Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (OAB/MA 4915)
APELADO: VANESSA DE CARITAS PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Extinção do processo por falta de citação. Inércia da parte autora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança por falta de pressuposto processual, em razão da ausência de citação da parte ré. A apelante alega que foi diligente em impulsionar o processo e que a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante adotou as medidas necessárias para promover a citação da apelada, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo, sendo ônus da parte autora adotar as providências necessárias para sua realização. 4. A apelante, apesar de intimada, não logrou êxito em promover a citação da apelada, mesmo após sucessivas oportunidades para regularizar a situação processual. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos de ausência de citação, independe de prévia intimação da parte autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de citação válida, por inércia da parte autora em adotar as diligências necessárias para sua efetivação, configura falta de pressuposto processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito”. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, §2º, e 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2023, DJe 29/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019; TJDFT, Acórdão 1888920, 07268333320238070003, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 04/07/2024, DJe 25/07/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0807394-71.2020.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos quatro dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís/MA, que extinguiu ação de cobrança por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, ante a inércia da apelante em promover a citação da apelada. 1.1 Argumento da apelante 1.1.1 Afirma que foi diligente em impulsionar o processo e que a demora em ser realizada a citação se deve à morosidade da secretaria judicial em atender, a contento, as providências determinadas pelo juízo de origem. 1.1.2 Aponta que realizou diversas diligências para localização a apelada, informando novos endereços e solicitando a pesquisa em sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, contudo, apenas parte das buscas foram realizadas, de modo que a extinção processual se deu antes de esgotadas as diligências necessárias para localização da apelada. 1.2 Sem contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Sobre a extinção do processo A pretensão recursal não merece amparo, devendo ser mantida a sentença de extinção. Explico. Na espécie, foi determinada a citação da apelada no primeiro endereço indicado na petição inicial, que restou, contudo, infrutífera (cf. Id 37117164). Intimada a se manifestar (cf. Id 37117165), a apelante informou novo endereço requerendo a citação por oficial de justiça (cf. Id 68012304), o que foi deferido pelo juízo a quo (cf. Id 37117182), porém, a diligência também restou infrutífera (cf. Id 37117185). Diante disso, a parte apelante foi novamente intimada a requerer o que considerasse necessário para viabilizar a citação, vez em que pugnou pela realização de buscas através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD (cf. Id 37117188), contudo, deixou de recolher as custas processuais. Após finalmente recolhê-las, a diligência foi deferida e cumprida pelo juízo (cf. Id 37117744), contudo, o endereço localizado foi rigorosamente o mesmo em que já havia sido realizada a busca infrutífera através de oficial de justiça. Intimado a requerer o que entendesse cabível para prosseguimento da demanda, a parte pugnou pela renovação de buscas nos sistemas aludidos (cf. Id 37117748), inobstante os resultados obtidos indicassem endereço que não correspondia ao domicílio da apelada, consoante certidão exarada por oficial de justiça. Vê-se, portanto, pela tramitação do feito e pelas manifestações da apelante, que esta não logrou êxito em promover a citação da apelada, mesmo lhe tendo sido franqueadas sucessivas oportunidades de suprir a irregularidade ao longo de mais de 4 anos de tramitação processual. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto indispensável para regular prosseguimento do feito (art. 239), e incumbe à parte autora promovê-la, adotando as medidas necessárias para tanto (art. 240). Destarte, se a parte apelante, devidamente intimada, não fornece os meios para suprir a irregularidade, é de se reconhecer a ausência de pressuposto processual e a impossibilidade de prosseguimento do feito. Friso ainda que, embora a solução do processo com resolução do mérito seja o fim almejado, a sua tramitação não pode perdurar indefinidamente, seja por desídia da parte, que não adota as providências necessárias para regularizar a situação processual e colaborar com o impulsionamento do feito, seja pelo mero insucesso em localizar a parte demandada. Portanto, correta a sentença recorrida, sendo o caso de desprovimento do recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240 (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4 Jurisprudência aplicável CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 - Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. O procedimento da busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária se inicia com a efetivação da apreensão, em caráter liminar (art. 3º. do Decreto-Lei 911/1969). 2 - Custas intermediárias. Extinção sem apreciação do mérito. Não efetivada a apreensão do bem, cabe ao credor indicar novo endereço e recolher as custas complementares ou promover a conversão do feito em execução a pedido do credor (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969). Inviabilizada a apreensão do bem em razão da falta de recolhimento das custas intermediárias e ausente pedido de conversão, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 3 - Intimação pessoal da parte. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015), hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. (AgInt no AREsp 1480641/SP. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 4ª Turma. STJ. Julgado em: 20/08/2019. Publicado em: 23/08/2019). 4 - Apelação conhecida e desprovida. (f) (TJDFT - Acórdão 1888920, 07268333320238070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de extinção, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora