Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maraville 1 - Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Advogado: André Felipe Alonço Cardoso Martins (OAB/MA 7.775-A)
Recorridos: Marcela Mondego dos Santos e Mauro Henrique Correa dos Santos Advogado: Caio Victor Vieira Mattos (OAB/MA 10.575) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0812857-33.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo interposto por Maraville 1 - Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda em desfavor da recorrente, pleiteando a quitação de taxas condominiais, bem como a indenização por danos morais e materiais, argumentando que houve atraso na entrega da obra (Id 24005341). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, (i) determinando o ressarcimento correspondente aos “[...] alugueis mensais, pelo período de março de 2014 a março de 2016, no valor de R$ 818,59 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) [...]”, e (ii) condenar a recorrente à restituição do “[...] valor anual do imposto predial urbano (IPTU), ano de 2015 e na proporção de 03/12 referente ao ano de 2016, acrescido de correção monetária, pelo IPCA” (Id 24005557). A parte recorrente apelou. A Terceira Câmara de Direito Privado manteve a sentença, assentando, com fundamento no Tema Repetitivo 996/STJ, que, “[D]escumprido o prazo para a entrega do imóvel, é dever da ré o ressarcimento dos lucros cessantes que deixou de usufruir em decorrência do atraso na entrega do bem. A indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na prestação dos frutos que lhe foram subtraídos pela demora no cumprimento da obrigação”. Além disso, o colegiado dispôs que as despesas de condomínio e IPTU “[...] são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente”, destacando que, se os recorridos “[...] não deram causa para o retardamento da entrega do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais e nem de IPTU, refente (sic) ao imóvel. Conforme precedente no julgamento do AgInt no REsp 1697414/SP, período em que não haviam sido imitidos na posse DJe 15/12/2017, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J.: 05/12/2017)” (Id 30398845). O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela recorrente, com efeitos modificativos, “[...] para constar que o prazo final de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, foi 12 de agosto de 2014, ajustando-se, consequentemente, o período de incidência dos lucros cessantes para o intervalo de agosto de 2014 a março de 2016” (Id 43280113). Em suas razões recursais, a recorrente alega que houve violação aos arts. 395 e 476 do CC e ao art. 52 da Lei nº 4.591/64. Sustenta, em síntese, (i) que não houve cumprimento do contrato por parte dos recorridos, sendo legítimo o direito de retenção de chaves, bem como argumenta que a condenação ao pagamento do IPTU foi indevida, uma vez que houve “[...] obstáculo criado pelo comprador ao recebimento das chaves do imóvel” (Id 44140472). Contrarrazões no Id 44814390. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Sobre a alegação de violação ao art. 52 da Lei nº 4.591/64, verifico que, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração sobre os dispositivos, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a matéria e não houve alegação de violação ao art. 1022 do CPC nas razões do REsp, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp 2108869, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, j. em 29/04/2024). Quanto à suposta ofensa ao art. 395 do CC, sob a tese de que houve obstaculização ao recebimento do imóvel pelos recorridos, entendo que a admissão do REsp demandaria da Corte de Precedentes o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Assim: “No caso dos autos, o acórdão estadual recorrido afirmou que foi a construtora quem deu causa à propositura da ação de resolução do contrato, pois incorreu em atraso na entrega das obras. Nesses termos não é possível acolher a alegação recursal de que a extinção do contrato se deu por culta(sic) dos consumidores sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). E mais: “Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Acerca da afronta ao art. 476 do CC, é pertinente destacar que o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 996: “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. A revisão da conclusão a que chegou esta Corte estadual exigiria o reexame do acervo fático-probatório, função que o STJ declina de realizar, tal como decidido pelo próprio STJ, em caso análogo, recentemente julgado: “Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando os termos contratados, afastou qualquer mora dos adquirentes, bem como consignou que ficou devidamente comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que enseja reparação por danos materiais (lucros cessantes). A pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação ao descumprimento contratual por parte da promitente-vendedora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.538.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Assim, considerando a congruência entre tese fixada pelo STJ em precedente vinculante e a posição da Corte Local, especificamente nesse ponto, a negativa de seguimento é a medida cogente.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 395 do CC e 52 da Lei nº 4.591/64 (CPC, art. 1.030, V), e nego seguimento ao recurso em relação ao art. 476 do CC (CPC, art. 1.030, I, “b”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente