Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802051-11.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE VIEIRA DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802051-11.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE VIEIRA DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a)
07/08/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
04/08/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Carlos Aluísio Oliveira Viana - OAB/MA Nº 9.555
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA nº 13.269 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802051-11.2019.8.10.0040 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0802051-11.2019.8.10.0040)
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA, em face da sentença de id 23688551 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais. Inconformada, a Apelante, em suas razões de id 23688554, alega, em síntese, que o banco deixou de apresentar, nos autos, quaisquer documentos ASSINADO que atestasse a contratação do empréstimo, assim como, que eventual valor foi disponibilizado em sua conta bancária, de modo a desconstituir as alegações iniciais, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente. Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, com a decretação de nulidade do negócio jurídico, a condenação do banco apelado na restituição em dobro dos valores descontados e em danos morais. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 23688557. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, conforme petição de id 25303811. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que o BANCO, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, como determinado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, não consta nos autos NENHUM documento, referente ao contrato discutido nos autos, que demonstre a regularidade (formal) da contratação, ou seja, o banco não junto aos autos o CONTRATO ASSINADO. Nesse sentido, a lei é clara quanto à necessidade do BANCO provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária, que possui meios de provar a contratação do empréstimo. Nesse sentido, a jurisprudência é mansa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) Ademais, importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”(Grifei) No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou de forma satisfatória que houve a contratação do empréstimo consignado, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) In casu, é fato que o Banco apelado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, tenho que não há necessidade da parte autora apresentar seu extrato bancário referente ao período da contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do empréstimo, já que o apelado não apresentou nenhuma prova de existência de contrato ou transferência de valores acordada entre as partes. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Ademais, em relação aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais à recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; Porém, ficando AUTORIZADO a compensação dos valores depositados na conta-corrente da parte autora, caso haja demonstração disto nos autos. b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos da Apelante JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC (IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. d) Condenar o banco Apelado, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2023, 16:16
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:14
Publicação
09/01/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802051-11.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:09
Publicação
15/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Torno se efeito a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802051-11.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE VIEIRA DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a)
06/09/2022, 00:00
Improcedência
04/08/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:09
Decurso de Prazo
27/06/2022, 18:52
Publicação
29/04/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802051-11.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: JOSE VIEIRA DE ALMEIDA Advogado do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que, a CONTESTAÇÃO ofertada nestes autos foi tempestivamente apresentada. Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias. SERVE O PRESENTE ATO COMO INTIMAÇÃO. Imperatriz,27/04/2022 Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial ANNA CLARA FONSECA ROMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2022, 09:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
29/08/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 09:08
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 05:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
17/10/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 17:45
Documento (Certidão)
01/10/2019, 17:45
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 12:03
Decurso de Prazo
17/04/2019, 14:31
Documento (Certidão)
01/04/2019, 11:55
Publicação
08/03/2019, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))