Procedimento Comum Cível 0803189-15.2021.8.10.0049 - TJMA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Procedimento Comum Cível
Abatimento proporcional do preço
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
2ª Vara de Paço do Lumiar
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Procedimento Comum Cível · 2� Vara C�vel do Termo Judici�rio de Pa�o do Lumiar
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça na Coordenação de Recursos Constitucionais
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Coordenadoria de Recursos Constitucionais
3° Grau · TJMA · Agravo em Recurso Especial · Presidência
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/05/2025, 16:52
Juntada de despacho
08/05/2025, 09:04
Recebidos os autos
08/05/2025, 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/07/2023, 14:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 00:49
Juntada de Certidão
19/05/2023, 07:53
Juntada de contrarrazões
17/05/2023, 16:29
Juntada de contrarrazões
04/05/2023, 09:14
Publicado Intimação em 28/04/2023.
28/04/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2023, 09:30
Conclusos para decisão
24/04/2023, 16:47
Juntada de Certidão
24/04/2023, 16:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:31
Ver todas as movimentações (74)
Todas as movimentações
(74)
Arquivado Definitivamente
13/05/2025, 16:52
Juntada de despacho
08/05/2025, 09:04
Recebidos os autos
08/05/2025, 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/07/2023, 14:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 00:49
Juntada de Certidão
19/05/2023, 07:53
Juntada de contrarrazões
17/05/2023, 16:29
Juntada de contrarrazões
04/05/2023, 09:14
Publicado Intimação em 28/04/2023.
28/04/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2023, 09:30
Conclusos para decisão
24/04/2023, 16:47
Juntada de Certidão
24/04/2023, 16:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:31
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:31
Decorrido prazo de MARCELO MATTOSO FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
19/04/2023, 15:31
Juntada de apelação
02/02/2023, 17:10
Publicado Intimação em 08/12/2022.
09/01/2023, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
09/01/2023, 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:51
Julgado improcedente o pedido
02/12/2022, 21:59
Juntada de petição
16/08/2022, 17:06
Conclusos para julgamento
15/08/2022, 09:06
Juntada de Certidão
15/08/2022, 09:06
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 12/08/2022 23:59.
13/08/2022, 22:45
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 12/08/2022 23:59.
13/08/2022, 22:45
Publicado Intimação em 04/08/2022.
04/08/2022, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autora: MARQUES VINICIUS SANTOS LOBO Advogado(a): PEDRO BOHRER AMARAL - OAB/RS 74896, OSCAR BERWANGER BOHRER - OAB/RS 79582 Parte Demandada: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Advogado: MARCELO MATTOSO FERREIRA - OAB/RJ 174886 Advogado(a): FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), e já tendo as requeridas se manifestado, Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº.: 0803189-15.2021.8.10.0049 Parte intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indique as questões de fato e de direito que considera relevantes ao julgamento da causa, e informe justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide. Findo o prazo, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
03/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2022, 16:54
Conclusos para decisão
31/05/2022, 16:10
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/05/2022 23:59.
26/05/2022, 20:51
Juntada de petição
23/05/2022, 13:51
Juntada de petição
11/05/2022, 08:58
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 27/04/2022 23:59.
30/04/2022, 20:22
Juntada de réplica à contestação
19/04/2022, 18:33
Juntada de aviso de recebimento
12/04/2022, 10:05
Juntada de aviso de recebimento
07/04/2022, 12:54
Publicado Intimação em 31/03/2022.
31/03/2022, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
31/03/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Autora: MARQUES VINICIUS SANTOS LOBO Adv.: PEDRO BOHRER AMARAL - OAB/RS 74.896, OSCAR BERWANGER BOHRER - OAB/RS 79.582 Parte Demandada: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Adv.: MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das contestações. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 29 de Março de 2022 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº.: 0803189-15.2021.8.10.0049 Parte
30/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 12:18
Juntada de Certidão
29/03/2022, 12:17
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 11/03/2022 23:59.
28/03/2022, 19:30
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 11/03/2022 23:59.
28/03/2022, 19:30
Juntada de contestação
21/03/2022, 10:38
Publicado Intimação em 15/02/2022.
24/02/2022, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
24/02/2022, 03:51
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 02/02/2022 23:59.
20/02/2022, 14:33
Juntada de contestação
15/02/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Réus: - GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, São Paulo/SP - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, andares 17º ao 20º na Torre Sul, andar 2º na Torre Norte e andares 18º ao 20º na Torre Norte, São Paulo/SP DECISÃO Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº. 0803189-15.2021.8.10.0049 Autor(a): MARQUES VINICIUS SANTOS LOBO Adv.: Pedro Bohrer Amaral (OAB/MA 22.844-A) Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARQUES VINICIUS SANTOS LOBO em face da GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Alega o autor ser usuário do jogo virtual, conhecido como Free Fire, administrado pela requerida GARENA, e distribuído pelo GOOGLE PLAY, através de sua loja de aplicativos disponíveis para o Sistema Android. Explica que dedicava, em média, catorze horas diárias ao jogo, empreendendo esforços e, também, investimentos financeiros, para que pudesse angariar posição de destaque na comunidade virtual. Conta ter sido surpreendido com o bloqueio unilateral de sua conta e, até mesmo, de seu smartphone para acesso ao jogo, de forma abrupta e sem prévio contraditório; e que, após consultar a parte demandada, foi-lhe dito apenas que se devia ao uso de manobras não autorizadas para obtenção de vantagem indevida no ambiente virtual. Requer, liminarmente, a reativação da sua conta de ID 1026014164. Após sucessivas emendas (ID's 55187025 e 57207463), vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, recebo a emenda e defiro o pedido de justiça gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No caso em espécie, em que pese me pareçam verossímeis as alegações do requerente, porquanto demonstrado que era usuário de uma conta no Free Fire, jogo disponibilizado via aplicativo no Google Play, com o qual desembolsara quantias financeiras para conversão em diamantes (a moeda utilizada no ambiente virtual), além da suspensão da conta, pontuo que, em se tratando de juízo de cognição inicial, não é possível que este juízo venha a aferir, de imediato, a veracidade da motivação dada pela administradora, sendo certo que a reativação imediata pode acarretar prejuízo ao ranking dos demais competidores. Além do mais, reputo inexistente o periculum in mora imprescindível para concessão da tutela de urgência, até porque a suspensão já data do mês de setembro, sem notícias de risco ao resultado útil do processo, tampouco de perigo ao demandante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, e também ponderando a sistemática de rodízio de servidores no Judiciário, em razão da pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/02/2022, 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/02/2022, 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
10/02/2022, 09:29
Conclusos para decisão
09/02/2022, 09:42
Juntada de termo
09/02/2022, 09:41
Juntada de petição
29/01/2022, 21:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
09/12/2021, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
08/12/2021, 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2021, 09:54
Conclusos para decisão
29/11/2021, 08:20
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 25/11/2021 23:59.
26/11/2021, 19:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
04/11/2021, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
04/11/2021, 01:24
Juntada de petição
03/11/2021, 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2021, 11:09
Conclusos para decisão
25/10/2021, 22:39
Distribuído por sorteio
25/10/2021, 22:39
Documentos
Decisão
•
14/01/2025, 09:23
Acórdão
•
11/11/2024, 11:58
Despacho
•
29/08/2024, 11:29
Acórdão
•
20/08/2024, 14:16
Despacho
•
16/01/2024, 10:30
Decisão
•
17/11/2023, 14:40
Despacho
•
14/07/2023, 15:24
Despacho
•
25/04/2023, 09:30
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Sentença
•
02/12/2022, 21:59
Ver todos os documentos (26)
Todos os documentos
(26)
Decisão
•
14/01/2025, 09:23
Acórdão
14/02/2022, 00:00
•
11/11/2024, 11:58
Despacho
•
29/08/2024, 11:29
Acórdão
•
20/08/2024, 14:16
Despacho
•
16/01/2024, 10:30
Decisão
•
17/11/2023, 14:40
Despacho
•
14/07/2023, 15:24
Despacho
•
25/04/2023, 09:30
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Documento Diverso
•
02/02/2023, 17:10
Sentença
•
02/12/2022, 21:59
Despacho
•
01/08/2022, 16:54
Documento Diverso
•
19/04/2022, 18:33
Ato Ordinatório
•
29/03/2022, 12:17
Decisão
•
10/02/2022, 09:29
Despacho
•
06/12/2021, 09:54
Despacho
•
27/10/2021, 11:09
Documento Diverso
•
25/10/2021, 22:39
Documento Diverso
•
25/10/2021, 22:39
Documento Diverso
•
25/10/2021, 22:39
Documento Diverso
•
25/10/2021, 22:39
Documento Diverso
•
25/10/2021, 22:39