Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR - PI11339, JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS - PI15838 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO Advogados do(a)
REU: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A SENTENÇA I – Relatório:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800281-94.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GLEDSON SERGIO ROCHA Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO E POSSE DIANTE DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL proposta por GLEDSON SÉRGIO BARBOSA ROCHA contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO, com o objetivo de garantir a sua nomeação e posse no cargo de monitor de ônibus escolar. Alega a parte autora que foi aprovado em terceiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2017 para o cargo de monitor de ônibus escolar, dentro do número de vagas oferecidas. Mesmo após quase dois anos da homologação do resultado do certame, ainda não foi convocado para assumir o cargo, estando na iminência de perder a vaga. Teme que o concurso não seja prorrogado, o que poderia resultar na perda do direito à nomeação antes do término do prazo de validade do concurso. Em suas palavras: "Foi aprovado na terceira colocação do cargo para o qual concorreu (monitor de ônibus escolar), dentro do número de vagas oferecidas, e deseja ser convocado antes do término da validade do concurso." "Após quase 02 (dois) anos da homologação do resultado do certame e não tendo conhecimento se este será revalidado por mais 02 (dois) anos, o Requerente teme perder a vaga para a qual foi aprovado.". Para reforçar sua alegação, argumenta que é detentor do direito à nomeação devido às contratações de terceiros de forma precária ou às vagas ociosas, o que viola o princípio da legalidade na administração pública. Sua nomeação é imperiosa diante da precariedade de contratações para as vagas previstas no concurso. Por fim, requer que seja deferida a tutela provisória de urgência sob a forma de liminar para que o Município de São Bernardo seja obrigado a nomear e dar posse ao autor no cargo de monitor de ônibus escolar. Seja julgada procedente a presente ação, confirmando a nomeação do autor, além de condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu o pedido com documentos (ID. 31793785 e ss.). Decisão de ID. 49501204, considerando que a administração municipal possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação durante o prazo de validade do concurso público, indeferiu o pedido tutela provisória formulado pelo requerente, pois ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO alega que o concurso público para o cargo de monitor de ônibus escolar foi realizado conforme o Edital nº 01/2017, e o autor foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas. No entanto, o Município afirma que, conforme o princípio da discricionariedade administrativa, possui a prerrogativa de convocar os aprovados conforme a necessidade e o interesse público, dentro do prazo de validade do concurso. O cronograma de convocação dos candidatos aprovados estava sendo seguido regularmente. Porém, as atividades administrativas foram suspensas em razão da pandemia da COVID-19, o que resultou na suspensão das convocações. Diante da iminência do término da validade do concurso, que estava previsto para encerrar em 27 de junho de 2020, a administração pública prorrogou sua validade por mais dois anos através do Decreto Municipal nº 105/2020, garantindo que os candidatos aprovados, mas ainda não convocados, possam ser chamados dentro do novo prazo. O Município sustenta ainda que embora o autor tenha direito subjetivo à nomeação, a administração não está obrigada a nomeá-lo imediatamente, especialmente considerando a suspensão das convocações devido à pandemia. Ressalta que a discricionariedade sobre o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso pertence à administração pública. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, argumentando que, enquanto o prazo de validade do concurso estiver em vigor e não houver indícios de preterição, não há obrigação de nomeação imediata. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). A questão em debate versa sobre o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público. O tema não comporta mais discussão, porquanto o STJ e o STF já sedimentaram entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso tem direito líquido e certo à nomeação e posse. Neste sentido são as seguintes decisões: STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 30539 PR 2009/0184285-3 (STJ). Data de publicação: 25/06/2015. Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 807311 PE (STF). Data de publicação: 27/06/2014. Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II Agravo regimental a que se nega provimento. No caso em apreço a parte autora juntou o edital 01/2017 do concurso público em que é discriminada a quantidade de vagas: 04 (quatro) vagas na modalidade ampla concorrência. Além do que, também juntou o resultado final do concurso, cuja homologação foi realizada pelo município, consoante documentação anexada à inicial. A parte autora figura como aprovada e em 3º lugar para o cargo de monitor de ônibus escolar, portanto, dentro das vagas previstas no edital. O concurso se encontra fora do prazo de validade, que expirou em 16.02.2022. Por sua vez, não poderá ser alegada a ausência de previsão orçamentária ou “reserva do possível”, vez que inexiste efetiva comprovação de inexistência de recursos, assim é vedado tanto ao Estado quanto ao Município invocá-la com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais. Embora o Município tenha alegado a suspensão das convocações devido à pandemia, não se verifica nos autos qualquer prova de que a administração pública tenha dado continuidade às contratações precárias para o cargo de monitor de ônibus escolar ou que tenha preenchido as vagas com servidores temporários. Tal conduta, caso comprovada, violaria o princípio da legalidade, configurando preterição do direito do autor à nomeação. Por todo o exposto, em consonância com entendimento já pacificado dos Tribunais Superiores, tendo o autor sido aprovado, resta configurado, pois, seu direito líquido e certo, a ensejar a procedência do pleito inicial. III – Dispositivo:
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a convocação e nomeação de GLEDSON SÉRGIO BARBOSA ROCHA para o cargo de monitor de ônibus escolar, desde que cumpridas as exigências de habilitação. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar a ausência de fruição de rendimentos que possuem caráter alimentar. Dessa forma, o autor deverá ser convocado e nomeado no cargo público que fora aprovado, desde que cumpridas as exigências de habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. Sem custas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa (12 vezes o vencimento líquido mensal inicial do cargo público em questão), nos termos do art. 85, §3º, do CPC, considerando a simplicidade da causa uma vez que a matéria está sedimentada na jurisprudência, baixo número de atos processuais realizados, sem descurar da diligência do advogado (art. 85, §2º, do CPC). Sem reexame necessário, já que o proveito econômico obtido na causa (12 vezes o vencimento líquido mensal inicial do cargo público em questão), a toda evidência, é inferior a 100 (cem) salários mínimos, observando-se a norma insculpida no artigo 496, § 3º, III, do CPC Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo