Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELENITA REBOUCAS LIMA e OUTROS ADVOGADA DO
APELANTE: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO (OAB/MA 7741); APELADA: THAYS MAYARA DOS SANTOS BEZERRA; ADVOGADO DA APELADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de usucapião extraordinário. Requisitos preenchidos. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinário, reconhecendo o direito da apelada à aquisição de imóvel. 2. A apelada alega ser possuidora do imóvel desde 1991, quando seu avô passou a ocupá-lo. 3. Os apelantes, herdeiros do proprietário, insurgiram-se contra a posse da apelada, ajuizando ação possessória, que foi extinta sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelada preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário. III. Razões de decidir 5. A apelada comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 19 anos, conforme prova documental e testemunhal. 6. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a posse da apelada e seus familiares sobre o imóvel há mais de duas décadas. 7. A ação possessória ajuizada pelos apelantes não interrompeu o prazo da prescrição aquisitiva, por ter sido extinta sem resolução de mérito. 8. A prova emprestada invocada pelos apelantes não é suficiente para infirmar a sentença, pois os depoimentos confirmam a ocupação e o exercício de atividades produtivas no imóvel pela apelada e seu avô. 9. O prazo para a usucapião extraordinária foi preenchido antes mesmo da propositura da ação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: “Comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal, configuram-se os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, ainda que o prazo se complete no curso da ação”. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 550 e 552; CC, arts. 1.196, 1.204, 1.206, 1.224 e 1.238, p.u.; CPC, art. 373; CF/88, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.088.082/RJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.863.294/RS; STJ, REsp 1.909.276/RJ. ACORDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806620-80.2016.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e cinco dias de março de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por MARIA ELENITA REBOUÇAS LIMA e OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 14a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que julgou procedente ação de usucapião extraordinário proposta pela parte apelada, reconhecendo o seu direito à aquisição dominial de imóvel localizado na Rua Agostinho Torres, nº 111, bairro João Paulo, nesta Capital. Segundo narrado na inicial, a apelada seria possuidora do imóvel citado desde idos de 1991, coincidindo com o período em que seu ascendente (avô), Sr. Bernardo Silva Brito, passou a ocupá-lo. Àquele tempo, a apelada diz que o local era um terreno baldio destinado ao acúmulo de lixo, porém, ela e sua família, após promover a limpeza da área, consolidaram sua residência no local e abriram uma oficina. Foi dito que passados 6 anos na posse do imóvel, o seu real proprietário reapareceu no local, vez em que identificou a ocupação do imóvel, contudo, não se opôs à presença da apelada e sua família. Somente após o falecimento do proprietário, é que seus herdeiros, ora apelantes, se insurgiram contra a presença da apelada, ajuizando ação possessória (Proc. 0028608-40.2009.8.10.0001) a qual, no entanto, foi extinta sem exame de mérito. Por considerar ter exercido de forma ininterrupta a posse do imóvel por período suficiente para a aquisição da propriedade pela via da usucapião, a apelada propôs a presente ação de usucapião. Ao ser instada a exercer o contraditório, a parte apelante apresentou contestação, na qual alegou, em suma (cf. ID 35014510): i) que a apelada seria mera detentora do imóvel no período compreendido entre 1997 e 2009; ii) que a apelada e sua família jamais se comportaram como efetivas donas do imóvel, não configurando o exercício da posse; iii) que é inviável a conversão do mero ato de detenção em posse da apelada. A parte apelante postulou ainda um pedido reconvencional, por meio do qual requereu que fosse reconhecido o seu direito à imissão na posse do imóvel, com a sua consequente desocupação. Oportunizada a produção de provas, apenas a apelada manifestou seu interesse, o que justificou a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas por si arroladas. Esgotada a fase instrutória, o juízo a quo julgou procedente a demanda, ao fundamento de que a apelada comprovou o exercício reiterado, pacífico e ininterrupto da posse sobre o imóvel por mais de 19 anos, autorizando-se a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, conforme artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Irresignada com a sentença, a parte ré na demanda interpôs o presente recurso de apelação, que é agora levado a julgamento. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Alega que a parte apelada não comprovou ter exercido a posse sobre o imóvel, sendo mera detentora, o que impossibilitaria a aquisição da propriedade pela via da usucapião; 1.1.2 Diz que há prova emprestada colacionada nos autos que revela que o proprietário do imóvel praticou ato de mera tolerância com a presença da apelada, não importando em seu exercício da posse sobre o bem. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Suscitou a insuficiência do preparo recursal, questão por mim já examinada em despacho de ID 40479598 e sanada pela parte apelante em IDs 40816132 e 40816131; 1.2.2 Alega que, em relação à prova emprestada invocada pela parte apelante, há uma dubiedade nos depoimentos das testemunhas indicadas, sendo insuficiente para a reforma da sentença de procedência; 1.2.3 Afirma que está preenchido o requisito legal da usucapião urbana, previsto no artigo 183 da Constituição Federal; 1.2.4 Assevera que ainda que houvesse autorização prévia do proprietário para permanência dos ocupantes no imóvel, tal condição foi superada com o posterior exercício pacífico da posse; 1.2.5 Finalmente, diz que o prazo necessário para a usucapião foi preenchido antes mesmo da distribuição da ação, sendo o caso de procedência da ação. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Da usucapião Analisando detidamente os autos, penso que seja o caso de desprovimento do recurso. Explico. A usucapião consiste em forma de aquisição originária da propriedade que orbita em torno de dois pressupostos: a posse e o tempo. A esse respeito, a doutrina se refere à posse usucapionem como sendo “aquela que se exerce com a intenção de dono”, ou seja, diz respeito a possuidor que exerce atos de assenhoramento sobre o bem. No tocante ao requisito temporal, exige-se que tal posse se prolongue no tempo ininterruptamente, sem oposição por parte de terceiros, de modo a consolidar a condição de possível proprietário (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v.IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022). À luz de tais premissas e a despeito da argumentação trazida pela parte apelante, não vislumbro razão que faça crer que a apelada não preencha os requisitos mencionados acima. É que o conjunto probatório nos autos revela que houve o exercício da posse de maneira ininterrupta e pacífica pela apelada. Inicialmente, quanto às provas documentais produzidas, a apelada carreou aos autos cópia de faturas de energia elétrica que remontam a 4/6/1997 (cf. ID 35013212, fls. 9), referentes ao mesmo endereço do imóvel em discussão. Foi apresentada ainda fatura que data de 08/2009, também do mesmo endereço, na qual figurou como titular a própria apelada, o que, a meu assentir, ratifica a versão apresentada na inicial de que não só existiu a posse inicialmente exercida pelo ascendente da apelada (avô), como essa ainda o sucedeu em tal exercício. Colacionou-se também nos autos declaração da Secretaria de Urbanismo e Habitação (SEMURH), datada de 3/9/2015, que indica que no imóvel em questão consta “ocupação consolidada a mais de 25 anos, conforme moradora do local”, referindo ainda à apelada como efetiva ocupante da área. Quanto à prova testemunhal, verifico que a apelante não se dignou a produzi-la, contudo, a apelada arrolou testemunhas que foram ouvidas em juízo e que, em suma, disseram uníssonas que a apelada e sua família são possuidores do imóvel em disputa há mais de 2 décadas. Vejamos. A testemunha Maria Lea Silva Tito disse que conhece a apelada desde criança e que ela reside no local há muitos anos, tendo ali chegado ainda em tenra idade (cf. ID 35014602 – 00:44). Afirmou também que, apesar de residir na vizinhança do imóvel há quase 60 anos, não se recorda da pessoa do proprietário, sempre reconhecendo a família da apelada como os efetivos donos, tanto que construíram no local uma “kitnet” de dois compartimentos, na qual atualmente residem a apelada e sua filha (cf. ID 35014602 –01:15 e 02:18). Além disso, a testemunha disse que a apelada deu destinação econômica ao imóvel, a princípio através de uma lanchonete e depois um lava-jato (cf. (cf. ID 35014602 – 02:23). Por seu turno, a testemunha Paulo Henrique Pereira Guimarães relatou que o local em discussão antes servia de depósito de lixo (cf. ID 35014603 – 01:23), porém, desde a ocupação pela família da apelada, foi realizada a limpeza, terraplanagem, cercamento e a construção de uma casa, tudo por iniciativa da apelada e de seus familiares, que realizaram benfeitorias no imóvel (cf. ID 35014603 – 02:20). Finalmente a testemunha Washington César Dias da Silva afirmou que a apelada reside no local há cerca de 30 anos (cf. ID 35014604 – 00:35) e, antes dela, seu avô já ocupava a área. Afirmou também que o proprietário do imóvel jamais reclamou a posse desde a ocupação pela apelada, pelo contrário, de acordo com a testemunha, após o falecimento do proprietário, seus herdeiros estiveram no local e disseram não ter nenhum interesse no imóvel por conta de sua localização (cf. 35014604 – 03:00). Em conclusão, compreendo que o acervo documental e a prova testemunhal permitem concluir serenamente acerca da condição da apelada de possuidora do imóvel, algo que tem perdurado desde o ano de 1991, quando da aquisição da posse do imóvel pelo seu ascendente, Sr. Bernardo Silva Brito. Em que pese a parte apelante sustentar que o vínculo da apelada em relação ao imóvel seja de mera detentora, entendo que tal argumento não merece prosperar. É que as provas nos autos são sólidas em demonstrar que a apelada se assenhorou do imóvel como se seu fosse, praticando atos típicos de proprietário, a citar os serviços de terraplanagem, cercamento e construção de habitação e espaço para desenvolvimento de atividade produtiva (lanchonete e lava-jato), como relatado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, ainda que se sustente que a propositura da ação possessória pelos apelantes (Proc. 0028608-40.2009.8.10.0001) possa consubstanciar ato de oposição ao exercício da posse da apelada, ao realizar pesquisa no sistema jurisconsult, identifiquei que a ação referida somente foi proposta em 28/9/2009, cerca de 18 anos após o início do exercício da posse pela apelada e seus familiares, notadamente o Sr. Bernardo Silva Brito. Pontuo que a ação possessória foi extinta sem exame do mérito após ter o juízo competente vislumbrado a ausência de comprovação da posse anterior pelas apelantes (cf. ID 35013212, 16-17), algo que, segundo a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC/1973, entende não ter condão para interromper o prazo da prescrição aquisitiva (REsp n. 1.088.082/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.). Malgrado a apelada invoque, como prova emprestada, a cópia de depoimentos prestados nos autos da ação possessória referida alhures, constato que eles não se revelam suficientes para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Isso, pois, em depoimento pessoal o Sr. Bernardo Brito Silva disse que “de fato há aproximadamente 19 anos ocupa o terreno, onde se instalou sem permissão de ninguém”, o que, em verdade, contradiz a afirmação da apelante de que se tratou de ato de mera tolerância, afinal o que existiu foi a ausência de oposição do proprietário ao exercício da posse pelo ascendente da apelada, o que, nos termos do artigo 1.224 do Código Civil – já vigente à época –, induz à perda da posse, pois “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”. Por outro lado, a testemunha ouvida nos autos da ação possessória, o Sr. Eudes Raulino Saraiva, apenas se limitou a dizer que o ascendente da apelada, Sr. Bernardo Brito Silva, a princípio manifestou que não poderia alienar o imóvel, por não ser proprietário, contudo, a mesma testemunha disse que o local estava por ele ocupado e ali eram desenvolvidas atividades produtivas, algo que confirma o argumento da parte apelada, qual seja, de que seria ela e seus ascendentes os efetivos possuidores da área. No mais, está demonstrado o vínculo de posse existente entre a apelada e o imóvel em questão, pois provado o aproveitamento do bem, tanto para fins de moradia, quanto para de destinação de atividade produtiva. Igualmente foi comprovado o preenchimento do requisito temporal, haja vista que a apelada exerce a posse da área desde idos de 1991, ou seja, há mais de 33 anos. Por outro lado, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, o que impossibilita o acolhimento da pretensão recursal. Do exposto, entendo que a parte apelante satisfez os requisitos para a aquisição da propriedade pela via eleita, sendo acertada a sentença que julgou procedente a demanda. Portanto, nego provimento ao recurso para manter inalterada a sentença. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil de 1916 (Revogado) Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Art. 552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, art. 496.contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.2 Código Civil Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Doutrina aplicável 4.1 Dos requisitos da usucapião No primeiro plano está, pois, a posse. Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. O possuidor não pode possuir a coisa a intervalos, intermitentemente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos (vi, clam aut precario), ainda que depois de iniciada venha a perder a falha de origem, pois é certo que o vício não se apaga pelo decurso do tempo: quod ab initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere. Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. (…) A posse há de durar, para que se converta em propriedade, isto é, para que se realize a aquisição por usucapião, torna-se necessário que à posse venha associado o fator tempo – continuatio possessionis. (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v. IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022) “O segundo requisito formal da usucapião é a posse. Não poderão alcançá-la aqueles classificados em nosso ordenamento jurídico como meros detentores, carecendo eles de legitimidade e interesse para formarem o polo ativo da ação de usucapião. Pela teoria objetiva de Ihering, consagrada em nosso Código Civil, a distinção entre possuidores e detentores reside na existência de óbices jurídicos a que determinadas situações de fato exercidas sobre a coisa transformem-se em relações verdadeiramente possessórias. Assim, são detentores os servidores da posse que se encontram no estado de subordinação ao verdadeiro possuidor (art. 1.198 do CC), os que estejam na coisa em virtude de permissão ou tolerância ou que estejam se servindo da violência ou clandestinidade (art. 1.208 do CC) e os que detenham poder de fato sobre bens de uso comum do povo e de uso especial (art. 100 do CC). O autor da ação de usucapião deverá demonstrar que efetivamente exercia o poder fático exclusivo sobre toda a área que deseja adquirir. Todavia, mesmo que um terceiro (v.g., um confinante) demonstre que parte da área postulada era por ele possuída – e não pelo usucapiente –, não será caso de extinção do processo por impossibilidade jurídica. Vale dizer, a matéria é de mérito e a falta de demonstração da realidade da posse resultará no julgamento da improcedência da pretensão. A posse necessariamente será acompanhada do animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Reais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2017) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Dos requisitos da usucapião ordinária APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSE - ÂNIMO DE DONO - LAPSO LEGAL - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - CONFIRMAÇÃO DOS FATOS - PROCEDÊNCIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Representa inovação recursal a alegação de matéria que não foi suscitada em contestação ou objeto de debate antes da sentença. 2 - Verificado pelas provas documentais e testemunhais o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal e ausente prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da pretensão de aquisição originária do bem com a consequente manutenção da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.317302-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) 5.2 Da ausência de causa interruptiva da prescrição aquisitiva DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. 2. O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. 3. A citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Precedentes. 4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp n. 1.088.082/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião de imóvel urbano. 2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não é hábil à interrupção da prescrição aquisitiva. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.863.294/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 5.3 Da preenchimento do requisito temporal da usucapião no curso do processo RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora