Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARQUES VINÍCIUS SANTOS LOBO RODRIGUES ADVOGADOS: OSCAR BERWANGER BOHRER – OAB/RS 79582-A, PEDRO BOHRER AMARAL – OAB/RS 74896-A
AGRAVADOS: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS: MARCELO MATTOSO FERREIRA – OAB/RJ 174886-A, FABIO RIVELLI – OAB/MA 13871-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.° 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO SEM NOVOS ELEMENTOS. DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF - ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO CARDOSO 1ª APELADA: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. 2ª APELADA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. JOGO VIRTUAL FREE FIRE. BLOQUEIO DA CONTA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Google é parte ilegítima para responder pela obrigação de reativar a conta do autor no jogo adquirido na sua plataforma Google Play ou pelo ressarcimento dos gastos despendidos no aplicativo durante o tempo em que participou como jogador, uma vez que apenas disponibiliza a plataforma para distribuição de aplicativos para os usuários, não possuindo qualquer ingerência sobre os jogos disponibilizados. 2. Quando o bloqueio do usuário na plataforma de jogo virtual ocorre em razão do uso de programas indevidos em sua conta, violando os termos e condições de uso do jogo, não há arbitrariedade no bloqueio da respectiva conta. 3. Por consequência lógica, afasta-se a tese relativa à condenação da Ré por danos morais e materiais, já que ausente prova de conduta ilícita passível de gerar o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53545175820208090100, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022). Em razão disso, não resta dúvida de que não houve abusividade da plataforma de jogo online. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos diamantes, tenho que precluiu, uma vez que o agravante não levantou este fato na apelação interposta, portanto preclusão referida análise em sede de agravo interno por não ter sido matéria discutida no recurso de origem. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 6 a 13 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803189-15.2021.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 6 a 13 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Marques Vinícius Santos Lobo Rodrigues, em face de decisão monocrática desta Relatoria (Id 31147149) que, monocraticamente, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença inalterada. provimento à sua apelação. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id 31683996) argumentando, inicialmente, nulidade da decisão monocrática, que teria sido proferida em desacordo com o art. 932 do CPC. Afirma que não houve conduta ilícita dentro da plataforma de jogo Free Fire. Aduz que o diamante é a moeda virtual do jogo, logo, eventual saldo de diamantes não utilizado no momento da suspensão da conta deve ser restituído ao agravante para evitar o enriquecimento sem causa das agravadas já que não houve contraprestação. Por tais razões pleiteia a reconsideração da decisão monocrática. Caso contrário que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido. Contrarrazões apresentadas no Id 33161968 e Id 33254472, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Inicialmente, quanto a alegação de nulidade da decisão monocrática suscitada, destaco que este Tribunal possui orientação no sentido de que é legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - E legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso,sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, que dispõe que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória e que o serviço voluntário prestado não configura vínculo empregatício, nem gera obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).(STF - ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020). (grifei) Desta feita, rejeito a nulidade suscitada. Quanto ao mérito propriamente dito, de bom alvitre asseverar que, os termos do o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença inalterada. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: No meu entender, a requerida Garena Agenciamento de Negócios Ltda (1º apelado) conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que utilizou programas não autorizados, infringindo, assim, os “Termos e Uso” do jogo “Free Fire”. Desse modo, o 1º apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo uso de softwares maliciosos para ampliar as suas conquistas nos jogos, razão pela qual forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido. Por outro lado, o autor/apelante não provou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, ou seja, não demonstrou que não teria utilizado ferramenta de terceiros em sua conta. Ademais, consta dos autos que a conta do apelante foi denunciada pelos demais usuários por 268 (duzentos e sessenta e oito) vezes em virtude de utilização de “hack”. (…) Assim, verifico que a administradora do jogo “Free Fire” (Garena Agenciamento de Negócios Ltda) detectou, por meio de seu sistema e por denúncias de outros usuários, que o autor, ora apelante, utilizou software ilícito, o que caracteriza conduta irregular dentro do ambiente do jogo e tem por consequência o bloqueio de sua conta. Nesse contexto, entendo que os documentos apresentados com a contestação são suficientes para comprovar que o apelante infringiu as regras do jogo em destaque, utilizando de meios impróprios para conseguir vantagens indevidas dentro do jogo e descumprindo, assim, as diretrizes da plataforma, motivo pelo qual não resta configurado que a realização de perícia seja elemento imprescindível ao entendimento acerca do funcionamento da detecção de irregularidades no sistema da requerida. Corroborando com entendimento já esposado, segue decisões dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DO JOGO VIRTUAL "FREE FIRE". VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.. A suspensão da conta do usuário em razão de descumprimento das regras da plataforma e violação aos termos de uso configura exercício regular de seu direito a administradora de jogo virtual, em razão da detecção de conduta irregular do autor, não podendo ser falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. (TJ-MG - AC: 10000205156037002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354517-58.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL