Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: J. D. A. S. Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido(a): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0804242-47.2019.8.10.0034
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por J. D. A. S., em face de PORTO SEGUROS S/A. Narra a parte autora que, foi vítima de acidente de trânsito de veículo automotor, ocorrido em 21 de abril de 2016. Alega que o aludido acidente lhe causou debilidade permanente no antebraço direito. Expõe que, na esfera administrativa, recebeu o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em razão do alegado, requer que o réu seja condenando ao pagamento do Seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Juntou documentos. Contestação (id n°. 38708918). Arguiu prescrição do direito do autor. No mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos. Pedido de desistência da parte autora (id n°. 38776060). Discordância da parte ré (id n°. 40571201) Sentença de ID nº 49156230 acolheu a alegação de prescrição, sendo, porém, anulada em acordão de ID nº 72790026. Laudo do IML juntado em ID nº 134652288, que foi impugnado, pela parte autora em ID nº 135385536. Por sua vez, a parte ré manifestou-se sobre o laudo juntado, ID nº 135892627. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Mérito Primeiramente esclareço que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação usada por esse juízo para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda na vigência dessa Lei, em respeito ao princípio da irretroatividade. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a antiga lei (Lei nº 6.194/74), e extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos. Essa novel legislação, por sua vez, criou instituto similar, chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), cuja competência será da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Salienta-se ainda que a Lei Complementar n.º 207 ("LC 207"), de 16 de maio de 2024, dispõe que: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Sendo assim, resta comprovado que a legislação aplicável neste dispositivo se encontra vigente quanto ao caso desta lide, vez que o sinistro ocorreu no dia 21.04.2016. Como se sabe, a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, modificou os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 6.194/74, desvinculando do salário mínimo os valores da indenização do seguro DPVAT, estabelecendo patamares fixos a serem observados. Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º- O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Neste diapasão constata-se que para o recebimento do aludido seguro, por seu evidente interesse social e previdenciário, não há necessidade de apuração de culpa/responsabilidade, sendo suficiente a prova do acidente e os danos, independentemente se o veículo que ocasionou o evento estava coberto ou não pelo Seguro Obrigatório. Não remanescem discussões quanto ao acidente e à limitação física sofrida pela autora, bem como ao nexo de causalidade entre ambos, ou mesmo sobre a legitimidade passiva da requerida, contingências outrora reconhecidas em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada tão somente ao quantum reparatório e em se verificar se a autora faria jus ao recebimento de diferença havida entre o valor que lhe fora pago no aludido processo administrativo e o pretendido. Dito isso, verifico que, submetida a autora a perícia medida judicial, a conclusão desta foi da ocorrência de “Debilidade permanente no antebraço direito em 35%”. Pelo que, a teor do que dispõe a Súmula 474 do STJ, a indenização deve ser fixada no percentual indicado na perícia médica realizada judicialmente (35% de 13.500 = R$ 4.725,00), evidenciando assim que incompatível o valor administrativamente pago à autora em confronto com a gravidade da lesão reportada, por não ter seguido a reclamada com os parâmetros estabelecidos ainda na tabela do seguro DPVAT. Assim, tendo a parte autora recebido apenas a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), é devida a complementação da indenização no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) à autora, a título de seguro obrigatório – DPVAT, acrescidos de correção monetária, desde o a data do sinistro e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Por decorrência do fenômeno da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre o Autor e a Ré (CPC 86, caput). Honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) da condenação, vedada a compensação, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Codó-MA, 10 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara