Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843713-67.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIO FERNANDO VIANA DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA - MA21562, THATIANA DE JESUS FRANCA MOURAO - MA22001
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIO FERNANDO VIANA DE MORAES em face da sentença de Id. 141610451, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustentou o embargante que houve omissão e erro de premissa fática equivocada, em razão de o julgado ter deixado de considerar a tese e fundamentos ora arguidos pela parte autora, ora embargante, além de não abordar pontos que foram suscitados aos autos, sobre os quais deveria ter se manifestado, tratando de forma ampla apenas sobre os juros de contratos com instituições financeiras. Destarte, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e dar provimento aos pedidos iniciais, em razão de que os juros cobrados foram atinentes à suspensão do pagamento de empréstimos consignados operada por Lei estadual, fato não ocasionado por culpa do consumidor. Sobreveio resposta aos embargos de declaração no ID nº 146023851. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do referido diploma legal prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, a parte embargante sustentou a existência de omissão e premissa fática equivocada por não ter considerado a onerosidade excessiva da cobrança de juros após a suspensão da cobrança de empréstimo consignado, ocasionada por Lei estadual. Apesar do esforço argumentativo da embargante, constato que a sentença enfrentou a matéria devolvida a julgamento, inclusive a questão da onerosidade excessiva e o fato de a suspensão dos empréstimos não ter ocorrido por culpa do consumidor. Por conseguinte, o julgado analisou a controvérsia e concluiu que a situação narrada pelo autor culminou em uma repactuação da dívida, a qual foi celebrada por sua livre e espontânea vontade. Nesse contexto, os argumentos do embargante foram devidamente analisados no julgado, tendo como objeto os termos do novo pacto firmado. Por conseguinte, a sentença embargada, com base nas provas dos autos, considerou idônea a contratação e clara a taxa de juros aplicada, afastando a alegação de abusividade. O inconformismo do embargante não reside em uma omissão, mas na própria conclusão de mérito do julgado, que entendeu pela validade do negócio jurídico que repactuou o débito. Assim, a pretensão de que o juízo reavalie a prova e dê prevalência à sua tese jurídica, de que a onerosidade decorreu de ato unilateral do banco e não de uma nova pactuação, extravasa os limites estreitos dos embargos de declaração. Resta evidente, portanto, a intenção de rediscutir a matéria de fundo, finalidade para a qual este recurso não se presta, conforme pacífica jurisprudência. Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, portanto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de Id. 141610451, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís (Portaria GCGJ nº 2233/2025)