Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Havendo interposição de recurso de apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. São Luís, 31 de março de 2026 ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO 148304
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 11:19
Decurso de Prazo
28/03/2026, 09:03
Decurso de Prazo
28/03/2026, 09:03
Petição (Apelação)
27/03/2026, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 SENTENÇA Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, datado em 16 de dezembro de 2021. Aduzem os autores que, em 1996, Sr. Coriolano Coelho de Almeida, antigo proprietário do imóvel em disputa, ofereceu ao autor Bernardo Lopes dos Santos o imóvel acima descrito, para moradia e cuidado, sem que fosse firmado qualquer avença para tanto ou pago qualquer valor em dinheiro. Alegam que, em março de 2022, os autores foram surpreendidos pelo Sr. Fabio, filho do Sr. Coriolano Coelho de Almeida, que afirmou ter comprado a terra do pai, pelo Valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que, por essa razão, os demandantes deveriam se retirar da terra. Conforme escritura o domínio da terra passou para o INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO BERNARDO LTDA-ME, empresa de propriedade do Sr. Fabio Bernardo Silva de Almeida. Os autores aditaram a inicial (ID 65680973) alterando o pedido da tutela de urgência, com fins de que seja determinada a manutenção da posse. Pediram o benefício da justiça gratuita. Em audiência de justificação, cuja ata se encontra no ID 70317871, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentasse acordo. A parte requerida formulou proposta de acordo de ID 71571320, que foi rejeitada expressamente pelos demandantes em petição de ID 75042021. Em decisão de ID 80777891 o Juízo da Comarca de São Bernardo/Ma declinou da competência, com base na Lei Complementar nº. 220/19, sendo os autos redistribuídos para esta vara agrária, que detém competência para processar e julgar todas ações que envolvam conflitos agrários coletivos em todo o Estado do Maranhão. Em despacho de ID 86404376 foi determinado que os autores emendasse a peça inicial para indicar os confinantes da área que se requer a usucapião, com seus respectivos endereços para citação, o que fizeram na petição de ID 91801696. Também foi proferido despacho intimado os autores para apresentarem o georreferenciamento do quinhão de terra pretendido por cada um dos usucapientes, ou casal deles, na área sobre a qual se pretende a declaração de propriedade pela via de usucapião, qual seja, imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma), registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 97259066). A parte requerida juntou petição no ID 95838309, com documentos Id´s 95838315, 95838317, 95838318, 95838319, 95838320, 95838322, 95838324, 95839072, 95839073, 95839074, requerendo o deferimento de liminar incidental inibitório, para obrigar que os demandantes se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação no imóvel litigado. Alega que já foi enviada proposta para a parte autora, onde o requerido se propõe em doar 01 (uma) casa residencial, bem como 01 ha de terra para cada herdeiro em favor deles, para se evitar assim, conflitos e promover a paz na região, onde todos possam trabalhar. Disse a proposta foi completamente ignorada. Juntou documentos: escritura pública de compra e venda registrada no Livro de Notas nº 21, ato nº 983/2017, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Bernardo/Ma; certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº. 713; contrato de constituição de sociedade empresária limitada; Boletim de Ocorrência nº. 103570/2023, registrado em 24/04/2023; memorial descritivo da Fazenda São Miguel; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020; imagens de satélite; e croqui da área litigada. Segundo o Boletim de Ocorrência n°. 103570/2023, registrado em 24/04/2023, o presidente da associação, com seus filhos, ora requerentes, invadiram a propriedade do réu, sem autorização ou ordem judicial, gerando diversos prejuízos. O referido boletim ainda informa que os requerentes destruíram parte da cerca da propriedade, bem como furtaram um depósito de sal dos animais, em uma clara tentativa de prejudicar não só a propriedade, mas também a criação de animais do requerido. O confrontante FRANCISCO DA LUZ COUTO ROCHA, SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA VIANA, foram regularmente citados (Id´s 101212807, 101212815, 101214035, e 101214830 da Carta precatória nº. 0800504-42.2023.8.10.0121), e se manifestaram no Id 98542424, discordando dos pedidos dos autores, sob a alegação de que há oposição às metragens e aos confrontantes apresentados. Os autores, por sua vez, peticionaram juntando georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com as devidas repartições exigidas no despacho de ID 97259066 (Id 99612232 e seguintes). Sobreveio decisão ID 106673198 onde deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedido o requerido de praticar qualquer ato de esbulho e turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma). Ato ordinatório ID nº 107520095 intimando a parte requerida para em 5 (cinco) dias recolher as custas para expedição de carta precatória para comunicar a parte autora do deferimento parcial da liminar incidental concedida na Decisão de ID nº 106673198. Conseguinte, Embargos de Declaração ID nº 108149780 opostos pela requerida. Contestação juntada pelo requerido ID nº 110299688. Petição ID 110343439 juntada pelo requerente informando descumprimento da decisão judicial de ID 106673198. Em seguida despacho ID 110565000 intimando os embargados para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios de ID nº 108149780. Contrarrazões aos embargos apresentada pelos requerentes ID 111483250. Decisão de ID 112856964, onde conheceu dos embargos de declaração opostos pela requerida e negou-lhes provimento, haja vista que a decisão fustigada não padeceu de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III do CPC. Réplica à contestação apresentada pelo requerente ID 115954765. A União foi devidamente intimada a informar eventual interesse no presente feito e, em resposta ao despacho constante do ID 129013669, afirmou expressamente não possuir interesse na demanda. O Município, por sua vez, também declarou não ter interesse no processo, conforme manifestação registrada no ID 125000857. Já o Estado do Maranhão informou, segundo a manifestação de ID 127019952, que solicitou ao ITERMA esclarecimentos complementares acerca do imóvel objeto da lide, aguardando o retorno das informações requisitadas, porém não mais manifestou nos autos. Audiências de instrução e julgamento realizadas conforme ID’s 133323441 e 149826486. Inspeção Judicial realizada no local do litígio em ID 155572787. O requerido, em suas alegações finais, sustenta, em suma, que: a posse dos autores seria precária decorrente de comodato verbal e mera tolerância do antigo proprietário, inexistindo animus domini; haveria contrato verbal de promessa de compra e venda firmado em 2021, que demonstraria o reconhecimento, pelos autores, do domínio alheio; a inspeção judicial teria revelado que os autores ocupam, de fato, apenas a “área debaixo” (aproximadamente 50 ha), enquanto pleiteiam a usucapião da integralidade de 229,8076 ha, o que caracterizaria discrepância e máfé; a posse dos autores não seria mansa, pacífica nem integral sobre todo o imóvel, de forma que os requisitos da usucapião não estariam presentes. (ID 164647765) Nas alegações finais, os autores sustentam, em síntese, que: exercem posse sobre o imóvel desde 1996, de forma mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini; estabeleceram ali suas moradias, edificando casas de alvenaria, perfurando poço artesiano, instalando energia elétrica e cultivando diversas culturas agrícolas, além de praticarem extrativismo de babaçu e carnaúba; a posse atende integralmente ao disposto no art.1.238, parágrafo único, do Código Civil, pela fixação de moradia habitual e utilização produtiva da terra; cumprem a função social da propriedade, à luz do art.186 da Constituição Federal, mediante agricultura familiar e preservação dos recursos naturais. Os autores, ainda, destacam que a prova oral colhida em audiência confirmou a existência da posse com ânimo de dono e a ausência de oposição relevante durante o longo período de permanência no imóvel, reforçando a configuração dos requisitos da usucapião extraordinária. (ID164664730) Adiante, o Ministério Público apresentou Parecer Final em ID165394352, em seguida as Alegações Finais da Defensoria Pública ID 169767287. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão dos autores encontra amparo no art.1.238 do Código Civil, especificamente em seu parágrafo único, que reduz o prazo prescricional para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelece moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo no imóvel, vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que, desde 1996, os autores exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva sobre a área litigada, com animus domini, utilizando-a para moradia e produção agrícola. Conforme ressaltado pelos autores em suas alegações finais, “os autores demonstraram que desde 1996 exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva da terra litigada, com animus domini, mediante moradia, construção de casas de alvenaria, poço artesiano, energia elétrica e cultivo de roças (milho, feijão, mandioca, carnaúba e babaçu)”. A prova oral produzida em juízo é inteiramente convergente com essa realidade. Destacam-se, inicialmente, os depoimentos pessoais dos próprios autores, que confirmam, com riqueza de detalhes, a posse antiga, contínua, exercida com animus domini, para moradia e produção familiar. O autor GERNANDO SILVA DOS SANTOS declarou que reside na propriedade há mais de 28 (vinte e oito) anos, tendo chegado ao local ainda criança, com cerca de seis anos de idade, relatando que seu pai, BERNARDO LOPES DOS SANTOS, ingressou na área em agosto de 1996, a convite do antigo proprietário, Sr. Coriolano, que lhe teria "entregue a terra para cuidar como se fosse sua". Asseverou que a família nunca recebeu salário ou qualquer verba trabalhista, pois sempre trabalhou na terra para o próprio sustento, tendo construído cinco casas adicionais para os filhos dentro dos 229 hectares, utilizadas de forma coletiva pela família. Informou, ainda, a realização de diversas benfeitorias, como reforma da casa sede, construção de banheiro, casa de forno e instalação de energia elétrica no ano de 2006, bem como a produção de milho, arroz, feijão e mandioca, além da manutenção de criação própria de aproximadamente 30 a 40 cabeças de gado. Destacou, por fim, que o Sr. Coriolano não mantinha gado na área e raramente visitava o local, à exceção de períodos políticos, e que as pretensões de retirada da família somente surgiram há cerca de três anos, por iniciativa do requerido Fábio. No mesmo sentido, o autor FERNANDO SILVA DOS SANTOS afirmou que reside no imóvel há 28 (vinte e oito) anos, tendo se mudado para a localidade igualmente com seis anos de idade, reiterando que seu pai ingressou na posse da área em agosto de 1996, após o Sr. Coriolano entregar as terras para que ele cuidasse "como se fosse o dono". Deixou claro que a relação com o antigo proprietário jamais foi de emprego, pois a família nunca recebeu salário, ordens ou qualquer verba trabalhista, retirando o sustento exclusivamente da própria terra. Confirmou a construção das cinco casas adicionais para os filhos, as benfeitorias na casa sede (com banheiro e casa de forno) e a instalação de energia elétrica pela própria família em 2006. Afirmou, ainda, que a família exerce a posse produtiva de toda a área, cultivando arroz, milho, feijão e mandioca, e mantendo criação própria de 30 a 40 cabeças de gado, reiterando que o Sr. Coriolano não possuía gado na fazenda e que pouco frequentava o imóvel, salvo em épocas eleitorais, sendo que as ameaças de retirada e o questionamento da posse somente tiveram início há cerca de três anos, por parte do requerido. O depoimento do autor BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO reforça esse quadro. Informou que ingressou na Fazenda São Miguel em 1996, juntamente com os pais e irmãos, atendendo a convite do Sr. Coriolano, e que, à época, contava com 16 (dezesseis) anos de idade, trabalhando desde então na roça e nunca tendo saído da propriedade. Relatou que a família encontrou apenas uma casa velha no local, que foi reformada por seu pai, com construção de banheiro, base para caixa d'água e um poço, e que os autores produzem milho, feijão, mandioca e arroz, mantendo criação de mais de 30 cabeças de gado. Acrescentou que a própria família cercou, por conta própria, uma área de 50 hectares para o gado, enquanto as roças são cultivadas em áreas abertas, de forma rotativa. Afirmou existir atualmente seis casas construídas dentro da área total de 229 hectares, onde os filhos residem e trabalham coletivamente, e reiterou que o Sr. Coriolano entregou as terras a seu pai para que as ocupasse como se fosse o dono, sem jamais ter pago salários, diárias ou qualquer verba trabalhista. Pontuou, ainda, que o requerido Fábio só passou a frequentar o imóvel e causar transtornos há aproximadamente três anos, chegando a construir cercas que impedem o acesso da família às áreas de plantio, e que a propriedade possui infraestrutura produtiva erigida pelos autores, incluindo casa de forno para farinha e casa de azeite para extração de babaçu, mantendo, ademais, relação de boa vizinhança com os confrontantes, sem conflitos quanto à posse. Esses depoimentos pessoais são corroborados por testemunhas presenciais, estranhas à relação familiar, que reforçam a antiguidade, a autonomia e o caráter produtivo da posse exercida pelos autores. A testemunha SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, arrolada pelos autores, afirmou que seu pai, Pó de Souza Amaral, foi antigo proprietário da Fazenda São Miguel, tendo vendido área de aproximadamente 600 hectares ao Sr. Coriolano, pai do requerido Fábio, há muitos anos. Relatou conhecer a família de Bernardo (Bernardinho há décadas, confirmando que eles moram na propriedade há mais de 20 anos, vivendo da lavoura e do extrativismo. Asseverou que foi o próprio Sr. Bernardo quem cercou a área em que reside, bem como que os moradores plantam milho, feijão e mandioca, extraem azeite de coco babaçu e criam gado, sem mencionar qualquer exploração direta ou benfeitorias relevantes realizadas pelo réu ou por seu genitor. Disse, ainda, que há diversas casas no local, sendo uma antiga, edificada por seu pai, e as demais construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos. Em suma, seu depoimento corrobora a versão de que, embora a terra tenha sido formalmente vendida ao pai do réu, quem efetivamente ocupa, cerca, cultiva e produz na área, há décadas, é a família do autor. No mesmo sentido, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, também testemunha dos autores, declarou que o Sr. Bernardo e sua família residem na Fazenda São Miguel há mais de 20 anos, sempre trabalhando por conta própria, cultivando a terra e criando seus próprios animais para subsistência, sem subordinação a ordens ou pagamento de salários por parte do Sr. Coriolano Relatou que o primeiro proprietário que conheceu foi o Sr. Zé Osmar, que criava gado e porcos na área, tendo posteriormente vendido a fazenda ao Sr. Coriolano, o qual, entretanto, nunca morou na propriedade nem desenvolveu nela atividade produtiva direta. Afirmou ter visto cerca de seis casas no terreno, construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos, e descreveu a produção agrícola (milho, feijão, arroz, mandioca) e a extração de azeite de coco babaçu como fonte de sustento da família. Disse não conhecer pessoalmente o requerido Fábio, tampouco ter notícia de gado ou benfeitorias de terceiros no local, ressalvando que sempre enxergou a área como ocupada apenas pela família de Bernardo. Por fim, ao ser inquirido pela defesa, reiterou que, desde que passou a frequentar a região, o Sr. Bernardo já se encontrava na posse do imóvel, trabalhando em benefício próprio, sem vínculo empregatício com o proprietário registral. Tais depoimentos pessoais e testemunhais, coerentes entre si e com a prova documental e pericial, demonstram que os autores estabeleceram, desde 1996, moradia habitual e exploração produtiva da integralidade da área usucapienda, comportando-se como verdadeiros proprietários, sem subordinação trabalhista e sem reconhecerem domínio alheio, o que preenche de forma inequívoca os requisitos da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. No que se refere à função social da propriedade, a Constituição Federal, em seu art.186, estabelece que ela é cumprida quando há utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, observação da vocação da terra, preservação do meio ambiente e exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores, vejamos: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos autos, ficou comprovado que os autores utilizam a área para agricultura familiar, com cultivo de diversas culturas de subsistência e extrativismo de babaçu e cera de carnaúba, atendendo, portanto, ao comando constitucional de cumprimento da função social. Assim, verifica-se que: a) a posse é antiga, remontando a 1996; b) é contínua e sem interrupção relevante; c) é mansa e pacífica, não havendo prova de oposição eficaz anterior ao prazo necessário; d) é exercida com animus domini, com instalação de moradia, benfeitorias e exploração produtiva; e) restou atendida a função social da propriedade, por meio da agricultura familiar e do uso racional dos recursos naturais. Desse modo, encontram-se preenchidos, no caso em apreço, os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária de que trata o art.1.238, parágrafo único, do Código Civil. A solução ora adotada vai ao encontro da orientação jurisprudencial já consolidada acerca da usucapião extraordinária, com prazo reduzido em razão da moradia habitual e da exploração produtiva do imóvel, como se observa do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70082454539 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) No presente caso, igualmente, restou comprovada a posse ininterrupta e sem oposição, associada à moradia habitual das famílias autoras e à realização de obras e serviços de caráter produtivo no imóvel rural, impondo-se, portanto, o reconhecimento da usucapião extraordinária, com aplicação do prazo reduzido. DA INSPEÇÃO JUDICIAL E DAS CONSTATAÇÕES FÁTICAS Foi realizada inspeção judicial no imóvel objeto da lide, oportunidade em que a magistrada, acompanhada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, autores e requerido, pôde verificar diretamente a realidade fática da área litigada. (ID155572787) Durante a diligência, foi consignado que hoje se encontram residindo no imóvel seis famílias, o pai e os 5 filhos. Que as moradias dos autores estão situadas na área debaixo, aproximada de 50 ha e que também utilizam a área de cima na totalidade de 229,8076 ha, tornando-a produtiva com a plantação de suas roças. A inspeção também registrou que os autores se dedicam à agricultura familiar e ao extrativismo: os autores confirmaram que todos se dedicam à agricultura familiar, possuindo roças na área, e ao extrativismo de babaçu e cera de carnaúba. Por outro lado, o requerido declarou que, quando adquiriu o imóvel, “a parte de baixo” já era cercada, tendo ele construído a cerca da “parte de cima”, momento em que se iniciou a “confusão”, afirmando possuir atualmente “140 cabeças de gado bovino e planta capim mombaça, na ‘parte de cima’”. Ainda assim, a inspeção judicial registrou que “foi comprovado que o curral foi construído o ajuizamento da ação”, o que evidencia que atos de intensificação da posse pelo demandado são posteriores ao exercício prolongado da posse pelos autores, não sendo suficientes para descaracterizar a usucapião já em curso. Ressalte-se, ainda, que, durante a inspeção, a Juíza declarou que não visitaria outros atos de posse do Requerido, visto que tais atos seriam anteriores a 10 anos. A inspeção, portanto, confirmou que: as seis famílias autoras efetivamente residem na área, de forma estável; as moradias estão concentradas na chamada “parte de baixo”, em torno de 50 ha; os autores também utilizam a área de cima, abrangendo a integralidade dos 229,8076 ha da Fazenda São Miguel, para fins produtivos, por meio roças e atividade extrativa; atos de posse intensificados pelo réu (como a construção de curral) são recentes e posteriores à propositura da demanda. Tais constatações corroboram e fortalecem a conclusão de que a posse pelos autores exercida é de natureza própria à usucapião extraordinária, especialmente pela moradia consolidada e pela exploração produtiva de toda a área da fazenda. VALORAÇÃO DAS TESES À LUZ DA PROVA DOS AUTOS Quanto à alegação de posse precária por comodato verbal, a prova produzida não confirmou a existência de relação jurídica de comodato em termos claros e delimitados, tampouco se demonstrou que os autores reconhecessem, de modo estável e contínuo, a supremacia do domínio do proprietário registral, a ponto de afastar o animus domini. Ao contrário, o conjunto probatório – documental, testemunhal e a própria inspeção judicial – revela que os autores sempre se comportaram como senhores da área, com moradia definitiva, investimentos estruturais e exploração produtiva da terra, o que não se coaduna com a figura de mera tolerância. No que concerne ao apontado contrato verbal de promessa de compra e venda em 2021, ainda que se admita a existência de tratativas, tal fato é extremamente recente, quando comparado à posse exercida desde 1996. Em usucapião extraordinária, já consolidados todos os requisitos temporais e materiais, atos posteriores eventualmente praticados pelos possuidores, como tentativas de regularização formal ou negociações com o proprietário registral, não têm o condão, por si sós, de desconstituir situação fática consolidada e a boa-fé objetiva construída ao longo de anos de exercício da posse com ânimo de dono. Sobre a tese de que os autores ocupariam apenas a “parte de baixo” (cerca de 50 ha) e pleiteariam usucapir 229,8076 ha, a inspeção judicial e os depoimentos colhidos demonstram que, embora as moradias se concentrem na referida área inferior, os autores utilizam também a “parte de cima” da Fazenda São Miguel, em toda a sua extensão, para fins produtivos, com plantio de roças e atividade extrativa. A posse, em se tratando de imóvel rural, não se confunde com ocupação física integral ou construção em cada porção do terreno, bastando o uso econômico e o aproveitamento produtivo da área, conforme ocorreu no presente caso. No que se refere à alegação de que a posse não seria mansa e pacífica, a documentação revela que conflitos mais intensos e registros de boletins de ocorrência são posteriores à longa permanência dos autores no imóvel, estando diretamente ligados à aquisição formal do bem pelo réu e à tentativa de remoção das famílias. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Quanto à tese defensiva de que a posse dos autores seria mera detenção precária, decorrente de simples permissão ou comodato verbal, supostamente na qualidade de "morador" ou "vaqueiro" do antigo proprietário, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. Nesse ponto, cumpre analisar os depoimentos colhidos em favor da tese defensiva. O informante BERNARDO CORREIA DA COSTA declarou que teria sido o responsável por “arrumar” a fazenda para que o autor Bernardo (Bernardinho) ali residisse e trabalhasse, afirmando que este estaria desempregado e teria pedido que intercedesse junto a Coriolano para ocupar a vaga de morador/vaqueiro disponível. Sustentou que o autor trabalhava como diarista, recebendo pagamentos semanais para cuidar de gado e realizar serviços de cercamento, embora admita não ter presenciado todos os pagamentos nem apresentado qualquer recibo. Disse, ainda, que o proprietário permitiu que o Sr. Bernardo morasse na casa sede e realizasse roças de subsistência, bem como construísse casas para os filhos, sem cobrança de aluguel, em troca da vigilância da terra e cuidado com os animais. Mencionou, por fim, que o requerido Fábio teria tentado vender a casa sede e uma área de 11 hectares para o Sr. Bernardo e seus filhos, negócio que não se concretizou porque estes teriam alegado que a terra já lhes pertencia, além de relatar que o réu mantém atualmente gado no local e teria construído curral de madeira há poucos meses. A testemunha FRANCISCO MOREIRA PINTO, conhecido como “Chico Novato”, igualmente arrolada pelo requerido, afirmou ter indicado o Sr. Bernardo para trabalhar na fazenda em substituição a antigo vaqueiro idoso, relatando que o autor receberia diárias para serviços de manutenção, como limpeza de capim e construção de cercas, havendo presenciado ao menos uma ocasião em que Coriolano lhe pagou tais diárias. Afirmou que o Sr. Bernardo reside na fazenda desde aproximadamente 1998, com permissão para fazer roças de subsistência sem pagamento de renda. Confirmou ter tido ciência de tentativa de venda de 11 hectares e da sede pelo réu ao autor, negócio que não se concluiu, e declarou que o Sr. Fábio teria construído curral de madeira há cerca de 10 anos e mantém aproximadamente 150 cabeças de gado que circulam entre a Fazenda São Miguel e outra propriedade. Notou-se, contudo, contradição com o próprio informante Bernardo Correia, que o apontara como atual vaqueiro do réu, o que Chico Novato negou, dizendo ser apenas vizinho e amigo, além de comprador de pequeno lote de terra de Coriolano. Por sua vez, o informante CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, pai do requerido, relatou ter adquirido a fazenda de José Osmar, que ali produzia cana-de-açúcar e cachaça, tendo ele, Coriolano, posteriormente substituído a cana por capim para criação de gado. Afirmou ter contratado o Sr. Bernardo como diarista, para serviços de cerca e plantio de capim, sem vínculo mensalista, e que teria permitido ao autor morar na casa sede e fazer roças de subsistência, sem cobrança de renda, bem como construir casas para dois filhos, tendo o réu autorizado mais duas. Assegurou que sempre manteve gado na área, ainda que emízio, e que, à época da entrada do autor, este possuiria apenas um boi e um burro de trabalho. Disse, ainda, ter vendido a fazenda ao filho Fábio há cerca de 4 a 6 anos, e confirmou a tentativa deste de vender 11 hectares e a casa sede aos autores, o que não se concluiu ante a resistência destes, que passaram a alegar ser donos da terra. Entretanto, tais depoimentos, ainda que apontem, em tese, para uma ocupação inicial tolerada, esbarram em importantes fragilidades: (i) inexistem recibos, contratos, anotações ou qualquer prova documental de vínculo empregatício ou de pagamento de diárias ao autor; (ii) o próprio conjunto de benfeitorias realizadas ao longo de quase três décadas – casas em alvenaria, poço, instalações elétricas, casas de forno e de azeite, cercamentos para gado, roças permanentes – é incompatível com a figura de mero diarista ou agregado sob permissão precária; (iii) as testemunhas independentes Sebastião e José de Ribamar, que não possuem interesse direto na demanda, descrevem o autor como agricultor autônomo, que sempre trabalhou na terra como se dono fosse, sem ordens ou remuneração patronal. Some-se a isso o fato de que, mesmo sob a ótica dos informantes do réu, a suposta permissão teria ocorrido em meados da década de 1990, sendo certo que, passado o prazo superior a 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, sem qualquer oposição efetiva e com posse exercida de modo público, contínuo, com moradia e exploração produtiva, opera-se a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, ainda que a ocupação tivesse origem em mera tolerância, pois, consolidados os requisitos legais, a transformação da detenção em posse qualificada é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Assim, a alegação de posse por mera permissão, sustentada pelo requerido, não encontra respaldo na realidade fática construída ao longo dos anos e revelada em audiência e na inspeção judicial. Ao revés, o que se extrai da prova é que os autores sempre exerceram posse qualificada, com animus domini, pública, contínua, mansa e pacífica até o início dos conflitos recentes, satisfazendo o lapso temporal e os demais requisitos necessários à usucapião extraordinária, não sendo possível desclassificar tal situação para simples detenção ou tolerância. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Diante desse conjunto probatório, bem como as alegações dos autores se mostram em consonância com a prova produzida e com a realidade fática constatada em inspeção judicial, ao passo que a tese defensiva do demandado não se sustenta frente ao ônus probatório que lhe incumbia e às evidências robustas de posse qualificada pelos autores. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA No curso do processo, foi proferida decisão (ID 106673198) deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedindo o requerido de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 – Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA)”. A requerida opôs embargos de declaração (ID 108149780), os quais foram rejeitados por decisão de ID 112856964, na qual o Juízo reconheceu a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art.1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão liminar. O transcurso regular da demanda, com manutenção da tutela de urgência, reforça o reconhecimento, ainda que em sede provisória, da plausibilidade do direito dos autores e do perigo de dano decorrente da alteração do status quo possessório. Agora, com a instrução encerrada, a prova robusta de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e com cumprimento da função social da propriedade, aliada às constatações da inspeção judicial, permite converter aquele juízo provisório em reconhecimento definitivo do direito dos autores à declaração de domínio pela via da usucapião extraordinária. DO GEORREFERENCIAMENTO E DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO REGISTRAL Atendendo a determinação judicial, os autores apresentaram o georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com a devida repartição do quinhão de terra pretendido por cada núcleo familiar usucapiente, tendo por base o imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA), conforme se observa do ID 99612232 e seguintes. O georreferenciamento individualizado é medida necessária à perfeita identificação do imóvel e dos respectivos lotes, permitindo que o Registro de Imóveis proceda à abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, de modo a adequar o registro à realidade fática reconhecida na presente sentença. Tal providência está em sintonia com o pedido formulado nas alegações finais dos autores, no sentido de “determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, conforme georreferenciamento constante do ID 99612232”. Diante de todo o exposto, restando cabalmente demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, exercida pelos autores há mais de duas décadas, o cumprimento da função social da propriedade e a ausência de prova robusta que sustente a alegação de mera detenção precária, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária rural em favor dos autores, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente declaração de domínio sobre a área usucapienda, nos termos acima delineados. DISPOSITIVO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, com fundamento no art.1.238 do CC e art. 487, inciso I do CPC, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO presente na exordial para declarar o domínio dos autores, com resolução do mérito: a) BERNARDO LOPES DOS SANTOS, CPF: 862.667.483-04 e MARIA SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.507.293-66, como proprietários com área de 38,5594 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612242 e 99612270; b) RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 040.064.603-09 e RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, CPF: 037.959.593-14, como proprietários com área de 38,1434 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612237 e 99612268; c) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF: 603.409.503-40 e GILVANA SANTOS DA COSTA, CPF: 040.348.673-45, como proprietários com área de 36,8423 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612239 e 99612269; d) GERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 603.409.463-18 e EDILANE MENEZES CARVALHO, CPF: 609.280.653-64, como proprietários com área de 38,6954 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612235 e 99612266; e) FERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.803.343-51 e WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, CPF: 948.341.133-53, como proprietários com área de 36,8014 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612244 e 99612271; f) BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, CPF: 047.761.973-83-51 e GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO, CPF: 085.518.577-54, como proprietários com área de 39,8389 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612246 e 99612272. DETERMINAR ao Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA que proceda: a) ao desmembramento da matrícula n.º 4875, relativamente à área usucapida, observando o memorial descritivo e o georreferenciamento constante do ID 99612232 e seguintes; b) à abertura de matrícula própria e individualizada em favor de cada casal de autores acima nominados, com a exata área a eles atribuída (38,5594 ha; 38,1434 ha; 36,8423 ha; 38,6954 ha; 36,8014 ha; 39,8389 ha), segundo a descrição perimétrica, coordenadas georreferenciadas e confrontações constantes do ID 99612232 e seguintes, fazendo constar em cada nova matrícula que a origem do domínio decorre de usucapião judicial e o trânsito em julgado desta sentença; c) às anotações e averbações necessárias na matrícula originária n.º 4875, para refletir a redução de área e os desmembramentos ora determinados. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 106673198), convertendo-a em proteção definitiva da posse e do domínio dos autores sobre as áreas que ora lhes são reconhecidas, restando o requerido proibido de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação aos imóveis usucapidos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, na forma dos arts.85 e seguintes do CPC, a 10% do valor da causa. Diante disso, uma vez transitada em julgado, nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n. 6.015/73, esta sentença servirá de mandado para registro no Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, para fins de registro do domínio em nome dos autores, mediante apresentação dos documentos necessários. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus causídicos constituído. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE TÍTULO PARA MATRÍCULA, OPORTUNAMENTE, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, DEVENDO A AUTORA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REGISTRO. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 SENTENÇA Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, datado em 16 de dezembro de 2021. Aduzem os autores que, em 1996, Sr. Coriolano Coelho de Almeida, antigo proprietário do imóvel em disputa, ofereceu ao autor Bernardo Lopes dos Santos o imóvel acima descrito, para moradia e cuidado, sem que fosse firmado qualquer avença para tanto ou pago qualquer valor em dinheiro. Alegam que, em março de 2022, os autores foram surpreendidos pelo Sr. Fabio, filho do Sr. Coriolano Coelho de Almeida, que afirmou ter comprado a terra do pai, pelo Valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que, por essa razão, os demandantes deveriam se retirar da terra. Conforme escritura o domínio da terra passou para o INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO BERNARDO LTDA-ME, empresa de propriedade do Sr. Fabio Bernardo Silva de Almeida. Os autores aditaram a inicial (ID 65680973) alterando o pedido da tutela de urgência, com fins de que seja determinada a manutenção da posse. Pediram o benefício da justiça gratuita. Em audiência de justificação, cuja ata se encontra no ID 70317871, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentasse acordo. A parte requerida formulou proposta de acordo de ID 71571320, que foi rejeitada expressamente pelos demandantes em petição de ID 75042021. Em decisão de ID 80777891 o Juízo da Comarca de São Bernardo/Ma declinou da competência, com base na Lei Complementar nº. 220/19, sendo os autos redistribuídos para esta vara agrária, que detém competência para processar e julgar todas ações que envolvam conflitos agrários coletivos em todo o Estado do Maranhão. Em despacho de ID 86404376 foi determinado que os autores emendasse a peça inicial para indicar os confinantes da área que se requer a usucapião, com seus respectivos endereços para citação, o que fizeram na petição de ID 91801696. Também foi proferido despacho intimado os autores para apresentarem o georreferenciamento do quinhão de terra pretendido por cada um dos usucapientes, ou casal deles, na área sobre a qual se pretende a declaração de propriedade pela via de usucapião, qual seja, imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma), registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 97259066). A parte requerida juntou petição no ID 95838309, com documentos Id´s 95838315, 95838317, 95838318, 95838319, 95838320, 95838322, 95838324, 95839072, 95839073, 95839074, requerendo o deferimento de liminar incidental inibitório, para obrigar que os demandantes se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação no imóvel litigado. Alega que já foi enviada proposta para a parte autora, onde o requerido se propõe em doar 01 (uma) casa residencial, bem como 01 ha de terra para cada herdeiro em favor deles, para se evitar assim, conflitos e promover a paz na região, onde todos possam trabalhar. Disse a proposta foi completamente ignorada. Juntou documentos: escritura pública de compra e venda registrada no Livro de Notas nº 21, ato nº 983/2017, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Bernardo/Ma; certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº. 713; contrato de constituição de sociedade empresária limitada; Boletim de Ocorrência nº. 103570/2023, registrado em 24/04/2023; memorial descritivo da Fazenda São Miguel; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020; imagens de satélite; e croqui da área litigada. Segundo o Boletim de Ocorrência n°. 103570/2023, registrado em 24/04/2023, o presidente da associação, com seus filhos, ora requerentes, invadiram a propriedade do réu, sem autorização ou ordem judicial, gerando diversos prejuízos. O referido boletim ainda informa que os requerentes destruíram parte da cerca da propriedade, bem como furtaram um depósito de sal dos animais, em uma clara tentativa de prejudicar não só a propriedade, mas também a criação de animais do requerido. O confrontante FRANCISCO DA LUZ COUTO ROCHA, SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA VIANA, foram regularmente citados (Id´s 101212807, 101212815, 101214035, e 101214830 da Carta precatória nº. 0800504-42.2023.8.10.0121), e se manifestaram no Id 98542424, discordando dos pedidos dos autores, sob a alegação de que há oposição às metragens e aos confrontantes apresentados. Os autores, por sua vez, peticionaram juntando georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com as devidas repartições exigidas no despacho de ID 97259066 (Id 99612232 e seguintes). Sobreveio decisão ID 106673198 onde deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedido o requerido de praticar qualquer ato de esbulho e turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma). Ato ordinatório ID nº 107520095 intimando a parte requerida para em 5 (cinco) dias recolher as custas para expedição de carta precatória para comunicar a parte autora do deferimento parcial da liminar incidental concedida na Decisão de ID nº 106673198. Conseguinte, Embargos de Declaração ID nº 108149780 opostos pela requerida. Contestação juntada pelo requerido ID nº 110299688. Petição ID 110343439 juntada pelo requerente informando descumprimento da decisão judicial de ID 106673198. Em seguida despacho ID 110565000 intimando os embargados para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios de ID nº 108149780. Contrarrazões aos embargos apresentada pelos requerentes ID 111483250. Decisão de ID 112856964, onde conheceu dos embargos de declaração opostos pela requerida e negou-lhes provimento, haja vista que a decisão fustigada não padeceu de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III do CPC. Réplica à contestação apresentada pelo requerente ID 115954765. A União foi devidamente intimada a informar eventual interesse no presente feito e, em resposta ao despacho constante do ID 129013669, afirmou expressamente não possuir interesse na demanda. O Município, por sua vez, também declarou não ter interesse no processo, conforme manifestação registrada no ID 125000857. Já o Estado do Maranhão informou, segundo a manifestação de ID 127019952, que solicitou ao ITERMA esclarecimentos complementares acerca do imóvel objeto da lide, aguardando o retorno das informações requisitadas, porém não mais manifestou nos autos. Audiências de instrução e julgamento realizadas conforme ID’s 133323441 e 149826486. Inspeção Judicial realizada no local do litígio em ID 155572787. O requerido, em suas alegações finais, sustenta, em suma, que: a posse dos autores seria precária decorrente de comodato verbal e mera tolerância do antigo proprietário, inexistindo animus domini; haveria contrato verbal de promessa de compra e venda firmado em 2021, que demonstraria o reconhecimento, pelos autores, do domínio alheio; a inspeção judicial teria revelado que os autores ocupam, de fato, apenas a “área debaixo” (aproximadamente 50 ha), enquanto pleiteiam a usucapião da integralidade de 229,8076 ha, o que caracterizaria discrepância e máfé; a posse dos autores não seria mansa, pacífica nem integral sobre todo o imóvel, de forma que os requisitos da usucapião não estariam presentes. (ID 164647765) Nas alegações finais, os autores sustentam, em síntese, que: exercem posse sobre o imóvel desde 1996, de forma mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini; estabeleceram ali suas moradias, edificando casas de alvenaria, perfurando poço artesiano, instalando energia elétrica e cultivando diversas culturas agrícolas, além de praticarem extrativismo de babaçu e carnaúba; a posse atende integralmente ao disposto no art.1.238, parágrafo único, do Código Civil, pela fixação de moradia habitual e utilização produtiva da terra; cumprem a função social da propriedade, à luz do art.186 da Constituição Federal, mediante agricultura familiar e preservação dos recursos naturais. Os autores, ainda, destacam que a prova oral colhida em audiência confirmou a existência da posse com ânimo de dono e a ausência de oposição relevante durante o longo período de permanência no imóvel, reforçando a configuração dos requisitos da usucapião extraordinária. (ID164664730) Adiante, o Ministério Público apresentou Parecer Final em ID165394352, em seguida as Alegações Finais da Defensoria Pública ID 169767287. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão dos autores encontra amparo no art.1.238 do Código Civil, especificamente em seu parágrafo único, que reduz o prazo prescricional para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelece moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo no imóvel, vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que, desde 1996, os autores exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva sobre a área litigada, com animus domini, utilizando-a para moradia e produção agrícola. Conforme ressaltado pelos autores em suas alegações finais, “os autores demonstraram que desde 1996 exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva da terra litigada, com animus domini, mediante moradia, construção de casas de alvenaria, poço artesiano, energia elétrica e cultivo de roças (milho, feijão, mandioca, carnaúba e babaçu)”. A prova oral produzida em juízo é inteiramente convergente com essa realidade. Destacam-se, inicialmente, os depoimentos pessoais dos próprios autores, que confirmam, com riqueza de detalhes, a posse antiga, contínua, exercida com animus domini, para moradia e produção familiar. O autor GERNANDO SILVA DOS SANTOS declarou que reside na propriedade há mais de 28 (vinte e oito) anos, tendo chegado ao local ainda criança, com cerca de seis anos de idade, relatando que seu pai, BERNARDO LOPES DOS SANTOS, ingressou na área em agosto de 1996, a convite do antigo proprietário, Sr. Coriolano, que lhe teria "entregue a terra para cuidar como se fosse sua". Asseverou que a família nunca recebeu salário ou qualquer verba trabalhista, pois sempre trabalhou na terra para o próprio sustento, tendo construído cinco casas adicionais para os filhos dentro dos 229 hectares, utilizadas de forma coletiva pela família. Informou, ainda, a realização de diversas benfeitorias, como reforma da casa sede, construção de banheiro, casa de forno e instalação de energia elétrica no ano de 2006, bem como a produção de milho, arroz, feijão e mandioca, além da manutenção de criação própria de aproximadamente 30 a 40 cabeças de gado. Destacou, por fim, que o Sr. Coriolano não mantinha gado na área e raramente visitava o local, à exceção de períodos políticos, e que as pretensões de retirada da família somente surgiram há cerca de três anos, por iniciativa do requerido Fábio. No mesmo sentido, o autor FERNANDO SILVA DOS SANTOS afirmou que reside no imóvel há 28 (vinte e oito) anos, tendo se mudado para a localidade igualmente com seis anos de idade, reiterando que seu pai ingressou na posse da área em agosto de 1996, após o Sr. Coriolano entregar as terras para que ele cuidasse "como se fosse o dono". Deixou claro que a relação com o antigo proprietário jamais foi de emprego, pois a família nunca recebeu salário, ordens ou qualquer verba trabalhista, retirando o sustento exclusivamente da própria terra. Confirmou a construção das cinco casas adicionais para os filhos, as benfeitorias na casa sede (com banheiro e casa de forno) e a instalação de energia elétrica pela própria família em 2006. Afirmou, ainda, que a família exerce a posse produtiva de toda a área, cultivando arroz, milho, feijão e mandioca, e mantendo criação própria de 30 a 40 cabeças de gado, reiterando que o Sr. Coriolano não possuía gado na fazenda e que pouco frequentava o imóvel, salvo em épocas eleitorais, sendo que as ameaças de retirada e o questionamento da posse somente tiveram início há cerca de três anos, por parte do requerido. O depoimento do autor BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO reforça esse quadro. Informou que ingressou na Fazenda São Miguel em 1996, juntamente com os pais e irmãos, atendendo a convite do Sr. Coriolano, e que, à época, contava com 16 (dezesseis) anos de idade, trabalhando desde então na roça e nunca tendo saído da propriedade. Relatou que a família encontrou apenas uma casa velha no local, que foi reformada por seu pai, com construção de banheiro, base para caixa d'água e um poço, e que os autores produzem milho, feijão, mandioca e arroz, mantendo criação de mais de 30 cabeças de gado. Acrescentou que a própria família cercou, por conta própria, uma área de 50 hectares para o gado, enquanto as roças são cultivadas em áreas abertas, de forma rotativa. Afirmou existir atualmente seis casas construídas dentro da área total de 229 hectares, onde os filhos residem e trabalham coletivamente, e reiterou que o Sr. Coriolano entregou as terras a seu pai para que as ocupasse como se fosse o dono, sem jamais ter pago salários, diárias ou qualquer verba trabalhista. Pontuou, ainda, que o requerido Fábio só passou a frequentar o imóvel e causar transtornos há aproximadamente três anos, chegando a construir cercas que impedem o acesso da família às áreas de plantio, e que a propriedade possui infraestrutura produtiva erigida pelos autores, incluindo casa de forno para farinha e casa de azeite para extração de babaçu, mantendo, ademais, relação de boa vizinhança com os confrontantes, sem conflitos quanto à posse. Esses depoimentos pessoais são corroborados por testemunhas presenciais, estranhas à relação familiar, que reforçam a antiguidade, a autonomia e o caráter produtivo da posse exercida pelos autores. A testemunha SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, arrolada pelos autores, afirmou que seu pai, Pó de Souza Amaral, foi antigo proprietário da Fazenda São Miguel, tendo vendido área de aproximadamente 600 hectares ao Sr. Coriolano, pai do requerido Fábio, há muitos anos. Relatou conhecer a família de Bernardo (Bernardinho há décadas, confirmando que eles moram na propriedade há mais de 20 anos, vivendo da lavoura e do extrativismo. Asseverou que foi o próprio Sr. Bernardo quem cercou a área em que reside, bem como que os moradores plantam milho, feijão e mandioca, extraem azeite de coco babaçu e criam gado, sem mencionar qualquer exploração direta ou benfeitorias relevantes realizadas pelo réu ou por seu genitor. Disse, ainda, que há diversas casas no local, sendo uma antiga, edificada por seu pai, e as demais construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos. Em suma, seu depoimento corrobora a versão de que, embora a terra tenha sido formalmente vendida ao pai do réu, quem efetivamente ocupa, cerca, cultiva e produz na área, há décadas, é a família do autor. No mesmo sentido, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, também testemunha dos autores, declarou que o Sr. Bernardo e sua família residem na Fazenda São Miguel há mais de 20 anos, sempre trabalhando por conta própria, cultivando a terra e criando seus próprios animais para subsistência, sem subordinação a ordens ou pagamento de salários por parte do Sr. Coriolano Relatou que o primeiro proprietário que conheceu foi o Sr. Zé Osmar, que criava gado e porcos na área, tendo posteriormente vendido a fazenda ao Sr. Coriolano, o qual, entretanto, nunca morou na propriedade nem desenvolveu nela atividade produtiva direta. Afirmou ter visto cerca de seis casas no terreno, construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos, e descreveu a produção agrícola (milho, feijão, arroz, mandioca) e a extração de azeite de coco babaçu como fonte de sustento da família. Disse não conhecer pessoalmente o requerido Fábio, tampouco ter notícia de gado ou benfeitorias de terceiros no local, ressalvando que sempre enxergou a área como ocupada apenas pela família de Bernardo. Por fim, ao ser inquirido pela defesa, reiterou que, desde que passou a frequentar a região, o Sr. Bernardo já se encontrava na posse do imóvel, trabalhando em benefício próprio, sem vínculo empregatício com o proprietário registral. Tais depoimentos pessoais e testemunhais, coerentes entre si e com a prova documental e pericial, demonstram que os autores estabeleceram, desde 1996, moradia habitual e exploração produtiva da integralidade da área usucapienda, comportando-se como verdadeiros proprietários, sem subordinação trabalhista e sem reconhecerem domínio alheio, o que preenche de forma inequívoca os requisitos da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. No que se refere à função social da propriedade, a Constituição Federal, em seu art.186, estabelece que ela é cumprida quando há utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, observação da vocação da terra, preservação do meio ambiente e exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores, vejamos: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos autos, ficou comprovado que os autores utilizam a área para agricultura familiar, com cultivo de diversas culturas de subsistência e extrativismo de babaçu e cera de carnaúba, atendendo, portanto, ao comando constitucional de cumprimento da função social. Assim, verifica-se que: a) a posse é antiga, remontando a 1996; b) é contínua e sem interrupção relevante; c) é mansa e pacífica, não havendo prova de oposição eficaz anterior ao prazo necessário; d) é exercida com animus domini, com instalação de moradia, benfeitorias e exploração produtiva; e) restou atendida a função social da propriedade, por meio da agricultura familiar e do uso racional dos recursos naturais. Desse modo, encontram-se preenchidos, no caso em apreço, os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária de que trata o art.1.238, parágrafo único, do Código Civil. A solução ora adotada vai ao encontro da orientação jurisprudencial já consolidada acerca da usucapião extraordinária, com prazo reduzido em razão da moradia habitual e da exploração produtiva do imóvel, como se observa do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70082454539 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) No presente caso, igualmente, restou comprovada a posse ininterrupta e sem oposição, associada à moradia habitual das famílias autoras e à realização de obras e serviços de caráter produtivo no imóvel rural, impondo-se, portanto, o reconhecimento da usucapião extraordinária, com aplicação do prazo reduzido. DA INSPEÇÃO JUDICIAL E DAS CONSTATAÇÕES FÁTICAS Foi realizada inspeção judicial no imóvel objeto da lide, oportunidade em que a magistrada, acompanhada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, autores e requerido, pôde verificar diretamente a realidade fática da área litigada. (ID155572787) Durante a diligência, foi consignado que hoje se encontram residindo no imóvel seis famílias, o pai e os 5 filhos. Que as moradias dos autores estão situadas na área debaixo, aproximada de 50 ha e que também utilizam a área de cima na totalidade de 229,8076 ha, tornando-a produtiva com a plantação de suas roças. A inspeção também registrou que os autores se dedicam à agricultura familiar e ao extrativismo: os autores confirmaram que todos se dedicam à agricultura familiar, possuindo roças na área, e ao extrativismo de babaçu e cera de carnaúba. Por outro lado, o requerido declarou que, quando adquiriu o imóvel, “a parte de baixo” já era cercada, tendo ele construído a cerca da “parte de cima”, momento em que se iniciou a “confusão”, afirmando possuir atualmente “140 cabeças de gado bovino e planta capim mombaça, na ‘parte de cima’”. Ainda assim, a inspeção judicial registrou que “foi comprovado que o curral foi construído o ajuizamento da ação”, o que evidencia que atos de intensificação da posse pelo demandado são posteriores ao exercício prolongado da posse pelos autores, não sendo suficientes para descaracterizar a usucapião já em curso. Ressalte-se, ainda, que, durante a inspeção, a Juíza declarou que não visitaria outros atos de posse do Requerido, visto que tais atos seriam anteriores a 10 anos. A inspeção, portanto, confirmou que: as seis famílias autoras efetivamente residem na área, de forma estável; as moradias estão concentradas na chamada “parte de baixo”, em torno de 50 ha; os autores também utilizam a área de cima, abrangendo a integralidade dos 229,8076 ha da Fazenda São Miguel, para fins produtivos, por meio roças e atividade extrativa; atos de posse intensificados pelo réu (como a construção de curral) são recentes e posteriores à propositura da demanda. Tais constatações corroboram e fortalecem a conclusão de que a posse pelos autores exercida é de natureza própria à usucapião extraordinária, especialmente pela moradia consolidada e pela exploração produtiva de toda a área da fazenda. VALORAÇÃO DAS TESES À LUZ DA PROVA DOS AUTOS Quanto à alegação de posse precária por comodato verbal, a prova produzida não confirmou a existência de relação jurídica de comodato em termos claros e delimitados, tampouco se demonstrou que os autores reconhecessem, de modo estável e contínuo, a supremacia do domínio do proprietário registral, a ponto de afastar o animus domini. Ao contrário, o conjunto probatório – documental, testemunhal e a própria inspeção judicial – revela que os autores sempre se comportaram como senhores da área, com moradia definitiva, investimentos estruturais e exploração produtiva da terra, o que não se coaduna com a figura de mera tolerância. No que concerne ao apontado contrato verbal de promessa de compra e venda em 2021, ainda que se admita a existência de tratativas, tal fato é extremamente recente, quando comparado à posse exercida desde 1996. Em usucapião extraordinária, já consolidados todos os requisitos temporais e materiais, atos posteriores eventualmente praticados pelos possuidores, como tentativas de regularização formal ou negociações com o proprietário registral, não têm o condão, por si sós, de desconstituir situação fática consolidada e a boa-fé objetiva construída ao longo de anos de exercício da posse com ânimo de dono. Sobre a tese de que os autores ocupariam apenas a “parte de baixo” (cerca de 50 ha) e pleiteariam usucapir 229,8076 ha, a inspeção judicial e os depoimentos colhidos demonstram que, embora as moradias se concentrem na referida área inferior, os autores utilizam também a “parte de cima” da Fazenda São Miguel, em toda a sua extensão, para fins produtivos, com plantio de roças e atividade extrativa. A posse, em se tratando de imóvel rural, não se confunde com ocupação física integral ou construção em cada porção do terreno, bastando o uso econômico e o aproveitamento produtivo da área, conforme ocorreu no presente caso. No que se refere à alegação de que a posse não seria mansa e pacífica, a documentação revela que conflitos mais intensos e registros de boletins de ocorrência são posteriores à longa permanência dos autores no imóvel, estando diretamente ligados à aquisição formal do bem pelo réu e à tentativa de remoção das famílias. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Quanto à tese defensiva de que a posse dos autores seria mera detenção precária, decorrente de simples permissão ou comodato verbal, supostamente na qualidade de "morador" ou "vaqueiro" do antigo proprietário, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. Nesse ponto, cumpre analisar os depoimentos colhidos em favor da tese defensiva. O informante BERNARDO CORREIA DA COSTA declarou que teria sido o responsável por “arrumar” a fazenda para que o autor Bernardo (Bernardinho) ali residisse e trabalhasse, afirmando que este estaria desempregado e teria pedido que intercedesse junto a Coriolano para ocupar a vaga de morador/vaqueiro disponível. Sustentou que o autor trabalhava como diarista, recebendo pagamentos semanais para cuidar de gado e realizar serviços de cercamento, embora admita não ter presenciado todos os pagamentos nem apresentado qualquer recibo. Disse, ainda, que o proprietário permitiu que o Sr. Bernardo morasse na casa sede e realizasse roças de subsistência, bem como construísse casas para os filhos, sem cobrança de aluguel, em troca da vigilância da terra e cuidado com os animais. Mencionou, por fim, que o requerido Fábio teria tentado vender a casa sede e uma área de 11 hectares para o Sr. Bernardo e seus filhos, negócio que não se concretizou porque estes teriam alegado que a terra já lhes pertencia, além de relatar que o réu mantém atualmente gado no local e teria construído curral de madeira há poucos meses. A testemunha FRANCISCO MOREIRA PINTO, conhecido como “Chico Novato”, igualmente arrolada pelo requerido, afirmou ter indicado o Sr. Bernardo para trabalhar na fazenda em substituição a antigo vaqueiro idoso, relatando que o autor receberia diárias para serviços de manutenção, como limpeza de capim e construção de cercas, havendo presenciado ao menos uma ocasião em que Coriolano lhe pagou tais diárias. Afirmou que o Sr. Bernardo reside na fazenda desde aproximadamente 1998, com permissão para fazer roças de subsistência sem pagamento de renda. Confirmou ter tido ciência de tentativa de venda de 11 hectares e da sede pelo réu ao autor, negócio que não se concluiu, e declarou que o Sr. Fábio teria construído curral de madeira há cerca de 10 anos e mantém aproximadamente 150 cabeças de gado que circulam entre a Fazenda São Miguel e outra propriedade. Notou-se, contudo, contradição com o próprio informante Bernardo Correia, que o apontara como atual vaqueiro do réu, o que Chico Novato negou, dizendo ser apenas vizinho e amigo, além de comprador de pequeno lote de terra de Coriolano. Por sua vez, o informante CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, pai do requerido, relatou ter adquirido a fazenda de José Osmar, que ali produzia cana-de-açúcar e cachaça, tendo ele, Coriolano, posteriormente substituído a cana por capim para criação de gado. Afirmou ter contratado o Sr. Bernardo como diarista, para serviços de cerca e plantio de capim, sem vínculo mensalista, e que teria permitido ao autor morar na casa sede e fazer roças de subsistência, sem cobrança de renda, bem como construir casas para dois filhos, tendo o réu autorizado mais duas. Assegurou que sempre manteve gado na área, ainda que emízio, e que, à época da entrada do autor, este possuiria apenas um boi e um burro de trabalho. Disse, ainda, ter vendido a fazenda ao filho Fábio há cerca de 4 a 6 anos, e confirmou a tentativa deste de vender 11 hectares e a casa sede aos autores, o que não se concluiu ante a resistência destes, que passaram a alegar ser donos da terra. Entretanto, tais depoimentos, ainda que apontem, em tese, para uma ocupação inicial tolerada, esbarram em importantes fragilidades: (i) inexistem recibos, contratos, anotações ou qualquer prova documental de vínculo empregatício ou de pagamento de diárias ao autor; (ii) o próprio conjunto de benfeitorias realizadas ao longo de quase três décadas – casas em alvenaria, poço, instalações elétricas, casas de forno e de azeite, cercamentos para gado, roças permanentes – é incompatível com a figura de mero diarista ou agregado sob permissão precária; (iii) as testemunhas independentes Sebastião e José de Ribamar, que não possuem interesse direto na demanda, descrevem o autor como agricultor autônomo, que sempre trabalhou na terra como se dono fosse, sem ordens ou remuneração patronal. Some-se a isso o fato de que, mesmo sob a ótica dos informantes do réu, a suposta permissão teria ocorrido em meados da década de 1990, sendo certo que, passado o prazo superior a 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, sem qualquer oposição efetiva e com posse exercida de modo público, contínuo, com moradia e exploração produtiva, opera-se a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, ainda que a ocupação tivesse origem em mera tolerância, pois, consolidados os requisitos legais, a transformação da detenção em posse qualificada é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Assim, a alegação de posse por mera permissão, sustentada pelo requerido, não encontra respaldo na realidade fática construída ao longo dos anos e revelada em audiência e na inspeção judicial. Ao revés, o que se extrai da prova é que os autores sempre exerceram posse qualificada, com animus domini, pública, contínua, mansa e pacífica até o início dos conflitos recentes, satisfazendo o lapso temporal e os demais requisitos necessários à usucapião extraordinária, não sendo possível desclassificar tal situação para simples detenção ou tolerância. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Diante desse conjunto probatório, bem como as alegações dos autores se mostram em consonância com a prova produzida e com a realidade fática constatada em inspeção judicial, ao passo que a tese defensiva do demandado não se sustenta frente ao ônus probatório que lhe incumbia e às evidências robustas de posse qualificada pelos autores. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA No curso do processo, foi proferida decisão (ID 106673198) deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedindo o requerido de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 – Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA)”. A requerida opôs embargos de declaração (ID 108149780), os quais foram rejeitados por decisão de ID 112856964, na qual o Juízo reconheceu a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art.1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão liminar. O transcurso regular da demanda, com manutenção da tutela de urgência, reforça o reconhecimento, ainda que em sede provisória, da plausibilidade do direito dos autores e do perigo de dano decorrente da alteração do status quo possessório. Agora, com a instrução encerrada, a prova robusta de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e com cumprimento da função social da propriedade, aliada às constatações da inspeção judicial, permite converter aquele juízo provisório em reconhecimento definitivo do direito dos autores à declaração de domínio pela via da usucapião extraordinária. DO GEORREFERENCIAMENTO E DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO REGISTRAL Atendendo a determinação judicial, os autores apresentaram o georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com a devida repartição do quinhão de terra pretendido por cada núcleo familiar usucapiente, tendo por base o imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA), conforme se observa do ID 99612232 e seguintes. O georreferenciamento individualizado é medida necessária à perfeita identificação do imóvel e dos respectivos lotes, permitindo que o Registro de Imóveis proceda à abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, de modo a adequar o registro à realidade fática reconhecida na presente sentença. Tal providência está em sintonia com o pedido formulado nas alegações finais dos autores, no sentido de “determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, conforme georreferenciamento constante do ID 99612232”. Diante de todo o exposto, restando cabalmente demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, exercida pelos autores há mais de duas décadas, o cumprimento da função social da propriedade e a ausência de prova robusta que sustente a alegação de mera detenção precária, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária rural em favor dos autores, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente declaração de domínio sobre a área usucapienda, nos termos acima delineados. DISPOSITIVO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, com fundamento no art.1.238 do CC e art. 487, inciso I do CPC, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO presente na exordial para declarar o domínio dos autores, com resolução do mérito: a) BERNARDO LOPES DOS SANTOS, CPF: 862.667.483-04 e MARIA SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.507.293-66, como proprietários com área de 38,5594 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612242 e 99612270; b) RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 040.064.603-09 e RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, CPF: 037.959.593-14, como proprietários com área de 38,1434 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612237 e 99612268; c) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF: 603.409.503-40 e GILVANA SANTOS DA COSTA, CPF: 040.348.673-45, como proprietários com área de 36,8423 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612239 e 99612269; d) GERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 603.409.463-18 e EDILANE MENEZES CARVALHO, CPF: 609.280.653-64, como proprietários com área de 38,6954 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612235 e 99612266; e) FERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.803.343-51 e WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, CPF: 948.341.133-53, como proprietários com área de 36,8014 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612244 e 99612271; f) BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, CPF: 047.761.973-83-51 e GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO, CPF: 085.518.577-54, como proprietários com área de 39,8389 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612246 e 99612272. DETERMINAR ao Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA que proceda: a) ao desmembramento da matrícula n.º 4875, relativamente à área usucapida, observando o memorial descritivo e o georreferenciamento constante do ID 99612232 e seguintes; b) à abertura de matrícula própria e individualizada em favor de cada casal de autores acima nominados, com a exata área a eles atribuída (38,5594 ha; 38,1434 ha; 36,8423 ha; 38,6954 ha; 36,8014 ha; 39,8389 ha), segundo a descrição perimétrica, coordenadas georreferenciadas e confrontações constantes do ID 99612232 e seguintes, fazendo constar em cada nova matrícula que a origem do domínio decorre de usucapião judicial e o trânsito em julgado desta sentença; c) às anotações e averbações necessárias na matrícula originária n.º 4875, para refletir a redução de área e os desmembramentos ora determinados. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 106673198), convertendo-a em proteção definitiva da posse e do domínio dos autores sobre as áreas que ora lhes são reconhecidas, restando o requerido proibido de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação aos imóveis usucapidos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, na forma dos arts.85 e seguintes do CPC, a 10% do valor da causa. Diante disso, uma vez transitada em julgado, nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n. 6.015/73, esta sentença servirá de mandado para registro no Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, para fins de registro do domínio em nome dos autores, mediante apresentação dos documentos necessários. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus causídicos constituído. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE TÍTULO PARA MATRÍCULA, OPORTUNAMENTE, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, DEVENDO A AUTORA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REGISTRO. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Havendo interposição de recurso de apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. São Luís, 31 de março de 2026 ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO 148304
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 11:19
Decurso de Prazo
28/03/2026, 09:03
Decurso de Prazo
28/03/2026, 09:03
Petição (Apelação)
27/03/2026, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 SENTENÇA Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, datado em 16 de dezembro de 2021. Aduzem os autores que, em 1996, Sr. Coriolano Coelho de Almeida, antigo proprietário do imóvel em disputa, ofereceu ao autor Bernardo Lopes dos Santos o imóvel acima descrito, para moradia e cuidado, sem que fosse firmado qualquer avença para tanto ou pago qualquer valor em dinheiro. Alegam que, em março de 2022, os autores foram surpreendidos pelo Sr. Fabio, filho do Sr. Coriolano Coelho de Almeida, que afirmou ter comprado a terra do pai, pelo Valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que, por essa razão, os demandantes deveriam se retirar da terra. Conforme escritura o domínio da terra passou para o INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO BERNARDO LTDA-ME, empresa de propriedade do Sr. Fabio Bernardo Silva de Almeida. Os autores aditaram a inicial (ID 65680973) alterando o pedido da tutela de urgência, com fins de que seja determinada a manutenção da posse. Pediram o benefício da justiça gratuita. Em audiência de justificação, cuja ata se encontra no ID 70317871, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentasse acordo. A parte requerida formulou proposta de acordo de ID 71571320, que foi rejeitada expressamente pelos demandantes em petição de ID 75042021. Em decisão de ID 80777891 o Juízo da Comarca de São Bernardo/Ma declinou da competência, com base na Lei Complementar nº. 220/19, sendo os autos redistribuídos para esta vara agrária, que detém competência para processar e julgar todas ações que envolvam conflitos agrários coletivos em todo o Estado do Maranhão. Em despacho de ID 86404376 foi determinado que os autores emendasse a peça inicial para indicar os confinantes da área que se requer a usucapião, com seus respectivos endereços para citação, o que fizeram na petição de ID 91801696. Também foi proferido despacho intimado os autores para apresentarem o georreferenciamento do quinhão de terra pretendido por cada um dos usucapientes, ou casal deles, na área sobre a qual se pretende a declaração de propriedade pela via de usucapião, qual seja, imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma), registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 97259066). A parte requerida juntou petição no ID 95838309, com documentos Id´s 95838315, 95838317, 95838318, 95838319, 95838320, 95838322, 95838324, 95839072, 95839073, 95839074, requerendo o deferimento de liminar incidental inibitório, para obrigar que os demandantes se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação no imóvel litigado. Alega que já foi enviada proposta para a parte autora, onde o requerido se propõe em doar 01 (uma) casa residencial, bem como 01 ha de terra para cada herdeiro em favor deles, para se evitar assim, conflitos e promover a paz na região, onde todos possam trabalhar. Disse a proposta foi completamente ignorada. Juntou documentos: escritura pública de compra e venda registrada no Livro de Notas nº 21, ato nº 983/2017, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Bernardo/Ma; certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº. 713; contrato de constituição de sociedade empresária limitada; Boletim de Ocorrência nº. 103570/2023, registrado em 24/04/2023; memorial descritivo da Fazenda São Miguel; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020; imagens de satélite; e croqui da área litigada. Segundo o Boletim de Ocorrência n°. 103570/2023, registrado em 24/04/2023, o presidente da associação, com seus filhos, ora requerentes, invadiram a propriedade do réu, sem autorização ou ordem judicial, gerando diversos prejuízos. O referido boletim ainda informa que os requerentes destruíram parte da cerca da propriedade, bem como furtaram um depósito de sal dos animais, em uma clara tentativa de prejudicar não só a propriedade, mas também a criação de animais do requerido. O confrontante FRANCISCO DA LUZ COUTO ROCHA, SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA VIANA, foram regularmente citados (Id´s 101212807, 101212815, 101214035, e 101214830 da Carta precatória nº. 0800504-42.2023.8.10.0121), e se manifestaram no Id 98542424, discordando dos pedidos dos autores, sob a alegação de que há oposição às metragens e aos confrontantes apresentados. Os autores, por sua vez, peticionaram juntando georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com as devidas repartições exigidas no despacho de ID 97259066 (Id 99612232 e seguintes). Sobreveio decisão ID 106673198 onde deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedido o requerido de praticar qualquer ato de esbulho e turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma). Ato ordinatório ID nº 107520095 intimando a parte requerida para em 5 (cinco) dias recolher as custas para expedição de carta precatória para comunicar a parte autora do deferimento parcial da liminar incidental concedida na Decisão de ID nº 106673198. Conseguinte, Embargos de Declaração ID nº 108149780 opostos pela requerida. Contestação juntada pelo requerido ID nº 110299688. Petição ID 110343439 juntada pelo requerente informando descumprimento da decisão judicial de ID 106673198. Em seguida despacho ID 110565000 intimando os embargados para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios de ID nº 108149780. Contrarrazões aos embargos apresentada pelos requerentes ID 111483250. Decisão de ID 112856964, onde conheceu dos embargos de declaração opostos pela requerida e negou-lhes provimento, haja vista que a decisão fustigada não padeceu de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III do CPC. Réplica à contestação apresentada pelo requerente ID 115954765. A União foi devidamente intimada a informar eventual interesse no presente feito e, em resposta ao despacho constante do ID 129013669, afirmou expressamente não possuir interesse na demanda. O Município, por sua vez, também declarou não ter interesse no processo, conforme manifestação registrada no ID 125000857. Já o Estado do Maranhão informou, segundo a manifestação de ID 127019952, que solicitou ao ITERMA esclarecimentos complementares acerca do imóvel objeto da lide, aguardando o retorno das informações requisitadas, porém não mais manifestou nos autos. Audiências de instrução e julgamento realizadas conforme ID’s 133323441 e 149826486. Inspeção Judicial realizada no local do litígio em ID 155572787. O requerido, em suas alegações finais, sustenta, em suma, que: a posse dos autores seria precária decorrente de comodato verbal e mera tolerância do antigo proprietário, inexistindo animus domini; haveria contrato verbal de promessa de compra e venda firmado em 2021, que demonstraria o reconhecimento, pelos autores, do domínio alheio; a inspeção judicial teria revelado que os autores ocupam, de fato, apenas a “área debaixo” (aproximadamente 50 ha), enquanto pleiteiam a usucapião da integralidade de 229,8076 ha, o que caracterizaria discrepância e máfé; a posse dos autores não seria mansa, pacífica nem integral sobre todo o imóvel, de forma que os requisitos da usucapião não estariam presentes. (ID 164647765) Nas alegações finais, os autores sustentam, em síntese, que: exercem posse sobre o imóvel desde 1996, de forma mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini; estabeleceram ali suas moradias, edificando casas de alvenaria, perfurando poço artesiano, instalando energia elétrica e cultivando diversas culturas agrícolas, além de praticarem extrativismo de babaçu e carnaúba; a posse atende integralmente ao disposto no art.1.238, parágrafo único, do Código Civil, pela fixação de moradia habitual e utilização produtiva da terra; cumprem a função social da propriedade, à luz do art.186 da Constituição Federal, mediante agricultura familiar e preservação dos recursos naturais. Os autores, ainda, destacam que a prova oral colhida em audiência confirmou a existência da posse com ânimo de dono e a ausência de oposição relevante durante o longo período de permanência no imóvel, reforçando a configuração dos requisitos da usucapião extraordinária. (ID164664730) Adiante, o Ministério Público apresentou Parecer Final em ID165394352, em seguida as Alegações Finais da Defensoria Pública ID 169767287. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão dos autores encontra amparo no art.1.238 do Código Civil, especificamente em seu parágrafo único, que reduz o prazo prescricional para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelece moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo no imóvel, vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que, desde 1996, os autores exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva sobre a área litigada, com animus domini, utilizando-a para moradia e produção agrícola. Conforme ressaltado pelos autores em suas alegações finais, “os autores demonstraram que desde 1996 exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva da terra litigada, com animus domini, mediante moradia, construção de casas de alvenaria, poço artesiano, energia elétrica e cultivo de roças (milho, feijão, mandioca, carnaúba e babaçu)”. A prova oral produzida em juízo é inteiramente convergente com essa realidade. Destacam-se, inicialmente, os depoimentos pessoais dos próprios autores, que confirmam, com riqueza de detalhes, a posse antiga, contínua, exercida com animus domini, para moradia e produção familiar. O autor GERNANDO SILVA DOS SANTOS declarou que reside na propriedade há mais de 28 (vinte e oito) anos, tendo chegado ao local ainda criança, com cerca de seis anos de idade, relatando que seu pai, BERNARDO LOPES DOS SANTOS, ingressou na área em agosto de 1996, a convite do antigo proprietário, Sr. Coriolano, que lhe teria "entregue a terra para cuidar como se fosse sua". Asseverou que a família nunca recebeu salário ou qualquer verba trabalhista, pois sempre trabalhou na terra para o próprio sustento, tendo construído cinco casas adicionais para os filhos dentro dos 229 hectares, utilizadas de forma coletiva pela família. Informou, ainda, a realização de diversas benfeitorias, como reforma da casa sede, construção de banheiro, casa de forno e instalação de energia elétrica no ano de 2006, bem como a produção de milho, arroz, feijão e mandioca, além da manutenção de criação própria de aproximadamente 30 a 40 cabeças de gado. Destacou, por fim, que o Sr. Coriolano não mantinha gado na área e raramente visitava o local, à exceção de períodos políticos, e que as pretensões de retirada da família somente surgiram há cerca de três anos, por iniciativa do requerido Fábio. No mesmo sentido, o autor FERNANDO SILVA DOS SANTOS afirmou que reside no imóvel há 28 (vinte e oito) anos, tendo se mudado para a localidade igualmente com seis anos de idade, reiterando que seu pai ingressou na posse da área em agosto de 1996, após o Sr. Coriolano entregar as terras para que ele cuidasse "como se fosse o dono". Deixou claro que a relação com o antigo proprietário jamais foi de emprego, pois a família nunca recebeu salário, ordens ou qualquer verba trabalhista, retirando o sustento exclusivamente da própria terra. Confirmou a construção das cinco casas adicionais para os filhos, as benfeitorias na casa sede (com banheiro e casa de forno) e a instalação de energia elétrica pela própria família em 2006. Afirmou, ainda, que a família exerce a posse produtiva de toda a área, cultivando arroz, milho, feijão e mandioca, e mantendo criação própria de 30 a 40 cabeças de gado, reiterando que o Sr. Coriolano não possuía gado na fazenda e que pouco frequentava o imóvel, salvo em épocas eleitorais, sendo que as ameaças de retirada e o questionamento da posse somente tiveram início há cerca de três anos, por parte do requerido. O depoimento do autor BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO reforça esse quadro. Informou que ingressou na Fazenda São Miguel em 1996, juntamente com os pais e irmãos, atendendo a convite do Sr. Coriolano, e que, à época, contava com 16 (dezesseis) anos de idade, trabalhando desde então na roça e nunca tendo saído da propriedade. Relatou que a família encontrou apenas uma casa velha no local, que foi reformada por seu pai, com construção de banheiro, base para caixa d'água e um poço, e que os autores produzem milho, feijão, mandioca e arroz, mantendo criação de mais de 30 cabeças de gado. Acrescentou que a própria família cercou, por conta própria, uma área de 50 hectares para o gado, enquanto as roças são cultivadas em áreas abertas, de forma rotativa. Afirmou existir atualmente seis casas construídas dentro da área total de 229 hectares, onde os filhos residem e trabalham coletivamente, e reiterou que o Sr. Coriolano entregou as terras a seu pai para que as ocupasse como se fosse o dono, sem jamais ter pago salários, diárias ou qualquer verba trabalhista. Pontuou, ainda, que o requerido Fábio só passou a frequentar o imóvel e causar transtornos há aproximadamente três anos, chegando a construir cercas que impedem o acesso da família às áreas de plantio, e que a propriedade possui infraestrutura produtiva erigida pelos autores, incluindo casa de forno para farinha e casa de azeite para extração de babaçu, mantendo, ademais, relação de boa vizinhança com os confrontantes, sem conflitos quanto à posse. Esses depoimentos pessoais são corroborados por testemunhas presenciais, estranhas à relação familiar, que reforçam a antiguidade, a autonomia e o caráter produtivo da posse exercida pelos autores. A testemunha SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, arrolada pelos autores, afirmou que seu pai, Pó de Souza Amaral, foi antigo proprietário da Fazenda São Miguel, tendo vendido área de aproximadamente 600 hectares ao Sr. Coriolano, pai do requerido Fábio, há muitos anos. Relatou conhecer a família de Bernardo (Bernardinho há décadas, confirmando que eles moram na propriedade há mais de 20 anos, vivendo da lavoura e do extrativismo. Asseverou que foi o próprio Sr. Bernardo quem cercou a área em que reside, bem como que os moradores plantam milho, feijão e mandioca, extraem azeite de coco babaçu e criam gado, sem mencionar qualquer exploração direta ou benfeitorias relevantes realizadas pelo réu ou por seu genitor. Disse, ainda, que há diversas casas no local, sendo uma antiga, edificada por seu pai, e as demais construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos. Em suma, seu depoimento corrobora a versão de que, embora a terra tenha sido formalmente vendida ao pai do réu, quem efetivamente ocupa, cerca, cultiva e produz na área, há décadas, é a família do autor. No mesmo sentido, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, também testemunha dos autores, declarou que o Sr. Bernardo e sua família residem na Fazenda São Miguel há mais de 20 anos, sempre trabalhando por conta própria, cultivando a terra e criando seus próprios animais para subsistência, sem subordinação a ordens ou pagamento de salários por parte do Sr. Coriolano Relatou que o primeiro proprietário que conheceu foi o Sr. Zé Osmar, que criava gado e porcos na área, tendo posteriormente vendido a fazenda ao Sr. Coriolano, o qual, entretanto, nunca morou na propriedade nem desenvolveu nela atividade produtiva direta. Afirmou ter visto cerca de seis casas no terreno, construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos, e descreveu a produção agrícola (milho, feijão, arroz, mandioca) e a extração de azeite de coco babaçu como fonte de sustento da família. Disse não conhecer pessoalmente o requerido Fábio, tampouco ter notícia de gado ou benfeitorias de terceiros no local, ressalvando que sempre enxergou a área como ocupada apenas pela família de Bernardo. Por fim, ao ser inquirido pela defesa, reiterou que, desde que passou a frequentar a região, o Sr. Bernardo já se encontrava na posse do imóvel, trabalhando em benefício próprio, sem vínculo empregatício com o proprietário registral. Tais depoimentos pessoais e testemunhais, coerentes entre si e com a prova documental e pericial, demonstram que os autores estabeleceram, desde 1996, moradia habitual e exploração produtiva da integralidade da área usucapienda, comportando-se como verdadeiros proprietários, sem subordinação trabalhista e sem reconhecerem domínio alheio, o que preenche de forma inequívoca os requisitos da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. No que se refere à função social da propriedade, a Constituição Federal, em seu art.186, estabelece que ela é cumprida quando há utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, observação da vocação da terra, preservação do meio ambiente e exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores, vejamos: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos autos, ficou comprovado que os autores utilizam a área para agricultura familiar, com cultivo de diversas culturas de subsistência e extrativismo de babaçu e cera de carnaúba, atendendo, portanto, ao comando constitucional de cumprimento da função social. Assim, verifica-se que: a) a posse é antiga, remontando a 1996; b) é contínua e sem interrupção relevante; c) é mansa e pacífica, não havendo prova de oposição eficaz anterior ao prazo necessário; d) é exercida com animus domini, com instalação de moradia, benfeitorias e exploração produtiva; e) restou atendida a função social da propriedade, por meio da agricultura familiar e do uso racional dos recursos naturais. Desse modo, encontram-se preenchidos, no caso em apreço, os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária de que trata o art.1.238, parágrafo único, do Código Civil. A solução ora adotada vai ao encontro da orientação jurisprudencial já consolidada acerca da usucapião extraordinária, com prazo reduzido em razão da moradia habitual e da exploração produtiva do imóvel, como se observa do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70082454539 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) No presente caso, igualmente, restou comprovada a posse ininterrupta e sem oposição, associada à moradia habitual das famílias autoras e à realização de obras e serviços de caráter produtivo no imóvel rural, impondo-se, portanto, o reconhecimento da usucapião extraordinária, com aplicação do prazo reduzido. DA INSPEÇÃO JUDICIAL E DAS CONSTATAÇÕES FÁTICAS Foi realizada inspeção judicial no imóvel objeto da lide, oportunidade em que a magistrada, acompanhada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, autores e requerido, pôde verificar diretamente a realidade fática da área litigada. (ID155572787) Durante a diligência, foi consignado que hoje se encontram residindo no imóvel seis famílias, o pai e os 5 filhos. Que as moradias dos autores estão situadas na área debaixo, aproximada de 50 ha e que também utilizam a área de cima na totalidade de 229,8076 ha, tornando-a produtiva com a plantação de suas roças. A inspeção também registrou que os autores se dedicam à agricultura familiar e ao extrativismo: os autores confirmaram que todos se dedicam à agricultura familiar, possuindo roças na área, e ao extrativismo de babaçu e cera de carnaúba. Por outro lado, o requerido declarou que, quando adquiriu o imóvel, “a parte de baixo” já era cercada, tendo ele construído a cerca da “parte de cima”, momento em que se iniciou a “confusão”, afirmando possuir atualmente “140 cabeças de gado bovino e planta capim mombaça, na ‘parte de cima’”. Ainda assim, a inspeção judicial registrou que “foi comprovado que o curral foi construído o ajuizamento da ação”, o que evidencia que atos de intensificação da posse pelo demandado são posteriores ao exercício prolongado da posse pelos autores, não sendo suficientes para descaracterizar a usucapião já em curso. Ressalte-se, ainda, que, durante a inspeção, a Juíza declarou que não visitaria outros atos de posse do Requerido, visto que tais atos seriam anteriores a 10 anos. A inspeção, portanto, confirmou que: as seis famílias autoras efetivamente residem na área, de forma estável; as moradias estão concentradas na chamada “parte de baixo”, em torno de 50 ha; os autores também utilizam a área de cima, abrangendo a integralidade dos 229,8076 ha da Fazenda São Miguel, para fins produtivos, por meio roças e atividade extrativa; atos de posse intensificados pelo réu (como a construção de curral) são recentes e posteriores à propositura da demanda. Tais constatações corroboram e fortalecem a conclusão de que a posse pelos autores exercida é de natureza própria à usucapião extraordinária, especialmente pela moradia consolidada e pela exploração produtiva de toda a área da fazenda. VALORAÇÃO DAS TESES À LUZ DA PROVA DOS AUTOS Quanto à alegação de posse precária por comodato verbal, a prova produzida não confirmou a existência de relação jurídica de comodato em termos claros e delimitados, tampouco se demonstrou que os autores reconhecessem, de modo estável e contínuo, a supremacia do domínio do proprietário registral, a ponto de afastar o animus domini. Ao contrário, o conjunto probatório – documental, testemunhal e a própria inspeção judicial – revela que os autores sempre se comportaram como senhores da área, com moradia definitiva, investimentos estruturais e exploração produtiva da terra, o que não se coaduna com a figura de mera tolerância. No que concerne ao apontado contrato verbal de promessa de compra e venda em 2021, ainda que se admita a existência de tratativas, tal fato é extremamente recente, quando comparado à posse exercida desde 1996. Em usucapião extraordinária, já consolidados todos os requisitos temporais e materiais, atos posteriores eventualmente praticados pelos possuidores, como tentativas de regularização formal ou negociações com o proprietário registral, não têm o condão, por si sós, de desconstituir situação fática consolidada e a boa-fé objetiva construída ao longo de anos de exercício da posse com ânimo de dono. Sobre a tese de que os autores ocupariam apenas a “parte de baixo” (cerca de 50 ha) e pleiteariam usucapir 229,8076 ha, a inspeção judicial e os depoimentos colhidos demonstram que, embora as moradias se concentrem na referida área inferior, os autores utilizam também a “parte de cima” da Fazenda São Miguel, em toda a sua extensão, para fins produtivos, com plantio de roças e atividade extrativa. A posse, em se tratando de imóvel rural, não se confunde com ocupação física integral ou construção em cada porção do terreno, bastando o uso econômico e o aproveitamento produtivo da área, conforme ocorreu no presente caso. No que se refere à alegação de que a posse não seria mansa e pacífica, a documentação revela que conflitos mais intensos e registros de boletins de ocorrência são posteriores à longa permanência dos autores no imóvel, estando diretamente ligados à aquisição formal do bem pelo réu e à tentativa de remoção das famílias. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Quanto à tese defensiva de que a posse dos autores seria mera detenção precária, decorrente de simples permissão ou comodato verbal, supostamente na qualidade de "morador" ou "vaqueiro" do antigo proprietário, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. Nesse ponto, cumpre analisar os depoimentos colhidos em favor da tese defensiva. O informante BERNARDO CORREIA DA COSTA declarou que teria sido o responsável por “arrumar” a fazenda para que o autor Bernardo (Bernardinho) ali residisse e trabalhasse, afirmando que este estaria desempregado e teria pedido que intercedesse junto a Coriolano para ocupar a vaga de morador/vaqueiro disponível. Sustentou que o autor trabalhava como diarista, recebendo pagamentos semanais para cuidar de gado e realizar serviços de cercamento, embora admita não ter presenciado todos os pagamentos nem apresentado qualquer recibo. Disse, ainda, que o proprietário permitiu que o Sr. Bernardo morasse na casa sede e realizasse roças de subsistência, bem como construísse casas para os filhos, sem cobrança de aluguel, em troca da vigilância da terra e cuidado com os animais. Mencionou, por fim, que o requerido Fábio teria tentado vender a casa sede e uma área de 11 hectares para o Sr. Bernardo e seus filhos, negócio que não se concretizou porque estes teriam alegado que a terra já lhes pertencia, além de relatar que o réu mantém atualmente gado no local e teria construído curral de madeira há poucos meses. A testemunha FRANCISCO MOREIRA PINTO, conhecido como “Chico Novato”, igualmente arrolada pelo requerido, afirmou ter indicado o Sr. Bernardo para trabalhar na fazenda em substituição a antigo vaqueiro idoso, relatando que o autor receberia diárias para serviços de manutenção, como limpeza de capim e construção de cercas, havendo presenciado ao menos uma ocasião em que Coriolano lhe pagou tais diárias. Afirmou que o Sr. Bernardo reside na fazenda desde aproximadamente 1998, com permissão para fazer roças de subsistência sem pagamento de renda. Confirmou ter tido ciência de tentativa de venda de 11 hectares e da sede pelo réu ao autor, negócio que não se concluiu, e declarou que o Sr. Fábio teria construído curral de madeira há cerca de 10 anos e mantém aproximadamente 150 cabeças de gado que circulam entre a Fazenda São Miguel e outra propriedade. Notou-se, contudo, contradição com o próprio informante Bernardo Correia, que o apontara como atual vaqueiro do réu, o que Chico Novato negou, dizendo ser apenas vizinho e amigo, além de comprador de pequeno lote de terra de Coriolano. Por sua vez, o informante CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, pai do requerido, relatou ter adquirido a fazenda de José Osmar, que ali produzia cana-de-açúcar e cachaça, tendo ele, Coriolano, posteriormente substituído a cana por capim para criação de gado. Afirmou ter contratado o Sr. Bernardo como diarista, para serviços de cerca e plantio de capim, sem vínculo mensalista, e que teria permitido ao autor morar na casa sede e fazer roças de subsistência, sem cobrança de renda, bem como construir casas para dois filhos, tendo o réu autorizado mais duas. Assegurou que sempre manteve gado na área, ainda que emízio, e que, à época da entrada do autor, este possuiria apenas um boi e um burro de trabalho. Disse, ainda, ter vendido a fazenda ao filho Fábio há cerca de 4 a 6 anos, e confirmou a tentativa deste de vender 11 hectares e a casa sede aos autores, o que não se concluiu ante a resistência destes, que passaram a alegar ser donos da terra. Entretanto, tais depoimentos, ainda que apontem, em tese, para uma ocupação inicial tolerada, esbarram em importantes fragilidades: (i) inexistem recibos, contratos, anotações ou qualquer prova documental de vínculo empregatício ou de pagamento de diárias ao autor; (ii) o próprio conjunto de benfeitorias realizadas ao longo de quase três décadas – casas em alvenaria, poço, instalações elétricas, casas de forno e de azeite, cercamentos para gado, roças permanentes – é incompatível com a figura de mero diarista ou agregado sob permissão precária; (iii) as testemunhas independentes Sebastião e José de Ribamar, que não possuem interesse direto na demanda, descrevem o autor como agricultor autônomo, que sempre trabalhou na terra como se dono fosse, sem ordens ou remuneração patronal. Some-se a isso o fato de que, mesmo sob a ótica dos informantes do réu, a suposta permissão teria ocorrido em meados da década de 1990, sendo certo que, passado o prazo superior a 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, sem qualquer oposição efetiva e com posse exercida de modo público, contínuo, com moradia e exploração produtiva, opera-se a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, ainda que a ocupação tivesse origem em mera tolerância, pois, consolidados os requisitos legais, a transformação da detenção em posse qualificada é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Assim, a alegação de posse por mera permissão, sustentada pelo requerido, não encontra respaldo na realidade fática construída ao longo dos anos e revelada em audiência e na inspeção judicial. Ao revés, o que se extrai da prova é que os autores sempre exerceram posse qualificada, com animus domini, pública, contínua, mansa e pacífica até o início dos conflitos recentes, satisfazendo o lapso temporal e os demais requisitos necessários à usucapião extraordinária, não sendo possível desclassificar tal situação para simples detenção ou tolerância. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Diante desse conjunto probatório, bem como as alegações dos autores se mostram em consonância com a prova produzida e com a realidade fática constatada em inspeção judicial, ao passo que a tese defensiva do demandado não se sustenta frente ao ônus probatório que lhe incumbia e às evidências robustas de posse qualificada pelos autores. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA No curso do processo, foi proferida decisão (ID 106673198) deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedindo o requerido de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 – Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA)”. A requerida opôs embargos de declaração (ID 108149780), os quais foram rejeitados por decisão de ID 112856964, na qual o Juízo reconheceu a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art.1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão liminar. O transcurso regular da demanda, com manutenção da tutela de urgência, reforça o reconhecimento, ainda que em sede provisória, da plausibilidade do direito dos autores e do perigo de dano decorrente da alteração do status quo possessório. Agora, com a instrução encerrada, a prova robusta de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e com cumprimento da função social da propriedade, aliada às constatações da inspeção judicial, permite converter aquele juízo provisório em reconhecimento definitivo do direito dos autores à declaração de domínio pela via da usucapião extraordinária. DO GEORREFERENCIAMENTO E DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO REGISTRAL Atendendo a determinação judicial, os autores apresentaram o georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com a devida repartição do quinhão de terra pretendido por cada núcleo familiar usucapiente, tendo por base o imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA), conforme se observa do ID 99612232 e seguintes. O georreferenciamento individualizado é medida necessária à perfeita identificação do imóvel e dos respectivos lotes, permitindo que o Registro de Imóveis proceda à abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, de modo a adequar o registro à realidade fática reconhecida na presente sentença. Tal providência está em sintonia com o pedido formulado nas alegações finais dos autores, no sentido de “determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, conforme georreferenciamento constante do ID 99612232”. Diante de todo o exposto, restando cabalmente demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, exercida pelos autores há mais de duas décadas, o cumprimento da função social da propriedade e a ausência de prova robusta que sustente a alegação de mera detenção precária, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária rural em favor dos autores, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente declaração de domínio sobre a área usucapienda, nos termos acima delineados. DISPOSITIVO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, com fundamento no art.1.238 do CC e art. 487, inciso I do CPC, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO presente na exordial para declarar o domínio dos autores, com resolução do mérito: a) BERNARDO LOPES DOS SANTOS, CPF: 862.667.483-04 e MARIA SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.507.293-66, como proprietários com área de 38,5594 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612242 e 99612270; b) RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 040.064.603-09 e RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, CPF: 037.959.593-14, como proprietários com área de 38,1434 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612237 e 99612268; c) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF: 603.409.503-40 e GILVANA SANTOS DA COSTA, CPF: 040.348.673-45, como proprietários com área de 36,8423 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612239 e 99612269; d) GERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 603.409.463-18 e EDILANE MENEZES CARVALHO, CPF: 609.280.653-64, como proprietários com área de 38,6954 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612235 e 99612266; e) FERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.803.343-51 e WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, CPF: 948.341.133-53, como proprietários com área de 36,8014 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612244 e 99612271; f) BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, CPF: 047.761.973-83-51 e GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO, CPF: 085.518.577-54, como proprietários com área de 39,8389 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612246 e 99612272. DETERMINAR ao Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA que proceda: a) ao desmembramento da matrícula n.º 4875, relativamente à área usucapida, observando o memorial descritivo e o georreferenciamento constante do ID 99612232 e seguintes; b) à abertura de matrícula própria e individualizada em favor de cada casal de autores acima nominados, com a exata área a eles atribuída (38,5594 ha; 38,1434 ha; 36,8423 ha; 38,6954 ha; 36,8014 ha; 39,8389 ha), segundo a descrição perimétrica, coordenadas georreferenciadas e confrontações constantes do ID 99612232 e seguintes, fazendo constar em cada nova matrícula que a origem do domínio decorre de usucapião judicial e o trânsito em julgado desta sentença; c) às anotações e averbações necessárias na matrícula originária n.º 4875, para refletir a redução de área e os desmembramentos ora determinados. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 106673198), convertendo-a em proteção definitiva da posse e do domínio dos autores sobre as áreas que ora lhes são reconhecidas, restando o requerido proibido de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação aos imóveis usucapidos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, na forma dos arts.85 e seguintes do CPC, a 10% do valor da causa. Diante disso, uma vez transitada em julgado, nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n. 6.015/73, esta sentença servirá de mandado para registro no Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, para fins de registro do domínio em nome dos autores, mediante apresentação dos documentos necessários. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus causídicos constituído. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE TÍTULO PARA MATRÍCULA, OPORTUNAMENTE, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, DEVENDO A AUTORA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REGISTRO. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 SENTENÇA Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, datado em 16 de dezembro de 2021. Aduzem os autores que, em 1996, Sr. Coriolano Coelho de Almeida, antigo proprietário do imóvel em disputa, ofereceu ao autor Bernardo Lopes dos Santos o imóvel acima descrito, para moradia e cuidado, sem que fosse firmado qualquer avença para tanto ou pago qualquer valor em dinheiro. Alegam que, em março de 2022, os autores foram surpreendidos pelo Sr. Fabio, filho do Sr. Coriolano Coelho de Almeida, que afirmou ter comprado a terra do pai, pelo Valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que, por essa razão, os demandantes deveriam se retirar da terra. Conforme escritura o domínio da terra passou para o INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO BERNARDO LTDA-ME, empresa de propriedade do Sr. Fabio Bernardo Silva de Almeida. Os autores aditaram a inicial (ID 65680973) alterando o pedido da tutela de urgência, com fins de que seja determinada a manutenção da posse. Pediram o benefício da justiça gratuita. Em audiência de justificação, cuja ata se encontra no ID 70317871, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentasse acordo. A parte requerida formulou proposta de acordo de ID 71571320, que foi rejeitada expressamente pelos demandantes em petição de ID 75042021. Em decisão de ID 80777891 o Juízo da Comarca de São Bernardo/Ma declinou da competência, com base na Lei Complementar nº. 220/19, sendo os autos redistribuídos para esta vara agrária, que detém competência para processar e julgar todas ações que envolvam conflitos agrários coletivos em todo o Estado do Maranhão. Em despacho de ID 86404376 foi determinado que os autores emendasse a peça inicial para indicar os confinantes da área que se requer a usucapião, com seus respectivos endereços para citação, o que fizeram na petição de ID 91801696. Também foi proferido despacho intimado os autores para apresentarem o georreferenciamento do quinhão de terra pretendido por cada um dos usucapientes, ou casal deles, na área sobre a qual se pretende a declaração de propriedade pela via de usucapião, qual seja, imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma), registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 97259066). A parte requerida juntou petição no ID 95838309, com documentos Id´s 95838315, 95838317, 95838318, 95838319, 95838320, 95838322, 95838324, 95839072, 95839073, 95839074, requerendo o deferimento de liminar incidental inibitório, para obrigar que os demandantes se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação no imóvel litigado. Alega que já foi enviada proposta para a parte autora, onde o requerido se propõe em doar 01 (uma) casa residencial, bem como 01 ha de terra para cada herdeiro em favor deles, para se evitar assim, conflitos e promover a paz na região, onde todos possam trabalhar. Disse a proposta foi completamente ignorada. Juntou documentos: escritura pública de compra e venda registrada no Livro de Notas nº 21, ato nº 983/2017, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Bernardo/Ma; certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº. 713; contrato de constituição de sociedade empresária limitada; Boletim de Ocorrência nº. 103570/2023, registrado em 24/04/2023; memorial descritivo da Fazenda São Miguel; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020; imagens de satélite; e croqui da área litigada. Segundo o Boletim de Ocorrência n°. 103570/2023, registrado em 24/04/2023, o presidente da associação, com seus filhos, ora requerentes, invadiram a propriedade do réu, sem autorização ou ordem judicial, gerando diversos prejuízos. O referido boletim ainda informa que os requerentes destruíram parte da cerca da propriedade, bem como furtaram um depósito de sal dos animais, em uma clara tentativa de prejudicar não só a propriedade, mas também a criação de animais do requerido. O confrontante FRANCISCO DA LUZ COUTO ROCHA, SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA VIANA, foram regularmente citados (Id´s 101212807, 101212815, 101214035, e 101214830 da Carta precatória nº. 0800504-42.2023.8.10.0121), e se manifestaram no Id 98542424, discordando dos pedidos dos autores, sob a alegação de que há oposição às metragens e aos confrontantes apresentados. Os autores, por sua vez, peticionaram juntando georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com as devidas repartições exigidas no despacho de ID 97259066 (Id 99612232 e seguintes). Sobreveio decisão ID 106673198 onde deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedido o requerido de praticar qualquer ato de esbulho e turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma). Ato ordinatório ID nº 107520095 intimando a parte requerida para em 5 (cinco) dias recolher as custas para expedição de carta precatória para comunicar a parte autora do deferimento parcial da liminar incidental concedida na Decisão de ID nº 106673198. Conseguinte, Embargos de Declaração ID nº 108149780 opostos pela requerida. Contestação juntada pelo requerido ID nº 110299688. Petição ID 110343439 juntada pelo requerente informando descumprimento da decisão judicial de ID 106673198. Em seguida despacho ID 110565000 intimando os embargados para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios de ID nº 108149780. Contrarrazões aos embargos apresentada pelos requerentes ID 111483250. Decisão de ID 112856964, onde conheceu dos embargos de declaração opostos pela requerida e negou-lhes provimento, haja vista que a decisão fustigada não padeceu de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III do CPC. Réplica à contestação apresentada pelo requerente ID 115954765. A União foi devidamente intimada a informar eventual interesse no presente feito e, em resposta ao despacho constante do ID 129013669, afirmou expressamente não possuir interesse na demanda. O Município, por sua vez, também declarou não ter interesse no processo, conforme manifestação registrada no ID 125000857. Já o Estado do Maranhão informou, segundo a manifestação de ID 127019952, que solicitou ao ITERMA esclarecimentos complementares acerca do imóvel objeto da lide, aguardando o retorno das informações requisitadas, porém não mais manifestou nos autos. Audiências de instrução e julgamento realizadas conforme ID’s 133323441 e 149826486. Inspeção Judicial realizada no local do litígio em ID 155572787. O requerido, em suas alegações finais, sustenta, em suma, que: a posse dos autores seria precária decorrente de comodato verbal e mera tolerância do antigo proprietário, inexistindo animus domini; haveria contrato verbal de promessa de compra e venda firmado em 2021, que demonstraria o reconhecimento, pelos autores, do domínio alheio; a inspeção judicial teria revelado que os autores ocupam, de fato, apenas a “área debaixo” (aproximadamente 50 ha), enquanto pleiteiam a usucapião da integralidade de 229,8076 ha, o que caracterizaria discrepância e máfé; a posse dos autores não seria mansa, pacífica nem integral sobre todo o imóvel, de forma que os requisitos da usucapião não estariam presentes. (ID 164647765) Nas alegações finais, os autores sustentam, em síntese, que: exercem posse sobre o imóvel desde 1996, de forma mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini; estabeleceram ali suas moradias, edificando casas de alvenaria, perfurando poço artesiano, instalando energia elétrica e cultivando diversas culturas agrícolas, além de praticarem extrativismo de babaçu e carnaúba; a posse atende integralmente ao disposto no art.1.238, parágrafo único, do Código Civil, pela fixação de moradia habitual e utilização produtiva da terra; cumprem a função social da propriedade, à luz do art.186 da Constituição Federal, mediante agricultura familiar e preservação dos recursos naturais. Os autores, ainda, destacam que a prova oral colhida em audiência confirmou a existência da posse com ânimo de dono e a ausência de oposição relevante durante o longo período de permanência no imóvel, reforçando a configuração dos requisitos da usucapião extraordinária. (ID164664730) Adiante, o Ministério Público apresentou Parecer Final em ID165394352, em seguida as Alegações Finais da Defensoria Pública ID 169767287. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão dos autores encontra amparo no art.1.238 do Código Civil, especificamente em seu parágrafo único, que reduz o prazo prescricional para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelece moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo no imóvel, vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que, desde 1996, os autores exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva sobre a área litigada, com animus domini, utilizando-a para moradia e produção agrícola. Conforme ressaltado pelos autores em suas alegações finais, “os autores demonstraram que desde 1996 exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva da terra litigada, com animus domini, mediante moradia, construção de casas de alvenaria, poço artesiano, energia elétrica e cultivo de roças (milho, feijão, mandioca, carnaúba e babaçu)”. A prova oral produzida em juízo é inteiramente convergente com essa realidade. Destacam-se, inicialmente, os depoimentos pessoais dos próprios autores, que confirmam, com riqueza de detalhes, a posse antiga, contínua, exercida com animus domini, para moradia e produção familiar. O autor GERNANDO SILVA DOS SANTOS declarou que reside na propriedade há mais de 28 (vinte e oito) anos, tendo chegado ao local ainda criança, com cerca de seis anos de idade, relatando que seu pai, BERNARDO LOPES DOS SANTOS, ingressou na área em agosto de 1996, a convite do antigo proprietário, Sr. Coriolano, que lhe teria "entregue a terra para cuidar como se fosse sua". Asseverou que a família nunca recebeu salário ou qualquer verba trabalhista, pois sempre trabalhou na terra para o próprio sustento, tendo construído cinco casas adicionais para os filhos dentro dos 229 hectares, utilizadas de forma coletiva pela família. Informou, ainda, a realização de diversas benfeitorias, como reforma da casa sede, construção de banheiro, casa de forno e instalação de energia elétrica no ano de 2006, bem como a produção de milho, arroz, feijão e mandioca, além da manutenção de criação própria de aproximadamente 30 a 40 cabeças de gado. Destacou, por fim, que o Sr. Coriolano não mantinha gado na área e raramente visitava o local, à exceção de períodos políticos, e que as pretensões de retirada da família somente surgiram há cerca de três anos, por iniciativa do requerido Fábio. No mesmo sentido, o autor FERNANDO SILVA DOS SANTOS afirmou que reside no imóvel há 28 (vinte e oito) anos, tendo se mudado para a localidade igualmente com seis anos de idade, reiterando que seu pai ingressou na posse da área em agosto de 1996, após o Sr. Coriolano entregar as terras para que ele cuidasse "como se fosse o dono". Deixou claro que a relação com o antigo proprietário jamais foi de emprego, pois a família nunca recebeu salário, ordens ou qualquer verba trabalhista, retirando o sustento exclusivamente da própria terra. Confirmou a construção das cinco casas adicionais para os filhos, as benfeitorias na casa sede (com banheiro e casa de forno) e a instalação de energia elétrica pela própria família em 2006. Afirmou, ainda, que a família exerce a posse produtiva de toda a área, cultivando arroz, milho, feijão e mandioca, e mantendo criação própria de 30 a 40 cabeças de gado, reiterando que o Sr. Coriolano não possuía gado na fazenda e que pouco frequentava o imóvel, salvo em épocas eleitorais, sendo que as ameaças de retirada e o questionamento da posse somente tiveram início há cerca de três anos, por parte do requerido. O depoimento do autor BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO reforça esse quadro. Informou que ingressou na Fazenda São Miguel em 1996, juntamente com os pais e irmãos, atendendo a convite do Sr. Coriolano, e que, à época, contava com 16 (dezesseis) anos de idade, trabalhando desde então na roça e nunca tendo saído da propriedade. Relatou que a família encontrou apenas uma casa velha no local, que foi reformada por seu pai, com construção de banheiro, base para caixa d'água e um poço, e que os autores produzem milho, feijão, mandioca e arroz, mantendo criação de mais de 30 cabeças de gado. Acrescentou que a própria família cercou, por conta própria, uma área de 50 hectares para o gado, enquanto as roças são cultivadas em áreas abertas, de forma rotativa. Afirmou existir atualmente seis casas construídas dentro da área total de 229 hectares, onde os filhos residem e trabalham coletivamente, e reiterou que o Sr. Coriolano entregou as terras a seu pai para que as ocupasse como se fosse o dono, sem jamais ter pago salários, diárias ou qualquer verba trabalhista. Pontuou, ainda, que o requerido Fábio só passou a frequentar o imóvel e causar transtornos há aproximadamente três anos, chegando a construir cercas que impedem o acesso da família às áreas de plantio, e que a propriedade possui infraestrutura produtiva erigida pelos autores, incluindo casa de forno para farinha e casa de azeite para extração de babaçu, mantendo, ademais, relação de boa vizinhança com os confrontantes, sem conflitos quanto à posse. Esses depoimentos pessoais são corroborados por testemunhas presenciais, estranhas à relação familiar, que reforçam a antiguidade, a autonomia e o caráter produtivo da posse exercida pelos autores. A testemunha SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, arrolada pelos autores, afirmou que seu pai, Pó de Souza Amaral, foi antigo proprietário da Fazenda São Miguel, tendo vendido área de aproximadamente 600 hectares ao Sr. Coriolano, pai do requerido Fábio, há muitos anos. Relatou conhecer a família de Bernardo (Bernardinho há décadas, confirmando que eles moram na propriedade há mais de 20 anos, vivendo da lavoura e do extrativismo. Asseverou que foi o próprio Sr. Bernardo quem cercou a área em que reside, bem como que os moradores plantam milho, feijão e mandioca, extraem azeite de coco babaçu e criam gado, sem mencionar qualquer exploração direta ou benfeitorias relevantes realizadas pelo réu ou por seu genitor. Disse, ainda, que há diversas casas no local, sendo uma antiga, edificada por seu pai, e as demais construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos. Em suma, seu depoimento corrobora a versão de que, embora a terra tenha sido formalmente vendida ao pai do réu, quem efetivamente ocupa, cerca, cultiva e produz na área, há décadas, é a família do autor. No mesmo sentido, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, também testemunha dos autores, declarou que o Sr. Bernardo e sua família residem na Fazenda São Miguel há mais de 20 anos, sempre trabalhando por conta própria, cultivando a terra e criando seus próprios animais para subsistência, sem subordinação a ordens ou pagamento de salários por parte do Sr. Coriolano Relatou que o primeiro proprietário que conheceu foi o Sr. Zé Osmar, que criava gado e porcos na área, tendo posteriormente vendido a fazenda ao Sr. Coriolano, o qual, entretanto, nunca morou na propriedade nem desenvolveu nela atividade produtiva direta. Afirmou ter visto cerca de seis casas no terreno, construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos, e descreveu a produção agrícola (milho, feijão, arroz, mandioca) e a extração de azeite de coco babaçu como fonte de sustento da família. Disse não conhecer pessoalmente o requerido Fábio, tampouco ter notícia de gado ou benfeitorias de terceiros no local, ressalvando que sempre enxergou a área como ocupada apenas pela família de Bernardo. Por fim, ao ser inquirido pela defesa, reiterou que, desde que passou a frequentar a região, o Sr. Bernardo já se encontrava na posse do imóvel, trabalhando em benefício próprio, sem vínculo empregatício com o proprietário registral. Tais depoimentos pessoais e testemunhais, coerentes entre si e com a prova documental e pericial, demonstram que os autores estabeleceram, desde 1996, moradia habitual e exploração produtiva da integralidade da área usucapienda, comportando-se como verdadeiros proprietários, sem subordinação trabalhista e sem reconhecerem domínio alheio, o que preenche de forma inequívoca os requisitos da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. No que se refere à função social da propriedade, a Constituição Federal, em seu art.186, estabelece que ela é cumprida quando há utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, observação da vocação da terra, preservação do meio ambiente e exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores, vejamos: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos autos, ficou comprovado que os autores utilizam a área para agricultura familiar, com cultivo de diversas culturas de subsistência e extrativismo de babaçu e cera de carnaúba, atendendo, portanto, ao comando constitucional de cumprimento da função social. Assim, verifica-se que: a) a posse é antiga, remontando a 1996; b) é contínua e sem interrupção relevante; c) é mansa e pacífica, não havendo prova de oposição eficaz anterior ao prazo necessário; d) é exercida com animus domini, com instalação de moradia, benfeitorias e exploração produtiva; e) restou atendida a função social da propriedade, por meio da agricultura familiar e do uso racional dos recursos naturais. Desse modo, encontram-se preenchidos, no caso em apreço, os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária de que trata o art.1.238, parágrafo único, do Código Civil. A solução ora adotada vai ao encontro da orientação jurisprudencial já consolidada acerca da usucapião extraordinária, com prazo reduzido em razão da moradia habitual e da exploração produtiva do imóvel, como se observa do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70082454539 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) No presente caso, igualmente, restou comprovada a posse ininterrupta e sem oposição, associada à moradia habitual das famílias autoras e à realização de obras e serviços de caráter produtivo no imóvel rural, impondo-se, portanto, o reconhecimento da usucapião extraordinária, com aplicação do prazo reduzido. DA INSPEÇÃO JUDICIAL E DAS CONSTATAÇÕES FÁTICAS Foi realizada inspeção judicial no imóvel objeto da lide, oportunidade em que a magistrada, acompanhada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, autores e requerido, pôde verificar diretamente a realidade fática da área litigada. (ID155572787) Durante a diligência, foi consignado que hoje se encontram residindo no imóvel seis famílias, o pai e os 5 filhos. Que as moradias dos autores estão situadas na área debaixo, aproximada de 50 ha e que também utilizam a área de cima na totalidade de 229,8076 ha, tornando-a produtiva com a plantação de suas roças. A inspeção também registrou que os autores se dedicam à agricultura familiar e ao extrativismo: os autores confirmaram que todos se dedicam à agricultura familiar, possuindo roças na área, e ao extrativismo de babaçu e cera de carnaúba. Por outro lado, o requerido declarou que, quando adquiriu o imóvel, “a parte de baixo” já era cercada, tendo ele construído a cerca da “parte de cima”, momento em que se iniciou a “confusão”, afirmando possuir atualmente “140 cabeças de gado bovino e planta capim mombaça, na ‘parte de cima’”. Ainda assim, a inspeção judicial registrou que “foi comprovado que o curral foi construído o ajuizamento da ação”, o que evidencia que atos de intensificação da posse pelo demandado são posteriores ao exercício prolongado da posse pelos autores, não sendo suficientes para descaracterizar a usucapião já em curso. Ressalte-se, ainda, que, durante a inspeção, a Juíza declarou que não visitaria outros atos de posse do Requerido, visto que tais atos seriam anteriores a 10 anos. A inspeção, portanto, confirmou que: as seis famílias autoras efetivamente residem na área, de forma estável; as moradias estão concentradas na chamada “parte de baixo”, em torno de 50 ha; os autores também utilizam a área de cima, abrangendo a integralidade dos 229,8076 ha da Fazenda São Miguel, para fins produtivos, por meio roças e atividade extrativa; atos de posse intensificados pelo réu (como a construção de curral) são recentes e posteriores à propositura da demanda. Tais constatações corroboram e fortalecem a conclusão de que a posse pelos autores exercida é de natureza própria à usucapião extraordinária, especialmente pela moradia consolidada e pela exploração produtiva de toda a área da fazenda. VALORAÇÃO DAS TESES À LUZ DA PROVA DOS AUTOS Quanto à alegação de posse precária por comodato verbal, a prova produzida não confirmou a existência de relação jurídica de comodato em termos claros e delimitados, tampouco se demonstrou que os autores reconhecessem, de modo estável e contínuo, a supremacia do domínio do proprietário registral, a ponto de afastar o animus domini. Ao contrário, o conjunto probatório – documental, testemunhal e a própria inspeção judicial – revela que os autores sempre se comportaram como senhores da área, com moradia definitiva, investimentos estruturais e exploração produtiva da terra, o que não se coaduna com a figura de mera tolerância. No que concerne ao apontado contrato verbal de promessa de compra e venda em 2021, ainda que se admita a existência de tratativas, tal fato é extremamente recente, quando comparado à posse exercida desde 1996. Em usucapião extraordinária, já consolidados todos os requisitos temporais e materiais, atos posteriores eventualmente praticados pelos possuidores, como tentativas de regularização formal ou negociações com o proprietário registral, não têm o condão, por si sós, de desconstituir situação fática consolidada e a boa-fé objetiva construída ao longo de anos de exercício da posse com ânimo de dono. Sobre a tese de que os autores ocupariam apenas a “parte de baixo” (cerca de 50 ha) e pleiteariam usucapir 229,8076 ha, a inspeção judicial e os depoimentos colhidos demonstram que, embora as moradias se concentrem na referida área inferior, os autores utilizam também a “parte de cima” da Fazenda São Miguel, em toda a sua extensão, para fins produtivos, com plantio de roças e atividade extrativa. A posse, em se tratando de imóvel rural, não se confunde com ocupação física integral ou construção em cada porção do terreno, bastando o uso econômico e o aproveitamento produtivo da área, conforme ocorreu no presente caso. No que se refere à alegação de que a posse não seria mansa e pacífica, a documentação revela que conflitos mais intensos e registros de boletins de ocorrência são posteriores à longa permanência dos autores no imóvel, estando diretamente ligados à aquisição formal do bem pelo réu e à tentativa de remoção das famílias. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Quanto à tese defensiva de que a posse dos autores seria mera detenção precária, decorrente de simples permissão ou comodato verbal, supostamente na qualidade de "morador" ou "vaqueiro" do antigo proprietário, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. Nesse ponto, cumpre analisar os depoimentos colhidos em favor da tese defensiva. O informante BERNARDO CORREIA DA COSTA declarou que teria sido o responsável por “arrumar” a fazenda para que o autor Bernardo (Bernardinho) ali residisse e trabalhasse, afirmando que este estaria desempregado e teria pedido que intercedesse junto a Coriolano para ocupar a vaga de morador/vaqueiro disponível. Sustentou que o autor trabalhava como diarista, recebendo pagamentos semanais para cuidar de gado e realizar serviços de cercamento, embora admita não ter presenciado todos os pagamentos nem apresentado qualquer recibo. Disse, ainda, que o proprietário permitiu que o Sr. Bernardo morasse na casa sede e realizasse roças de subsistência, bem como construísse casas para os filhos, sem cobrança de aluguel, em troca da vigilância da terra e cuidado com os animais. Mencionou, por fim, que o requerido Fábio teria tentado vender a casa sede e uma área de 11 hectares para o Sr. Bernardo e seus filhos, negócio que não se concretizou porque estes teriam alegado que a terra já lhes pertencia, além de relatar que o réu mantém atualmente gado no local e teria construído curral de madeira há poucos meses. A testemunha FRANCISCO MOREIRA PINTO, conhecido como “Chico Novato”, igualmente arrolada pelo requerido, afirmou ter indicado o Sr. Bernardo para trabalhar na fazenda em substituição a antigo vaqueiro idoso, relatando que o autor receberia diárias para serviços de manutenção, como limpeza de capim e construção de cercas, havendo presenciado ao menos uma ocasião em que Coriolano lhe pagou tais diárias. Afirmou que o Sr. Bernardo reside na fazenda desde aproximadamente 1998, com permissão para fazer roças de subsistência sem pagamento de renda. Confirmou ter tido ciência de tentativa de venda de 11 hectares e da sede pelo réu ao autor, negócio que não se concluiu, e declarou que o Sr. Fábio teria construído curral de madeira há cerca de 10 anos e mantém aproximadamente 150 cabeças de gado que circulam entre a Fazenda São Miguel e outra propriedade. Notou-se, contudo, contradição com o próprio informante Bernardo Correia, que o apontara como atual vaqueiro do réu, o que Chico Novato negou, dizendo ser apenas vizinho e amigo, além de comprador de pequeno lote de terra de Coriolano. Por sua vez, o informante CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, pai do requerido, relatou ter adquirido a fazenda de José Osmar, que ali produzia cana-de-açúcar e cachaça, tendo ele, Coriolano, posteriormente substituído a cana por capim para criação de gado. Afirmou ter contratado o Sr. Bernardo como diarista, para serviços de cerca e plantio de capim, sem vínculo mensalista, e que teria permitido ao autor morar na casa sede e fazer roças de subsistência, sem cobrança de renda, bem como construir casas para dois filhos, tendo o réu autorizado mais duas. Assegurou que sempre manteve gado na área, ainda que emízio, e que, à época da entrada do autor, este possuiria apenas um boi e um burro de trabalho. Disse, ainda, ter vendido a fazenda ao filho Fábio há cerca de 4 a 6 anos, e confirmou a tentativa deste de vender 11 hectares e a casa sede aos autores, o que não se concluiu ante a resistência destes, que passaram a alegar ser donos da terra. Entretanto, tais depoimentos, ainda que apontem, em tese, para uma ocupação inicial tolerada, esbarram em importantes fragilidades: (i) inexistem recibos, contratos, anotações ou qualquer prova documental de vínculo empregatício ou de pagamento de diárias ao autor; (ii) o próprio conjunto de benfeitorias realizadas ao longo de quase três décadas – casas em alvenaria, poço, instalações elétricas, casas de forno e de azeite, cercamentos para gado, roças permanentes – é incompatível com a figura de mero diarista ou agregado sob permissão precária; (iii) as testemunhas independentes Sebastião e José de Ribamar, que não possuem interesse direto na demanda, descrevem o autor como agricultor autônomo, que sempre trabalhou na terra como se dono fosse, sem ordens ou remuneração patronal. Some-se a isso o fato de que, mesmo sob a ótica dos informantes do réu, a suposta permissão teria ocorrido em meados da década de 1990, sendo certo que, passado o prazo superior a 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, sem qualquer oposição efetiva e com posse exercida de modo público, contínuo, com moradia e exploração produtiva, opera-se a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, ainda que a ocupação tivesse origem em mera tolerância, pois, consolidados os requisitos legais, a transformação da detenção em posse qualificada é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Assim, a alegação de posse por mera permissão, sustentada pelo requerido, não encontra respaldo na realidade fática construída ao longo dos anos e revelada em audiência e na inspeção judicial. Ao revés, o que se extrai da prova é que os autores sempre exerceram posse qualificada, com animus domini, pública, contínua, mansa e pacífica até o início dos conflitos recentes, satisfazendo o lapso temporal e os demais requisitos necessários à usucapião extraordinária, não sendo possível desclassificar tal situação para simples detenção ou tolerância. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Diante desse conjunto probatório, bem como as alegações dos autores se mostram em consonância com a prova produzida e com a realidade fática constatada em inspeção judicial, ao passo que a tese defensiva do demandado não se sustenta frente ao ônus probatório que lhe incumbia e às evidências robustas de posse qualificada pelos autores. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA No curso do processo, foi proferida decisão (ID 106673198) deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedindo o requerido de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 – Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA)”. A requerida opôs embargos de declaração (ID 108149780), os quais foram rejeitados por decisão de ID 112856964, na qual o Juízo reconheceu a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art.1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão liminar. O transcurso regular da demanda, com manutenção da tutela de urgência, reforça o reconhecimento, ainda que em sede provisória, da plausibilidade do direito dos autores e do perigo de dano decorrente da alteração do status quo possessório. Agora, com a instrução encerrada, a prova robusta de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e com cumprimento da função social da propriedade, aliada às constatações da inspeção judicial, permite converter aquele juízo provisório em reconhecimento definitivo do direito dos autores à declaração de domínio pela via da usucapião extraordinária. DO GEORREFERENCIAMENTO E DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO REGISTRAL Atendendo a determinação judicial, os autores apresentaram o georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com a devida repartição do quinhão de terra pretendido por cada núcleo familiar usucapiente, tendo por base o imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA), conforme se observa do ID 99612232 e seguintes. O georreferenciamento individualizado é medida necessária à perfeita identificação do imóvel e dos respectivos lotes, permitindo que o Registro de Imóveis proceda à abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, de modo a adequar o registro à realidade fática reconhecida na presente sentença. Tal providência está em sintonia com o pedido formulado nas alegações finais dos autores, no sentido de “determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, conforme georreferenciamento constante do ID 99612232”. Diante de todo o exposto, restando cabalmente demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, exercida pelos autores há mais de duas décadas, o cumprimento da função social da propriedade e a ausência de prova robusta que sustente a alegação de mera detenção precária, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária rural em favor dos autores, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente declaração de domínio sobre a área usucapienda, nos termos acima delineados. DISPOSITIVO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, com fundamento no art.1.238 do CC e art. 487, inciso I do CPC, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO presente na exordial para declarar o domínio dos autores, com resolução do mérito: a) BERNARDO LOPES DOS SANTOS, CPF: 862.667.483-04 e MARIA SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.507.293-66, como proprietários com área de 38,5594 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612242 e 99612270; b) RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 040.064.603-09 e RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, CPF: 037.959.593-14, como proprietários com área de 38,1434 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612237 e 99612268; c) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF: 603.409.503-40 e GILVANA SANTOS DA COSTA, CPF: 040.348.673-45, como proprietários com área de 36,8423 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612239 e 99612269; d) GERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 603.409.463-18 e EDILANE MENEZES CARVALHO, CPF: 609.280.653-64, como proprietários com área de 38,6954 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612235 e 99612266; e) FERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.803.343-51 e WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, CPF: 948.341.133-53, como proprietários com área de 36,8014 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612244 e 99612271; f) BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, CPF: 047.761.973-83-51 e GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO, CPF: 085.518.577-54, como proprietários com área de 39,8389 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612246 e 99612272. DETERMINAR ao Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA que proceda: a) ao desmembramento da matrícula n.º 4875, relativamente à área usucapida, observando o memorial descritivo e o georreferenciamento constante do ID 99612232 e seguintes; b) à abertura de matrícula própria e individualizada em favor de cada casal de autores acima nominados, com a exata área a eles atribuída (38,5594 ha; 38,1434 ha; 36,8423 ha; 38,6954 ha; 36,8014 ha; 39,8389 ha), segundo a descrição perimétrica, coordenadas georreferenciadas e confrontações constantes do ID 99612232 e seguintes, fazendo constar em cada nova matrícula que a origem do domínio decorre de usucapião judicial e o trânsito em julgado desta sentença; c) às anotações e averbações necessárias na matrícula originária n.º 4875, para refletir a redução de área e os desmembramentos ora determinados. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 106673198), convertendo-a em proteção definitiva da posse e do domínio dos autores sobre as áreas que ora lhes são reconhecidas, restando o requerido proibido de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação aos imóveis usucapidos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, na forma dos arts.85 e seguintes do CPC, a 10% do valor da causa. Diante disso, uma vez transitada em julgado, nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n. 6.015/73, esta sentença servirá de mandado para registro no Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, para fins de registro do domínio em nome dos autores, mediante apresentação dos documentos necessários. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus causídicos constituído. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE TÍTULO PARA MATRÍCULA, OPORTUNAMENTE, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, DEVENDO A AUTORA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REGISTRO. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 SENTENÇA Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, datado em 16 de dezembro de 2021. Aduzem os autores que, em 1996, Sr. Coriolano Coelho de Almeida, antigo proprietário do imóvel em disputa, ofereceu ao autor Bernardo Lopes dos Santos o imóvel acima descrito, para moradia e cuidado, sem que fosse firmado qualquer avença para tanto ou pago qualquer valor em dinheiro. Alegam que, em março de 2022, os autores foram surpreendidos pelo Sr. Fabio, filho do Sr. Coriolano Coelho de Almeida, que afirmou ter comprado a terra do pai, pelo Valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que, por essa razão, os demandantes deveriam se retirar da terra. Conforme escritura o domínio da terra passou para o INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO BERNARDO LTDA-ME, empresa de propriedade do Sr. Fabio Bernardo Silva de Almeida. Os autores aditaram a inicial (ID 65680973) alterando o pedido da tutela de urgência, com fins de que seja determinada a manutenção da posse. Pediram o benefício da justiça gratuita. Em audiência de justificação, cuja ata se encontra no ID 70317871, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentasse acordo. A parte requerida formulou proposta de acordo de ID 71571320, que foi rejeitada expressamente pelos demandantes em petição de ID 75042021. Em decisão de ID 80777891 o Juízo da Comarca de São Bernardo/Ma declinou da competência, com base na Lei Complementar nº. 220/19, sendo os autos redistribuídos para esta vara agrária, que detém competência para processar e julgar todas ações que envolvam conflitos agrários coletivos em todo o Estado do Maranhão. Em despacho de ID 86404376 foi determinado que os autores emendasse a peça inicial para indicar os confinantes da área que se requer a usucapião, com seus respectivos endereços para citação, o que fizeram na petição de ID 91801696. Também foi proferido despacho intimado os autores para apresentarem o georreferenciamento do quinhão de terra pretendido por cada um dos usucapientes, ou casal deles, na área sobre a qual se pretende a declaração de propriedade pela via de usucapião, qual seja, imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma), registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 97259066). A parte requerida juntou petição no ID 95838309, com documentos Id´s 95838315, 95838317, 95838318, 95838319, 95838320, 95838322, 95838324, 95839072, 95839073, 95839074, requerendo o deferimento de liminar incidental inibitório, para obrigar que os demandantes se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação no imóvel litigado. Alega que já foi enviada proposta para a parte autora, onde o requerido se propõe em doar 01 (uma) casa residencial, bem como 01 ha de terra para cada herdeiro em favor deles, para se evitar assim, conflitos e promover a paz na região, onde todos possam trabalhar. Disse a proposta foi completamente ignorada. Juntou documentos: escritura pública de compra e venda registrada no Livro de Notas nº 21, ato nº 983/2017, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Bernardo/Ma; certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº. 713; contrato de constituição de sociedade empresária limitada; Boletim de Ocorrência nº. 103570/2023, registrado em 24/04/2023; memorial descritivo da Fazenda São Miguel; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020; imagens de satélite; e croqui da área litigada. Segundo o Boletim de Ocorrência n°. 103570/2023, registrado em 24/04/2023, o presidente da associação, com seus filhos, ora requerentes, invadiram a propriedade do réu, sem autorização ou ordem judicial, gerando diversos prejuízos. O referido boletim ainda informa que os requerentes destruíram parte da cerca da propriedade, bem como furtaram um depósito de sal dos animais, em uma clara tentativa de prejudicar não só a propriedade, mas também a criação de animais do requerido. O confrontante FRANCISCO DA LUZ COUTO ROCHA, SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA VIANA, foram regularmente citados (Id´s 101212807, 101212815, 101214035, e 101214830 da Carta precatória nº. 0800504-42.2023.8.10.0121), e se manifestaram no Id 98542424, discordando dos pedidos dos autores, sob a alegação de que há oposição às metragens e aos confrontantes apresentados. Os autores, por sua vez, peticionaram juntando georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com as devidas repartições exigidas no despacho de ID 97259066 (Id 99612232 e seguintes). Sobreveio decisão ID 106673198 onde deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedido o requerido de praticar qualquer ato de esbulho e turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma). Ato ordinatório ID nº 107520095 intimando a parte requerida para em 5 (cinco) dias recolher as custas para expedição de carta precatória para comunicar a parte autora do deferimento parcial da liminar incidental concedida na Decisão de ID nº 106673198. Conseguinte, Embargos de Declaração ID nº 108149780 opostos pela requerida. Contestação juntada pelo requerido ID nº 110299688. Petição ID 110343439 juntada pelo requerente informando descumprimento da decisão judicial de ID 106673198. Em seguida despacho ID 110565000 intimando os embargados para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios de ID nº 108149780. Contrarrazões aos embargos apresentada pelos requerentes ID 111483250. Decisão de ID 112856964, onde conheceu dos embargos de declaração opostos pela requerida e negou-lhes provimento, haja vista que a decisão fustigada não padeceu de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III do CPC. Réplica à contestação apresentada pelo requerente ID 115954765. A União foi devidamente intimada a informar eventual interesse no presente feito e, em resposta ao despacho constante do ID 129013669, afirmou expressamente não possuir interesse na demanda. O Município, por sua vez, também declarou não ter interesse no processo, conforme manifestação registrada no ID 125000857. Já o Estado do Maranhão informou, segundo a manifestação de ID 127019952, que solicitou ao ITERMA esclarecimentos complementares acerca do imóvel objeto da lide, aguardando o retorno das informações requisitadas, porém não mais manifestou nos autos. Audiências de instrução e julgamento realizadas conforme ID’s 133323441 e 149826486. Inspeção Judicial realizada no local do litígio em ID 155572787. O requerido, em suas alegações finais, sustenta, em suma, que: a posse dos autores seria precária decorrente de comodato verbal e mera tolerância do antigo proprietário, inexistindo animus domini; haveria contrato verbal de promessa de compra e venda firmado em 2021, que demonstraria o reconhecimento, pelos autores, do domínio alheio; a inspeção judicial teria revelado que os autores ocupam, de fato, apenas a “área debaixo” (aproximadamente 50 ha), enquanto pleiteiam a usucapião da integralidade de 229,8076 ha, o que caracterizaria discrepância e máfé; a posse dos autores não seria mansa, pacífica nem integral sobre todo o imóvel, de forma que os requisitos da usucapião não estariam presentes. (ID 164647765) Nas alegações finais, os autores sustentam, em síntese, que: exercem posse sobre o imóvel desde 1996, de forma mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini; estabeleceram ali suas moradias, edificando casas de alvenaria, perfurando poço artesiano, instalando energia elétrica e cultivando diversas culturas agrícolas, além de praticarem extrativismo de babaçu e carnaúba; a posse atende integralmente ao disposto no art.1.238, parágrafo único, do Código Civil, pela fixação de moradia habitual e utilização produtiva da terra; cumprem a função social da propriedade, à luz do art.186 da Constituição Federal, mediante agricultura familiar e preservação dos recursos naturais. Os autores, ainda, destacam que a prova oral colhida em audiência confirmou a existência da posse com ânimo de dono e a ausência de oposição relevante durante o longo período de permanência no imóvel, reforçando a configuração dos requisitos da usucapião extraordinária. (ID164664730) Adiante, o Ministério Público apresentou Parecer Final em ID165394352, em seguida as Alegações Finais da Defensoria Pública ID 169767287. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão dos autores encontra amparo no art.1.238 do Código Civil, especificamente em seu parágrafo único, que reduz o prazo prescricional para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelece moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo no imóvel, vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que, desde 1996, os autores exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva sobre a área litigada, com animus domini, utilizando-a para moradia e produção agrícola. Conforme ressaltado pelos autores em suas alegações finais, “os autores demonstraram que desde 1996 exercem posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva da terra litigada, com animus domini, mediante moradia, construção de casas de alvenaria, poço artesiano, energia elétrica e cultivo de roças (milho, feijão, mandioca, carnaúba e babaçu)”. A prova oral produzida em juízo é inteiramente convergente com essa realidade. Destacam-se, inicialmente, os depoimentos pessoais dos próprios autores, que confirmam, com riqueza de detalhes, a posse antiga, contínua, exercida com animus domini, para moradia e produção familiar. O autor GERNANDO SILVA DOS SANTOS declarou que reside na propriedade há mais de 28 (vinte e oito) anos, tendo chegado ao local ainda criança, com cerca de seis anos de idade, relatando que seu pai, BERNARDO LOPES DOS SANTOS, ingressou na área em agosto de 1996, a convite do antigo proprietário, Sr. Coriolano, que lhe teria "entregue a terra para cuidar como se fosse sua". Asseverou que a família nunca recebeu salário ou qualquer verba trabalhista, pois sempre trabalhou na terra para o próprio sustento, tendo construído cinco casas adicionais para os filhos dentro dos 229 hectares, utilizadas de forma coletiva pela família. Informou, ainda, a realização de diversas benfeitorias, como reforma da casa sede, construção de banheiro, casa de forno e instalação de energia elétrica no ano de 2006, bem como a produção de milho, arroz, feijão e mandioca, além da manutenção de criação própria de aproximadamente 30 a 40 cabeças de gado. Destacou, por fim, que o Sr. Coriolano não mantinha gado na área e raramente visitava o local, à exceção de períodos políticos, e que as pretensões de retirada da família somente surgiram há cerca de três anos, por iniciativa do requerido Fábio. No mesmo sentido, o autor FERNANDO SILVA DOS SANTOS afirmou que reside no imóvel há 28 (vinte e oito) anos, tendo se mudado para a localidade igualmente com seis anos de idade, reiterando que seu pai ingressou na posse da área em agosto de 1996, após o Sr. Coriolano entregar as terras para que ele cuidasse "como se fosse o dono". Deixou claro que a relação com o antigo proprietário jamais foi de emprego, pois a família nunca recebeu salário, ordens ou qualquer verba trabalhista, retirando o sustento exclusivamente da própria terra. Confirmou a construção das cinco casas adicionais para os filhos, as benfeitorias na casa sede (com banheiro e casa de forno) e a instalação de energia elétrica pela própria família em 2006. Afirmou, ainda, que a família exerce a posse produtiva de toda a área, cultivando arroz, milho, feijão e mandioca, e mantendo criação própria de 30 a 40 cabeças de gado, reiterando que o Sr. Coriolano não possuía gado na fazenda e que pouco frequentava o imóvel, salvo em épocas eleitorais, sendo que as ameaças de retirada e o questionamento da posse somente tiveram início há cerca de três anos, por parte do requerido. O depoimento do autor BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO reforça esse quadro. Informou que ingressou na Fazenda São Miguel em 1996, juntamente com os pais e irmãos, atendendo a convite do Sr. Coriolano, e que, à época, contava com 16 (dezesseis) anos de idade, trabalhando desde então na roça e nunca tendo saído da propriedade. Relatou que a família encontrou apenas uma casa velha no local, que foi reformada por seu pai, com construção de banheiro, base para caixa d'água e um poço, e que os autores produzem milho, feijão, mandioca e arroz, mantendo criação de mais de 30 cabeças de gado. Acrescentou que a própria família cercou, por conta própria, uma área de 50 hectares para o gado, enquanto as roças são cultivadas em áreas abertas, de forma rotativa. Afirmou existir atualmente seis casas construídas dentro da área total de 229 hectares, onde os filhos residem e trabalham coletivamente, e reiterou que o Sr. Coriolano entregou as terras a seu pai para que as ocupasse como se fosse o dono, sem jamais ter pago salários, diárias ou qualquer verba trabalhista. Pontuou, ainda, que o requerido Fábio só passou a frequentar o imóvel e causar transtornos há aproximadamente três anos, chegando a construir cercas que impedem o acesso da família às áreas de plantio, e que a propriedade possui infraestrutura produtiva erigida pelos autores, incluindo casa de forno para farinha e casa de azeite para extração de babaçu, mantendo, ademais, relação de boa vizinhança com os confrontantes, sem conflitos quanto à posse. Esses depoimentos pessoais são corroborados por testemunhas presenciais, estranhas à relação familiar, que reforçam a antiguidade, a autonomia e o caráter produtivo da posse exercida pelos autores. A testemunha SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, arrolada pelos autores, afirmou que seu pai, Pó de Souza Amaral, foi antigo proprietário da Fazenda São Miguel, tendo vendido área de aproximadamente 600 hectares ao Sr. Coriolano, pai do requerido Fábio, há muitos anos. Relatou conhecer a família de Bernardo (Bernardinho há décadas, confirmando que eles moram na propriedade há mais de 20 anos, vivendo da lavoura e do extrativismo. Asseverou que foi o próprio Sr. Bernardo quem cercou a área em que reside, bem como que os moradores plantam milho, feijão e mandioca, extraem azeite de coco babaçu e criam gado, sem mencionar qualquer exploração direta ou benfeitorias relevantes realizadas pelo réu ou por seu genitor. Disse, ainda, que há diversas casas no local, sendo uma antiga, edificada por seu pai, e as demais construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos. Em suma, seu depoimento corrobora a versão de que, embora a terra tenha sido formalmente vendida ao pai do réu, quem efetivamente ocupa, cerca, cultiva e produz na área, há décadas, é a família do autor. No mesmo sentido, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, também testemunha dos autores, declarou que o Sr. Bernardo e sua família residem na Fazenda São Miguel há mais de 20 anos, sempre trabalhando por conta própria, cultivando a terra e criando seus próprios animais para subsistência, sem subordinação a ordens ou pagamento de salários por parte do Sr. Coriolano Relatou que o primeiro proprietário que conheceu foi o Sr. Zé Osmar, que criava gado e porcos na área, tendo posteriormente vendido a fazenda ao Sr. Coriolano, o qual, entretanto, nunca morou na propriedade nem desenvolveu nela atividade produtiva direta. Afirmou ter visto cerca de seis casas no terreno, construídas pelo Sr. Bernardo e seus filhos, e descreveu a produção agrícola (milho, feijão, arroz, mandioca) e a extração de azeite de coco babaçu como fonte de sustento da família. Disse não conhecer pessoalmente o requerido Fábio, tampouco ter notícia de gado ou benfeitorias de terceiros no local, ressalvando que sempre enxergou a área como ocupada apenas pela família de Bernardo. Por fim, ao ser inquirido pela defesa, reiterou que, desde que passou a frequentar a região, o Sr. Bernardo já se encontrava na posse do imóvel, trabalhando em benefício próprio, sem vínculo empregatício com o proprietário registral. Tais depoimentos pessoais e testemunhais, coerentes entre si e com a prova documental e pericial, demonstram que os autores estabeleceram, desde 1996, moradia habitual e exploração produtiva da integralidade da área usucapienda, comportando-se como verdadeiros proprietários, sem subordinação trabalhista e sem reconhecerem domínio alheio, o que preenche de forma inequívoca os requisitos da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. No que se refere à função social da propriedade, a Constituição Federal, em seu art.186, estabelece que ela é cumprida quando há utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, observação da vocação da terra, preservação do meio ambiente e exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores, vejamos: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos autos, ficou comprovado que os autores utilizam a área para agricultura familiar, com cultivo de diversas culturas de subsistência e extrativismo de babaçu e cera de carnaúba, atendendo, portanto, ao comando constitucional de cumprimento da função social. Assim, verifica-se que: a) a posse é antiga, remontando a 1996; b) é contínua e sem interrupção relevante; c) é mansa e pacífica, não havendo prova de oposição eficaz anterior ao prazo necessário; d) é exercida com animus domini, com instalação de moradia, benfeitorias e exploração produtiva; e) restou atendida a função social da propriedade, por meio da agricultura familiar e do uso racional dos recursos naturais. Desse modo, encontram-se preenchidos, no caso em apreço, os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária de que trata o art.1.238, parágrafo único, do Código Civil. A solução ora adotada vai ao encontro da orientação jurisprudencial já consolidada acerca da usucapião extraordinária, com prazo reduzido em razão da moradia habitual e da exploração produtiva do imóvel, como se observa do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70082454539 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) No presente caso, igualmente, restou comprovada a posse ininterrupta e sem oposição, associada à moradia habitual das famílias autoras e à realização de obras e serviços de caráter produtivo no imóvel rural, impondo-se, portanto, o reconhecimento da usucapião extraordinária, com aplicação do prazo reduzido. DA INSPEÇÃO JUDICIAL E DAS CONSTATAÇÕES FÁTICAS Foi realizada inspeção judicial no imóvel objeto da lide, oportunidade em que a magistrada, acompanhada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, autores e requerido, pôde verificar diretamente a realidade fática da área litigada. (ID155572787) Durante a diligência, foi consignado que hoje se encontram residindo no imóvel seis famílias, o pai e os 5 filhos. Que as moradias dos autores estão situadas na área debaixo, aproximada de 50 ha e que também utilizam a área de cima na totalidade de 229,8076 ha, tornando-a produtiva com a plantação de suas roças. A inspeção também registrou que os autores se dedicam à agricultura familiar e ao extrativismo: os autores confirmaram que todos se dedicam à agricultura familiar, possuindo roças na área, e ao extrativismo de babaçu e cera de carnaúba. Por outro lado, o requerido declarou que, quando adquiriu o imóvel, “a parte de baixo” já era cercada, tendo ele construído a cerca da “parte de cima”, momento em que se iniciou a “confusão”, afirmando possuir atualmente “140 cabeças de gado bovino e planta capim mombaça, na ‘parte de cima’”. Ainda assim, a inspeção judicial registrou que “foi comprovado que o curral foi construído o ajuizamento da ação”, o que evidencia que atos de intensificação da posse pelo demandado são posteriores ao exercício prolongado da posse pelos autores, não sendo suficientes para descaracterizar a usucapião já em curso. Ressalte-se, ainda, que, durante a inspeção, a Juíza declarou que não visitaria outros atos de posse do Requerido, visto que tais atos seriam anteriores a 10 anos. A inspeção, portanto, confirmou que: as seis famílias autoras efetivamente residem na área, de forma estável; as moradias estão concentradas na chamada “parte de baixo”, em torno de 50 ha; os autores também utilizam a área de cima, abrangendo a integralidade dos 229,8076 ha da Fazenda São Miguel, para fins produtivos, por meio roças e atividade extrativa; atos de posse intensificados pelo réu (como a construção de curral) são recentes e posteriores à propositura da demanda. Tais constatações corroboram e fortalecem a conclusão de que a posse pelos autores exercida é de natureza própria à usucapião extraordinária, especialmente pela moradia consolidada e pela exploração produtiva de toda a área da fazenda. VALORAÇÃO DAS TESES À LUZ DA PROVA DOS AUTOS Quanto à alegação de posse precária por comodato verbal, a prova produzida não confirmou a existência de relação jurídica de comodato em termos claros e delimitados, tampouco se demonstrou que os autores reconhecessem, de modo estável e contínuo, a supremacia do domínio do proprietário registral, a ponto de afastar o animus domini. Ao contrário, o conjunto probatório – documental, testemunhal e a própria inspeção judicial – revela que os autores sempre se comportaram como senhores da área, com moradia definitiva, investimentos estruturais e exploração produtiva da terra, o que não se coaduna com a figura de mera tolerância. No que concerne ao apontado contrato verbal de promessa de compra e venda em 2021, ainda que se admita a existência de tratativas, tal fato é extremamente recente, quando comparado à posse exercida desde 1996. Em usucapião extraordinária, já consolidados todos os requisitos temporais e materiais, atos posteriores eventualmente praticados pelos possuidores, como tentativas de regularização formal ou negociações com o proprietário registral, não têm o condão, por si sós, de desconstituir situação fática consolidada e a boa-fé objetiva construída ao longo de anos de exercício da posse com ânimo de dono. Sobre a tese de que os autores ocupariam apenas a “parte de baixo” (cerca de 50 ha) e pleiteariam usucapir 229,8076 ha, a inspeção judicial e os depoimentos colhidos demonstram que, embora as moradias se concentrem na referida área inferior, os autores utilizam também a “parte de cima” da Fazenda São Miguel, em toda a sua extensão, para fins produtivos, com plantio de roças e atividade extrativa. A posse, em se tratando de imóvel rural, não se confunde com ocupação física integral ou construção em cada porção do terreno, bastando o uso econômico e o aproveitamento produtivo da área, conforme ocorreu no presente caso. No que se refere à alegação de que a posse não seria mansa e pacífica, a documentação revela que conflitos mais intensos e registros de boletins de ocorrência são posteriores à longa permanência dos autores no imóvel, estando diretamente ligados à aquisição formal do bem pelo réu e à tentativa de remoção das famílias. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Quanto à tese defensiva de que a posse dos autores seria mera detenção precária, decorrente de simples permissão ou comodato verbal, supostamente na qualidade de "morador" ou "vaqueiro" do antigo proprietário, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. Nesse ponto, cumpre analisar os depoimentos colhidos em favor da tese defensiva. O informante BERNARDO CORREIA DA COSTA declarou que teria sido o responsável por “arrumar” a fazenda para que o autor Bernardo (Bernardinho) ali residisse e trabalhasse, afirmando que este estaria desempregado e teria pedido que intercedesse junto a Coriolano para ocupar a vaga de morador/vaqueiro disponível. Sustentou que o autor trabalhava como diarista, recebendo pagamentos semanais para cuidar de gado e realizar serviços de cercamento, embora admita não ter presenciado todos os pagamentos nem apresentado qualquer recibo. Disse, ainda, que o proprietário permitiu que o Sr. Bernardo morasse na casa sede e realizasse roças de subsistência, bem como construísse casas para os filhos, sem cobrança de aluguel, em troca da vigilância da terra e cuidado com os animais. Mencionou, por fim, que o requerido Fábio teria tentado vender a casa sede e uma área de 11 hectares para o Sr. Bernardo e seus filhos, negócio que não se concretizou porque estes teriam alegado que a terra já lhes pertencia, além de relatar que o réu mantém atualmente gado no local e teria construído curral de madeira há poucos meses. A testemunha FRANCISCO MOREIRA PINTO, conhecido como “Chico Novato”, igualmente arrolada pelo requerido, afirmou ter indicado o Sr. Bernardo para trabalhar na fazenda em substituição a antigo vaqueiro idoso, relatando que o autor receberia diárias para serviços de manutenção, como limpeza de capim e construção de cercas, havendo presenciado ao menos uma ocasião em que Coriolano lhe pagou tais diárias. Afirmou que o Sr. Bernardo reside na fazenda desde aproximadamente 1998, com permissão para fazer roças de subsistência sem pagamento de renda. Confirmou ter tido ciência de tentativa de venda de 11 hectares e da sede pelo réu ao autor, negócio que não se concluiu, e declarou que o Sr. Fábio teria construído curral de madeira há cerca de 10 anos e mantém aproximadamente 150 cabeças de gado que circulam entre a Fazenda São Miguel e outra propriedade. Notou-se, contudo, contradição com o próprio informante Bernardo Correia, que o apontara como atual vaqueiro do réu, o que Chico Novato negou, dizendo ser apenas vizinho e amigo, além de comprador de pequeno lote de terra de Coriolano. Por sua vez, o informante CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, pai do requerido, relatou ter adquirido a fazenda de José Osmar, que ali produzia cana-de-açúcar e cachaça, tendo ele, Coriolano, posteriormente substituído a cana por capim para criação de gado. Afirmou ter contratado o Sr. Bernardo como diarista, para serviços de cerca e plantio de capim, sem vínculo mensalista, e que teria permitido ao autor morar na casa sede e fazer roças de subsistência, sem cobrança de renda, bem como construir casas para dois filhos, tendo o réu autorizado mais duas. Assegurou que sempre manteve gado na área, ainda que emízio, e que, à época da entrada do autor, este possuiria apenas um boi e um burro de trabalho. Disse, ainda, ter vendido a fazenda ao filho Fábio há cerca de 4 a 6 anos, e confirmou a tentativa deste de vender 11 hectares e a casa sede aos autores, o que não se concluiu ante a resistência destes, que passaram a alegar ser donos da terra. Entretanto, tais depoimentos, ainda que apontem, em tese, para uma ocupação inicial tolerada, esbarram em importantes fragilidades: (i) inexistem recibos, contratos, anotações ou qualquer prova documental de vínculo empregatício ou de pagamento de diárias ao autor; (ii) o próprio conjunto de benfeitorias realizadas ao longo de quase três décadas – casas em alvenaria, poço, instalações elétricas, casas de forno e de azeite, cercamentos para gado, roças permanentes – é incompatível com a figura de mero diarista ou agregado sob permissão precária; (iii) as testemunhas independentes Sebastião e José de Ribamar, que não possuem interesse direto na demanda, descrevem o autor como agricultor autônomo, que sempre trabalhou na terra como se dono fosse, sem ordens ou remuneração patronal. Some-se a isso o fato de que, mesmo sob a ótica dos informantes do réu, a suposta permissão teria ocorrido em meados da década de 1990, sendo certo que, passado o prazo superior a 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, sem qualquer oposição efetiva e com posse exercida de modo público, contínuo, com moradia e exploração produtiva, opera-se a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, ainda que a ocupação tivesse origem em mera tolerância, pois, consolidados os requisitos legais, a transformação da detenção em posse qualificada é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Assim, a alegação de posse por mera permissão, sustentada pelo requerido, não encontra respaldo na realidade fática construída ao longo dos anos e revelada em audiência e na inspeção judicial. Ao revés, o que se extrai da prova é que os autores sempre exerceram posse qualificada, com animus domini, pública, contínua, mansa e pacífica até o início dos conflitos recentes, satisfazendo o lapso temporal e os demais requisitos necessários à usucapião extraordinária, não sendo possível desclassificar tal situação para simples detenção ou tolerância. A posterior resistência do proprietário registral, após anos de inércia, não é suficiente para desnaturar a natureza pacífica e pública da posse anteriormente exercida pelos autores pelo lapso temporal exigido pela lei civil. Diante desse conjunto probatório, bem como as alegações dos autores se mostram em consonância com a prova produzida e com a realidade fática constatada em inspeção judicial, ao passo que a tese defensiva do demandado não se sustenta frente ao ônus probatório que lhe incumbia e às evidências robustas de posse qualificada pelos autores. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA No curso do processo, foi proferida decisão (ID 106673198) deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedindo o requerido de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 – Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA)”. A requerida opôs embargos de declaração (ID 108149780), os quais foram rejeitados por decisão de ID 112856964, na qual o Juízo reconheceu a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art.1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão liminar. O transcurso regular da demanda, com manutenção da tutela de urgência, reforça o reconhecimento, ainda que em sede provisória, da plausibilidade do direito dos autores e do perigo de dano decorrente da alteração do status quo possessório. Agora, com a instrução encerrada, a prova robusta de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e com cumprimento da função social da propriedade, aliada às constatações da inspeção judicial, permite converter aquele juízo provisório em reconhecimento definitivo do direito dos autores à declaração de domínio pela via da usucapião extraordinária. DO GEORREFERENCIAMENTO E DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO REGISTRAL Atendendo a determinação judicial, os autores apresentaram o georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com a devida repartição do quinhão de terra pretendido por cada núcleo familiar usucapiente, tendo por base o imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/MA), conforme se observa do ID 99612232 e seguintes. O georreferenciamento individualizado é medida necessária à perfeita identificação do imóvel e dos respectivos lotes, permitindo que o Registro de Imóveis proceda à abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, de modo a adequar o registro à realidade fática reconhecida na presente sentença. Tal providência está em sintonia com o pedido formulado nas alegações finais dos autores, no sentido de “determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a abertura de matrícula própria e desmembrada em favor de cada núcleo familiar possuidor, conforme georreferenciamento constante do ID 99612232”. Diante de todo o exposto, restando cabalmente demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, exercida pelos autores há mais de duas décadas, o cumprimento da função social da propriedade e a ausência de prova robusta que sustente a alegação de mera detenção precária, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária rural em favor dos autores, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente declaração de domínio sobre a área usucapienda, nos termos acima delineados. DISPOSITIVO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, com fundamento no art.1.238 do CC e art. 487, inciso I do CPC, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO presente na exordial para declarar o domínio dos autores, com resolução do mérito: a) BERNARDO LOPES DOS SANTOS, CPF: 862.667.483-04 e MARIA SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.507.293-66, como proprietários com área de 38,5594 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612242 e 99612270; b) RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 040.064.603-09 e RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, CPF: 037.959.593-14, como proprietários com área de 38,1434 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612237 e 99612268; c) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF: 603.409.503-40 e GILVANA SANTOS DA COSTA, CPF: 040.348.673-45, como proprietários com área de 36,8423 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612239 e 99612269; d) GERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 603.409.463-18 e EDILANE MENEZES CARVALHO, CPF: 609.280.653-64, como proprietários com área de 38,6954 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612235 e 99612266; e) FERNANDO SILVA DOS SANTOS, CPF: 006.803.343-51 e WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, CPF: 948.341.133-53, como proprietários com área de 36,8014 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612244 e 99612271; f) BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, CPF: 047.761.973-83-51 e GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO, CPF: 085.518.577-54, como proprietários com área de 39,8389 hectares, devidamente delimitada no mapa e memoriais descritivos, juntados aos autos ID 99612232, 99612246 e 99612272. DETERMINAR ao Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA que proceda: a) ao desmembramento da matrícula n.º 4875, relativamente à área usucapida, observando o memorial descritivo e o georreferenciamento constante do ID 99612232 e seguintes; b) à abertura de matrícula própria e individualizada em favor de cada casal de autores acima nominados, com a exata área a eles atribuída (38,5594 ha; 38,1434 ha; 36,8423 ha; 38,6954 ha; 36,8014 ha; 39,8389 ha), segundo a descrição perimétrica, coordenadas georreferenciadas e confrontações constantes do ID 99612232 e seguintes, fazendo constar em cada nova matrícula que a origem do domínio decorre de usucapião judicial e o trânsito em julgado desta sentença; c) às anotações e averbações necessárias na matrícula originária n.º 4875, para refletir a redução de área e os desmembramentos ora determinados. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 106673198), convertendo-a em proteção definitiva da posse e do domínio dos autores sobre as áreas que ora lhes são reconhecidas, restando o requerido proibido de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação aos imóveis usucapidos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, na forma dos arts.85 e seguintes do CPC, a 10% do valor da causa. Diante disso, uma vez transitada em julgado, nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n. 6.015/73, esta sentença servirá de mandado para registro no Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/MA, para fins de registro do domínio em nome dos autores, mediante apresentação dos documentos necessários. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus causídicos constituído. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE TÍTULO PARA MATRÍCULA, OPORTUNAMENTE, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, DEVENDO A AUTORA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REGISTRO. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 20:07
Procedência
04/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:20
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:11
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:10
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:02
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DESPACHO Considerando que os autos encontram-se devidamente instruídos e encerrada a fase instrutória, determino a intimação das partes, do Ministério Público e da Defensoria Pública para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes via DJEN por meio de seus procuradores constituídos. Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:51
Mero expediente
06/10/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:06
Documento (Certidão)
03/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:19
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:44
Publicação
21/08/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o Auto de Inspeção e demais documentos relacionados ao ato, conforme Certidão de Juntada ID 155571904. São Luís,19 de agosto de 2025. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:31
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:27
Documento (Certidão)
25/07/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:34
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:10
Documento (Certidão)
01/07/2025, 17:03
Publicação
01/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2025, 08:16
Publicação
30/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DESPACHO Tendo em vista a manifestação ministerial protocolizada sob ID 152356500, na qual o Ministério Público comunica conflito de agenda decorrente de inspeção judicial previamente agendada na Zona Rural de Riachão-MA, designada pelo Juízo Agrário de Imperatriz-MA para a mesma data, postula-se a redesignação do ato. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49) defiro o pedido do Ministério Público, bem como designo a inspeção judicial, para nova data, qual seja, DIA 17 DE JULHO DE 2025, as 11h30min, no local, Fazenda São Miguel, município de São Bernardo/MA. Suspendo a inspeção previamente agendada para o dia 02/07/2025, às 11h30min. Intimem-se as partes via DJEN por meio dos seus procuradores constituídos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís - Ma, data do sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - MA
30/06/2025, 00:00
Publicação
29/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:28
Publicação
28/06/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:20
Mero expediente
26/06/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BERNARDO LOPES DOS SANTOS MARIA SILVA DOS SANTOS RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS FERNANDO SILVA DOS SANTOS GILVANA SANTOS DA COSTA GERNANDO SILVA DOS SANTOS EDILANE MENEZES CARVALHO WALDILENE CANDEIRA DA SILVA BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - OAB/MA 15.603-A MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/MA 21.153 Testemunhas: ID 133556159 SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA RENATO MEIRELES OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA ME FÁBIO BERNARDO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/PI 8.917 JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO – OAB/MA 20.758 Testemunhas: ID 133617971 CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA BERNARDO JAIRO COELHO LIMA FRANCISCO MOREIRA PINTO BERNARDO CORREIA DA COSTA MAURÍCIO JULIÃO DA SILVA FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Local do conflito: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO/MA TERMO DE ASSENTADA Aos 26 dias de maio de 2025, às 09h30min, onde presente se achava a Excelentíssima Drª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Titular da Vara Agrária no Termo de São Luís/MA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitei esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª. Juíza a abertura dos trabalhos da audiência para hoje marcada nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº. 0800346-21.2022.8.10.0121. Após o Pregão virtual, verificou-se a presença do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO e do Defensor Público, DR. VÍTOR DE SOUSA LIMA. PRESENTE a parte autora BERNARDO LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO e GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO, acompanhados pela advogada, DRª. MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/MA 21.153, com as testemunhas arroladas no ID 133556159: 1). SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, RG 4314887, CPF 354.750.803-72, residente na Rua Afonso Pena, n° 75, Centro, São Bernardo/MA; 2). JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, RG n° 000046488195-1, CPF n° 856.704.993-87, residente no povoado São Miguel, s/n, Zona Rural, São Bernardo/MA; 3). RENATO MEIRELES OLIVEIRA, RG n° 066303632018-0 e inscrito no CPF n° 476.851.233-04, residente no povoado São Miguel, s/n, Zona Rural, São Bernardo/MA. AUSENTES as autoras WALDILENE CANDEIRA DA SILVA e MARIA SILVA DOS SANTOS, mas devidamente representadas pela advogada MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/MA 21.153. PRESENTE a parte requerida INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA ME e FÁBIO BERNARDO SILVA DE ALMEIDA, proprietário e administrador do Instituto de Olhos, acompanhado pelos advogados GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/PI 8.917 e JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO – OAB/MA 20.758, com as testemunhas arroladas no ID 133617971: 1) CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, aposentado portador do RG nº: 024308812003-0, e do CPF nº: 008.196.543-53, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 2) BERNARDO JAIRO COELHO LIMA, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG nº: 4.958.378, e do CPF nº: 270.703.361-87, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 3) FRANCISCO MOREIRA PINTO, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº: 000079503697-3, e do CPF nº: 183.063.573-53, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 4) BERNARDO CORREIA DA COSTA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador o RG nº: 061915652017-3, e do CPF nº: 256.777.723-72, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 5). MAURÍCIO JULIÃO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº: 0167315122001-2, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA, e 6). FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº: 4.339.242, e do CPF nº: 298.866.193-68, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA. EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, após a leitura dos fatos, a MMª Juíza passou a inquirir as testemunhas da parte autora, começando pelo Sr. SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA. A advogada dos autores desistiu da oitiva da testemunha RENATO MEIRELES OLIVEIRA, o que lhe foi deferido. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas do requerido, começando pelo Sr. BERNARDO CORREIA DA COSTA, que foi ouvido apenas como informante; FRANCISCO MOREIRA PINTO (vulgo Chico Novato), que foi devidamente compromissado na forma da lei; BERNARDO JAIRO COELHO LIMA, ouvido como informante; CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, ouvido como informante; FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, ouvido como informante; O Advogado do requerido desistiu da oitiva da testemunha MAURÍCIO JULIÃO DA SILVA. Após a oitiva das testemunhas presentes, a MM Juíza perguntou às partes sobre diligências, no que a parte autora requereu a apreciação dos requerimentos já acostados nos autos; por sua vez, o advogado do requerido postulou pela realização de inspeção judicial na área do litígio. O Ministério Público e a Defensoria Pública nada requereram. DESPACHO: A MMª. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Ouvidas as testemunhas arroladas, tanto pela parte autora, quanto pelo requerido, suspendo a presente audiência, dada a necessidade de continuação da instrução processual, pela realização de inspeção judicial no local, Fazenda São Miguel, município de São Bernardo, de já designada para o dia 02/07/2025, às 11h30min, saindo de já os presentes devidamente intimados deste ato. Intimações necessárias”. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. Com base na Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, especificamente, em seu art. 25, o qual reza que “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Dispensa-se a assinatura das partes. ________________________________________________ DRª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA AGRÁRIA
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 26/05/2024 09h30min Processo nº 0800346-21.2022.8.10.0121 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BERNARDO LOPES DOS SANTOS MARIA SILVA DOS SANTOS RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS FERNANDO SILVA DOS SANTOS GILVANA SANTOS DA COSTA GERNANDO SILVA DOS SANTOS EDILANE MENEZES CARVALHO WALDILENE CANDEIRA DA SILVA BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - OAB/MA 15.603-A MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/MA 21.153 Testemunhas: ID 133556159 SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA RENATO MEIRELES OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA ME FÁBIO BERNARDO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/PI 8.917 JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO – OAB/MA 20.758 Testemunhas: ID 133617971 CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA BERNARDO JAIRO COELHO LIMA FRANCISCO MOREIRA PINTO BERNARDO CORREIA DA COSTA MAURÍCIO JULIÃO DA SILVA FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Local do conflito: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO/MA TERMO DE ASSENTADA Aos 26 dias de maio de 2025, às 09h30min, onde presente se achava a Excelentíssima Drª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Titular da Vara Agrária no Termo de São Luís/MA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitei esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª. Juíza a abertura dos trabalhos da audiência para hoje marcada nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº. 0800346-21.2022.8.10.0121. Após o Pregão virtual, verificou-se a presença do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO e do Defensor Público, DR. VÍTOR DE SOUSA LIMA. PRESENTE a parte autora BERNARDO LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO e GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO, acompanhados pela advogada, DRª. MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/MA 21.153, com as testemunhas arroladas no ID 133556159: 1). SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, RG 4314887, CPF 354.750.803-72, residente na Rua Afonso Pena, n° 75, Centro, São Bernardo/MA; 2). JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, RG n° 000046488195-1, CPF n° 856.704.993-87, residente no povoado São Miguel, s/n, Zona Rural, São Bernardo/MA; 3). RENATO MEIRELES OLIVEIRA, RG n° 066303632018-0 e inscrito no CPF n° 476.851.233-04, residente no povoado São Miguel, s/n, Zona Rural, São Bernardo/MA. AUSENTES as autoras WALDILENE CANDEIRA DA SILVA e MARIA SILVA DOS SANTOS, mas devidamente representadas pela advogada MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/MA 21.153. PRESENTE a parte requerida INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA ME e FÁBIO BERNARDO SILVA DE ALMEIDA, proprietário e administrador do Instituto de Olhos, acompanhado pelos advogados GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/PI 8.917 e JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO – OAB/MA 20.758, com as testemunhas arroladas no ID 133617971: 1) CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, aposentado portador do RG nº: 024308812003-0, e do CPF nº: 008.196.543-53, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 2) BERNARDO JAIRO COELHO LIMA, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG nº: 4.958.378, e do CPF nº: 270.703.361-87, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 3) FRANCISCO MOREIRA PINTO, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº: 000079503697-3, e do CPF nº: 183.063.573-53, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 4) BERNARDO CORREIA DA COSTA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador o RG nº: 061915652017-3, e do CPF nº: 256.777.723-72, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 5). MAURÍCIO JULIÃO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº: 0167315122001-2, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA, e 6). FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº: 4.339.242, e do CPF nº: 298.866.193-68, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA. EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, após a leitura dos fatos, a MMª Juíza passou a inquirir as testemunhas da parte autora, começando pelo Sr. SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA. A advogada dos autores desistiu da oitiva da testemunha RENATO MEIRELES OLIVEIRA, o que lhe foi deferido. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas do requerido, começando pelo Sr. BERNARDO CORREIA DA COSTA, que foi ouvido apenas como informante; FRANCISCO MOREIRA PINTO (vulgo Chico Novato), que foi devidamente compromissado na forma da lei; BERNARDO JAIRO COELHO LIMA, ouvido como informante; CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, ouvido como informante; FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, ouvido como informante; O Advogado do requerido desistiu da oitiva da testemunha MAURÍCIO JULIÃO DA SILVA. Após a oitiva das testemunhas presentes, a MM Juíza perguntou às partes sobre diligências, no que a parte autora requereu a apreciação dos requerimentos já acostados nos autos; por sua vez, o advogado do requerido postulou pela realização de inspeção judicial na área do litígio. O Ministério Público e a Defensoria Pública nada requereram. DESPACHO: A MMª. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Ouvidas as testemunhas arroladas, tanto pela parte autora, quanto pelo requerido, suspendo a presente audiência, dada a necessidade de continuação da instrução processual, pela realização de inspeção judicial no local, Fazenda São Miguel, município de São Bernardo, de já designada para o dia 02/07/2025, às 11h30min, saindo de já os presentes devidamente intimados deste ato. Intimações necessárias”. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. Com base na Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, especificamente, em seu art. 25, o qual reza que “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Dispensa-se a assinatura das partes. ________________________________________________ DRª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA AGRÁRIA
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 26/05/2024 09h30min Processo nº 0800346-21.2022.8.10.0121 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BERNARDO LOPES DOS SANTOS MARIA SILVA DOS SANTOS RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS FERNANDO SILVA DOS SANTOS GILVANA SANTOS DA COSTA GERNANDO SILVA DOS SANTOS EDILANE MENEZES CARVALHO WALDILENE CANDEIRA DA SILVA BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s): LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - OAB/MA 15.603-A MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/MA 21.153 Testemunhas: ID 133556159 SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA RENATO MEIRELES OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA ME FÁBIO BERNARDO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/PI 8.917 JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO – OAB/MA 20.758 Testemunhas: ID 133617971 CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA BERNARDO JAIRO COELHO LIMA FRANCISCO MOREIRA PINTO BERNARDO CORREIA DA COSTA MAURÍCIO JULIÃO DA SILVA FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Local do conflito: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO/MA TERMO DE ASSENTADA Aos 26 dias de maio de 2025, às 09h30min, onde presente se achava a Excelentíssima Drª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Titular da Vara Agrária no Termo de São Luís/MA, comigo, Denis Alves Bulhão, Técnico Judiciário, que digitei esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª. Juíza a abertura dos trabalhos da audiência para hoje marcada nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº. 0800346-21.2022.8.10.0121. Após o Pregão virtual, verificou-se a presença do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO e do Defensor Público, DR. VÍTOR DE SOUSA LIMA. PRESENTE a parte autora BERNARDO LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO e GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO, acompanhados pela advogada, DRª. MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/MA 21.153, com as testemunhas arroladas no ID 133556159: 1). SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, RG 4314887, CPF 354.750.803-72, residente na Rua Afonso Pena, n° 75, Centro, São Bernardo/MA; 2). JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, RG n° 000046488195-1, CPF n° 856.704.993-87, residente no povoado São Miguel, s/n, Zona Rural, São Bernardo/MA; 3). RENATO MEIRELES OLIVEIRA, RG n° 066303632018-0 e inscrito no CPF n° 476.851.233-04, residente no povoado São Miguel, s/n, Zona Rural, São Bernardo/MA. AUSENTES as autoras WALDILENE CANDEIRA DA SILVA e MARIA SILVA DOS SANTOS, mas devidamente representadas pela advogada MARIA NOÊMIA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/MA 21.153. PRESENTE a parte requerida INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA ME e FÁBIO BERNARDO SILVA DE ALMEIDA, proprietário e administrador do Instituto de Olhos, acompanhado pelos advogados GILMARCUS ALVES DOS SANTOS – OAB/PI 8.917 e JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO – OAB/MA 20.758, com as testemunhas arroladas no ID 133617971: 1) CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, aposentado portador do RG nº: 024308812003-0, e do CPF nº: 008.196.543-53, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 2) BERNARDO JAIRO COELHO LIMA, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG nº: 4.958.378, e do CPF nº: 270.703.361-87, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 3) FRANCISCO MOREIRA PINTO, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº: 000079503697-3, e do CPF nº: 183.063.573-53, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 4) BERNARDO CORREIA DA COSTA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador o RG nº: 061915652017-3, e do CPF nº: 256.777.723-72, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA; 5). MAURÍCIO JULIÃO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº: 0167315122001-2, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA, e 6). FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº: 4.339.242, e do CPF nº: 298.866.193-68, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo/MA. EVENTOS DA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, após a leitura dos fatos, a MMª Juíza passou a inquirir as testemunhas da parte autora, começando pelo Sr. SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUZA, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA. A advogada dos autores desistiu da oitiva da testemunha RENATO MEIRELES OLIVEIRA, o que lhe foi deferido. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas do requerido, começando pelo Sr. BERNARDO CORREIA DA COSTA, que foi ouvido apenas como informante; FRANCISCO MOREIRA PINTO (vulgo Chico Novato), que foi devidamente compromissado na forma da lei; BERNARDO JAIRO COELHO LIMA, ouvido como informante; CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, ouvido como informante; FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, ouvido como informante; O Advogado do requerido desistiu da oitiva da testemunha MAURÍCIO JULIÃO DA SILVA. Após a oitiva das testemunhas presentes, a MM Juíza perguntou às partes sobre diligências, no que a parte autora requereu a apreciação dos requerimentos já acostados nos autos; por sua vez, o advogado do requerido postulou pela realização de inspeção judicial na área do litígio. O Ministério Público e a Defensoria Pública nada requereram. DESPACHO: A MMª. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Ouvidas as testemunhas arroladas, tanto pela parte autora, quanto pelo requerido, suspendo a presente audiência, dada a necessidade de continuação da instrução processual, pela realização de inspeção judicial no local, Fazenda São Miguel, município de São Bernardo, de já designada para o dia 02/07/2025, às 11h30min, saindo de já os presentes devidamente intimados deste ato. Intimações necessárias”. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. Com base na Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, especificamente, em seu art. 25, o qual reza que “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Dispensa-se a assinatura das partes. ________________________________________________ DRª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA AGRÁRIA
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 26/05/2024 09h30min Processo nº 0800346-21.2022.8.10.0121 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:38
Documento (Certidão)
30/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:20
de Instrução (Juiz(a))
28/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:59
Publicação
22/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
Requerente: Bernardo Lopes dos Santos e Outros
Requerido: Instituto de Olhos São Bernardo Ltda. DESPACHO
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO (P)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Bernardo Lopes dos Santos e Outros em desfavor de Instituto de Olhos São Bernardo Ltda. em que os Requerentes buscam o reconhecimento de posse prolongada e ininterrupta sobre o imóvel objeto da demanda. Quanto ao a petição ID 139632352 atravessada pelo autora informando descumprimento da decisão liminar de ID 106673198, INTIME-SE o requerido via DJEN, por meio do seu procurador constituído para que no prazo de 10 dias manifeste acerca das alegações do autor. Adiante, tendo em vista a citação editalícia devidamente realizada, bem como, não houve qualquer manifestação de terceiros interessados, determino AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 DE MAIO DE 2025, ÀS 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, através do link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos causídicos constituídos. Ainda, cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos juris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data da assinatura no sistema PJe. Drª LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - Ma
20/03/2025, 00:00
de Instrução (designada)
19/03/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:29
Mero expediente
18/03/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:05
Documento (Certidão)
28/02/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:57
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
26/12/2024, 00:46
Publicação
27/11/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juiz(a) de Direito da Vara Agrária, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem que fica(m) citados, na forma dos arts. 256 e 257,do CPC, a(s) pessoa(s): CITANDO(S): Terceiros Interessados, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20 (vinte) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, 22/11/2024, o qual vai assinado pela Juíza. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juiz(a) de Direito da Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98)2055-2935 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800346-21.2022.8.10.0121 Ação: USUCAPIÃO (49)
26/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:57
Documento (Edital)
22/11/2024, 18:26
Publicação
12/11/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Bernardo Lopes dos Santos e Outros em desfavor de Instituto de Olhos São Bernardo Ltda. em que os Requerentes buscam o reconhecimento de posse prolongada e ininterrupta sobre o imóvel objeto da demanda. No entanto, analisando detidamente os autos, observo que apesar da tramitação avançada dos autos, terceiros possíveis interessados não foram citados, até o presente momento, para que, caso queiram, se manifestem o interesse de ingresso neste feito. Diante disso, ante a possibilidade de existência de possíveis terceiros interessados, cumpre a este Juízo assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa mediante a citação por edital destes.
Ante o exposto, considerando que até o presente momento não foi realizada a citação dos possíveis interessados por edital, razão por que determino à Secretaria Judicial desta unidade judicial expeça o edital de citação de terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação, conforme estabelecido no art. 257, III, do Código de Processo Civil. Após a publicação, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos eventuais terceiros interessados, com certificação do decurso do prazo pela Secretaria. Por fim, determino a suspensão da audiência designada para o dia 06 novembro de 2024, a qual será remarcada em momento oportuno. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos causídicos constituídos. Ainda, cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos juris, e a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Uma via deste expediente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, 05 de novembro de 2024. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz de Direito respondendo
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:03
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/11/2024, 17:55
Outras Decisões
05/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 19:49
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:12
de Instrução e Julgamento (designada)
01/11/2024, 13:10
Documento (Certidão)
01/11/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
31/10/2024, 16:51
Mero expediente
31/10/2024, 16:51
de Instrução e Julgamento (designada)
30/10/2024, 09:01
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/10/2024, 09:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:11
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:15
Publicação
12/09/2024, 00:58
Publicação
12/09/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO
Requerido: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME DESPACHO Tendo em vista a Manifestação do Ministério Público em ID 128691694, requerendo redesignação da audiência previamente agendada em razão do Membro Ministerial estar em deslocamento nas datas 11/09 a 13/09/2024, para o Município de Humberto de Campos-MA, onde irá participar de uma inspeção extrajudicial na Comunidade São Bento, em conjunto com a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com o objetivo de realizar a mediação do conflito existente na localidade. Diante disso estará impossibilitado de comparecer a supracitada audiência. Deste modo, CANCELO a audiência previamente designada para o dia 11 de setembro de 2024, às 10:00, redesignando nova audiência para o dia 30 de OUTUBRO de 2024, às 09:30horas na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO Processo nº:0800346-21.2022.8.10.0121
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO
Requerido: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME DESPACHO Tendo em vista a Manifestação do Ministério Público em ID 128691694, requerendo redesignação da audiência previamente agendada em razão do Membro Ministerial estar em deslocamento nas datas 11/09 a 13/09/2024, para o Município de Humberto de Campos-MA, onde irá participar de uma inspeção extrajudicial na Comunidade São Bento, em conjunto com a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com o objetivo de realizar a mediação do conflito existente na localidade. Diante disso estará impossibilitado de comparecer a supracitada audiência. Deste modo, CANCELO a audiência previamente designada para o dia 11 de setembro de 2024, às 10:00, redesignando nova audiência para o dia 30 de OUTUBRO de 2024, às 09:30horas na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO Processo nº:0800346-21.2022.8.10.0121
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO
Requerido: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME DESPACHO Tendo em vista a Manifestação do Ministério Público em ID 128691694, requerendo redesignação da audiência previamente agendada em razão do Membro Ministerial estar em deslocamento nas datas 11/09 a 13/09/2024, para o Município de Humberto de Campos-MA, onde irá participar de uma inspeção extrajudicial na Comunidade São Bento, em conjunto com a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com o objetivo de realizar a mediação do conflito existente na localidade. Diante disso estará impossibilitado de comparecer a supracitada audiência. Deste modo, CANCELO a audiência previamente designada para o dia 11 de setembro de 2024, às 10:00, redesignando nova audiência para o dia 30 de OUTUBRO de 2024, às 09:30horas na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO Processo nº:0800346-21.2022.8.10.0121
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:55
Mero expediente
09/09/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:06
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:25
Documento (Certidão)
05/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:33
Decurso de Prazo
31/07/2024, 11:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 11:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 11:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:52
Publicação
10/07/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO
Requerido: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME DESPACHO Tendo em vista manifestação da Defensoria Pública de ID nº 122012117,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO Processo nº:0800346-21.2022.8.10.0121 INDEFIRO, por ora, a realização de inspeção judicial, sendo que a necessidade de produção destas deverá ser reavaliada ao término da audiência, caso subsistam dúvidas em relação aos pontos controvertidos. Quanto o pedido da Defensoria Pública para intimação do Município de São Bernardo-MA, Estado do Maranhão e do ITERMA, DEFIRO o pedido, para determinar a INTIMAÇÃO do Município de São Bernardo – MA, Estado do Maranhão e da União para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem interesse na causa nos termos do art. 218 §1º do CPC. Ainda, cancelo a audiência previamente designada para o dia 05 de julho de 2024, às 10:00, redesignando nova audiência para o dia 11 de setembro de 2024, às 10:00horas na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:56
de Instrução e Julgamento (redesignada)
08/07/2024, 13:50
Mero expediente
05/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:48
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:01
Documento (Informações)
19/06/2024, 12:01
Decurso de Prazo
19/06/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:44
Publicação
11/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 SANEAMENTO Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, datado em 16 de dezembro de 2021. Aduzem os autores que, em 1996, Sr. Coriolano Coelho de Almeida, antigo proprietário do imóvel em disputa, ofereceu ao autor Bernardo Lopes dos Santos o imóvel acima descrito, para moradia e cuidado, sem que fosse firmado qualquer avença para tanto ou pago qualquer valor em dinheiro. Alegam que, em março de 2022, os autores foram surpreendidos pelo Sr. Fabio, filho do Sr. Coriolano Coelho de Almeida, que afirmou ter comprado a terra do pai, pelo Valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que, por essa razão, os demandantes deveriam se retirar da terra. Conforme escritura o domínio da terra passou para o INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO BERNARDO LTDA-ME, empresa de propriedade do Sr. Fabio Bernardo Silva de Almeida. Os autores aditaram a inicial (ID 65680973) alterando o pedido da tutela de urgência, com fins de que seja determinada a manutenção da posse. Pediram o benefício da justiça gratuita. Em audiência de justificação, cuja ata se encontra no ID 70317871, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentasse acordo. A parte requerida formulou proposta de acordo de ID 71571320, que foi rejeitada expressamente pelos demandantes em petição de ID 75042021. Em decisão de ID 80777891 o Juízo da Comarca de São Bernardo/Ma declinou da competência, com base na Lei Complementar nº. 220/19, sendo os autos redistribuídos para esta vara agrária, que detém competência para processar e julgar todas ações que envolvam conflitos agrários coletivos em todo o Estado do Maranhão. Em despacho de ID 86404376 foi determinado que os autores emendasse a peça inicial para indicar os confinantes da área que se requer a usucapião, com seus respectivos endereços para citação, o que fizeram na petição de ID 91801696. Também foi proferido despacho intimado os autores para apresentarem o georreferenciamento do quinhão de terra pretendido por cada um dos usucapientes, ou casal deles, na área sobre a qual se pretende a declaração de propriedade pela via de usucapião, qual seja, imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma), registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 97259066). A parte requerida juntou petição no ID 95838309, com documentos Id´s 95838315, 95838317, 95838318, 95838319, 95838320, 95838322, 95838324, 95839072, 95839073, 95839074, requerendo o deferimento de liminar incidental inibitório, para obrigar que os demandantes se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação no imóvel litigado. Alega que já foi enviada proposta para a parte autora, onde o requerido se propõe em doar 01 (uma) casa residencial, bem como 01 ha de terra para cada herdeiro em favor deles, para se evitar assim, conflitos e promover a paz na região, onde todos possam trabalhar. Disse a proposta foi completamente ignorada. Juntou documentos: escritura pública de compra e venda registrada no Livro de Notas nº 21, ato nº 983/2017, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Bernardo/Ma; certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº. 713; contrato de constituição de sociedade empresária limitada; Boletim de Ocorrência nº. 103570/2023, registrado em 24/04/2023; memorial descritivo da Fazenda São Miguel; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020; imagens de satélite; e croqui da área litigada. Segundo o Boletim de Ocorrência n°. 103570/2023, registrado em 24/04/2023, o presidente da associação, com seus filhos, ora requerentes, invadiram a propriedade do réu, sem autorização ou ordem judicial, gerando diversos prejuízos. O referido boletim ainda informa que os requerentes destruíram parte da cerca da propriedade, bem como furtaram um depósito de sal dos animais, em uma clara tentativa de prejudicar não só a propriedade, mas também a criação de animais do requerido. O confrontante FRANCISCO DA LUZ COUTO ROCHA, SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA VIANA, foram regularmente citados (Id´s 101212807, 101212815, 101214035, e 101214830 da Carta precatória nº. 0800504-42.2023.8.10.0121), e se manifestaram no Id 98542424, discordando dos pedidos dos autores, sob a alegação de que há oposição às metragens e aos confrontantes apresentados. Os autores, por sua vez, peticionaram juntando georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com as devidas repartições exigidas no despacho de ID 97259066 (Id 99612232 e seguintes). Sobreveio decisão ID 106673198 onde deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedido o requerido de praticar qualquer ato de esbulho e turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma). Ato ordinatório ID nº 107520095 intimando a parte requerida para em 5 (cinco) dias recolher as custas para expedição de carta precatória para comunicar a parte autora do deferimento parcial da liminar incidental concedida na Decisão de ID nº 106673198. Conseguinte, Embargos de Declaração ID nº 108149780 opostos pela requerida. Contestação juntada pelo requerido ID nº 110299688. Petição ID 110343439 juntada pelo requerente informando descumprimento da decisão judicial de ID 106673198. Em seguida despacho ID 110565000 intimando os embargados para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios de ID nº 108149780. Contrarrazões aos embargos apresentada pelos requerentes ID 111483250. Voltaram os autos conclusos. Decisão de ID 112856964, onde conheceu dos embargos de declaração opostos pela requerida e negou-lhes provimento, haja vista que a decisão fustigada não padeceu de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III do CPC. Réplica à contestação apresentada pelo requerente ID 115954765. Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita, momento em que se passa a analisar e a decidir sobre eventuais nulidades, alegações de incompetência, preliminares e prejudiciais de mérito. No que cerne a pedido de gratuidade da justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora e aos requeridos, nos termos do art. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça em favor do requerido, vejamos, a Súmula 481 do STJ leciona que, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste sentido, a legislação vigente estabelece critérios para concessão de justiça gratuita, os quais não foram satisfatoriamente atendidos neste caso. Ainda, não vislumbro incididos que o custeio das despesas processuais representaria um ônus excessivo ou desproporcional à empresa requerida. Deste modo, INDEFIRO o pedido da benesses da justiça gratuita em favor da requerida, pois não vislumbro nos autos comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades econômicas. São questões de fato controvertidas: 1) animus domini do requerente; 2) inexistência de oposição à posse por parte do requerido ao longo do tempo; 3) posse ininterrupta por 15 (quinze) anos; 4) Utilização do imóvel para moradia, além de torná-lo produtivo pelo trabalho próprio ou da família; As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações de usucapião (arts. 1238 e seguintes, do CC). Não há nos autos prejudiciais de mérito a serem apreciadas, declaro o processo saneado. Desta feita, não havendo outras preliminares a serem analisadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, bem como, se assim desejarem, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento, sob pena desta se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC). Findado o prazo acima, havendo manifestação, voltem-me conclusos. Designo AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 05 de JULHO de 2024, às 10h:00min, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Por fim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Ainda, REQUISITE-SE AO CARTÓRIO DE OFÍCIO ÚNICO, do Município de São Bernardo – MA, com prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar a este Juízo a Certidão da Cadeia Dominial, do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral nº 2, Fazenda São Miguel, anexo ID 75049140. Intime-se as partes, via PJE, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:50
de Instrução e Julgamento (designada)
07/06/2024, 14:46
Mero expediente
07/06/2024, 14:17
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:18
Documento (Certidão)
26/03/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:23
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:45
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:23
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800346-21.2022.8.10.0121 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) de ID 110299688 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 6 de março de 2024. LUANNA LOPES CARVALHO Diretor de Secretaria
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
Requerente: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO
Requeridos: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA USUCAPIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME alegando contradição e omissão na decisão de Id 106673198, que deferiu parcialmente os pedidos de urgência formulados por embargante e embargados. A decisão determinou que os embargados permanecessem na posse da área de terra litigada, impedido o embargante de praticar qualquer ato de esbulho e turbação em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma). Por outro lado, foi determinando que os embargados não praticassem qualquer ato de esbulho ou turbação na posse do embargante, impedindo-os de destruir quaisquer benfeitorias feitas pelo requerido na área usucapienda. Segundo o embargante, a decisão padece de omissão e contradição pelo simples fato de a decisão ter mantido os embargados na posse do imóvel, declinando o número da matrícula. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente esclareço que os embargos de declaração são meios hábeis para se buscar correção ou ratificação em decisões judiciais. O Código de Processo Civil em vigor, Lei nº. 13.105/2015, prescreve as seguintes situações em que cabem o manejo dos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão padece de omissão e contradição pelo simples fato de ter mantido os embargados na posse do imóvel, declinando o número da matrícula (Matrícula nº 4875), o que, ao seu entender, não restaria nada para si. Ora, esquece-se a embargante que a decisão também impediu os embargados de cometerem qualquer tipo de molestação na sua posse, e que ainda não foi decidido se haverá divisão de áreas e nem foi resolvido o mérito da causa. A decisão, inclusive, foi proferida com o objetivo preservar a posse das partes dentro da área litigada, que tem Matrícula nº 4875, até o julgamento do mérito. Não poderia ter sido mencionada outra matrícula senão aquela sob qual número está registrado o bem da vida disputado nos autos. Por fim, ainda que tenha sido mencionada a referida matrícula como a área de posse dos embargados, que pretendem usucapir, é porque é nela que eles vivem e têm posse. Isso não quer dizer que os embargados receberam a chancela para esbulharem a posse da parte embargada. Pelo contrário, a decisão também protegeu a posse de ambos os polos processuais (ambas as partes). Porquanto, não havendo nenhum dos vícios apontados pela embargante na decisão recalcitrada, é o caso de conhecimento dos embargos, com a negativa de provimento. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME e nego-lhes provimento, haja vista que a decisão fustigada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, I a III do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados/Defensoria Pública, para tomarem ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se. Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. São Luís, 23 de fevereiro de 2024. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito Titular da Vara Agrária do Maranhão
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2024, 16:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:28
Publicação
31/01/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros
Requeridos: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA USUCAPIÃO Processo nº: 0800346-21.2022.8.10.0121
Vistos. Em razão do nítido caráter infringente dos Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente, intimem-se os embargados, em 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1023, § 2.º para se manifestar. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
29/01/2024, 00:00
Mero expediente
25/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:38
Documento (Certidão)
23/01/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:41
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:49
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 20:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:37
Publicação
01/12/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:09
Documento (Carta precatória)
30/11/2023, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas para expedição de carta precatória para comunicar a parte autora do deferimento parcial da liminar incidental concedido na Decisão Id. 106673198. São Luís,29 de novembro de 2023. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula 203893
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:37
Publicação
29/11/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
AUTOR: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANIA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153
REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DECISÃO Trata de ação de usucapião proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, datado em 16 de dezembro de 2021. Aduzem os autores que, em 1996, Sr. Coriolano Coelho de Almeida, antigo proprietário do imóvel em disputa, ofereceu ao autor Bernardo Lopes dos Santos o imóvel acima descrito, para moradia e cuidado, sem que fosse firmado qualquer avença para tanto ou pago qualquer valor em dinheiro. Alegam que, em março de 2022, os autores foram surpreendidos pelo Sr. Fabio, filho do Sr. Coriolano Coelho de Almeida, que afirmou ter comprado a terra do pai, pelo Valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que, por essa razão, os demandantes deveriam se retirar da terra. Conforme escritura o domínio da terra passou para o INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO BERNARDO LTDA-ME, empresa de propriedade do Sr. Fabio Bernardo Silva de Almeida. Os autores aditaram a inicial alterando o pedido da tutela de urgência, com fins de que seja determinada a manutenção da posse. Pediram o benefício da justiça gratuita. Em audiência de justificação, cuja ata se encontra no Id 70317871, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentasse acordo. A parte requerida formulou proposta de acordo, que foi rejeitada expressamente pelos demandantes. O Juízo da Comarca de São Bernardo/Ma declinou da competência, com base na Lei Complementar nº. 220/19, sendo os autos redistribuídos para esta vara agrária, que detém competência para processar e julgar todas ações que envolvam conflitos agrários coletivos em todo o Estado do Maranhão. Adiante, foi determinado que os autores emendasse a peça de ingresso para indicar os confinantes da área que se requer a usucapião, com seus respectivos endereços para citação, que fizeram na petição de Id 91801696. Também foi proferido despacho intimado os autores para apresentarem o georreferenciamento do quinhão de terra pretendido por cada um dos usucapientes, ou casal deles, na área sobre a qual se pretende a declaração de propriedade pela via de usucapião, qual seja, imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma), registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id 97259066). A parte requerida atravessou petição no Id 95838309, com documentos Id´s seguintes, requerendo o deferimento de liminar incidental inibitório, para obrigar que os demandantes se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação no imóvel litigado. Alega que já foi enviada proposta para a parte autora, onde o requerido se propõe em doar 01 (uma) casa residencial, bem como 01 ha de terra para cada herdeiro em favor deles, para se evitar assim, conflitos e promover a paz na região, onde todos possam trabalhar. Disse a proposta foi completamente ignorada. Juntou documentos: escritura pública de compra e venda registrada no Livro de Notas nº 21, ato nº 983/2017, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Bernardo/Ma; certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº. 713; contrato de constituição de sociedade empresária limitada; Boletim de Ocorrência nº. 103570/2023, registrado em 24/04/2023; memorial descritivo da Fazenda São Miguel; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020; imagens de satélite; e croqui da área litigada. Segundo o Boletim de Ocorrência n°. 103570/2023, registrado em 24/04/2023, o presidente da associação, com seus filhos, ora requerentes, invadiram a propriedade do réu, sem autorização ou ordem judicial, gerando diversos prejuízos. O referido boletim ainda informa que os requerentes destruíram parte da cerca da propriedade, bem como furtaram um depósito de sal dos animais, em uma clara tentativa de prejudicar não só a propriedade, mas também a criação de animais do requerido. O confrontante FRANCISCO DA LUZ COUTO ROCHA, SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, DOMINGOS DA SILVA VIANA, foram regularmente citados (Id´s 101212807, 101212815, 101214035, e 101214830 da Carta precatória nº. 0800504-42.2023.8.10.0121), e se manifestaram no Id 98542424, discordando dos pedidos dos autores, sob a alegação de que há oposição às metragens e aos confrontantes apresentados. Os autores, por sua vez, peticionaram juntando georreferenciamento da área que pretendem usucapir, com as devidas repartições exigidas no despacho de Id Id 97259066 (Id 99612232 e seguintes). É O RELATÓRIO DECIDO. O Código de Processo Civil, em seus artigos 299 e seguintes, disciplina as tutelas provisórias/urgência, defino-as como tutela cautelar ou antecipada, que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental; a tutela de urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, por fim, a tutela antecipada em caráter antecedente, que poderá ser concedida indicando o pedido da tutela final, com exposição da lide, do direito que se pretende e que, caso não seja concedida, causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a medida de urgência pretendida pelos demandantes é a descrita no art. 300, do CPC, ou seja, denominada tutela de urgência em sentido estrito, que só será concedida quando o magistrado constatar a existência de elementos mínimos para a sua concessão, quais seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Essa tutela, consoantes o § 1º do referido artigo do CPC, prescreve que poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Compulsando detalhadamente os autos, relato da inicial com a vasta documentação a ela acostada (contas de energias, compras em lojas da localidade), assim como a manifestação dos confrontantes indicados, percebo que o caso é complexo. No entanto, vejo elementos para a concessão da medida pleiteada, na forma dos artigos 300 a 302 do CPC, ainda nesta fase sumária. Explico: Vejo, primeiramente, a probabilidade do direito pleiteado pelos autores, fumu boni iuris, mormente através da documentação acostada à peça de ingresso, e também através da proposta de acordo feita pelo demandado. Ora, a proposta de acordo foi feita porque, de certa forma, há a aceitação de que os autores habitam a terra litigada há algum tempo. Não estou dizendo que esse tempo é o necessário para a declaração de usucapião, o que será verificado quando do exame do mérito. Também vejo a presença do periculum in mora, que é traduzido pelo CPC como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a não concessão da medida pretendida, além de ter que remover o autor e seus familiares, sem que tenham um lugar para ir, poderá ensejar que o demandado faça o uso e usufruto da terra inclusive com a destruição das casas e plantações feitas pelos autores, o que, in casu, iria de encontro aos direitos humanos, além de vilipendiaria a dignidade das pessoas afetadas. Não estou dizendo que os autores têm absoluta razão ou o direito irretorquível de permanecerem na terra em conflito. Estou apenas dizendo que, nesta fase perfunctória, a melhor medida é que eles permaneçam na terra até o julgamento do mérito ou até que seja demonstrado elementos que ensejem a revogação da tutela de urgência. Deve ser deferido, também, o pedido de tutela incidental formulado pelo requerido, para que os autores não adentrem à propriedade que fica além dos limites da terra usucapienda, assim como sejam impedidos de destruir as benfeitorias do requerido que se encontram dentro dos limites da terra pleiteada na inicial. Por fim, digo que, consoante a inteligência do art. 296 do CPC, esta decisão tem natureza precária e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para, até o julgamento do mérito, determinar que os autores permaneçam na posse da área de terra litigada, impedido o requerido de praticar qualquer ato de esbulho e turbação na área em face da posse deles (Imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma). Por outro lado, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada incidental formulada pelo requerido, determinando que os autores não pratiquem qualquer ato de esbulho ou turbação nas terras que sobejarem à área que pretendem usucapir, assim, como determinando que não destruam quaisquer benfeitorias feitas pelo requerido na área usucapienda. Ao requerido, caso tenha máquinas e pertences na área pretendida pelos autores, a qual fica protegida por esta decisão, tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para retirá-los do local. O descumprimento dessa ordem, pelas partes, implicará em aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato de esbulho ou turbação praticado. Caso se faça necessário, ficam, desde já, deferidos os benefícios previstos no artigo 212, §2°, do CPC, bem como o auxílio de força policial, caso se faça necessário, evitando-se exageros e esforços desproporcionais, em respeito aos direitos humanos, e observando-se ainda o disposto no MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as petições do confrontantes de Id 98542424. Certifique a Secretaria Judicial se os requeridos e os confrontantes contestaram. São Luís, 20 de novembro de 2023. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Resp. pela Vara Agrária do Maranhão
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:29
Antecipação de tutela
20/11/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:16
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Informações)
06/09/2023, 09:46
Documento (Ofício)
06/09/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:03
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:17
Publicação
27/07/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
Requerente: BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA NASCIMENTO
Requeridos: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME DECISÃO Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS, MARIA SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MENEZES DUTRA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GILVANA SANTOS DA COSTA, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENEZES CARVALHO, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, WALDILENE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GILVANICE PEREIRA contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, representado por FABIO BERNARDO SILVA DE ALMÊIDA, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma), registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, datado em 16 de dezembro de 2021. Aduzem que no ano de 1996, o Senhor Coriolano Coelho de Almeida, antigo proprietário do imóvel usucapiendo, ofereceu ao Senhor BERNARDO LOPES DOS SANTOS a área de terra para morar e cuidar. Contudo o Senhor Coreolando nunca firmou nenhum contrato de trabalho com o senhor Bernardo ou pagou qualquer valor referente à verba trabalhista; não houve arrendamento e nenhum outro tipo de contrato fora realizado entre as partes; não houve também qualquer espécie de ajuda. E assim, o Senhor Bernardo passou a residir no local que fica situado em zona rural – Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo, com sua esposa e seus filhos até a presente data mantendo a posse do imóvel como animus domini, de forma contínua e sem qualquer interrupção por mais de 25 anos. Dizem que no imóvel o Sr. Bernardo e sua esposa Sra. Maria Silva constituíram uma família composta por 8 (oito) filhos, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, ALDO SILVA DOS SANTOS, GILCA SILVA DOS SANTOS E ANTONIO. Cinco destes residem na propriedade, onde construíram suas próprias casas e constituíram família, bem como, 9 (nove) netos do senhor Bernardo, sendo destas 05 (cinco) crianças. Ocorre que, no mês de março de 2022 os autores foram surpreendidos pelo filho do Senhor Coriolano, Sr. Fabio, afirmando que havia comprado as terras de seu pai e seria o novo proprietário. E em virtude disso, sem qualquer consideração, respeito aos requerentes, exigiu que se retirassem, impedindo-os de continuar cultivando suas lavouras como sempre realizaram. Dizem ainda que a Escritura Pública que comprovaria que o Senhor Coriolano Coelho de Almeida e sua esposa Maria de Socorro Silva de Almeida venderam a propriedade em discussão, no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil Reais), ao INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, de propriedade de seu filho Fábio Bernardo Silva de Almeida, cuja nova matrícula data 16/12/2021. Adentraram com a demanda com o objetivo de adquirirem a propriedade do bem através da usucapião. Requereram tutela de urgência para serem mantidos na posse. Juntaram documentos: conta de luz data de 08/03/2007; documentos pessoais; nota fiscal de compra de material na Casa Agrocampo; nota fiscal de compra de refrigerador e TV Toshiba, com endereço de entrega no Povoado São Miguel; nora fiscal da compra de um celular, com endereço no Povoado São Miguel; declarações de hipossuficiência; procuração ad judicia de: BERNARDO LOPES DOS SANTOS e MARIA SILVA DOS SANTOS; FICHA A EXPEDIDA PELA Secretaria Municipal de Sáude – Sistema de Informação de Atenção Básica indicando o endereço dos autores em São Miguel; documentos que demonstram a filiação de BERNARDO LOPES DOS SANTOS e MARIA SILVA DOS SANTOS no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bernardo; carteiras de trabalho; certidões de nascimento; procurações ad judicias de WALDILENE CALDEIRA DA SILVA, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, GILVANICE PERREIRA NASCIMENTO; BERNARDO LOPES DOS SANTOS FILHO, GERNANDO SILVA DOS SANTOS, EDILANE MENESES CARVALHO, GILVANA SANTOS DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS, RITA DE CÁSSIA MENEZES DUTRA, RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS; boletim de ocorrência; cadastros de agricultor familiar; solicitação de ligação nova de energia para EDILANE MENESES CARVALHO e GILVANIA SANTOS DA COSTA no endereço São Miguel, São Bernardo; imagens com cercas, caixa d´água, plantações, criações de animais, foto da moradia de dos autores, incluindo de BERNARDO LOPES DOS SANTOS e MARIA SILVA DOS SANTOS. Os autores peticionaram no Id 65680973, requerendo a apreciação do pedido de tutela antecipada. Certidão de citação da parte requerida INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME, por seu representante FÁBIO BERNARDO SILVA DE ALMEIDA, no Id 67672796. No Id 70916523 a parte requerida habilitou advogado. Proposta de acordo da parte requerida aos autores no Id 71571320, que foi recusada através de petição de Id 75042021. O Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/Ma declinou da competência para processar e julgar o feito, com base na Lei Complementar Estadual nº. 200/19, sendo os autos redistribuídos para esta Vara Especializada em Conflitos Agrários com competência em todo o Estado do Maranhão (Id 80777891). Em seguida, os autores foram intimados, através do advogado, com fundamento nos artigos 319 usque 321 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendarem a inicial, indicando os confinantes da área que se requer a usucapião, com seus respectivos endereços para citação (Id 86404376). Os autores peticionaram dizendo que os vizinhos confinantes estão inticados no memorial descritivo, ou seja, através de coordenadas geográficas. Ocorre que o Oficial de justiça necessita dos nomes completos dos confinantes e dos seus respectivos endereços completos, para fins de citação. Por essa razão foi reiterado reitero o despacho de id 86404376, determinando a intimação dos autores, através do advogado/defensoria pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendarem a inicial, fornecendo o nome completo dos confinantes da área que se requer a usucapião, e os seus respectivos endereços completos para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único do art. 321 c/c 485, i, ambos do CPC). No mesmo despacho de Id 91065043, foi determinado que, fornecidos os endereços pelos autores, fossem citados os confinantes, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem contestação, sob pena de aplicação do disposto no art. 344 CPC. Apresentada a peça de defesa, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem réplica. Foi ainda determinado que, caso o Oficial de Justiça certificasse a impossibilidade de citação pessoal dos confinantes, por se encontrarem em lugar incerto ou não sabido, deveria proceder-se com a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, I usque IV do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos constantes do art. 344 do CPC. Nesta última hipótese, sem apresentação de contestação, ficou, desde logo, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial dos citados por edital, nos termos do art. 72, II c/c 186 do CPC, devendo o referido órgão ser intimado, para, no prazo legal, apresentar contestações. E, apresentada a peça de defesa, deveriam ser intimados os autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem réplica. Os autores peticionaram no Id 91801696 informando os endereços dos confinantes: SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA, Povoado São Miguel, sem número, próximo a escola Custódio Almeida Lima, São Bernardo/MA, podendo ser encontrado também no endereço localizado na Rua Afonso Pena, n° 75, Centro, São Bernardo/MA; FRANCISCO DA LUZ COUTO ROCHA, povoado São Miguel, sem número, São Bernardo/MA, próximo a escola Custódio Almeida Lima; RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, Povoado São Miguel, sem número, próximo a escola Custódio Almeida Lima, São Bernardo/MA, podendo ser encontrado também no endereço localizado na Rua Gonçalves dias, n°177, Saveira, São Bernardo/MA, DOMINGOS DA SILVA VIANA, povoado São Miguel, sem número, São Bernardo/MA, próximo a escola Custódio Almeida Lima. Requereram a tutela de urgência e a citação dos confinantes. Adiante, a parte requerida INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME apresou pedido de liminar incidental de interdito proibitório de caráter proibitório com o objetivo de que sejam barradas as ameaças que vem sofrendo de perder a propriedade do litigado (Id 95838309 e seguintes). Disse que, segundo o Boletim de Ocorrência n°. 103570/2023, registrado em 24/04/2023, o presidente da associação, juntamente com seus filhos, ora requerentes, invadiram a propriedade do réu sem a sua autorização ou ordem judicial, gerando diversos prejuízos. O referido boletim ainda informa que os requerentes destruíram parte da cerca da propriedade, bem como furtaram um depósito de sal dos animais, em uma clara tentativa de prejudicar não só a propriedade, mas também a criação de animais do requerido. Alega que já foi enviada proposta para a parte autora, onde o requerido se propõe em doar 01 (uma) casa residencial, bem como 01 ha de terra para cada herdeiro em favor deles, para se evitar assim, conflitos e promover a paz na região, onde todos possam trabalhar. Mesmo assim, diz que a proposta foi completamente ignorada. Juntou documentos: escritura pública de compra e venda registrada no Livro de Notas nº 21, ato nº 983/2017, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Bernardo/Ma; certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº. 713; contrato de constituição de sociedade empresária limitada; Boletim de Ocorrência nº. 103570/2023, registrado em 24/04/2023; memorial descritivo da Fazenda São Miguel; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2020; imagens de satélite; e croqui da área litigada. Relatado, passo a decidir. De inícios destaco que a ação de usucapião tem natureza petitória, através da qual se pretende a aquisição da propriedade após comprovação dos requisitos legais, estes, na espécie pretendida pelos autores (usucapião extraordinário), constantes do artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. O caput do referido dispositivo legal prescreve que o prazo para esta espécia de usucapião (extraordinário) se dá quando o autor detém a posse mansa e pacífica pelo interstício de 15 (quinze) anos ininterruptos, sem oposição, independente de justo título e de boa-fé, sendo o prazo reduzido para 10 (dez) anos, quando o usucapiente usa a propriedade para moradia habitual ou nela realize obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único). Cito, ipsis litteris, o referido dispositivo legal: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No entanto, cabe aos usucapientes o ônus de provar a existência, no caso concreto, dos requisitos acima citados, sob pena de não ser-lhes de a petição inicial padecer de pressupostos processuais. Ao lado disso, importa que os usucapientes tragam aos autos os documentos inerentes à propriedade do requerido, mormente o georreferenciamento da área, com as coordenadas geográficas, planta do imóvel, memorial descritivo, de forma a evitar que, na hipótese de serem consideradas verdadeiros e incontestáveis as alegações de fato descritas na peça de ingresso, sejam-lhes declaradas a aquisição de outras áreas que extrapolam os pedidos iniciais e que pertencem a terceiros que não figuram na demanda. Os usucapientes, então, devem demonstrar irretorquivelmente a veracidade dos fatos narrados na inicial, sob pena de não serem apreciados os seus pedidos. Ademais, sendo a ação de caráter coletivo, ainda que os requerentes sejam membros de uma mesma família, entendo que eles devem juntar os georreferenciamentos as coordenadas do quinhão de terra que fará jus a cada usucapiente, com o escopo de que, sendo a ação jugada procedente, este Juízo declare a aquisição da propriedade de cada parte requerente. Pelo exposto,
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] USUCAPIÃO intime-se os autores usucapientes, através do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendarem a inicial, JUNTANDO: o georreferenciamento do quinhão de terra pretendido por cada um dos usucapientes, ou casal deles, na área sobre a qual se pretende a declaração de propriedade pela via de usucapião, qual seja, imóvel de matrícula nº 4875 (Fazenda São Miguel, com área total de 229,8076 ha, Município de São Bernardo/Ma), registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, e IV, c/c artigos 320 e 321 do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC. Cientifique-se o Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 17 de julho de 2023. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:07
Outras Decisões
19/07/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:02
Expedição de documento (Informações)
20/06/2023, 14:20
Documento (Ofício)
20/06/2023, 11:55
Documento (Certidão)
16/06/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Carta precatória)
12/05/2023, 15:33
Documento (Carta precatória)
11/05/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:25
Publicação
05/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
Requerente: BERNARDO LOPES DOS SANTOS e OUTROS
Requeridos: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME DESPACHO Trata de ação de usucapião proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, datado em 16 de dezembro de 2021. Os autores não indicaram os nomes dos confinantes e nem os seus respectivos endereços. Por esta razão, foram intimados para emendar a inicial, com fundamento nos artigos 319/321 do CPC, para indicar os confinantes da área usucapienda, com seus respectivos endereços para citação. Os autores peticionaram dizendo que os vizinhos confinantes estão indicados no memorial descritivo, ou seja, através de coordenadas geográficas. Ocorre que o Oficial de justiça necessita dos nomes completos dos confinantes e dos seus respectivos endereços completos, para fins de citação. Pelo exposto, reitero o despacho de Id 86404376, determinando a intimação dos autores, através do advogado/defensoria pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendarem a inicial, fornecendo o NOME COMPLETO dos confinantes da área que se requer a usucapião, e os seus respectivos ENDEREÇOS COMPLETOS para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (Parágrafo único do art. 321 c/c 485, I, ambos do CPC). Fornecidos os endereços pelos autores, intimem-se os confinantes, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem contestação, sob pena de aplicação do disposto no art. 344 CPC. Apresentada a peça de defesa, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem réplica. Caso o Oficial de Justiça certifique que não é possível citar pessoalmente os confinantes por se encontrarem em lugar incerto ou não sabido, cintem-nos por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, I usque IV do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos constantes do art. 344 do CPC. Nesta última hipótese, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial dos citados por edital, nos termos do art. 72, II c/c 186 do CPC, devendo o referido órgão ser intimado, para, no prazo legal, apresentar contestações. Apresentada a peça de defesa, intimem-se os autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem réplica. Cientifique-se o Ministério Público.
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 28 de abril de 2023. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:44
Mero expediente
28/04/2023, 13:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 14:02
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:02
Publicação
14/04/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800346-21.2022.8.10.0121.
Requerente: BERNARDO LOPES DOS SANTOS
Requeridos: INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME DESPACHO Trata de ação de usucapião proposta por BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros contra INSTITUTO DE OLHOS SÃO BERNARDO LTDA-ME, pretendendo aquisição definitiva do imóvel de matrícula nº 4875, registrado no Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo/Ma, datado em 16 de dezembro de 2021. Os autores não indicaram os nomes dos confinantes e nem os seus respectivos endereços. O Juízo da Comarca de São Bernado/Ma declinou da competência, com base na Lei Complementar nº. 220/19, sendo os autos redistribuídos para esta vara agrária, que detém competência para processar e julgar as ações que envolvam conflitos agrários coletivos em todo o Estado do Maranhão. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 319 usque 321 do CPC, intimem-se os autores, através do advogado/Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, indicando no corpo da peça os confinantes da área que se requer a usucapião, com seus respectivos endereços para citação. O silêncio da parte autora implicará no indeferimento da petição inicial (Parágrafo único do art. 321 c/c 485, I, do CPC). Cientifique-se o Ministério Público.
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] USUCAPIÃO Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 22 de fevereiro de 2023. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:08
Mero expediente
24/02/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:55
Redistribuição (incompetência)
13/02/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:56
Redistribuição (incompetência)
13/02/2023, 09:22
Redistribuição (prevenção)
13/02/2023, 09:19
Publicação
09/01/2023, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 23:54
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 DEMANDADO(S): INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 USUCAPIÃO (49) PROCESSO Nº 0800346-21.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros (11) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião rural extraordinário em que a parte autora alega ser legítima proprietária do imóvel de matrícula Nº 4875 do Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Oficio Único de Registro de Imóveis da cidade de São Bernardo (MA). Realizada audiência de justificação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que a presente ação trata de conflito fundiário que envolve litígio coletivo. O conflito fundiário resta caracterizado, vez que o objeto da presente demanda é a posse/propriedade de imóvel localizado na zona rural do Município de São Bernardo (MA). A coletividade resta patente, vez que no polo ativo está presente mais de um requerente que residem/possuem parte das terras na referida data. Pois bem. A Constituição Federal em seu art. 126 determina: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. O Estado do Maranhão, por sua vez, criou através da Lei Complementar Nº 220, de 12 de dezembro de 2019, a vara agrária com sede na comarca da ilha de São Luís e com jurisdição para todas as comarcas deste ente federativo estadual, vejamos: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.(grifei). Dando cumprimento ao referido dispositivo, a Corregedoria Geral de Justiça – CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJ-MA editou o Provimento de nº 18/2021 que dispõe sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências. No referido provimento, é DETERMINADO a redistribuição de todas as ações de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais. Veja-se: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução – GP 75/2020. Dessa forma, para ser reconhecida a competência da Vara Agrária é necessário além do conflito coletivo envolvendo a disputa por posse/propriedade de imóveis rurais, é necessário que não haja interesse da administração pública, seja ela direta ou indireta, bem como estadual ou municipal bem como a instrução processual não esteja finalizada. Depois de detida análise deste processo, verifico que há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação da Vara Agrária. Ante a natureza da ação que, por si só, já indica o conflito coletivo por terra rural. Além disso, não faz parte dos polos qualquer ente da administração pública. Por fim, destaco que a instrução processual não foi iniciada. Diante disso, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste juízo para o prosseguimento da apreciação do feito, ante a criação da vara especializada.
Ante o exposto, nos termos do Provimento nº 18/2021 – CGJ/MA e demais fundamentos supramencionados, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito e DECLINO o presente feito para a VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, com sede na Ilha de São Luís (MA), que é o juízo que detém a competência para processar e julgar o presente processo. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que REDISTRIBUA os autos para a VARA AGRÁRIA COM SEDE NA ILHA DE SÃO LUÍS (MA) para normal processamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente com mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
07/12/2022, 00:00
Incompetência
21/11/2022, 08:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 08:22
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:25
Publicação
16/09/2022, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 DEMANDADO(S): INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 USUCAPIÃO (49) PROCESSO Nº 0800346-21.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros (11) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Ante a petição retro, intime-se a parte requerida para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:03
Mero expediente
23/08/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 09:07
Documento (Certidão)
18/08/2022, 09:07
Publicação
12/08/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Réu (s): INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153, nos autos de USUCAPIÃO (49) n.º 0800346-21.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 71823129, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800346-21.2022.8.10.0121 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor (es): BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros (11) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito acerca da proposta de acordo formulada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
10/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:32
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:29
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:38
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:31
Mero expediente
20/07/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:47
Documento (Certidão)
30/06/2022, 09:24
Audiência (de justificação)
30/06/2022, 08:17
Publicação
29/06/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 08:25
Decurso de Prazo
27/06/2022, 22:47
Decurso de Prazo
27/06/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Réu (s): INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153, nos autos de USUCAPIÃO (49) n.º 0800346-21.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 69505131, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800346-21.2022.8.10.0121 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor (es): BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros (11) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Os documentos juntados aos autos não permitem uma análise mais precisa sobre a liminar requerida, sendo necessária a designação de audiência de justificação prévia. Assim, designo para o dia 29.06.2022, às 10h:45min, a realização de audiência de justificação através do sistema de Videoconferência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado. A parte autora deverá comparecer ao ato acompanhado das testemunhas que tiver, até o número de três, a fim de justificar previamente os fatos alegados na inicial. Esclareço que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida. Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 17:11
Audiência (de justificação)
20/06/2022, 17:03
Mero expediente
20/06/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:00
Audiência (de justificação)
08/06/2022, 13:56
Mero expediente
25/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 09:55
Documento (Certidão)
25/05/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:12
Publicação
13/05/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153 Réu (s): INSTITUTO DE OLHOS SAO BERNARDO LTDA - ME TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - MA21153, nos autos de USUCAPIÃO (49) n.º 0800346-21.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 66444909. Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800346-21.2022.8.10.0121 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor (es): BERNARDO LOPES DOS SANTOS e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) designo para o dia 25.05.2022, às 10h:30min, para a realização de audiência de justificação através do sistema de Videoconferência. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]