Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: NATANAEL MACIEL CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801230-16.2020.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NATANAEL MACIEL CANTANHEDE. Decisão pelo deferimento da busca e apreensão do veículo objeto dos autos- id 31092194. Ante a inviabilidade de apreensão do bem, o autor pleiteou em petição de id 58593944, a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Após os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A conversão em ação executiva, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, como pleiteada, se mostra viável, sendo possível à parte, caso haja impossibilidade de apreensão do bem objeto do litígio, substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento junto à distribuição, conforme dispõe o art. 329, I do CPC e o art. 4º e 5° do Decreto-Lei 911 /69.
Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO da parte autora de conversão da presente busca e apreensão em ação de execução. Proceda à Secretaria Judicial com as devidas alterações no sistema PJE. Após, proceda a Secretaria Judicial com as diligências abaixo: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação do executado, sob pena de extinção. 2. Após indicação do endereço, cite(m)-se o(s) executado(s) no endereço indicado, para pagar a dívida descrita em id 30678491, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no endereço apontado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 3. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 4. O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6. Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7. Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através dos sistemas conveniados ao juízo, até o limite que garanta a execução. 8. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). 9. Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). 10. Após, determino a intimação da parte exequente para comprovação do recolhimento das custas para expedição do alvará judicial. 11. Havendo comprovação, determino a expedição de alvará para levantamento pela parte exequente e/ou seu advogado constituído dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial, tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, através do Sistema Digidoc, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code. 12. A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário. 13. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação-CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o alvará ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). 14. Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas judiciais para expedição de alvará com aposição de selo oneroso. 15. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, determino a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. 16. Em caso de pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas pertinentes. 17. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 18. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 19. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 20. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão, devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de agosto de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)