, AC nº 0800811-35.2016.8.10.0058, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe: 21.08.2020). E nem se diga que a hipótese é de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte, já que a sentença extinguiu o feito com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, e não com base nos incisos II e III, não se aplicando, portanto, a regra do §1º do citado dispositivo. Do exposto, nego provimento ao presente apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto.