Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/MA-10530-A
AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA-8301-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Agravante e Agravado protocolaram petição (Id 32225758), informando sobre a realização de transação extrajudicial, conforme documentos colecionados, pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes (Id 32225758) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se.
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0001595-68.2012.8.10.0128 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
09/02/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/MA-10530-A
AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA-8301-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0001595-68.2012.8.10.0128
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/MA-10530-A
AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA-8301-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Agravante e Agravado protocolaram petição (Id 32225758), informando sobre a realização de transação extrajudicial, conforme documentos colecionados, pleiteando a sua homologação e, por conseguinte, o arquivamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Assim, considerando a existência de acordo celebrado entre as partes e inexistindo manifestação contrária, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, I, do CPC HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre as partes (Id 32225758) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” da Lei Adjetiva. Publique-se.
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0001595-68.2012.8.10.0128 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
09/02/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/MA-10530-A
AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA-8301-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0001595-68.2012.8.10.0128
20/12/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:58
Publicação
04/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
APELADO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA - MA8301-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001595-68.2012.8.10.0128
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da Comarca de São Mateus, que julgou procedentes os pedidos nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO, ora apelado. A Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 30332174 - Pág. 8) que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando, ainda, o Banco a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato. Condenou, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id. 30332174 - Pág. 16), alegando impossibilidade de restituição em dobro, bem como inexistência de danos morais passíveis de indenização e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Sem Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contratos de empréstimo consignado pelo apelado junto à instituição financeira apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nesse sentido, atenta as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, analisando as circunstâncias específicas do evento e a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (doismil mil reais) a título de danos morais, estipulado na sentença, se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
31/10/2023, 00:00
Não-Provimento
24/10/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:58
Recebimento (competência exclusiva)
22/10/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/10/2023, 15:47
Distribuição (sorteio)
22/10/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: BRENO COSTA RIBEIRO (OAB 9360-MA) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001595-68.2012.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001595-68.2012.8.10.0128
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: BRENO COSTA RIBEIRO (OAB 9360-MA) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001595-68.2012.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001595-68.2012.8.10.0128
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: BRENO COSTA RIBEIRO (OAB 9360-MA) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001595-68.2012.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001595-68.2012.8.10.0128
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: BRENO COSTA RIBEIRO (OAB 9360-MA) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001595-68.2012.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001595-68.2012.8.10.0128
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA ( OAB 8301-MA )
REU: BANCO BMG S/A BRENO COSTA RIBEIRO ( OAB 9360-MA ) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 1595-68.2012.8.10.0128 (803082012) CLASSE CNJ: Procedimento Sumário PARTE
AUTORA: FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG S/A André Bezerra de Aguiar, servidor(a) da Vara Única da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo Provimento nº. 22/2018 - CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8.301, para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 18 de abril de 2022. Eu, ____(André Bezerra de Aguiar), servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão, matrícula 176644, digitei e subscrevo. São Mateus do Maranhão - MA, 18 de abril de 2022. André Bezerra de Aguiar Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644 Resp: 176644
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0001595-68.2012.8.10.0128 (803082012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA ( OAB 8301-MA )
REU: BANCO BMG S/A BRENO COSTA RIBEIRO ( OAB 9360-MA ) Processo nº 803082012
Requerente: Francisco Bezerra de Araújo Advogado (a): Clemisson Cesario de Oliveira OAB/MA 8301
Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Breno Costa Ribeiro OAB/MA 9360 SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001595-68.2012.8.10.0128 (803082012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário Vistos em correição. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos. Devidamente citado o requerido ofertou contestação. Intimado, o requerente ofertou réplica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, sendo a matéria de direito procedo ao seu imediato julgamento tal como faculta o art. 355, I, do NCPC. Além do mais, superado o prazo de suspensão alusivo aos IRDRS, pode o feito prosseguir, contudo, ressalva-se, apenas, a força vinculante das teses firmadas, haja vista que aquele feito ainda não transitou em julgado. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de conexão pois os outros processos elencados versam sobre contratos diversos, o que altera a causa de pedir. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de fl. 12 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 157950064 no valor de R$ 2.017,23, com descontos mensais de R$ 89,00, iniciado em 07/09/2007 e encerrado em 07/08/2010. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não juntou aos autos cópia do contrato, TED da operação ou quaisquer outros documentos representativos da celebração do ajuste. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: [.] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[...] No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais no valor de R$ 89,00 que foram realizados durante o interregno de 07/09/2007 a 07/08/2010. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 2.000,00. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 157950064; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora durante o interregno de 07/09/2007 a 07/08/2010; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Transitando em julgado arquivem-se os autos, oportunidade em que informo que eventual cumprimento de sentença terá processamento no sistema PJE obedecendo aos termos da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA. São Mateus/MA, 25/08/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus Resp: 183152