Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: P. S. D. S. e outros Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILAS AROUCHE PAZZINI - MA13133 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILAS AROUCHE PAZZINI - MA13133 Parte
requerida: LUIS GONZAGA ARAUJO LOPES, MARIA CELIA COSTA DE SOUSA e REGINA CELIA PEREIRA LOPES e PEDRO SILVINO DE SOUSA Advogado
requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL VIANA SALES - MA13783 SENTENÇA Trata-de de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL formulada por P. S. D. S., menor, representado por sua mãe LEILIANE PEREIRA DA SILVA, em face de LUIS GONZAGA ARAUJO LOPES, MARIA CÉLIA COSTA DE SOUSA e REGINA CELIA PEREIRA LOPES e PEDRO SILVINO DE SOUSA. Alega o Requerente que é filho biológico de Pedro Silvino de Sousa e, em maio de 2018, teve notícia da venda de um imóvel de propriedade de seu pai no valor de R$ 90.000,00, localizado no loteamento Jardim São Cristovão I, quadra 176, nº 06, bairro Tirirical, São Luís – MA. Destaca que, em que pese no documento conste como valor de venda o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), o imóvel foi vendido por R$93.000,00 (noventa e três mil reais). Ainda, alega que quando da formulação do negócio jurídico, o proprietário estava incapacitado fisicamente, o que é possível verificar por sua assinatura a rogo no documento. Alega que o proprietário do imóvel na realidade não tem mais como expressar suas vontades, e, portanto, encontra-se em clara situação de incapacidade civil o que o impede de praticar por conta própria qualquer ato de sua vida negocial e patrimonial, sendo a venda realizada com a intenção de lesar os direitos do autor, em caso de eventual falecimento do genitor. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de bloqueio de valores das contas dos réus Maria Celia Costa de Sousa e Pedro Silvino de Sousa, em valor que exceder ao salário mínimo. No mérito, requer a anulação da venda pela incapacidade do proprietário e ilegitimidade de sua esposa, para que retornem as partes ao estado anterior, ou seja, o comprador receba de volta o que pagou e o proprietário receba de volta o seu imóvel; E caso não seja possível devido ao dinheiro já ter sido gasto, que sejam os vendedores obrigados a indenizar o valor ao comprador que deverá então restituir o bem, na forma do Art. 182 da lei 10.406/02. Decisão de ID 11994146 indeferindo o pedido liminar. Os réus LUIS GONZAGA ARAUJO LOPES, MARIA CÉLIA COSTA DE SOUSA e REGINA CÉLIA PEREIRA LOPES, apresentaram contestação de ID 18972966, informando que o réu Pedro Silvino de Sousa faleceu em 17/03/2019, conforme certidão de ID 18319284. Ainda, em apertada síntese, alegam os
réus: preliminar de incompetência territorial, uma vez que o imóvel encontra-se localizado na cidade de São Luís/MA; impugnação à gratuidade da justiça; Impugnação ao valor da causa; Carência da ação por ausência de interesse processual; legalidade da venda, uma vez que o proprietário vendedor estaria em plena capacidade civil quando da elaboração do negócio jurídico; aplicação de multa por litigância de má-fé. Ata de audiência à ID 18319284, que restou infrutífera. Réplica à ID 22554728. Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 79740736 sendo ouvida a representante do autor, Leiliane Pereira da Silva, e a testemunha Manoel de Jesus Aires Silva, CPF: 224.853.843-04, casado, atendente de cartório à época. As partes dispensaram alegações finais. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que, comprovado o falecimento do réu Pedro Silvino de Sousa, bem como a impossibilidade de sucessão processual, considerando a natureza da demanda, imperiosa a sua exclusão do polo passivo. Quanto à preliminar de incompetência territorial, cumpre destacar que a parte Requerente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
trata-se de adolescente. Assim, dispõe a Súmula 383 do STF que: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.". Dessa forma, considerando que o requerente e sua representante legal residem no município de São José de Ribamar, resta configurada a competência desta vara cível de São José de Ribamar para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual indefiro a preliminar de incompetência do juízo. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º, a alegação de hipossuficiência aduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade, cabendo ao impugnante comprovar, nos autos, que a parte não faz jus ao benefício. Neste caso, os réus não trouxeram ao feito elementos suficientes para descaracterizar a hipossuficiência da parte Requerente, destacando-se que a simples contratação de advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência financeira. Assim, indefiro a preliminar. Quanto à preliminar de carência da ação, percebe-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos e elementos do art. 319 do CPC, tendo a parte interesse no julgado da lide, uma vez que alega violação à direito patrimonial, motivo pelo qual indefiro a preliminar. Quanto ao valor da causa, este obedece ao comando normativo do art. 292, II do CPC, uma vez que pretende a autora a devolução do bem ou a restituição do valor relativo à compra do imóvel, motivo pelo qual indefiro a preliminar. Vencidas as preliminares, passo ao mérito da demanda. O cerne da questão versa sobre a validade do contrato de compra e venda do imóvel identificado à ID 18972973, formalizado entre as partes Pedro Silvino de Sousa, genitor do requerente, e sua esposa Maria Célia Costa de Sousa, e Luis Gonzaga Araújo Lopes e sua esposa Regina Célia Pereira Lopes. Alega a parte autora que, quando da realização do negócio jurídico, a parte autora não estava no gozo da capacidade civil, tendo em vista que encontrava-se acamado, com sequelas de Acidente Vascular Cerebral. Ainda, alega a invalidade da assinatura a rogo do Sr. Pedro. A autora trouxe ao feito documentos médicos do Sr. Pedro, ID 13092754, datado de 29/03/2018. Todavia, não consta no documento informação de incapacidade deste para se expressar ou para atos da vida civil. Ao contrário, consta no relatório de alta que o paciente encontrava-se orientado. Ainda, a testemunha Manoel de Jesus Aires Silva, que há época dos fatos desenvolvia a função de assistente de cartório, ao ser questionado sobre a lucidez do Sr. Pedro quando da formalização do negócio de compra e venda do imóvel, este respondeu que o Sr. Pedro se expressava de forma consciente no ato da assinatura do contrato de comprova e venda, destacando que estava impossibilitado de andar e assinar, todavia, após leitura, pela testemunha, do conteúdo do documento, o Sr. Pedro informou que estava de acordo com a venda. Questionado se o Sr. Pedro sabia que a sua esposa, a Sra. Célia, estava assinando o documento a rogo, a testemunha respondeu que sim. Destacou ainda que o Sr. Pedro confirmou que a venda do imóvel seria para tratamento de saúde. Em contrapartida, o autor não trouxe ao feito nenhum documento ou testemunha capaz de atestar a incapacidade civil do proprietário do bem quando da formalização do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC). Acerca da validade do negócio jurídico, dispõe o art. 104 do Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, dispõe o art. 108 do Código Civil que: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Quanto à capacidade civil, dispõe o art. 3º e art. 4º do CPC que: Art. 3 º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Do documento de ID 18972973, verifica-se que o negócio jurídico foi realizado mediante escritura pública de compra e venda, possuindo como vendedores o Sr. Pedro Silvino de Sousa e sua esposa Maria Célia Costa de Sousa, em favor de Luis Gonzaga Araújo Lopes e Regina Célia Pereira Lopes. O documento encontra-se devidamente assinado por tabelião, que possui fé pública, não constando no feito nenhum documento capaz de comprovar a incapacidade civil de nenhuma das partes, tampouco ofensa a qualquer formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. Destaca-se que, tratando-se o proprietário pessoa maior de 16 anos e não enquadrando-se em nenhuma das hipóteses do art. 4º do Código Civil, não há que se falar em incapacidade para os atos da vida civil. Por fim, destaca-se que eventual discussão relativa à herança do autor, deverá ser processada e julgada em sede de ação de inventário judicial. Ainda, poderá o proprietário dispor, da forma que entender adequada, dos bens que possuir durante a vida civil, não enquadrando-se o presente caso no disposto no art. 496 do código Civil. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 385, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, a cargo do Requerente, que encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA