Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807063-89.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANA CELIA LOUZEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA OAB/MA 8192-A
RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, NORTE E NORTE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CELIA LOUZEIRO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL CARTÕES e NORTE E NORTE LTDA – ME, todos qualificados nos autos. Relata a autora que celebrou um contrato de empréstimo com o Banco Daycoval S/A, através da corretora Rita C. Gomes da empresa Norte e Norte Ltda., no valor de R$ 4.264,00 (quatro mil e duzentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em parcelas de aproximadamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e que somente assinou a última folha do contrato, em confiança à Sr.ª Rita. Aponta que o valor de R$ 4.264,00 foi creditado na conta poupança da autora em 25/03/2019 e que, em outubro/2020, passou a ser descontado no seu contracheque o valor de R$ 410,80 (quatrocentos e dez reais e oitenta centavos). Aduz que procurou a empresa Norte e Norte, requerendo cópia integral do contrato, mas que foi surpreendida com o contrato de empréstimo no valor de R$ 14.426,70 (quatorze mil e quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), constatando ausência dos seus dados (nome, CPF, banco, agência e conta-corrente), comprovando fraude. Finaliza dizendo que o segundo valor nunca fora creditado em sua conta e que registrou BO na Delegacia de Defraudações. Requer, assim, justiça gratuita; concessão da tutela de urgência, determinando cancelamento imediato das cobranças no seu benefício previdenciário, intimando o INSS para cumprimento da decisão; seja julgada procedente a ação, declarando inexistente o débito de R$ 14.426,70 (em 72 parcelas de R$ 410,80), com intimação do INSS para cancelamento do desconto no seu benefício; sejam condenados os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00; sejam os requeridos condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a Inicial juntou documentos, ID 28533145 e seguintes. Conforme decisão de ID 28613713 foi concedida a tutela antecipada de urgência, bem como invertido o ônus da prova e concedida a justiça gratuita. Ao final foi designada audiência de conciliação. O Banco Daycoval S/A informou que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer imposta pela antecipação dos efeitos da tutela. Comprovante de interposição de agravo de instrumento no ID 30803517 pela parte requerida. Em sede de contestação, ID 32900199, o Banco Daycoval S/A esclarece que a autora realizou o contrato n.º 55609351819, com o negócio jurídico feito através de documentos pessoais, seguindo o trâmite legal, com aplicação das políticas para garantir a validade do contrato e evitar que o mesmo fosse celebrado através de fraudes. Requer, assim, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para informar se a conta n.º 008072647, agência n.º 5789, é de titularidade da autora e expeça extratos comprovando a realização dos referidos depósitos; que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais; caso entenda pela nulidade do contrato, requer a compensação dos créditos atualizados no valor de R$ 4.264,50, ou seu abatimento no montante total da condenação; que a autora seja condenada em litigância de má-fé. Com a Contestação juntou documentos, ID 32900201 e seguintes. O Agravo foi improvido, conforme ID 34641546. Conforme despacho de ID 59826428, foi determinada a citação por edital do demandado Norte e Norte Ltda., após todas as medidas cabíveis terem sido tomadas e resultado infrutíferas, desabilitando o advogado cadastrado em nome da requerida. Após citado por edital e não tendo o réu não apresentado contestação, foi decretada a sua revelia e nomeado o Defensor Público atuante nesta Unidade para funcionar como curador especial. Contestação por negativa geral apresentada no ID 65978446. Em Réplica à Contestação, ID 68862402, a parte autora retifica que o valor do contrato de empréstimo de n.º 55-6093518/19 é no importe de R$ 15.150,90 (quinze mil e cento e cinquenta reais e noventa centavos) e não R$ 14.426,70 (quatorze mil e quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos) e ratifica os termos da inicial para julgar procedente a ação. Saneado o processo, ID 73406722, foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação ventilada pelo Curador Especial, bem como foi Fixado o ponto controvertido em: 1.º) se a contratação foi feita de forma válida e regular, do empréstimo no valor de R$ 15.150,90, a serem pagos em 72 parcelas iguais no valor de R$ 410,80 cada, conforme cédula de crédito bancário n.º 55609351819, cuja cópia foi apresentada pelo demandado e, 2) o prejuízo financeiro e moral decorrente de tal processo. Ademais, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à promovida o ônus de comprovar a contratação, inclusive com a comprovação da disponibilização do crédito supostamente contratado no valor de R$ 15.150,90 e à autora a incumbência da demonstração do seu efetivo prejuízo financeiro e moral, decorrente da suposta contratação indevida, juntando documentos. Conforme petição de ID 73632104, a Norte e Norte, através de seu Curador Especial, requereu julgamento antecipado do mérito. A autora, no ID 74021936, ratificou os argumentos e requereu o julgamento procedente da ação. Em petição de ID 74472068, o Banco Daycoval pugna pela total improcedência da ação. Era o que cabia relatar. Decido. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno de: 1.º) se a contratação foi feita de forma válida e regular, do empréstimo no valor de R$ 15.150,90, a serem pagos em 72 parcelas iguais no valor de R$ 410,80 cada, conforme cédula de crédito bancário n.º 55609351819, cuja cópia foi apresentada pelo demandado e, 2.º) o prejuízo financeiro e moral decorrente de tal processo. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo Réu, em específico o contrato n.º 55-6093518/19 (ID 32900201), constata-se que o autor celebrou contrato refinanciamento, no valor de R$ 15.150,90 (quinze mil e cento e cinquenta reais e noventa centavos), para pagamento de empréstimo consignado, pagando um saldo devedor no valor de R$ 10.598,54 (dez mil e quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos). O total do empréstimo foi ajustado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e fixas, no valor de R$ 410,80 (quatrocentos e dez reais e oitenta centavos), com vencimento inicial em 10/05/2019 e final em 10/04/2025. Restando um saldo de R$ 4.264,60 (quatro mil e duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), creditado em conta da autora em 25/03/2019, conforme ID 32900203. Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou e utilizou os valores creditados em sua conta-corrente. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em consequência, REVOGO a liminar concedida no processo, e AUTORIZO o Banco a restabelecer o débito mensal da parcela na conta da autora. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Após o transito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 1.º de dezembro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.