Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Honório Ribeiro da Silva Advogado: Lara Rayssa L. De Macedo Ribeiro (OAB/MA 17596)
Recorrido: Banco do Brasil S.A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44698) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802770-06.2017.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III a da CF em face de Acórdão deste Tribunal que, aplicando o art. 643 do RITJMA, não conheceu do agravo interno manejado pelo Recorrente, por considerar ausente o distinguish entre a matéria controvertida e a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, mantendo decisão reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 27665862). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 489, §1º, IV, 1.022 II, 1.021 §3º, 429 II e 350, todos do CPC e art. 6 VI e VIII do CDC, ao argumento de que a decisão foi omissa em pontos importantes ao deslinde da causa, tendo em vista que o Acordão limitou-se a dizer que o agravo não apresentou argumentos novos, em nada tratando a respeito do empréstimo e sobre o não conhecimento da assinatura prevista no contrato, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta. (ID 28702212). Contrarrazões no ID 33973662. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a alegação de violação aos artigos supramencionados, não é plausível, pois o Acórdão recorrido ao manter decisão anterior, reconheceu que não houve falha na prestação de serviços, reputando válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes, consignando que: “Verifico, porém, que o Banco trouxe aos autos cópia do contrato no qual consta a assinatura da parte autora, no qual consta que haveria transferência mediante TED para conta indicado pelo autor e o banco trouxe ainda os extratos comprovando a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor. Desse modo, juntados os extratos constatou-se que houve a conclusão do pacto.” (ID 27665862). Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a legalidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pelas mesmas razões já demonstradas acima. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Afora isso, o Recurso Especial proposto não apresenta divergência jurisprudencial válida, porquanto não realizado o integral cotejo analítico entre fatos e fundamentos decisórios, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 8 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça