Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812591-46.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ERNESTINA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A ESPÓLIO DE: EDITORA TRES LTDA. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462, SAULO VELOSO SILVA - BA15028 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.,
Trata-se de Ação Por Danos Materiais e Morais proposta por Ernestina Rodrigues contra Editora Três Comércio de Publicações LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora que, em janeiro de 2010, recebeu na fatura de Cartão IBI Card, a cobrança da ré, com a denominação “EDTRES VP3”, no valor de R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos), em 05 (cinco) parcelas de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos, com o primeiro desconto em janeiro de 2010). A autora alega, no entanto, que nunca solicitou a assinatura de quaisquer produtos da ré, sendo que tentou cancelar a assinatura desse serviço através da Central de Relacionamento do Cartão de Crédito, sem sucesso, pois foi informada que deveria procurar a ré para solucionar o problema, uma vez que a mesma é a responsável pelo lançamento do produto na fatura. Desta forma, a autora entrou em contato com a ré para que procedesse o cancelamento das cobranças indevidas e para que houvesse o ressarcimento dos valores pagos. Além de não proceder ao cancelamento, a ré lançou, no mês de junho de 2010, nova cobrança no valor total de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), em 03 parcelas de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), o que fez a autora ligar novamente para o SAC da ré solicitando o cancelamento da cobrança e o reembolso. A autora alega que pagou os valores indevidamente cobradas para evitar que seu nome fosse negativado junto às empresas de proteção ao crédito. Ao final pugna pela condenação da ré em danos morais e materiais, bem como que seja declarado nulo o contrato que seu ensejo às cobranças acima relatadas. Contestação, ID 5114285, onde a requerida alega preliminarmente que a empresa está em processo de recuperação judicial e que, em razão disto, com base no art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95, não poderá ser parte perante o Juizado Especial, razão pela qual requer a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, uma vez que o rito processual da presente ação não se coaduna ao estado recuperacional experimentado atualmente parte requerida. No mérito, relata que consta dos seus registros, assinatura de diversas revistas em contrato incluído em 11/11/2009, para recebimento de exemplares da revista Menu, para pagamento em oito parcelas de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos). Alega que a parte autora precisa ter fornecido dados bancários. Pugna, ainda, o requerido pelo reconhecimento da decadência. Ao final pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Assentada de audiência de conciliação, ID 5123827. Réplica ID 5284491. Despacho reconhecendo que a pretensão deve ser lastreada na hipótese de ressarcimento por enriquecimento sem causa, submetendo-se o prazo prescricional do art. 206, § 3º, VI, do Código Civil. Id 23963185. Petição da parte autora, ID 24681700, requerendo o afastamento do prazo prescricional do art. 206, § 3º, CC, levando em consideração o art. 26, 1º, do CDC. Manifestação da parte autora na ID 42671496. Proferida sentença com acolhimento da prescrição da demanda na Id 65373544. Interposta apelação na ID 68180967, após contrarrazões e manifestação da Procuradoria, sobreveio acórdão na ID 85044574, com anulação da sentença rejeição da prescrição e devolução ao Juízo de base para processamento. Reintimadas as partes para se manifestarem e requererem o que de direito (ID85394417), apenas a parte autora se manifestou, demandando o julgamento do processo no estado atual (ID 85997488). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (omissis); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”). DA DECADÊNCIA Quanto à decadência alegada, as regras do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26 do CDC) não interfere no prazo prescricional de exigir indenização decorrente de vício de serviço (art. 27, do CDC). Ademais, o que se discute no processo é a cobrança indevida, que não se confunde com vício ou defeito do serviço, motivo pela qual não acolho a decadência levantada, o que também faço em atenção ao art. 488 do CPC/15, eis que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento. DA PRESCRIÇÃO Em relação a prejudicial de prescrição, não obstante acolhimento anterior, foi objeto de reforma em segundo grau e afastada tendo em vista a aplicabilidade da regra contida no artigo 27 do CDC, com vigência do prazo de 05 anos para o caso e a interrupção do prazo prescricional ocorrida no despacho inicial, ainda que proferida por Juízo incompetente, o que ocorrera com a demanda tramitada no 6º Juizado Especial Cível de São Luís – MA, Processo nº 001.2012.018.975-6, interposta em abril de 2012, arquivada em 14-08-2012, e reiniciando-se somente depois disso o prazo de 05 (cinco) anos, desta feita somente se encerraria em 2017, portanto não antes da propositura da presente ação. DO CABIMENTO DA DEMANDA EM JEC Por fim, inaplicável a preliminar de extinção em relação ao Juizado Especial Cível, na medida em que proposta no Juízo comum a presente ação. DO MÉRITO. Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a débito em fatura de cartão de crédito, a cobrança da Editora Três Ltda., com a denominação “EDTRES VP3”, no valor total de R$97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos), em 5 (cinco) parcelas de R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), com o primeiro desconto no mês de janeiro de 2010, sobre o qual recaem controvérsias acerca da própria existência da contratação, que está sendo objeto de impugnação. O requerido, de sua parte, sustenta a legalidade da contratação e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem assim a validade do negócio jurídico. Verifico, no que tange à existência do débito em si, que divergem as partes sobre a existência da contratação. A tal respeito, é importante destacar que caberia ao réu, por se tratar de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato assinado ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se constata no presente caso, o requerido nada demonstra, não comprova adesão presencial com uso de cartão senha, não junta áudio da ligação que demonstre a solicitação, não comprova adesão com assinatura presencial e apresentação de documentos, e tampouco adesão eletrônica, ou prova de envio, comprovação de entrega e etc. Não há demonstração de que os serviços tenham sido conscientemente solicitados, e não se trate de cobrança indevida. As respostas do réu não são aptas a justificar os débitos, incorrendo em evidente prática comercial abusiva, não sendo permitido ao consumidor suportar débito sem a regular contratação do serviço e sem a efetiva contraprestação do serviço. Ademais, responde o fornecedor do serviço objetivamente pelos danos causados pela sua conduta abusiva. Ora, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não pelo consumidor. Caberia à requerida cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-la da responsabilidade que decorre da prestação defeituosa. Assim, há de prevalecer na espécie o reconhecimento da nulidade da contratação, por ser pratica abusiva reconhecida de pleno direito, com consequente cancelamento da cobrança pelo serviço, em razão de contratação irregular. Ademais, sobre o pedido de repetição do indébito, a parte autora junta demonstra a cobrança, com a indicação dos valores e datas não contestados pelo Banco, perfazendo o total de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais). Quanto aos danos morais, verifica-se além da cobrança indevida, a existência de duas negativações ativas a época do ingresso com a ação. Assim, no caso presente, noto que o fato de ter sido cobrado indevidamente por serviço não contratado, somada a negativação em duplicidade, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento. Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável. Sobre a mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da dívida objeto da cobrança indevida pela parte ré. b) Condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) a título de restituição, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo material (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 397 CC). c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da negativação mais antiga), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54). Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a cargo da parte requerida. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. SÃO LUÍS/MA, data no sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 15332023