Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Agravado: Francisco Carvalho Lima Advogado: Francisco Cássio da Costa e Silva (OAB/MA 17149) EMENTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1150. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante por estar o acórdão proferido pelo TJMA em conformidade com o Tema/STJ 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”); 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não logrou demonstrar distinção entre o caso concreto e o caso que resultou no precedente federal, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. ACÓRDÃO.
Acórdão - Agravo Interno no Recurso Especial n. 0803633-12.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, José Gonçalo de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araújo. Não registrou o voto no sistema o senhor desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 30/10/2024 a 06/11/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator e Vice-Presidente RELATÓRIO. O Banco do Brasil S.A. ingressou com o presente Agravo Interno, visando à reforma da decisão de Id. 35041829, que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso em voga não se enquadra no Tema n. 1.150/STJ, pois a parte agravada pretende a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o polo passivo deve ser composto unicamente pela União Federal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso (Id. 35823286). Sem contrarrazões, por inércia. É, em síntese, o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 35823288. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, incumbe às cortes de segunda instância (estaduais e federais), "[...] com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp 2066671, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Para superar a decisão proferida pela Presidência ou Vice-Presidência que nega seguimento a REsp, a parte interessada precisa comprovar distinção relevante entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente federal que fundamenta a negativa de seguimento. A decisão ora agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema/STJ n. 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”). Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que deve ser feita uma distinção para não aplicar o Tema Repetitivo n. 1.150, pois a discussão travada na inicial é sobre o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas ao PASEP, de modo que o Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência sobre a eleição dos índices de atualização. Sem razão o agravante. No caso, observa-se que a parte agravada ajuizou a demanda em face do agravante, aduzindo falhas na prestação de serviços relativos à administração do Fundo PASEP, devido à ocorrência de desfalques e falta de aplicação da correção monetária e juros. Contudo, não houve questionamentos a respeito de índices de correção monetária aplicáveis ou do percentual dos juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Com efeito, o agravante não demonstrou a ausência de similitude fática, apta a afastar a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 30/10/2024 a 06/11/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente