Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A)
APELADO: ARTHUR SÁVIO CORREIA ARAÚJO DEFENSORA PÚBLICA: ÊNIS VIEGAS DE SOUZA AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Apelação cível contra decisão de primeira instância que homologou acordo extrajudicial entre as partes, mas indeferiu o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação prevista na avença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão do processo de execução, com base no art. 922 do CPC, durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação estabelecida no acordo. III. Razões de decidir O art. 922 do CPC dispõe que, havendo convenção das partes, o juiz declarará suspensa a execução pelo prazo acordado, retomando-se o curso do processo em caso de inadimplemento. A suspensão da execução até o cumprimento da obrigação evita a propositura de nova demanda e promove o princípio da economia processual, sendo a medida mais adequada ao caso. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que, firmado acordo nos autos de execução, a suspensão do processo é medida que se impõe até o cumprimento integral da avença. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a suspensão da ação de execução até o cumprimento integral da obrigação. Tese de julgamento: “1. O art. 922 do CPC impõe a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação pactuada pelas partes. 2. Havendo inadimplemento da obrigação, o processo retoma seu curso normal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n. 121421/2016, 5ª Câm. Cível., Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 09.11.2016; TJ-MG, AC: 51215771320218130024, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 18.08.2022; TJMT, RAC n. 160978/2016, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. [INSERIR RELATOR], j. 25.01.2017. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800003-59.2018.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para determinar a suspensão da ação até o cumprimento integral da avença, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, em 31/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15/08/2022 (Id.28542113), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de São José de Ribamar/MA, Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada em 03/01/2018, em desfavor de ARTHUR SÁVIO CORREIA ARAÚJO, assim decidiu: “...Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC. Custas dispensadas. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos." No Id.28542123, consta Decisão nos seguintes termos: "...Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, pela falta de análise anterior da questão, mas INDEFIRO a pretensão de suspensão, mantenho inalterados os termos da sentença." Em suas razões recursais contidas no Id.28542128, aduz, em síntese, a parte apelante, que “…Insurge-se o Apelante em face da r. sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, mas indeferiu o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Isso porque, na hipótese de inadimplemento, existe a expressa vontade das partes em retomar o prosseguimento do feito, intenção demonstrada no instrumento de transação. Para tanto, requereram a suspensão dilatória ilimitada." Aduz mais, que “...Com efeito, havendo convenção das partes, cabe ao juízo de 1º grau zelar pelo pactuado, declarando suspensa a lide no lapso temporal estabelecido no acordo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, por aplicação do disposto no art. 922 do CPC" Alega também, que"...Depreende-se da norma legal que a convenção das partes, mediante concessão de moratória ao devedor, para pagamento parcelado da obrigação, não caracteriza novação e, por conseguinte, não autoriza a extinção do feito, e sim sua suspensão pelo prazo convencionado. Mencionado dispositivo, além de resguardar o fiel cumprimento do entabulado, prestigia o princípio constitucional da economia processual, possibilitando ao credor, em caso de inadimplemento, dar seguimento ao processo a partir do momento em que encontrava quando da suspensão, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação." Com esses argumentos, requer: “...que Vossas Excelências se dignem conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença nos pontos ora discutidos, determinando a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, por ser de Direito e Justiça! Por fim, requer que todas as intimações/publicações sejam necessariamente feitas em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob n. 128.341 e OAB/MA n. 9348-A, sob pena de nulidade conforme dispõe o artigo 272, § 5º, do CPC." Conforme movimentação do Sistema PJe, datada de 11/10/2023, decorreu o prazo da parte contrária, sem manifestação. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.30766607). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes realizaram acordo extrajudicial para a quitação da dívida objeto da ação de execução, e que este foi homologado pela magistrada de primeiro grau. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação contida no acordo homologado. A Juíza de 1° grau homologou o acordo extrajudicial firmado entre as parte e indeferiu o pedido de suspensão do feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no presente caso, entendo impositiva a aplicação do disposto no art. 922 do CPC, o qual prevê que convindo as partes, o Juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Neste dispositivo, o parágrafo único arremata que findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Senão vejamos: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, a legislação processual prevê que, em havendo pendência de condições estabelecidas no acordo firmado entre as partes, como o parcelamento do pagamento do débito, há de ser suspensa a execução até que a dívida seja totalmente adimplida pelo devedor.Tal posicionamento decorre do fato de que, não cumprido o acordo, o feito deve prosseguir normalmente, evitando a necessidade de propositura de nova demanda por equívoco da extinção prematura. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO HOMOLOGADO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 922, CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Havendo autocomposição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil determina a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não se admitindo a extinção”. (TJMT, RAC n. 121421/2016, 5ª Câm. Cível., DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, j. 09.11.2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. A assistência de advogado para a celebração do acordo extrajudicial não é requisito imprescindível, assim, é plenamente possível à homologação do acordo extrajudicial. Celebrado acordo entre as partes, a suspensão do feito até seu integral cumprimento é medida que se impõe, nos termos do art. 313, inciso II, CPC.(TJ-MG - AC: 51215771320218130024, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/08/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – ARTIGO 922 DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Na ação executiva, o acordo celebrado entre as partes, destinado à quitação parcelada do débito, torna pertinente o pedido de suspensão do processo, com base no artigo 922 do CPC. Dessa forma, o feito executivo deverá ficar suspenso, até o cumprimento integral da obrigação, quando o julgador extinguirá o processo, ou até o inadimplemento pela parte executada hipótese em que o credor poderá requerer o seu prosseguimento”. (TJMT, RAC n. 160978/2016, 5ª Câm. Cív., minha relatoria, j. 25.01.2017) Desse modo, entendo que, diante do estabelecido na convenção firmada entre as partes, a suspensão do processo é a medida mais adequada, especialmente à luz do princípio da economia processual. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para determinar a suspensão da ação até o cumprimento integral da avença. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”