Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: A J CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - ME
Executados: MANOEL PEREIRA CUNHA DOS SANTOS e outros (3) EMBARGOS A EXECUÇÃO. Sentença. Dispensado relatório circunstanciado (art.38, Lei 9099).
Intimação - Processo nº: 0800299-27.2020.8.10.0021
Trata-se de embargos a execução, nos quais a executada opõe-se a penhora em suas contas bancárias, com fundamento no art.833, IV, CPC, segundo o qual são impenhoráveis, dentre outros bens, o benefício previdenciário. Junta extratos bancários e prescrições médicas (Id 136342101). Decido. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC, "no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, REsp 1.658.069-GO, relatora ministra Nancy Andrighi). Todavia, a plenitude da aplicação da regra deve sofrer mitigação diante do princípio da efetividade da sentença condenatória, e da patrimonialidade, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art.789, CPC). Acaso fosse realmente absoluta a regra da impenhorabilidade, ela haveria de alcançar até mesmo os bens adquiridos com verbas remuneratórias, os quais se tornariam, também, inalcançáveis pelo juízo da execução o que, de pronto, se revela inadmissível. Assim, a Corte Superior, revendo posicionamento consolidado, tem relativizado a regra para buscar a harmonização de "duas vertentes do princípio da dignidade humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito a satisfação executiva." Nessa perspectiva, diz o STJ, na pessoa da ministra Nancy Andrighi, que "a aplicação do art.649, IV, CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor". Em julgamento anterior, mencionado no REsp 1.285.970, o ministro Raul Araujo já se posicionava no mesmo sentido: "Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial (...) Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando inusitadamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática." Observa-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste TJSP. No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE 30% DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO INDICA OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ACÓRDÃO Nº 1135/2023-1, RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS, data de julgamento: 26 DE ABRIL DE 2023, Data de Publicação: 05/05/2023 (grifo nosso) Há um consenso de que o percentual de 30% deva ser o máximo admitido para a constrição dos proventos de aposentadoria. Contudo, no caso em análise, considerando o valor do benefício previdenciário da executada e os gastos médicos e com medicamentos comuns nesta fase da vida, bem como o teor do art. 6º da lei 9.099/95, reputo justo fixar esta constrição em 15 % do benefício líquido da parte executada. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, e ordeno a penhora da quantia mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração líquida da executada, conforme extratos em anexo (Ministério da Saúde de R$ 4.362,32 e Fundo de Pensão estadual de R$ 2.506,71), o que resulta em R$ 1.030,35 (um mil e trinta reais e trinta e cinco centavos). Considerando o valor do benefício previdenciário da parte embargante, mantenho a liminar de penhora de R$ 1.030,35 (um mil e trinta reais e trinta e cinco centavos) de sua conta bancária(correspondente a 15%), que deverá ser transferido para conta bancária informada em Id 137143122. P.R. Intimem-se. São Luís, Ma., data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO