Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. O. DE CARVALHO CIA LTDA (XEBECA PECAS LTDA) representada por JOSE OSMAR DE CARVALHO ADVOGADO: KARLO HEYTOR PORTELA GARCIA - MA17744-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800051-52.2020.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. O. DE CARVALHO CIA LTDA contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 26024889). Por meio da decisão de ID 43343692, a Relatoria antecedente indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante e, ato contínuo, determinou a intimação dos recorrentes para procederem ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte manteve-se inerte, deixando de promover o recolhimento do preparo devido. Dessa forma, resta configurada a deserção recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Apelo. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator