Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 24 de Junho de 2026 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 2055 1092 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: STEFANY CARDOSO FREITAS ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
APELANTE: STEFANY CARDOSO FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de base que julgou improcedente o pedido da Apelante para concessão de salário-maternidade, negado administrativamente pelo INSS. Examinando detidamente os autos, constato que a competência para processar e julgar o presente recurso de apelação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que o juízo recorrido atuou no exercício da competência federal em sua área de jurisdição. A propósito, destaca-se seguinte julgado sobre a matéria emanado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PREFEITO DE LAJEADO/RS. LICENÇA MATERNIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII DA CF. REMESSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO TRF/4ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, E REMETER OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LAJEADO/RS. 1. Nas ações de Mandado de Segurança em que se pleiteia a concessão de salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, figura como litisconsorte passivo necessário o INSS, por ser a entidade responsável pela sua concessão e pagamento; assim, a teor do art. 109, VIII da CF, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal. 2. No caso, o TJ/RS, em reexame necessário da sentença do Juízo de Direito, diante do litisconsórcio passivo do INSS, declinou da competência e remeteu os autos ao TRF da 4a. Região, sem, no entanto, ter anulado a sentença proferida pelo Juízo incompetente. 3. A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por esta Corte, com o fito de que seja anulada a sentença prolatada pelo Juízo incompetente para, somente após, os autos serem remetidos ao Juiz Federal (de fato, investido de competência), consubstanciaria flagrante ofensa ao princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. 4. Não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo Juiz natural em tempo célere; o mero apego à formalidade não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Se, nesse ponto da discussão, a incompetência do Juiz de Direito já mostra-se evidente e incontroversa, não haveria o menor sentido em prolongar a demora na análise da presente demanda pelo verdadeiro Juízo competente. 5. Conflito conhecido para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1a. Vara Cível de Lajeado/RS e determinar a remessa do presente feito ao Juiz Federal da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Lajeado para processar e julgar a demanda, como entender de direito. (CC n. 90.642/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 12/6/2008.) Na mesma linha cito, os seguintes julgados: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO REIVINDICATÓRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM - AUSÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, E 109, I, § 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO NAO CONHECIDO - REMESSA DO APELO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO - DECISAO UNÂNIME. -A competência para apreciação e julgamento da causa em que se pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, de natureza previdenciária comum, pertence à Justiça Federal, porque inexistente qualquer relação de natureza acidentária. - Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de recurso interposto contra sentença prolatada pelo juízo estadual por força do artigo 109, § 3º e § 4º, da Carta Magna, em ação ajuizada contra o INSS. (TJ-SE - AC: 2012211831 SE, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 10/07/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Além disso, de acordo com o art. 108, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Ante o exposto, face a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar este Apelo, dele NÃO CONHEÇO, ao tempo em que determino a remessa deste recurso ao Tribunal Regional da 1ª Região, o que faço nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal. Cumpra-se com as baixas devidas. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
APELANTE: STEFANY CARDOSO FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de base que julgou improcedente o pedido da Apelante para concessão de salário-maternidade, negado administrativamente pelo INSS. Examinando detidamente os autos, constato que a competência para processar e julgar o presente recurso de apelação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que o juízo recorrido atuou no exercício da competência federal em sua área de jurisdição. A propósito, destaca-se seguinte julgado sobre a matéria emanado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PREFEITO DE LAJEADO/RS. LICENÇA MATERNIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII DA CF. REMESSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO TRF/4ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, E REMETER OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LAJEADO/RS. 1. Nas ações de Mandado de Segurança em que se pleiteia a concessão de salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, figura como litisconsorte passivo necessário o INSS, por ser a entidade responsável pela sua concessão e pagamento; assim, a teor do art. 109, VIII da CF, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal. 2. No caso, o TJ/RS, em reexame necessário da sentença do Juízo de Direito, diante do litisconsórcio passivo do INSS, declinou da competência e remeteu os autos ao TRF da 4a. Região, sem, no entanto, ter anulado a sentença proferida pelo Juízo incompetente. 3. A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por esta Corte, com o fito de que seja anulada a sentença prolatada pelo Juízo incompetente para, somente após, os autos serem remetidos ao Juiz Federal (de fato, investido de competência), consubstanciaria flagrante ofensa ao princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. 4. Não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo Juiz natural em tempo célere; o mero apego à formalidade não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Se, nesse ponto da discussão, a incompetência do Juiz de Direito já mostra-se evidente e incontroversa, não haveria o menor sentido em prolongar a demora na análise da presente demanda pelo verdadeiro Juízo competente. 5. Conflito conhecido para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1a. Vara Cível de Lajeado/RS e determinar a remessa do presente feito ao Juiz Federal da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Lajeado para processar e julgar a demanda, como entender de direito. (CC n. 90.642/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 12/6/2008.) Na mesma linha cito, os seguintes julgados: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO REIVINDICATÓRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM - AUSÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, E 109, I, § 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO NAO CONHECIDO - REMESSA DO APELO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO - DECISAO UNÂNIME. -A competência para apreciação e julgamento da causa em que se pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, de natureza previdenciária comum, pertence à Justiça Federal, porque inexistente qualquer relação de natureza acidentária. - Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de recurso interposto contra sentença prolatada pelo juízo estadual por força do artigo 109, § 3º e § 4º, da Carta Magna, em ação ajuizada contra o INSS. (TJ-SE - AC: 2012211831 SE, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 10/07/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Além disso, de acordo com o art. 108, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Ante o exposto, face a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar este Apelo, dele NÃO CONHEÇO, ao tempo em que determino a remessa deste recurso ao Tribunal Regional da 1ª Região, o que faço nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal. Cumpra-se com as baixas devidas. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: STEFANY CARDOSO FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A, THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - PI5843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Intime-se pessoalmente a apelante para, no prazo de 15 dias, constituir novos advogados, tendo em vista a renúncia de ID 16978680, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
16/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 13:10
Mero expediente
08/04/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 08:09
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 09:25
Decurso de Prazo
16/03/2022, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:24
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:22
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:19
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:48
Petição (Apelação)
10/02/2022, 19:53
Publicação
10/12/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:19
Publicação
10/12/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:19
Publicação
10/12/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:19
Publicação
10/12/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): STEFANY CARDOSO FREITAS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por STEFANY CARDOSO FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal, e apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunha. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feito ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Nesse cenário, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, quais sejam, certidão de nascimento da filha, autodeclaração de segurado especial - rural, folha resumo de cadastro único, ficha de matrícula escolar, certificado de cadastro de imóvel rural, documento do dono da terra, CNIS da mãe, declaração do Pronaf, certidão de quitação eleitoral e CNIS. Da análise dos autos observo que a pretensão não merece prosperar, pois não há início de prova material, já que os documentos apresentados consistem em provas indiciárias e, portanto, não comprovam, especificamente, o período de carência, sendo elementos insuficientes para comprovar a atividade rural. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirmou que o filho nasceu na época em que cultivava arroz, milho, feijão e abóbora, junto com a sua família. E, ao ser indagada acerca do modo e tempo do plantio disse que "cava e coloca as sementes dentro". Por fim, esclareceu que sempre laborou na roça e que trabalhou mesmo no período em que estava gestante. Contudo, em análise da documentação, verifico que nenhum deles são aptos a comprovar o labor rural no período de carência, sobretudo porque a maioria dos documentos colecionados são de datas diversas e o nascimento da filha ocorreu em 25/09/2020. Assim, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho (a), pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): STEFANY CARDOSO FREITAS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por STEFANY CARDOSO FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal, e apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunha. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feito ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Nesse cenário, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, quais sejam, certidão de nascimento da filha, autodeclaração de segurado especial - rural, folha resumo de cadastro único, ficha de matrícula escolar, certificado de cadastro de imóvel rural, documento do dono da terra, CNIS da mãe, declaração do Pronaf, certidão de quitação eleitoral e CNIS. Da análise dos autos observo que a pretensão não merece prosperar, pois não há início de prova material, já que os documentos apresentados consistem em provas indiciárias e, portanto, não comprovam, especificamente, o período de carência, sendo elementos insuficientes para comprovar a atividade rural. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirmou que o filho nasceu na época em que cultivava arroz, milho, feijão e abóbora, junto com a sua família. E, ao ser indagada acerca do modo e tempo do plantio disse que "cava e coloca as sementes dentro". Por fim, esclareceu que sempre laborou na roça e que trabalhou mesmo no período em que estava gestante. Contudo, em análise da documentação, verifico que nenhum deles são aptos a comprovar o labor rural no período de carência, sobretudo porque a maioria dos documentos colecionados são de datas diversas e o nascimento da filha ocorreu em 25/09/2020. Assim, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho (a), pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): STEFANY CARDOSO FREITAS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por STEFANY CARDOSO FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal, e apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunha. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feito ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Nesse cenário, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, quais sejam, certidão de nascimento da filha, autodeclaração de segurado especial - rural, folha resumo de cadastro único, ficha de matrícula escolar, certificado de cadastro de imóvel rural, documento do dono da terra, CNIS da mãe, declaração do Pronaf, certidão de quitação eleitoral e CNIS. Da análise dos autos observo que a pretensão não merece prosperar, pois não há início de prova material, já que os documentos apresentados consistem em provas indiciárias e, portanto, não comprovam, especificamente, o período de carência, sendo elementos insuficientes para comprovar a atividade rural. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirmou que o filho nasceu na época em que cultivava arroz, milho, feijão e abóbora, junto com a sua família. E, ao ser indagada acerca do modo e tempo do plantio disse que "cava e coloca as sementes dentro". Por fim, esclareceu que sempre laborou na roça e que trabalhou mesmo no período em que estava gestante. Contudo, em análise da documentação, verifico que nenhum deles são aptos a comprovar o labor rural no período de carência, sobretudo porque a maioria dos documentos colecionados são de datas diversas e o nascimento da filha ocorreu em 25/09/2020. Assim, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho (a), pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): STEFANY CARDOSO FREITAS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843
Trata-se de ação previdenciária proposta por STEFANY CARDOSO FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial. Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, a requerente prestou depoimento pessoal, e apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram conclusos É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99. Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por robusta prova testemunha. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feito ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. Nesse cenário, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, quais sejam, certidão de nascimento da filha, autodeclaração de segurado especial - rural, folha resumo de cadastro único, ficha de matrícula escolar, certificado de cadastro de imóvel rural, documento do dono da terra, CNIS da mãe, declaração do Pronaf, certidão de quitação eleitoral e CNIS. Da análise dos autos observo que a pretensão não merece prosperar, pois não há início de prova material, já que os documentos apresentados consistem em provas indiciárias e, portanto, não comprovam, especificamente, o período de carência, sendo elementos insuficientes para comprovar a atividade rural. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora afirmou que o filho nasceu na época em que cultivava arroz, milho, feijão e abóbora, junto com a sua família. E, ao ser indagada acerca do modo e tempo do plantio disse que "cava e coloca as sementes dentro". Por fim, esclareceu que sempre laborou na roça e que trabalhou mesmo no período em que estava gestante. Contudo, em análise da documentação, verifico que nenhum deles são aptos a comprovar o labor rural no período de carência, sobretudo porque a maioria dos documentos colecionados são de datas diversas e o nascimento da filha ocorreu em 25/09/2020. Assim, entendo que não foi possível comprovar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, 10 (dez) meses anteriores ao parto. Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho (a), pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:49
Improcedência
06/12/2021, 19:23
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 12:17
Documento (Certidão)
26/11/2021, 12:17
Decurso de Prazo
25/11/2021, 16:34
Audiência (instrução)
25/11/2021, 14:11
Decurso de Prazo
20/11/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:56
Publicação
25/10/2021, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual; e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e oral.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): STEFANY CARDOSO FREITAS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2021 às 10:10 horas. A parte requerente fica intimada, por seu advogado, para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º). Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação, importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A audiência se realizará por videoconferência. Para tanto, as partes deverão apresentar, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, seus endereços eletrônicos (e-mail), com a finalidade de cadastro no sistema de Webconferência deste Tribunal de Justiça, para fins de encaminhamento do link de acesso à sala de audiências virtual, tudo a ser realizado pela Secretaria Judicial. Também, caso possível e para facilitar contato com as partes, deve ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp. Anoto que o link de acesso à sala virtual será disponibilizado por e-mail até 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da audiência e que as partes deverão apresentar no ato documento pessoal com foto, assim como os advogados a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso da parte autora, ou com o requerido, no caso do demandando, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiência, localizada no Fórum desta Comarca. Havendo testemunhas arroladas, estas deverão ser cientificadas de que devem se fazer presentes no Fórum, ante a necessidade de resguardo da incomunicabilidade das testemunhas. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. Intime-se. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:58
Audiência (instrução)
21/10/2021, 10:36
Mero expediente
21/10/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:01
Publicação
10/06/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800343-48.2021.8.10.0106.
AUTOR: THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843, JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (a) (s): ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Segunda-feira, 07 de Junho de 2021. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: S. C. F. Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)