Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807063-89.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANA CELIA LOUZEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO JOSE FONSECA MOURA OAB/MA 8192-A
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, NORTE E NORTE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do NCPC. DA PRELIMINAR DE MÉRITO APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL DA SEGUNDA DEMANDADA Alega a Defensoria Pública Estadual que atua como curador especial em favor da segunda requerida, a nulidade da citação por edital, alegando não terem sido esgotadas as tentativas de citação pessoal. Sem razão, contudo. Explico: Ao exame dos autos, verifica-se que o Juízo oportunizou à autora a indicação dos endereços atuais da requerida, Norte e Norte, Ltda-ME, tendo sido requerido, deferido e efetivamente concretizada várias tentativas de citação pessoal, inclusive após consulta nos sistemas informatizados à disposição da Justiça, como se vê dos eventos de ID nº 33001041, 34282521, 34968479, 35879586, 54141770, 55595753, 57763326, 57771012, todos sem sucesso, contudo. Insistir na busca de endereço de empresa que visivelmente mudou-se do endereço inicialmente registrado sem atualização de seus dados cadastrais junto aos órgãos onde possuía cadastro, mesmo após as várias tentativas de localização por este Juízo, à evidência vai contra o princípio da razoabilidade e milita em desfavor da razoável duração do processo. Com tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade de citação ventilada pela Curador Especial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS PROBATÓRIO No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos. Fixa-se o ponto controvertido, qual seja: 1) a contratação, de forma válida e regular, de empréstimo no valor de R$ 15.150,90 (quinze mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas iguais no valor de R$ 410,80 (quatrocentos reais e oitenta centavos) cada, conforme estampado na cédula de crédito bancário nº 55609351819, cuja cópia foi apresentada pelo demandado e; 2) o prejuízo financeiro e moral decorrente de tal contrato. Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pelos autores e sua hipossuficiência diante da ré, inverto, outrossim, o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, a(o) promovida(o) o ônus de comprovar a contratação, nos termos que sustenta ter ocorrido, inclusive com a comprovação da disponibilização do crédito supostamente contratado no valor de R$ 15.1503,90 (quinze mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos), em favor da autora, já que este é o fato gerador da cobrança ora impugnada. Sem prejuízo da inversão do ônus probatório, atribuo à autora, a incumbência da demonstração de seu efetivo prejuízo financeiro e moral, decorrente da suposta contratação indevida. Para tanto, entendo suficiente para a devida comprovação, a juntada de novos documentos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada, advertidos de que, em caso de silêncio, esta decisão se estabilizará. Estabilizada a presente decisão, intimem-se as partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos que considerem pertinentes à comprovação do alegado, observado, o ônus da prova acima definido, sob pena de preclusão, caso em que, caso em que deverá a Secretaria Judicial promover a conclusão dos autos para prolação de sentença. Havendo, por outro lado, pedido de esclarecimentos ou outras provas, façam-me conclusos para deliberaçao. São Luis/MA, data do sistema. Juiz CRISTIANO SIMAS SOUSA Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL