Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ERNALDO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 81607098, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Consta dos autos que o executado realizou o pagamento da verba devida conforme depósito em id n° 78522957. Assim ante a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, o que satisfaz a obrigação, devida a extinção da presente ação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800208-33.2019.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento dos valores depositados em id n° 50341172, em favor do exequente, intimando-o para recolhimento do selo do alvará no prazo de 5 dias e posterior levantamento dos valores. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça. Intimem-se. Alto Parnaíba/MA, 30 de novembro de 2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, resp.".
06/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ERNALDO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 81607098, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Consta dos autos que o executado realizou o pagamento da verba devida conforme depósito em id n° 78522957. Assim ante a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, o que satisfaz a obrigação, devida a extinção da presente ação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800208-33.2019.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento dos valores depositados em id n° 50341172, em favor do exequente, intimando-o para recolhimento do selo do alvará no prazo de 5 dias e posterior levantamento dos valores. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça. Intimem-se. Alto Parnaíba/MA, 30 de novembro de 2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, resp.".
06/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2022, 19:21
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:58
Publicação
02/10/2022, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ERNALDO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 77106738, a seguir transcrito(a): "DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800208-33.2019.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC. Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, proceda-se a secretaria judicial a devida atualização e voltem-me conclusos para penhora on line. Procedam-se às comunicações necessárias. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 27 de setembro de 2022. TONNY VARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito respondendo".
29/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 10:39
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:39
Evolução da Classe Processual
19/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:26
Publicação
17/08/2022, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ERNALDO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 73342384, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Alto Parnaíba/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. RAFAEL ARAÚJO ROCHA Secretário Judicial Substituto Mat.: 162313"
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800208-33.2019.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
16/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 15:27
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: ERNALDO VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA POR MAIS DE 5 DIAS. PROTOCOLOS JUNTADOS NA INICIAL E NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU. FALTA DE ENERGIA NO PERÍODO ALEGADO NA INICIAL RESTOU COMPROVADO. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO N. 517/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800208-33.2019.8.10.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanhou o relator o Excelentíssimo Juízes de Direito titular do 1º gabinete MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ. Declarou-se impedido e o titular do gabinete do 1º Vogal AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO por ter proferido a sentença de base. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 à 23/06/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença proferida pelo excelentíssimo juiz de direito AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, que julgou procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR que a empresa reclamada restabeleça o fornecimento de energia ao imóvel do reclamante (UC n° 3003293881); b) DETERMINAR que a empresa reclamada efetue a alteração no endereço constante na fatura de energia elétrica do reclamante, substituindo o município de Tasso Fragoso-MA para Alto Pamaíba-MA; b) CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais...” Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990). A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (Art.14 do CDC e art. 37, §6º do CDC), afastada, apenas, nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC). Consta dos autos, diversos protocolos de reclamação presencial, por falta de energia, formulados pela parte autora, conforme observa-se do ID 16933716. A requerida não impugnou tais protocolos, de modo que restou incontroversa a falta de energia nestas datas. Portanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), especialmente ante a falta de impugnação dos protocolos juntados na inicial. A situação experimentada pela parte autora que ficou sem o fornecimento adequado de energia elétrica, por mais de 10 dias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente ante o caráter essencial do serviço, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu. Quanto ao arbitramento, não vejo razões de ordem de proporcionalidade e razoabilidade para empregar alguma modificação. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800208-33.2019.8.10.0065.
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: ERNALDO VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 17/06/2022 e término as 14:59 h do dia 23/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:13
Publicação
22/03/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ERNALDO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ERNALDO VIEIRA DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 59178935, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800208-33.2019.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em ID 52488745, insurgindo-se contra a sentença de ID 49105208. Importante destacar que o presente recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade, a saber, cabimento, legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. No que diz respeito aos efeitos do recurso, a Lei nº 9.099/95 dispõe, in verbis: “Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.” Não vislumbrando a hipótese legal acima descrita, RECEBO o presente recurso apenas no seu efeito devolutivo e DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95; 2. Decorrido tal prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM os autos à Turma Recursal Cível de Balsas/MA. Expedientes Necessários. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 17 de janeiro de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba
17/03/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
17/01/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 11:14
Documento (Certidão)
27/09/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:07
Decurso de Prazo
17/09/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:50
Petição (Recurso inominado)
13/09/2021, 15:56
Publicação
09/09/2021, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ERNALDO VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB/PI 8103 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 49105208, a seguir transcrito(a): "1 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, o reclamante alegou que é cliente da empresa demandada, conforme Conta Contrato n°. 3003293881 e na sua residência há constantes faltas de energia elétrica, inclusive no dia 06/12/2019 (sexta-feira) e não restabelecido o fornecimento de energia elétrica até a data da reclamação (18/12/2019), mesmo tendo por diversas vezes procurado a CEMAR para comunicar o ocorrido e solicitar providências, buscando resolver administrativamente a questão, porém restaram infrutíferas todas as tentativas. Ainda, relata o fato de morar na Zona Rural, a 33 Km da cidade, e ter que se deslocar para a cidade para registrar as reclamações, gerando muitas despesas e transtornos, bem como a perda de todos os alimentos que armazenava em sua geladeira. Com base nas provas apresentadas nos autos apurei a veracidade dos fatos narrados pelo reclamante e a existência dos direitos que a presente demanda visa reconhecer. Nesta vertente, ante a apresentação dos comprovantes dos protocolos realizados pelo reclamante administrativamente, junto a empresa reclamada, demonstrando a falta de energia elétrica em continuidade e a busca de solução da má prestação de serviços na zona urbana, bem como carência de prova em contrário, vislumbro a necessidade de reconhecer a existência do efetivo transtorno moral sofrido pelo autor e atestar a consequência natural da queda prolongada e energia, a perda de alimentos perecíveis guardados em geladeira. Por sua vez, reconheço a inversão do ônus da prova disposto no art. 6º do CDC por se tratar de típica relação de consumo e não haver motivos para não aplicação do dispositivo legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Preleciona: Art. 6º-São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Deste modo, verificada a situação de hipossuficiência da autora em relação à empresa e o notório vínculo consumerista, deveria a requerida ter provado o não cometimento de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Por conseguinte, sobre o pedido por danos morais, para maior elucidação, apresento o que é considerado dano moral, consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar: Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998). Desta maneira, o dano moral indenizável é aquele que efetivamente tem o condão de danificar de forma latente o íntimo de um indivíduo a ponto de ter consequências de difícil reparação emocional e/ou psicológica, ou, ainda, de modo externo, causar mácula a visão social sobre a índole e atributos pessoais do indivíduo lesionado. Após minuciosa análise dos autos, atesto a existência do dano moral sofrido pelo autor, vez que além do prejuízo de perda de alimentos, os transtornos de ter que se deslocar da zona rural para a cidade e fazer reclamações repetidamente à empresa, não ter conseguido resolver administrativamente o problema com a reclamada mesmo sendo esta a causadora do contínuo transtorno e diante a inércia da requerida em solucionar as falhas na prestação do serviço contratado, foram capazes de afetar de maneira incisiva o íntimo da requerente, provocando abalo moral considerável a ponto de ensejar o direito à reparação por danos morais. De igual modo, in casu, restando configurado abalo moral, não se vislumbra no caso em tela um mero dissabor, mas dano capaz de afetar o cotidiano da requerente. Por fim, ante a imotivada paralisação do fornecimento do serviço contratado pelo reclamante e evidente localização do imóvel nesta comarca, se faz imperioso determinar o restabelecimento do serviço de maneira correta e a alteração das informações existentes na conta quanto a localização do imóvel. 3 – DISPOSITIVO:
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800208-33.2019.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR que a empresa reclamada restabeleça o fornecimento de energia ao imóvel do reclamante (UC n° 3003293881); b) DETERMINAR que a empresa reclamada efetue a alteração no endereço constante na fatura de energia elétrica do reclamante, substituindo o município de Tasso Fragoso-MA para Alto Pamaíba-MA b) CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data do evento. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o Trânsito em Julgado, arquivem-se, com baixa no registro. Alto Parnaíba-MA Datado e assinado eletronicamente".