Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a)
Vistos. Postergo a análise do pedido de ID. 149180247 Ademais, DEFIRO a tentativa de penhora, via Sistema RENAJUD, de veículos eventualmente pertencentes ao executado, até o montante exequendo. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Caso a parte executada apresente manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos. Transcorrendo o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. Inexistindo veículos sob a propriedade do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a)
Vistos. Postergo a análise do pedido de ID. 149180247 Ademais, DEFIRO a tentativa de penhora, via Sistema RENAJUD, de veículos eventualmente pertencentes ao executado, até o montante exequendo. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Caso a parte executada apresente manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos. Transcorrendo o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. Inexistindo veículos sob a propriedade do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 11:49
Cooperação Judiciária
08/07/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:35
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:34
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
28/05/2025, 00:00
Cooperação Judiciária
21/05/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 17:55
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de J. EVANE DE CARVALHO – ME e SILVANA MARIA DE CARVALHO, referente a honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos principais, em razão da atuação da exequente na defesa dos interesses do Banco do Brasil S/A. Inicialmente, defiro o pedido de inclusão da sociedade NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo da demanda, devendo ser retificado o cadastro processual, conforme requerido, para que conste como exequente a referida sociedade de advogados. Após, proceda-se com a penhora on-line de e R$ 113.799,86 (cento e treze mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) em contas bancárias titularizadas pela parte executada. Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Inexistindo verba a ser penhorada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:51
Documento (Certidão)
22/04/2025, 08:44
Cooperação Judiciária
15/04/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte exequente, através de seu advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 15:31
Cooperação Judiciária
25/03/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:38
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Informações)
28/01/2025, 11:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 08:38
Documento (Mandado)
09/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:16
Cooperação Judiciária
15/04/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 17:20
Documento (Certidão)
25/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 21:47
Publicação
21/03/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
Vistos. Em análise dos autos, constatou-se que não houve pagamento da dívida, razão pela qual se procedeu à tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias titularizadas pela parte executada, também infrutífera. Em razão disso, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens do devedor à penhora ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
15/03/2024, 00:00
Cooperação Judiciária
11/03/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:49
Documento (Certidão)
02/02/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:26
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:59
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:14
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 22:18
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte executada em ID. 106347165. Informo que os boletos são gerados diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Aguarde-se em Secretaria o transcurso o prazo para manifestação do executado acerca do pedido de cumprimento de sentença. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
21/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 17:44
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015). Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo
26/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:31
Cooperação Judiciária
04/10/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:26
Evolução da Classe Processual
29/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:45
Publicação
26/09/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Defiro o pedido de parcelamento das custas finais em doze prestações; cumpra-se como requerido. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
25/09/2023, 00:00
Cooperação Judiciária
21/09/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:06
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:21
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:44
Publicação
06/09/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Réu (s): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE, para que efetue o pagamento das custas processuais(finais) de ID n.º 100270502, bem como, a juntada do respectivo comprovante e guia de arrecadação aos autos, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000485-79.2017.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 18:14
Documento (Certidão)
01/09/2023, 18:13
Documento (Certidão)
29/08/2023, 15:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:40
Publicação
07/08/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Réu (s): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000485-79.2017.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 16:36
Trânsito em julgado
03/08/2023, 16:35
Documento (Certidão)
03/08/2023, 16:33
Documento (Decisão)
19/07/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME ADVOGADO: JOELSI FRANK COSTA(OAB/MA 13.415)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS;INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA RELATIVIZAÇÃO DO PACTO SUNT SERVANDA E IMPACTAÇÃO NAS RELAÇÕES MERCADOLÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REGULARMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria objeto da presente demanda discute assunto já pacificado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura. II. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 5 A 12 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000485-79.2017.8.10.0121-SÃO BERNARDO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de Junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME ADVOGADO:JOELSI FRANK COSTA(OAB/MA 13.415)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, observo que foi deferido em decisão judicial (fis. 675/677)o recolhimento do preparo ao final do processo
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000485-79.2017.8.10.0121-SÃO BERNARDO/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:00
Documento (Certidão)
16/03/2023, 15:49
Documento (Certidão)
16/03/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DEMANDADO(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação revisional de contrato de abertura de crédito ajuizada por J. EVANE DE CARVALHO – ME e S. MARIA DE CARVALHO – ME em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, os autores informam que, em 18 de junho de 2015 e em 11 de setembro do mesmo ano, os Autores foram assinaram uma cédula de Crédito Bancário nº 282.605.210 no valor de R$ 299.273,12 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos), divididos em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 9.041,58 (nove mil, quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a uma taxa de juros de 36,80% a.a., e nº 490.701.134, no valor de R$ 158.341,63 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), dividida em 60 (sessenta) parcelas sendo as 6 (seis) primeiras no valor de R$ 100,00 (cem reais) e todas as seguintes iguais e sucessivas de R$ 1.752,68 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a taxa de 19,56 % a.a. Nesse contexto, os autores alegam que vêm pagando desde o nascedouro da relação entre as partes inúmeros encargos indevidos, motivo pelo qual buscam a apreciação do Poder Judiciário, a análise de todo o encadeamento dos pactos firmados, visando, sobretudo, constatar o montante pago (com excessividade) pelos ora Autores. Pretende a parte autora obter o provimento judicial para afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a demanda terá como pretensão: (a) ver afastada a cobrança de juros capitalizados mensais; (b) ver reduzidos os juros remuneratórios; (c) ver excluídos os encargos moratórios. Juntou documentos. O Tribunal de Justiça, em sede de recurso, acolheu o pedido da parte autora e deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. Decisão saneadora prolatada por este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Realizada audiência de instrução em 16.02.2022, na a parte autora não se fez presente. O advogado da parte requerida informou que não tem mais provas a produzir (ID. 61117557). A parte requerida apresentou alegações finais. Ratifica todos os termos elencados em sua contestação e requer a improcedência da ação (ID. 62042055). Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentos. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a parte autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Pois bem. A parte autora firmou com o réu contrato de empréstimo. Entretanto, acredita que as taxas de juros praticadas pelo requerido sejam abusivas. Desse modo, requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) antecipação dos efeitos da tutela para cessar as cobranças; d) revisão contratual nos termos da inicial; e) condenação do réu a arcar com ônus sucumbenciais; f) repetição de indébito; e, g) Indenização por danos morais. No caso em apreço, verifico que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, a súmula 529: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Sobre a taxa dos juros remuneratórios, a parte autora não demonstrou suficientemente que a taxa contratada é abusiva de modo a gerar desequilíbrio contratual ensejador de revisão. Nesse sentido, a súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Excepcionalmente é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividades desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros remuneratórios contratada for maior do que uma vez e meia a taxa média praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A parte autora não apresentou prova alguma no sentido da abusividade das taxas atacadas em comparação com outras instituições financeiras no mesmo período e na mesma praça. Além disso, o autor não comprovou a ilegalidade na cobrança de encargos moratórios. Não houve alegação nem demonstração de que os referidos encargos não correspondam a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 22:21
Publicação
09/01/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 16:37
Petição (Apelação)
14/12/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DEMANDADO(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000485-79.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação revisional de contrato de abertura de crédito ajuizada por J. EVANE DE CARVALHO – ME e S. MARIA DE CARVALHO – ME em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, os autores informam que, em 18 de junho de 2015 e em 11 de setembro do mesmo ano, os Autores foram assinaram uma cédula de Crédito Bancário nº 282.605.210 no valor de R$ 299.273,12 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos), divididos em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 9.041,58 (nove mil, quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a uma taxa de juros de 36,80% a.a., e nº 490.701.134, no valor de R$ 158.341,63 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), dividida em 60 (sessenta) parcelas sendo as 6 (seis) primeiras no valor de R$ 100,00 (cem reais) e todas as seguintes iguais e sucessivas de R$ 1.752,68 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a taxa de 19,56 % a.a. Nesse contexto, os autores alegam que vêm pagando desde o nascedouro da relação entre as partes inúmeros encargos indevidos, motivo pelo qual buscam a apreciação do Poder Judiciário, a análise de todo o encadeamento dos pactos firmados, visando, sobretudo, constatar o montante pago (com excessividade) pelos ora Autores. Pretende a parte autora obter o provimento judicial para afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a demanda terá como pretensão: (a) ver afastada a cobrança de juros capitalizados mensais; (b) ver reduzidos os juros remuneratórios; (c) ver excluídos os encargos moratórios. Juntou documentos. O Tribunal de Justiça, em sede de recurso, acolheu o pedido da parte autora e deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. Decisão saneadora prolatada por este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Realizada audiência de instrução em 16.02.2022, na a parte autora não se fez presente. O advogado da parte requerida informou que não tem mais provas a produzir (ID. 61117557). A parte requerida apresentou alegações finais. Ratifica todos os termos elencados em sua contestação e requer a improcedência da ação (ID. 62042055). Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentos. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a parte autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Pois bem. A parte autora firmou com o réu contrato de empréstimo. Entretanto, acredita que as taxas de juros praticadas pelo requerido sejam abusivas. Desse modo, requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) antecipação dos efeitos da tutela para cessar as cobranças; d) revisão contratual nos termos da inicial; e) condenação do réu a arcar com ônus sucumbenciais; f) repetição de indébito; e, g) Indenização por danos morais. No caso em apreço, verifico que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, a súmula 529: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Sobre a taxa dos juros remuneratórios, a parte autora não demonstrou suficientemente que a taxa contratada é abusiva de modo a gerar desequilíbrio contratual ensejador de revisão. Nesse sentido, a súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Excepcionalmente é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividades desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros remuneratórios contratada for maior do que uma vez e meia a taxa média praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A parte autora não apresentou prova alguma no sentido da abusividade das taxas atacadas em comparação com outras instituições financeiras no mesmo período e na mesma praça. Além disso, o autor não comprovou a ilegalidade na cobrança de encargos moratórios. Não houve alegação nem demonstração de que os referidos encargos não correspondam a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/12/2022, 00:00
Improcedência
17/11/2022, 10:16
Documento (Certidão)
05/09/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 13:50
Documento (Certidão)
24/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:57
Decurso de Prazo
02/03/2022, 13:13
Audiência (instrução)
17/02/2022, 08:30
Mero expediente
17/02/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:30
Publicação
28/01/2022, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 Réu (s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0000485-79.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 58934575. Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados: dia 16.02.2022, às 10:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000485-79.2017.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): J. O. DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
17/01/2022, 00:00
Audiência (instrução)
13/01/2022, 10:32
Mero expediente
12/01/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 13:48
Apensamento
24/02/2021, 13:43
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/12/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 07:54
Documento (Certidão)
09/12/2020, 14:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)