Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucilene Pinheiro Vaz Advogado: Anderson Pinheiro Vaz (OAB/MA 11.608)
Apelado: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado(s): Mirella Parada Martins (OAB/MA 4.915) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º DO CC. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR DE DEFEITO REPRESENTAÇÃO PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ATOS COSTITUTIVOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL APENAS QUANDO HÁ FUNDADA DÚVIDA SOBRE A VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DADOS DOS CONTRATANTES E DA PRESTAÇÃOD E SERVIÇOS, BEM COMO AUSENTE ASSINATURA ELETRÔNICA NO CONTRATO DIGITAL. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA A EXORDIAL INSUFICIENTE A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º), contados do vencimento de cada prestação. Prazo prescricional que retroage à data da propositura da demanda. 2. Nos termos do art. 319 do CPC, os atos constitutivos da pessoa jurídica não são documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo dispensáveis a sua juntada aos autos, salvo em caso de dúvida fundada sobre sua representação em juízo. Precedentes do STJ. 3. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, atento à evolução das práticas contratuais, já admitiu que o título de crédito pode dispensar a assinatura física dos contratantes e das testemunhas, mas em hipóteses e circunstâncias muito peculiares. Contudo, é preciso observar a importância do reconhecimento da manifestação da vontade da parte contratante, mediante o uso de assinatura digital ou outro meio de cientificação. 4. Por força do disposto no art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), pelo que deixando a parte autora de comprovar, através de documentos inidôneos, a efetiva contratação dos serviços educacionais e o respectivo débito, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos exordiais é a medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803286-04.2017.8.10.0001 – TUNTUM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator