Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800152-17.2018.8.10.0103 POLO ATIVO: IZANIO RODRIGUES DA SILVA e outros (9) ADVOGADO: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO DAGUA DAS CUNHAS e outros ADVOGADO: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - MA8576-A DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS em desfavor de Izânio Rodrigues da Silva, Izaque Rodrigues Souza, Jarete Carvalho Clotilde, Jeane Lima Barreto, Jeovane Neves Oliveira, João dos Santos, João Gomes do Nascimento, José Anselmo Araújo Costa, José de Arimateia Ferreira Filho e José Gomes de Sousa. Na sentença de ID 31342956, os pedidos dos autores foram julgados improcedentes, vindo a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contudo, dada a gratuidade judiciária deferida, foi suspenso os ônus sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º do CPC. Acórdão mantendo inalterada a sentença recorrida, ID 80967987. Na petição de ID 137624481, o demandado requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, contudo, tal circunstância fica condicionada à melhora de sua condição financeira, o que deve ser comprovado pelo vencedor, no prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, considerando que os executados são beneficiários da gratuidade de justiça, apesar de devidas as verbas sucumbenciais, a parte exequente não demonstrou nos autos a melhora na condição financeira dos executados, limitando-se apenas a informar que as partes receberam quantias que superam o valor executado referente ao pagamento como beneficiários do rateio do precatório do FUNDEF, bem como recebem mensalmente remunerações como Professores(a) junto à municipalidade. O que, por si só, não indica a mudança na situação financeira dos executados, tendo em vista que as remunerações mensais já foram analisadas para deferimento do benefício concedido. A comprovação da mudança de situação econômica do vencido é da parte contrária, não sendo adequado transferir tal diligência ao Poder Judiciário. É a jurisprudência: (...) DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. (...) REQUERIMENTO DA AGRAVANTE VISANDO AVERIGUAR A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO ACOLHIMENTO – SISTEMAS DE CONSULTAS QUE VISAM ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, cabe ao credor o ônus de demonstrar alteração na situação econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça, não cabendo ao magistrado da causa diligenciar por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para suprir esse encargo da parte. (TJ-PR - AI: 00551472420228160000 Ponta Grossa 0055147-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifei e suprimi) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Fase de cumprimento de sentença – Execução de verbas de sucumbência, em face de beneficiário da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento – Pretensão à pesquisa da última declaração de renda do executado, via Infojud, objetivando verificar a possibilidade de execução das verbas de sucumbência – Descabimento – Incumbe ao credor adotar as diligências para comprovar a alteração da capacidade financeira do devedor – Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC - Ferramenta do sistema Infojud tem por finalidade a busca de bens de titularidade do executado para garantia do débito, impossibilitando a utilização com objetivo diverso, no sentido de pesquisa de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita – Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21899578820208260000 SP 2189957-88.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) (Grifei)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários, salvo a comprovação da mudança econômica dos beneficiários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Sem requerimentos, arquivem-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs