Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009826-72.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
EXECUTADO: CAMILO ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHO SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CAMILO ANTÔNIO DOS SANTOS SOBRINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 102295418, o exequente manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito. Aduz a parte autora que durante o trâmite do processo em epígrafe, houve diversas tentativas de localização de bens para satisfação da dívida, porém infrutíferas. Informa que, se constata a insuficiência de bens para pagamento da obrigação, possibilitando assim a extinção da execução, desse modo, desiste da demanda e requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Sucintamente relatei. Decido. O Código de Processo Civil determina em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação. Ademais, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme artigo 775 do CPC. Considerando que desistência da execução não exige renúncia ao direito, tampouco anuência do executado, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, conforme Art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís